-
☆ Gabarito C
[L8.666/93]
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
-
Gabarito Letra C
( F) Art. 24. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
NA VERDADE SÃO 180 DIAS.
---------------------------------------------------------
(F ) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas.
Art. 24. V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
---------------------------------------------------------
(V ) Art. 24. XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
---------------------------------------------------------
(F ) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.
Art. 24. X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
---------------------------------------------------------
( V) Art. 24. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
---------------------------------------------------------
( F) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Art. 24. XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
-
A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.
De acordo com o artigo 24 e seus incisos, da citada lei, é dispensável a licitação nos seguintes casos:
1) No caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
2) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
3) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
4) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
5) Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
6) Para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Ressalta-se que foram destacados os dispositivos relacionados à questão, sendo que há mais situações nas quais pode ocorrer a dispensa de licitação.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", já que os itens "I", "II", "IV" e "VI" são falsos, conforme destacado acima, e os itens "III" e "V" são verdadeiros.
GABARITO: LETRA "C".
-
F - F - V - F - V - F
( ) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (180 dias)
( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas. (Não podendo ser repetida)
( ) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
( ) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado. (o preço tem que ser compatível)
( ) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
( ) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (tem que ser situação de grave risco).
-
(F) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de ¹90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
¹prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. Art. 24, IV - Lei 8666/63
(F) quando não acudirem interessados à licitação anterior, ²mesmo podendo ser repetida, mantidas todas as condições preestabelecidas.
²não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Art. 24, V - Lei 8666/63
(V) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Art. 24, XIII - Lei 8666/63
(F) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, ³mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.
³Desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Art. 24, X - Lei 8666/63
(V) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
Art. 24, XXII - Lei 8666/63
(F) para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, a qualquer tempo, ³mesmo que não configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
³Desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. Art. 24, XXXV - Lei 8666/63