SóProvas


ID
3865318
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. É dispensável a licitação


( ) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas.

( ) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

( ) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.

( ) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

( ) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito C

    [L8.666/93]

    Art. 24.  É dispensável a licitação:           

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    XXXV -  para   a   construção,   a   ampliação,   a reforma   e   o   aprimoramento   de   estabelecimentos penais,   desde   que   configurada   situação   de   grave   e iminente risco à segurança pública.    

  • Gabarito Letra C

     

    ( F) Art. 24. IV -  nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

     NA VERDADE SÃO 180 DIAS.

    ---------------------------------------------------------

    (F ) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas.

    Art. 24.  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    ---------------------------------------------------------

    (V Art. 24.   XIII -  na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    ---------------------------------------------------------

    (F ) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.

    Art. 24.  X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    ( V) Art. 24.  XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    ---------------------------------------------------------

    ( F) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.  

    Art. 24.  XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.

    De acordo com o artigo 24 e seus incisos, da citada lei, é dispensável a licitação nos seguintes casos:

    1) No caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    2) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    3) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    4) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    5) Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    6) Para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

    Ressalta-se que foram destacados os dispositivos relacionados à questão, sendo que há mais situações nas quais pode ocorrer a dispensa de licitação.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", já que os itens "I", "II", "IV" e "VI" são falsos, conforme destacado acima, e os itens "III" e "V" são verdadeiros.

    GABARITO: LETRA "C".

  • F - F - V - F - V - F

    ( ) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (180 dias)

    ( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas. (Não podendo ser repetida)

    ( ) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    ( ) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado. (o preço tem que ser compatível)

    ( ) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    ( ) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (tem que ser situação de grave risco).

  • (F) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de ¹90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    ¹prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. Art. 24, IV - Lei 8666/63

    (F) quando não acudirem interessados à licitação anterior, ²mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas.

    ²não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Art. 24, V - Lei 8666/63

    (V) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    Art. 24, XIII - Lei 8666/63

    (F) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, ³mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.

    ³Desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Art. 24, X - Lei 8666/63

    (V) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    Art. 24, XXII - Lei 8666/63

    (F) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, ³mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

    ³Desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. Art. 24, XXXV - Lei 8666/63