SóProvas


ID
38656
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA no 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Resolução 369/06 - Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizadaquando o requerente, entre outras exigências, comprovar:I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;não achei justo eles pedirem resolução específica do Conama, são tantas...precisaria ler todas...?
  • Lei 4.771/65 Código florestalArt. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • A supressão de vegetação em área de conservação permanente, a ser aprovada pelo órgão estadual ambiental competente, "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto" (art.40, caput e parágrafo 10 do Código Florestal).
    Logo, é possível o licenciamento de atividades localizadas em APPs, observadas as restrições condicionantes legais previstas pelo Código Florestal e legislação pertinente.
  • Art. 4o  A supressão de vegetaçãoem área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública oude interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Observem que a lei fala em OU e a questão E, motivo pelo qual poderia ensejar uma anulação.
  • Previsão no novo Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


  • Gabarito: A

    Para responder a questão o candidato deverá conhecer o código florestal e a resolução do CONAMA 369 de 2006.

    CONAMA 369

    Art. 3° A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

    I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

    II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

    III - averbação da Área de Reserva Legal;

    IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.