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ID
3865156
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Código de Ética dos Servidores Públicos (Lei Federal nº 8.027/1990), é considerada uma falta administrativa punível com a pena de demissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa C

    Todas as alternativas encontram-se previstas na Lei 8.027/90.

    a) está incorreta, trata-se de falta administrativa com pena de advertência por escrito:

    Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

    b) está incorreta, trata-se de falta administrativa punida com suspensão por até 90 dias.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

    c) está correta.

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    d) está incorreta, trata-se de falta administrativa com pena de advertência por escrito:

    Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

    II - recusar fé a documentos públicos;

  • Para fins de fixação:

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  • Lei Federal nº 8.027/1990

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

    III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;

    VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    I - improbidade administrativa;

    II - insubordinação grave em serviço;

    III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

    V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

  • Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    Gab C

  • Gabarito: letra C

    A() ausentar-se do serviço durante o expediente. (penalidade – advertência por escrito)

    B() atuar como procurador junto a repartições públicas. (penalidade – suspensão por até 90 dias)

    C(x) utilizar recursos materiais da repartição em atividades particulares. (penalidade – demissão)

    D() recusar fé a documentos públicos. (penalidade – advertência por escrito)