Gabarito: Alternativa D.
A questão exigia do candidato conhecimentos sobre as matérias que ensejam o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, CPC, vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código."
Por outro lado, as demais alternativas tratavam-se de matérias que ensejam o julgamento com resolução de mérito, vejamos o que dispõe o art. 487, CPC:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."
É importante lembrarmos, ainda, que a prescrição ou decadência, mesmo sendo matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se (art. 487, p. ú., CPC).
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
b) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
d) CERTO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Diz o art. 485
do CPC:
Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir
a petição inicial;
II - o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
IV -
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V -
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI -
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher
a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência;
VIII -
homologar a desistência da ação;
IX - em caso
de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, “b", do CPC;
LETRA B- INCORRETA.
Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC;
LETRA C- INCORRETA.
Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC;
LETRA D-
CORRETA. De fato, em caso de litispendência, o processo é extinto sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
LETRA
E-INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, “a", do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D