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ID
3865294
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atos que a Administração, autorizada pela lei, pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. A descrição trata dos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    atos discricionários são praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público.

    A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “Discricionário é o ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade”.

    Exemplos: decreto expropriatório, autorização para instalação de circo em área pública, outorga de autorização de banca de jornal. Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.

    Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário.

    Por fim, deve-se observar que o ato discricionário não se confunde com o ato arbitrário. Arbitrário é o ato praticado fora dos padrões da legalidade, exorbitando os limites de competência definidos pela lei. O ato discricionário, ao contrário, é exercido dentro dos limites da legalidade.

    Elementos do ato administrativo:

    • Competência [vinculado]

    • Finalidade [vinculado]

    • Forma [vinculado]

    • Motivo [Discricionário]

    • Objeto [Discricionário]

    Mérito do ato administrativo: Motivo + Objeto.

    (Só os atos discricionários têm)

    MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO: Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciá rio controlar o mérito do ato administrativo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 2019 Alexandre Mazza.

  • Gabarito B

    lembrando que mesmo atos discricionários contém elementos vinculados em si, tais quais: competencia, finalidade e forma) O que o-torna discricionário são os elementos: Motivo e objeto)

  • Vamos lá..

    (B)

    A) São aqueles em que não se há possibilidade de escolha a lei traçou condutas pré-determinadas ao administrador.

    exemplo: A concessão de uma licença. Satisfeitos os requisitos , a administração deve conceder. ( em regra)

    B) Aqueles em que a lei traz margem de liberdade para a sua aplicação. exemplo: Um policial Rodoviário federal ou um agente de trânsito escolhem qual o veículo irão parar em uma blitz de trânsito.

    C) é uma das espécies de atos classificados quanto ao objeto.. quanto ao objeto podem ser:

    De império: praticados com supremacia . exemplo: interdição de estabelecimentos comerciais

    De gestão : adm na qualidade de particular . exemplo: locação de um galpão.

    De expediente ou dia a dia: praticados no dia a dia como por exemplo: protocolizar um documento

    D) De gestão : adm na qualidade de particular . exemplo: locação de um galpão.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Atos vinculados. São aqueles em que o legislador define previamente qual deverá ser a conduta da Administração Pública. Não cabendo a ela, nenhum juízo de valor no momento da produção destes atos, ou seja, não há que se falar em mérito administrativo. Todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) encontram previsão legal.

    B. CERTO. Atos discricionários. O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    Assim, esta discricionariedade em nada se confunde com arbitrariedade. Uma vez que, apesar desta liberdade oferecida, o administrador continua atuando dentro dos limites impostos e aceitos pela lei. A forma, a finalidade e a competência dos atos discricionários são sempre vinculadas. Recaindo a discricionariedade somente nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários.

    C. ERRADO. Atos de expediente. Atos responsáveis em dar andamento aos processos e papéis que tramitam na administração.

    D. CERTO. Atos de gestão. São os atos praticados com o objetivo de gerir os seus bens e serviços, não estando submetidos as prerrogativas do regime jurídico administrativo, estando aqui a Administração Pública em situação de igualdade com o particular.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Fonte: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.9 - DIREITO ADMINISTRATIVO (2020). 10ª edição revista, atualizada e ampliada. Autores: Ronny Charles Lopes de Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto.

  • Você vê o crush na balada e xaveca assim: É conveniente te abraçar, é oportuno te beijar, mas é discricionário você deixar.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    Manifestação unilateral de vontade da administração pública com prerrogativas de direito público (superioridade)

    PRATICADO

    Administração pública direta e indireta

    Particulares no desempenho da atividade administrativa

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO (OMISSÃO)

    Não produz efeitos, salvo se previsto em lei.

    ATO UNILATERAL

    Manifestação de vontade da administração pública

    ATO BILATERAL

    Manifestação de vontade da administração pública + particular

    CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    ATO VINCULADO

    Praticado sem margem de escolha

    Uma única conduta possível a ser praticada

    Aquela em que a lei determina

    Segundo a legalidade

    Preenchidos os requisitos legais a administração é obrigada a praticar o ato, nos exatos termos da lei.

    Exemplo licença

    ATO DISCRICIONÁRIO

    Praticado com margem de escolha

    + de uma conduta possível a ser praticada

    ESCOLHA

    Análise de mérito da administração

    Juízo de conveniência e oportunidade- interesse público

    DISCRICIONARIEDADE

    Prevista em lei e em conceitos jurídicos indeterminados

    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE

    Legalidade, princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

    ASPECTOS

    Legalidade + mérito administrativo

    ATO GERAIS

    São aqueles atos com destinatários indeterminados

    Aplicabilidade a todos que se enquadrarem

    Possui caráter normativo genérico e abstrato

    Exemplos: decretos, instruções normativas e dentre outros.)

    ATO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL

    São aqueles atos administrativos com destinatários determinados

    Efeitos concretos.

    Exemplo: nomeação de candidatos

    ATO SIMPLES

    São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão praticando 1 único ato administrativo.

    ATO COMPLEXO

    São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 2 ou + órgãos praticando 1 único ato administrativo.

    Exemplo: aposentadoria

    ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO

    São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão principal que passa por aprovação de outro órgão acessório ou instrumental praticando 2 atos administrativos distintos.

    Exemplo: homologação

    ATO DE IMPÉRIO

    São aqueles atos administrativos praticados com superioridade, supremacia e com prerrogativas estatais.

    ATO DE GESTÃO

    São aqueles atos administrativos praticados sem superioridade e supremacia.

    ATO DE EXPEDIENTE

    São aqueles atos administrativos internos

    Sem conteúdo decisório

  • Atos discricionários: Convenientes e oportunos

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, abordando em especial, algumas espécies de atos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas, ocasião em que trataremos pontualmente de cada uma das espécies de atos administrativos:

    A – ERRADA – os atos vinculados não conferem nenhuma margem de liberdade ao administrador, que deve atuar tal como determinado na lei.

    B – CERTA – os atos discricionários são aqueles que oferecem certa margem de liberdade ao administrador para que este possa analisar, em cada caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, qual se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Assim, correta a letra B.

    C – ERRADA – os atos de expediente são atos burocráticos relacionados ao andamento dos processos administrativos. Nesse caso, o Estado não está se relacionando com os particulares, mas meramente impulsionando os procedimentos administrativos.

    D – ERRADA – ao praticar atos de gestão, a Administração despe-se de sua posição de supremacia e atua em posição de horizontalidade com o particular. Sendo assim, adota-se o regime de direito privado, colocando-se o Estado em posição de igualdade com os indivíduos.






    Gabarito da banca e do professor: letra B

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
  • A. atos vinculados.

    B. atos discricionários. Gabarito

    C. atos de expediente.

    D. atos de gestão.

    Atos viculados: sem margem de escolha, deve fazer exatamente o que a lei manda;

    Atos discricionário: tem margem de escolha, mais de uma maneira de agir;

    Atos de expediente: o nome já é autoexplicativo, são de rotina interna dos órgãos, visando o andamento aos serviços;

    Atos de gestão: atos bilaterais, a administração não se utiliza de seu poder coercitivo de império.

    Ps. se tiver alguma coisa errada, por favor me corrijam, também estou aprendendo.

  • Atos discricionários são aqueles que conferem margem de escolha à Administração, com base na sua conveniência e oportunidade.

  • Dica do Thallius Moraes:

    Atos de Império: supremacia/prerrogativas estatais

    Atos de Gestão: sem supremacia

    Atos de Expediente: atos internos (sem conteúdo decisório)

  • BBBBBBBBBB