SóProvas


ID
3864370
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na licitação, modalidade pregão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

  • Resposta: E

    Lei 10.520/2002: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    +

    Decreto n° 5.450/2005: Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

  • Lei do Pregão 10520

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Decreto 3555

    Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

           I - determinar a abertura de licitação;

           II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

           III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

           IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

           Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

    Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

     III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

    d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

     Art. 10.  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

           Parágrafo único.  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    Decreto 5450

    Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    § 3º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

    § 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

  • Comparações principais em cores.

    Pregoeiro tem que ser servidor do órgão ou entidade. Não necessariamente um efetivo.

    Equipe de apoio tem que ser servidores, em sua maioria, efetivos (podendo em sua minoria ser comissionados). De preferência servidor do quadro permanente do órgão ou entidade.  

  • O ERRO da letra c) está apenas no FINAL!!!

    Vejamos:

    "o pregoeiro e sua equipe de apoio têm, entre outras atribuições a de receber propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, cabendo a habilitação e a adjudicação do objeto do certame à autoridade que os designou".

    Art. 3. IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • A questão aborda a modalidade de licitação pregão e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    Alternativa A: Errada. O art. 3º, IV, primeira parte, da Lei 10.520/02 estabelece que a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.


    Alternativa B: Errada:  O art. 3º, § 1º, da Lei 10.520/02 dispõe que a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.


    Alternativa C: Errada. O art. 3º, IV, parte final, da Lei 10.520/02 aponta que o pregoeiro e sua equipe de apoio têm, entre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.


    Alternativa D: Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa A, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.


    Alternativa E: Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.520/02: "a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento".


    Gabarito do Professor: E
  • a) a autoridade competente designará como pregoeiro um membro externo ao órgão ou entidade promotora da licitação e como sua equipe de apoio, servidores desse órgão ou entidade promotora da licitação.

    Errado: Lei 10.520, Art. 2, Inciso IV:

    A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e

    respectiva equipe de apoio...

    b) a equipe de apoio ao pregoeiro deverá ser formada por servidores de órgãos ou entidades distintas daquela promotora da licitação, visando a imparcialidade no processo licitatório.

    Errado:  Lei 10.520, Art. 2, Parágrafo 1º

    A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente

    pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    c) o pregoeiro e sua equipe de apoio têm, entre outras atribuições a de receber propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, cabendo a habilitação e a adjudicação do objeto do certame à autoridade que os designou.

    Errado: Lei 10.520, Art. 2, Inciso IV

    ... o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do

    certame ao licitante vencedor.

    d) a autoridade competente designará o pregoeiro e este escolherá os membros da sua equipe de apoio entre as pessoas da sua confiança, servidores públicos ou não.

    Errado: Lei 10.520, Art. 2, Parágrafo 1º

    A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes

    de cargo efetivo ou emprego da administração...

    e) a equipe de apoio ao pregoeiro deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, preferencialmente.

    Correto: Lei 10.520, Art. 2, Parágrafo 1º Literalidade da lei