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Prova FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado


ID
38476
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • cf. dispõe o art. 5º, § 2º "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  • Completando a informação do colega...

    Esse dispositivo visa afirmar que a CF não limita os direitos e garantias fundamentais enumerados por ela, pode haver outros traçados implicitamente por normas infraconstitucionais.
    Além disso, vale observar que os tratados internacionais, por jurisprudência pacífica do STF, são equiparados a leis ordinárias, portanto submetidos ao mesmo controle de incostitucionalidade.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Essa questão carece de explicações ás alternativas: A, C, D e E.

    Especificamente a alternativa "E".

    Por favor, quem o fizer deixe um comentário no meu perfil.
  •  A - o rol é EXEMPLIFICATIVO

    C e D - Artigo 5° § 2º, CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Ou seja, a lei não fala da necessidade de serem reconhecidos por autoridade judicial ou pelo STF.

    E - Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não serão ampliados SOMENTE por força de Tratado Internacional haja vista a existência de outros direitos e garantias expressos por toda a CF. (clausula de não taxatividade).

  • resp. "B"

    a) constituem um rol EXEMPLIFICATIVO


    b) CORRETA


    c) não excluem outros decorrentes DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.


    d) não excluem outros decorrentes DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.


    e) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


    tudo no Art. 5º

    Boa Leitura e Bons estudos.

  • O Interessante é que o Estado Democrático de Direito e a Dignidade da Pessoa Humana não foi considerado um princípio expresso pelo examinador, mas sim como um valor expresso, senão vejamos o art. 1º daa CF/88:

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    III - a dignidade da pessoa humana

    Essa banca tem um perfil muito próprio, gostaria de saber a fundamentação da banca.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    V - o pluralismo político.

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


ID
38479
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a prática de racismo é crime

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, inciso XLII, CF.
  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • A Constituição Federal estabelece que a prática de racismo é crime e) imprescritível, inafiançável e punível com reclusão. Só existem dois crimes inafiançáveis e imprescritíveis no nosso ordenamento jurídico que são o racismo e ação de grupos armados contra...XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • Questão bem fácil para uma prova de procurador do Estado..
  • RAÇÃO é Inafiançável e Imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados[...]

    TRATOR TH é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    TRÁfico

    TORtura

    Terrorismo

    Hediondos

    O "R" de racismo deve ser associado ao "R" de reclusão. Portanto para crime de Racismo, pena de Reclusão.

  • GABARITO: E

    O novo perfume 3T CH é sem graça:

    3 T = Terrorismo, Tráfico, Tortura

    CH = Crime Hediondo

    sem graça = insuscetíveis de graça ou anistia

    IMPRAGA

    São IMPrescritíveis: RAcismo e Grupos Armados

    E por fim, basta lembrar que TODOS os crimes acima listados são INAFIANÇÁVEIS.

  • TODOS OS CRIMES NA LEI DE RACISMO SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • Todos os crimes da Lei de Racismo são punidos com RECLUSÃO. DETENÇÃO, NUNCA.

    Excessão a essa regra:

    Art 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

    § 2  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.


ID
38482
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de Emenda Constitucional quer estabelecer a pena de morte para reincidentes em crimes hediondos, medida a ser referendada por plebiscito. A proposta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional por violar o art 5º, inciso XLVII, "a" onde é vedado a instituição de penas de morte SALVO em caso de guerra declarada. Condição amarrada no artigo 60, CF, &4, que determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
  • Só pra complementar o estudo: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Aqui há a aplicação do Princípio da Vedação ao Retrocesso...Existe duas correntes:Radical: que alguns direitos fundamentais não poderiam em hipótese alguma serem extirpados da constituição, nem mesmo por uma nova constituinte, pois, esses direitos estariam consagrados, pelo principio da vedação ao retrocesso aliado ainda aos direitos naturais do homem;Mitigada: há aqui o entendimento de que há o principio da vedação ao retrocesso, mas que em havendo uma nova constituição, haveria liberdade total para disciplinar matérias hoje vedadas pela constituição....
  • Apesar de ter acertado a questão, identifiquei um erro, pois é cláusula pétrea, direitos e garantias INDIVIDUAIS e não fundamentais.
  • Mas, é evidente que a vedação da pena de morte trata-se de um direito individual, além de ser um direito fundamental..Quer direito mais individual, do que não ser punido com a morte pelo Estado/
  • O art. 60, parágrafo 4o, da CF fala em "tendente a abolir" e não em "modificar", como diz a alternativa D. Assim, a EC pode modificar para ampliar os direitos individuais, o que, contudo, não é o caso do enunciado da questão, que pretende ampliar as hipóteses de pena de morte para além daquela constitucionalmente prevista. De toda sorte, a letra D seria a única quase certa!
  • Direitos Fundamentais abrange Direitos Individuais e coletivos, Nacionalidade, Direitos Políticos, Partidos políticos. Dentre outros...OBS.: não constituem um rol taxativo...

  • Alguém explica porque não a letra E? 
    Fiquei em dúvida quanto a D, mas não quis marcar porque a banca era FCC e alternativa falava em Direito Fundamentais e não Direito e Garantias Individuais, por mais que não esteja errado mencionar o gênero no lugar da espécie, tecnicamente é incorreto. Já tendo feito questões, anteriormente, em que a simples falta de literalidade prejudicava a opção.

  • Os direitos individuais são clausulas pétreas , não podendo ser abolidos

  • Concordo com a colega Andrea Lins. Inclusive esse foi o motivo de eu voltar e reler todas as alternativas, acertando por exclusão!

  • GABARITO: D

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;


ID
38485
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

II. O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração.

III. Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV. A indivisibilidade dos direitos humanos significa que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

V. A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazista e uma das fontes do conceito pode ser encontrada na filosofia moral de Kant.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz é direito de 5ª dimensão.
  • Primeira Geração - São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rosseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa);Segunda Geração - São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação);Terceira Geração - São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhe
  • Quarta Geração - São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica.Quinta Geração - Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". Os conflitos bélicos cada vez mais freqüentes entre o Ocidente e o Oriente explicam o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.
  • Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica.
  • Em minha modesta e humilde visão deste embate doutrinário acerca da existência de uma quarta, quinta, ou quantas dimensões mais forem criadas, tem estreita e íntima ligação com todas as outras dimensões originárias....LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....Pois o conceito destes termos é muito fluído, amplo e contém uma carga axiológica infinita....tudo que pensamos e tudo que fazemos têm de um modo ou de outro implicações e fundamentos com pelo menos uma dessas dimensões, quando não com duas ou até três dimensões....Penso, portanto, que quantas dimensões ou gerações ou ondas forem criadas pela DOUTRINA ou ESTUDIOSOS nas relações humanas e jurídicas, invariavelmente e necessáriamente elas deverão se desdobrar das três primeiras....São corolários naturais e inerentes da LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....E é claro, que como quase tudo no campo do DIREITO, as discussões são acirradas e as vezes infinitas, mudando conforme o sabor do vento, e é claro conforme a composição de nossa corte suprema...abraços e bons estudos a todos...
  • O mais interessante da questão é que o direito à paz é sabidamente relacionado como direito de terceira geração tornando a assertiva de número II falsa. A única alternativa que não lista o ítem II como verdadeiro é a letra C que responde perfeitamente a questão!
  • Alguém poderia explicar o item III?

    Agradeço dede já!

  • Alternativa IV (parte III) Em suma, ao longo da história, a humanidade foi colecionando conquistas no terreno dos direitos fundamentais. Ocorre que esses direitos não foram sendo apenas somados, agregados àqueles já existentes. Eles foram se inter-relacionando, e, com isso, modificando o seu próprio conteúdo. Em outras palavras, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos estanques. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância, principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses grupos terá prevalência sobre o outro.

     

  • Alternativa IV (parte II) Analise-se exemplificativamente o próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou de ser votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisara as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.

     

  • Alternativa IV (parte I) Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a Teoria da Indivisibilidade dos Direitos Humanos defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques (gerações ou dimensões).

    Assim, os direitos fundamentais seriam essencialmente inter-relacionais. Os direitos individuais, por exemplo, que foram os primeiros a nascer dentro do Estado Constitucional, não são ontologicamente os mesmos direitos de três séculos atrás, quando foram concebidos. Tais direitos não constituem apenas a exigência de um não fazer do Estado. Pelo contrário. A partir do advento dos direitos políticos, sociais e econômicos, o conteúdo dos direitos individuais sofreu uma profunda modificação.

  • Gab Letra C
    Qto ao item IV, o erro se refere ao conceito de indivisibilidade dos dirs fundamentais:
    Em virtude disso, faz-se uma crítica àquela mencionada parte da doutrina que classificou os direitos humanos em gerações. Afinal, esses direitos são lidos atualmente de uma forma diferente do que quando foram concebidos. Não constituem uma mera abstenção do Estado, mas um imperativo de que o Estado haja para fazer valer os direitos humanos como uma realidade una.

    Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.

    Outro desdobramento prático dessa teoria que pode ser frisado é o fato de que não só os direitos individuais, mas também os direitos econômicos seriam considerados como cláusulas pétreas da Constituição Federal.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=29
  • A questão confundiu direitos humanos com direitos fundamentais, erro de terminologia, o que mostra a imprecisão da questão e falta de preparo do examinador. 

    Segundo Canotilho, direitos do homem (direitos humanos) são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem surgiriam  da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 

    Em resumo: direitos humanos se refere à proteção internacional (DUDH, tratados internacionais, etc); e direitos fundamentais diz respeito à proteção nacional (Constituição e demais normas).

    Fonte: CANOTILHO, .J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almeidna, 1998, p. 359.



  • Item I: CORRETO

    A própria idéia de "gerações de direitos fundamentais" foi criada pelo jurista Karel Vlasak, em palestra proferida na Universidade de Estrasburgo em 1979, quando expos a idéia de fazer a correlação das gerações de direito com a bandeira francesa: os direitos civis e políticos  corresponderiam ao lema liberdade, os sociais ao lema igualdade e os direitos coletivos ao lema fraternidade.
  • A colega Ana Schreiber está certa!  É improtante não cinfundirmos Direitos Humanos com Direitos Fundamentais:

    "
    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)"

    Ingo Wolfgang SARLET
  • Comentários (Daniel Mesquita)   Assertiva I – Correta. Conforme vimos na questão 1, as gerações de direitos fundamentais são relacionadas aos ideais da revolução francesa na exata ordem mencionada na assertiva. Assertiva II – Incorreta. O direito à paz seria melhor classificado como direito de terceira geração, eis que não possui um titular determinado, mas é sim um direito de todos, calcado na fraternidade/solidariedade. Assertiva III – Correta. A assertiva resume bem as principais características dos direitos fundamentais de 1ª e 2ª gerações. Na 1ª, há a busca pelo rompimento com o absolutismo, garantindo a liberdade do indivíduo. Na 2ª, verificamos a busca pela igualdade, com a exigência de prestações positivas por parte do Estado, garantindo o mínimo existencial aos indivíduos mais necessitados. Assertiva IV – Incorreta. Quem defende a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, na verdade, pretende afastar a ideia de que as espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais e transindividuais) são estanques. O estudo dos direitos fundamentais a partir de suas gerações pode levar ao entendimento de que são espécies separadas de direitos e, ainda, poderia levar a crer que ao surgir uma nova geração, esta superaria a anterior. Contudo, não é isso que acontece, as gerações comunicam-se entre si, de modo que os direitos que vieram sendo reconhecidos posteriormente somaram-se aos anteriores, não os substituíram. É nesse sentido que se fala na indivisibilidade dos direitos fundamentais. Alternativa V – Correta. A dignidade humana possui enorme importância no ordenamento jurídico, sendo uma busca de garantia do mínimo existencial do indivíduo, em face das ingerências estatais (e também de outros particulares). Assim sendo, tamanha a sua relevância, os estudiosos dos direitos fundamentais justificam a sua existência no Estado de direito e também da dignidade humana. O conceito de dignidade humana é de alta complexidade. Immanuel Kant teceu uma das definições mais aceitas, afirmando que a dignidade é o contrário do preço. As coisas têm preço de troca, um valor relativo, enquanto a dignidade possui um valor intrínseco, absoluto, que não pode ser mensurado. Assim sendo, a dignidade humana significa tratar o ser humano como fim e não como meio, de sorte que o indivíduo, pelo simples fato de ser humano, é titular de um núcleo de direitos inviolável, que é justamente o núcleo dos direitos fundamentais.
     
  • Eu chamo esse tipo de questão de "questão suicida". você elimina o item II e pronto, mais uma no papo. rsrsr

  • Paulo Bonavides diz que paz mundial é direito de 5a geração, e água potável direito de 6a geração! Fiquem atentos.

  • Afirmativa I - Correta - Podemos associar os direitos de primeira, segunda e terceira geração (dimensão) com o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), pois os direitos de primeira geração são limitadores do Estado, ou seja, dá maior liberdade ao indíviduo e afastando o Estados dessas relações, enquanto que, os direitos de segunda geração versam sobre os direitos sociais o que abrange a igualdade, busca-se tornar viável aos individuos os direitos e garantias de forma igualitária, já os direitos de terceira geração são direitos ligados a solidariedade (fraternidade) que teve como causa a constatação da necessidade atenuar as diferenças entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio de colaboração de países ricos com os países pobres.

    Afirmativa II - Errada - O direito à paz está incluído nos direitos de quinta geração (dimensão).

    Afirmativa III - Correta - Os direitos de primeira geração (dimensão) têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo); conforme dito na afirmativa I, os direitos de segunda geração (dimensão) são ligados a igualdade material para a redução das desigualdades, conformando-se com o que diz a questão apresentada. 

    Afirmativa IV - Errada - O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos afirma que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, e não podem ser analisados de maneira isolada, separada. O desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

    Afirmativa V - Correta - A positivação da dignidade da pessoa humana se deu após a Segunda Guerra Mundial com o Neoconstitucionalismo, momento que ocorreu a reaproximação entre o direito e a moral, conhecida como virada Kantiana do Direito (baseadas nas ideias de Immanuel Kant).

  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz MUNDIAL é direito de 5ª dimensão. Mas gente, vamos lá... confesso que tô meio por fora dessa ai de gerações, mas "paz" não é fundamento básico do direito??? Lá nas primeiras teorias do pacto social já não se justifica a existência do direito(estado) como um  esquema onde se aliena parte da liberdade em troca de paz (segurança)???

  • Karel Vasak é um jurista tcheco-francês.

     

    3ª Geração: Fraternidade (Solidariedade) Após a Segunda Guerra Mundial, houve uma forte comoção mundial a respeito da necessidade da proteção da humanidade como um todo. Foram propostos nesta geração direitos muito mais amplos, como o Direito ao Meio Ambiente, à Paz e ao Desenvolvimento.

  • Você sabendo que a paz é um direito de 5ª GERAÇÃO acerta a questão de boa !!

    Elimina-se as alternativas : a, b , d , e . 

  • Os direitos de liberdade positiva são os chamados direitos de participação. Trata-se da liberdade como participação do indivíduo no poder político, ou seja, de autodeterminar-se. Conhecido também como liberdade de querer, são exemplos desta o voto, a elegibilidade, referendo, plebiscito, etc. Já os direitos de liberdade negativa, também chamados de direitos de defesa, são os da liberdade na órbita do privado, liberdade como ausência de impedimento e de constrangimento. É a liberdade de agir, que tem como exemplos a propriedade, pensamento, ir, vir e permanecer, etc.

  • Assertiva ii - o direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de terceira geração, pois se refere ao valor da solidadriedade ou fraternidade, em que as garantias são de titularidade coletiva

     

    Assertiva IV - a indivisibilidade dos direitos humanos significa que ele têm o mesmo valor e se complementam e, por esta razão, todos devem ser GARANTIDOS EM CONJUNTO (e não que ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela)

  • Bonavides afirma que direito de Paz é um direito de quinta dimensão.

  • Parei no direito a paz

  • Forçar a barra dizer que a igualdade é um direito de segunda dimensão... Para afirmar isso seria imprescindível que a questão realizasse uma distinção mais aprofundada dos conceitos de igualdade formal e material. Da forma como foi redigida, não dá pra compreender assim.


ID
38488
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alistado para o serviço militar, jovem recusa-se a cumprir atividades de caráter militar. Alega que, professando orientação marxista-leninista, tem a convicção de que o Estado utiliza violência para oprimir a classe trabalhadora e que as Forças Armadas são um poder a serviço dessa opressão. A alternativa que expressa a correta solução constitucional para esse conflito é:

Alternativas
Comentários
  • Vide Arts. 5º, VII; e 143, § 1º.
  • ConstituiçãoArt. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;eArt. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
  • Em princípio, uma obrigação, se a .todos imposta, deve ser acatada. Mas a CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa. Isso só em tempo de paz, não é possível se caso estivermos em um período de guerra declarada.

  • O art. 3º, § 1º, da Lei 8.239/91, ao dispor que "ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar", reforça essa questão da imposição de prestação alternativa àqueles que alegarem, em tempo de paz, objeção de consciência para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Lembrar que a aplicação de prestação alternativa NÃO É PENALIDADE, não tem cunho sancionatório.
    Ademais, o art. 5º, VIII, CF, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 143, § 1º, CF, de modo que a escusa (crença religiosa, conviccção filosófica ou política) para se eximir de atividade de caráter essencialmente militar só é permitida em tempo de paz, não podendo haver ponderação pelo juiz, eis que o próprio legislador constituinte originário já ponderou que em tempo de paz prevalece a sobrenia nacional face a escusa.

    Fonte: aula de Marcelo Novelino - LFG - 14/10/11.
  • Atenção! O colega Henrique falou da escusa de consciência de uma forma geral, contudo, ao final, falou que só poderia em tempo de paz! Ocorre que somente relativamente às atividades de caráter essencialmente militar é que se exige que não esteja em época de guerra declarada. Para as demais situações, obviamente, não há esse requisito.
  • O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (Lei nº 4.375, de 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20-1-1966), competindo às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de cosciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. A Constituição dispõe que o serviço alternativo ao serviço militar é obrigatório.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

     

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.  


ID
38491
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada

Alternativas
Comentários
  • Tanto a norma principio quanto a regra são normas jurídicas.
  • Letra D. o controle interpretativo, como a interpretação conforme a constituiçao sem redução de texto, é exemplo de que a norma vai alem do texto. todavia, Nao concordo muito com a parte final da alternartiva, haja vista que toda norma deve interpretada ainda que clara, entendimento este ja esposado em questoes do cespe e o controle simples nao estaria descartado de uma interpretação mínima, o que revelaria, de qualquer forma, mais que o simples texto da norma.

  • Imaginemos uma inconstitucionalidade materiral de REGRA.

    1) Nas decisões de controle de natureza interpretativa, utilizando, por exemplo, o método de interpretação NORMATIVO ESTRUTURANTE, a norma jurídica se faz composta pelo texto normativo (ponta do iceberg) somado a situação normada (maior parte do iceberg, e mais importante juridicamente).

    2) Nas decisões simples de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade materia de uma regra se resumiria a sua incompatibilidade com a CF. Haveria uma identidade entre texto normativo e norma no confroto com a CF

    As diferenças, entre norma e texto normativo, ficam por demais evidenciadas nessa duas situações.
  • Decisões simples de inconstitucionalidade? Quem elaborou isso? Algum estagiário?

    Assim fica difícil, a questão não está de acordo com a melhor técnica jurídica.

    Mesmo por que as decisões "simples" de inconstitucionalidade, como trata a questão, cuidam de um metódo também interpretativo, qual seja, a interpretação gramática ou literal, em que se verifica a inconstitucionalidade explícita da norma.
  • Desculpa, mas eu ri na hora em que eu li os comentários.

    Quando eu li a letra D, eu pensei: que diabos é isso de controle de natureza interpretativa e decisões simples?

    Sério? Existe algum autor que classifica dessa forma? Pelo amor de Deus, toda declaração de inconstitucionalidade pressupõe alguma atividade interpretativa, até para adequar o texto da norma infraconstitucional aos parâmetros do bloco de constitucionalidade.

    O que seria uma declaração simples? A contrario sensu, seria uma sem interpretação? Como isso é possível?

    Até desanima, viu...
  • Natália, concordo com vc. As bancas ficam querendo parecer muito cultas e profundas, quando, muitas vezes, acabam apenas produzindo argumentos ilógicos e contraditórios. E que se danem o bom senso e os candidatos.
  • Concordo integralmente com a Natália!
    Decisões simples de inconstitucionalidade???
  • Incrível! A FCC quando quer fazer "algo" diferente do recorta e cola da lei, faz cag*****, não adianta. É sempre assim, pegam doutrina e misturam, fazem interpretação que ninguém nunca viu, etc. Por que, se querem uma maneira inteligente de fazer prova, não extraem questões de jurisprudência consolidada ou súmulas? ALGUÉM DA FCC ME RESPONDE ISSO, POR FAVOR??!! Todo mundo acha a decoreba ruim, mas isso aqui ninguém merece... 
  • Alguém sabe qual o erro da letra "c"?  Eu achei que tinha alguma lógica. Tb não entendi esssa de "decisões simples de inconstitucionalidade"!

    Ah...gente..só esclarecendo. Essa prova da PGE SP é organizada pelos próprios procuradores. A FCC só cuida da logística. Por isso, que não há o famoso "copia e cola" da lei.
  • Cheguei à resposta da questão da seguinte forma:
    Como o enunciado afirma que a literalidade da lei não exprime completamente a norma jurídica, isso significa que o texto deve ser interpretado para que dele se extraia a norma jurídica.
    Acredito que quando se fala em "decisões de controle de natureza interpretativa" estão tratando das interpretações conformes e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que você preserva a norma dando um sentido constitucional (várias possíveis sentidos para um único texto). Por outro lado, quando menciona as "decisões simples de inconstitucionalidade" é como a decisão somente admitisse um sentido à norma, que é considerado inconstitucional.
    Então, nesses dois tipos de decisões fica evidenciada a dicotomina entre a norma jurídica (texto+interpretação) da simples literalidade da lei.
  •  Friedrich Muller - Método normativo-estruturante - do texto se extrai a norma - No Brasil o Eros Grau promessa esta teoria, bem como o Lênio Streck a compartilha

  • Data máxima vênia, o cara que elabora uma questão dessas, a meu ver, na véspera, descobriu que era corno ...

  • gente...barbaridade kkkk

  • Galera, só para lembrar que na PGE SP a FCC só organiza as provas. A elaboração das questões é feita pelos próprios procuradores. 

  • Acho que o raciocínio da Lorena se encaixa à resposta. (Mas é obvio que errei! Só depois de ler o comentário dela é que entendi)

  • Lorena Araújo, putz!!!

  • peçam o comentario do professor!

  • Raciocínio da Lorena, em minha ótica, está perfeito.

    Marquei a B. Mas consegui ver o erro (eu acho): interpretação de norma-princípio, tudo bem. Mas interpretação de norma-regra?? Daí não Juliano.

  • Questão por demais subjetiva. Acredito que chegamos à resposta pensando no método normativo-estruturante: o papel do intérprete é buscar, como produto final da interpretação do TEXTO, a NORMA JURÍDICA. O texto normativo é só a ponta do iceberg: o intérprete deve buscar a norma jurídica que o subjaz. Daí porque essa diferença entre TEXTO e NORMA fica mais evidente em processos de controle de constitucionalidade de natureza interpretativa, tendo em vista que os julgadores vão precisamente buscar qual é a NORMA que está por trás do TEXTO constitucional.


ID
38494
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Brasileiro residente no exterior decide se naturalizar, por entender que, desse modo, terá mais oportunidades de trabalho. A obtenção da nacionalidade estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • A resposta está no art. 12, §4º, II, "b" da CF: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • por favor, alguem pode explicar melhor esta questão?
  • Cara Lúcia, em observação ao seu pedido, transcrevo colação doutrinária bastante didática acerca do inciso II, § 4º, art. 12 da CF/88."A aquisição de outra nacionalidade - a qual é chamada de perda-mudança - aplica-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.Para que se configure essa modalidade de perda da nacionalidade brasileira, é necessária a efetiva aquisição da outra nacionalidade, não bastando a mera formalização do pedido perante o outro Estado. Ademais, é indispensável que a aquisição tenha ocorrido de ato voluntário, e que o optante, no momento em que se efetivou a escolha, gozasse de capacidade civil para tanto.Preenchidos esses requisitos, a perda não é decretada no transcurso de um processo judicial, como na hipótese do inciso I do mesmo art.12, mas pelo Presidente da República, após a apuração da outra nacionalidade em processo administrativo, que transcorre no Ministério da Justiça. Os efeitos do decreto presidencial que determina a perda da nacionalidade são não-retroativos - ex nunc, não atingindo situações jurídicas anteriores à sua edição.Nessa hipótese de perda é possível a reaquisição da nacionalidade brasileira mediante nova naturalização, na condição de brasileiro naturalizado, mesmo se a condição anterior à perda era de brasileiro nato.Além da hipóteses de perda de nacionalidade tratadas no § 4º do art. 12 da CF/88, a doutrina, apesar de não haver previsão constitucional, admite também a possibilidade de perda da nacionalidade quando se comprovar que sua aquisição se deu com fraude à lei, de acordo com a legislação civil que regula a matéria. Segundo esse entendimento, amplamente aceito, a aquisição da nacionalidade, como qualquer ato jurídico, não pode subsistir quando realizada com fraude à lei, vício que acarreta sua perda." Bons estudos.
  • A opção pela nacionalidade estrangeira, sem o resguardo das exceções previstas no texto constitucional, enseja a perda da nacionalidade brasileira, gerando, também,  a perda dos direitos políticos. Uma coisa é consequência da outra!
  • Regra - " Todo brasileiro que adquire outra nacionalidade VOLUNTARIAMENTE, perderá a nacionalidade brasileira."

  • A questão traz a idéia de que será mantida a nacionalidade, pois, a naturalização estrangeira trata-se de uma necessidade para exercício de direitos civis no país estrangeiro.
    Contudo, a opção tomada é meramente pessoal do naturalizado, pois, o mesmo quer melhores oportunidades de emprego.
    O resultado é a perda da nacionalidade, nos termos da CF.

  • Art. 12. São brasileiros:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  •      b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) ( Não perde a nacionalidade )

    Perceba que a vontade de se naturalizar é do solicitante e não impositiva, logo devera perde a nacinalidade.

  • Como entendi essa questão:
    1) Sim perderá AUTOMATIVAMENTE. A CF diz:
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    Pelo que entendo do inciso II é que o reconhecimento de nacionalidade originária parte do país que recepciona o brasileiro... PELA LEI ESTRANGEIRA
    .
    2) Não existe opção de ficar ou não ficar com a nacionalidade brasileira, salvo caso que o novo país reconheça a nacionalidade originária ou seja por imposição aos que ali vivem. Mas não é um elemento de escolha da pessoa que deseja se naturalizar. Pq se assim fosse todo mundo escolheria pelas duas!!!
    .
    3) A situação da Imposição de Naturalização acontece quando o brazuca está no exterior e ali o governo daquele país exige que ele se nacionalize para continuar vivendo ou exercendo negócios. Casos clássicos como o de profissionais como jogadores de futebol, empresários, as mulheres casadas que não perdem sua nacionalidade por ventura do casamento (acho que o mesmo vale para homens)... enfim... situações como essa.
    Considero ainda que nessa situação a Vontade do indivíduo é um requisito para a naturalização... Imagine um jogador de futebol que nao quer se naturalizar para continuar jogando bola... Ora, se nao quer dá o fora, mas ninguém poderá ser compelido a nacionalizar-se. Desse modo a Vontade continua sendo  pre-requisito necessário à naturalização.
  • Bem, o que me deixa com duvida  é se o objetivo de ter melhores oportunidades de emprego nao se caracterizaria "exercício de direitos "
    o q vai então caracteriza exercer o direitos civis ou mera escolha?
  • Maria Raquel, o fato de o brasileiro ter decidido se naturalizar não configura a imposição do Estado estrangeiro, por isso, não é possível que o brasileiro conserve sua condição de nato, já que optou pela nacionalidade alienígena.

    Espero ter ajudado!!

    Abraço!

    Bons estudos!

  • Pessoal, onde consta que a perda da nacionalidade é automática?
    Obrigada!

  • Inicialmente eu estava considerando que a resposta da questão seria a letra "c" por conta de que direitos trabalhistas não se confundem com direito civil (como está expressamente previso no art. 12, §4º, II, "b".), logo a exceção trazida pela constituição não estaria caracterizada. No entanto, após um raciocínio mais elaborado, cheguei à conclusão que os direitos civis previstos no dispositivo diria respeito à própria cidadania do indivíduo, considerando-se então, na minha opnião, que estaria incluído os direitos trabalhistas. 

    Sem dúvida, a melhor interpretação da resposta foi nos moldes da acima exposta  pelo colegas, pois o indivíduo por mera comodidade resolveu se naturalizar. 
  • Perda automática?

    O professor do cursinho disse que seria necessário um decreto presidencial para a perda da nacionalidade.

  • CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM ATLANTA

    3500 Lenox Road, Suite 800, One Alliance Center, Atlanta, GA, 30326

    Tel: (404) 949-2400 - Fax: (404) 949-2402

    Para esclarecimento de dúvidas: passaporte@atlantaconsulatebrazil.org

     Para agendamento: agendamento@atlantaconsulatebrazil.org

    Atendimento ao público de 9h às 13h e de 14h às 17h, de segunda a sexta-feira.

    Fechado nos feriados nacionais norte-americanos e no Dia 7 de Setembro.

    Jurisdição sobre os estados de: Alabama, Carolina do Sul, Georgia, Mississippi e Tennessee.

     

    INFORMAÇÕES SOBRE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

     

    A perda da nacionalidade brasileira ocorrerá nos seguintes casos:

     

    a) quando o brasileiro naturalizado lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial;

     

    b) quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade voluntariamente. Porém, se a aquisição desta outra  nacionalidade for por consangüinidade, ou seja, por ascendência, por imposição do governo para exercício dos direitos civis, ou for condição para permanecer naquele território, não acarretará na perda da nacionalidade brasileira;

     

    c) quando o brasileiro demonstrar o desejo expresso e inequívoco de perdê-la para mudar de nacionalidade.

     

    A perda de nacionalidade só será efetiva após a publicação de um Decreto do Presidente da República no Diário Oficial da União, a partir de um requerimento em que a pessoa expressamente declarou sua vontade de efetivamente mudar de nacionalidade e perder a nacionalidade brasileira.

     

    É assegurado aos brasileiros que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade o uso de passaporte brasileiro, não podendo receber visto em seu passaporte estrangeiro enquanto não for publicado o Decreto presidencial de perda oficial da nacionalidade brasileira.

  • Essa eu não entendi. Se há um processo de perda de nacionalidade, e sua efetivação depende de Decreto Presidencial, A PERDA NÃO É AUTOMÁTICA... Não entendi mesmo essa questão. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Seguindo as licoes de Gilmar Mendes (curso de Direito Constitucional), sera um decreto presidencial que declarara a perda da nacionalidade. Assim, a perda efetiva sera automatica, que se dera com o ato de voluntariamente adquirir / adotar nova nacionalidade, cabendo ao decreto presidencial apenas declarar o ocorrido.
  • Errei a questão por entender que não há perda automática.

    Pois fiz as seguintes anotações:

    Aquisição voluntária de outra nacionalidade: tem como destinatário tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado (...)

    Procedimento: eminentemente administrativo (ampla defesa e contraditório). O brasileiro (nato ou naturalizado) ao solicitar nova nacionalidade informa o min. das relações exteriores que por sua vez repassa a informação para o min. da justiça. O mero pedido do brasileiro de adquirir outra nacionalidade não gera a perda automática da sua própria, somente acontecerá se o min. da justiça deflagrar o procedimento administrativo e com a posterior decretação pelo PR.Não se pode falar em perda da nacionalidade por ato do Ministro da Justiça, pois o ato seria do próprio nacional ao adquirir outra nacionalidade. Efeitos: ex nunc e é personalíssima.
  • Deve-se ressaltar que o Decreto é apenas declaratório e, como tal, tem efeitos ex tunc. Portanto, retroage, fator que define a perda automática da nacionalidade brasileira.
  • Ola pessoal,
    apenas para deixar registrado, a alternativa correta é a letra C, certo???
  • pessoal, observar que a questão cobrou a REGRA sobre o assunto, e não as EXCEÇÕES.

    em regra, ao adquirir outra nacionalidade, o brasileiro(nato ou naturalizado) perderá sua condição de nacional, acarrentando, consequentemente, a perda de seus direitos politicos. ->Letra C

    as exceções são as constantes do art.12,par. 4, II, a e b. ->não tem relevancia para a questão.
  • Errei porque achei que no caso de "perda-mudança", não há perda dos direitos políticos, pois não há sentença judicial. Açguém pode esclarecer?

  • Esclarecendo a dúvida do Cassio, na perda-mudança também ocorre a perda dos direitos políticos. Se ele perdeu a nacionalidade brasileira, não pode continuar exercendo direitos políticos no Brasil. É bom ficar atento nisso, pois é um caso de perda dos direitos políticos que não está expresso no rol do art. 15, mas decorre de uma interpretação sistemática. O sujeito adquire outra nacionalidade, o que acarreta a perda da nacionalidade brasileira (salvo naquelas duas exceções já conhecidas), perdendo, consequentemente, os direitos políticos no País.

  • Como já mencionado acima é necessário que ocorra processo administrativo prévio que culminará com  decreto do Presidente da República

  • De acordo com o art. 12, § 4º, II, da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, o brasileiro residente no exterior que decide se naturalizar para ter mais oportunidades de trabalho perderá automaticamente nacionalidade brasileira e, consequentemente, os direitos políticos. A declaração da perda será feita pelo Presidente da República, após processo administrativo conduzido pelo Ministro da Justiça.

    RESPOSTA:
    Letra C





  • A PERDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE perpassa pelo procedimento disposto no art. 23 da lei n. 818/1949 que prevê o que se segue:

    Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, SERÁ DECRETADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, CORRERÁ NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

    Art. 22. PERDE A NACIONALIDADE O BRASILEIRO:

    I - que, por NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, adquirir outra nacionalidade;

    II - que, SEM LICENÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ACEITAR, DE GOVERNO ESTRANGEIRO, COMISSÃO, EMPREGO OU PENSÃO;

    III - que, POR SENTENÇA JUDICIÁRIA, TIVER CANCELADA A NATURALIZAÇÃO, POR EXERCER ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL.

    Não poderia haver a perda automática. Acertei a questão por eliminação.

  • Bem elaborada a questão.

    Errei porque deixei de analisar que o Estado alienígena não fez qualquer exigência para a permanência do brasileiro em seu País. A aquisição do brasileiro foi voluntária.

    E também porque não entendi o que seria essa "perda automática". O colega Marcos Paulo bem explicou que a perda automática é imediata. O decreto do Presidente é declaratório, portanto, com efeitos retroativos. Efeitos "ex tunc".

    Parabéns a FCC e parabéns para nós estudantes que somos incansáveis na arte de sempre querer aprender.

    Bons estudos a todos.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


    Com relação ao inciso II, a perda poderá atingir tanto o brasileiro nato quanto o brasileiro naturalizado.

    A pessoa que adquire voluntariamente a nacionalidade de outro país, evidencia, em regra, a falta de consistência de seu vínculo com o Brasil, seu desapreço com o Estado brasileiro ou sua absoluta indiferença com a condição de brasileiro. 

    Todavia, se a aquisição de outra nacionalidade não decorre de um ato de manifestação de vontade, como no caso do matrimônio com um estrangeiro, por exemplo, não há perda da nacionalidade brasileira. 

    A exceção constante da alínea "a" contempla brasileiros portadores de mais de uma nacionalidade originária. O brasileiro, nesse caso, não manifesta o interesse de adquirir a nacionalidade do outro país, mas simplesmente o reconhecimento de um direito que possuía desde o seu nascimento. É o caso dos descendentes de países que adotam o jus sanguinis, nascidos no Brasil.

    Já na exceção constante da alínea "b", o brasileiro não evidencia de forma livre sua preferência por outra pátria, e por isso há a manutenção de sua nacionalidade brasileira. 

  • É bem estranho a banca afirmar que a perda da nacionalidade é automática, quando o próprio Itamaraty afirma que não é, senão vejamos: "A perda na nacionalidade não é automática. Só decorre ao final de processo requerido expressamente pelo interessado em Repartição Consular onde reside. Até a publicação do decreto, o brasileiro é tratado como nacional brasileiro e pode usar passaporte brasileiro". http://cgroma.itamaraty.gov.br/pt-br/nacionalidade.xml

     

  • Claro que não é automática! Inclusive a banca já considerou em outra questão que não é.

    Paciência!

  • QUESTÃO ATUALMENTE DESATUALIZADA, tendo em vista o entendimento da Doutrina majoritária e a recente decisão do STF cominada com a inteligência do art. 23 da Lei 818/49 que afirma que para que seja declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, se faz necessária a instauração de um procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça  não ocorrendo automaticamente. 

    "Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado."

    Informativo nº 822 do STFMS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (MS-33864) 

    [...] No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”). Por fim, a Turma revogou a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendera provisoriamente a eficácia da portaria ministerial de cassação da nacionalidade. 

     

  • Em 2016 na prova PGE AM a Cespe considerou a mesma resposta como errada.

  • barbaridade!!!

  • Se observarmos a Questão (Q669377), da própria FCC, veremos que havia a possibilidade de a resposta ser a perda automática da nacionalidade brasileira, sendo que a própria FCC entendeu como errada a assertiva, vejamos o que dispõe a alternativa "A": 

    "Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea. Posteriormente, Juliana fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra nacional daquele país, fugindo para o Brasil. Tendo ela sido indiciada em conformidade com a legislação local, o governo norte-americano requereu às autoridades brasileiras sua prisão para fins de extradição. Neste caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Juliana,  

     a) poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática

     b) não poderá ser extraditada, por continuar sendo brasileira nata, mesmo tendo adquirido nacionalidade norte-americana. 

     c) poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime que lhe é imputado. 

     d) não poderá ser extraditada, pois, ao retornar ao território brasileiro, não poderá ter cassada sua nacionalidade brasileira

     e) não poderá ser extraditada se optar a qualquer momento pela nacionalidade brasileira em detrimento da norte-americana."

     

    Contudo, a FCC considerou que a resposta correta seria a alternativa "C". Dessa forma, considerando o exposto, entendo que a presente questão está desatualizada e que não há resposta correta, tendo em vista, inclusive, o julgamento do MS 33864/STF, do qual se depreende que a perda não é automática, mas depende de um processo de cassação da nacionalidade brasileira. 

     

    Espero ter ajudado.

  • Questão desatualizada, ler comentário da Alice PG, e vejam a questão atualizada da FCC sobre o tema Q669377: "poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática. (FALSO)" 

  • Antige Brasileiro nato e naturalizado: perda mudança→ depende de processo administrativo que tramita no ministério da justiça;

  • Exatamente..A FCC aqui considera automática, mas em questão mais recente fala em processo adm..

  • Creio que essa questão esteja desatualizada e/ou que o posicionamento da banca foi modificado acerca do tema. Isso porque a questão Q669377 (de 2016) considerou errada a hipótese de perda automática da nacionalidade brasileira.

  • A expressão "perda automática" não faz o menor sentido, tendo em vista que a perda da nacionalidade exige prévio processo administrativo, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 250 do Dec. 9.199/2017:

    Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa


ID
38497
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da grave insegurança jurídica gerada por decisões judiciais discrepantes, o Presidente da República edita medida provisória estabelecendo nova disciplina para a prescrição tributária. Esse ato legislativo é

Alternativas
Comentários
  • acredito que a questão pense nos seguintes termos:Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:III - reservada a lei complementar;eArt. 146. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • LETRA A.Conceito de súmula vinculante que é competencia do STF e naõ do presidente.
  • Caros amigos,a fundamentação para a resposta encontra-se no art. 62 CF, par. 1º, III, CF e Art. 146 CF :Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)III – RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).Art. 146 CF: Cabe à LEI COMPLEMENTAR:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS;Um abraço.
  • Comentário objetivo:

    Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    (...)

  • Musiquinha do Sabag pra ninguém errar mais questões  sobre medidas provisória e lei complementar:

    "onde a lei complementar versar, medida provisória não vai apitar".

    bons estudos a todos.
  • Cabe à lei complementar dispor sobre matéria tributária, logo não pode o presidente editar medida provisória, que somente admite matéria de lei ordinária.
  • Gostaria de entender o seguinte: se cabe à Lei complemetar tratar de matéria tributária porque a razão do art. 62, parágrafo 2º da CF, que diz que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • Colegas, vocês estão fazendo confusão. Para responder a essa pergunta, era necessário saber que a prescrição tributária é uma matéria reservada à lei complementar (art 146, CF).

    De fato, é possível MP em matéria tributária - só que para esse caso não é, porque a CF exige lei complementar para tratar desse tópico específico.
  • RESPOSTA A
    Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - pode ser tratada por medida provisória.
    Normas gerais sobre matéria tributária - não pode ser tratada por medida provisória, pois é reservada à lei complementar.
  • Música do Sabbag: onde a LEI COMPLEMENTAR versar a MEDIDA PROVISÓRIA não irá apitar.
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

           

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

          

    III – reservada a lei complementar;    

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


ID
38500
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 16 de julho de 1934 é considerada o marco inicial do constitucionalismo social-democrático no Brasil, nela estando presentes a introdução e a reconfiguração de institutos com o objetivo de conferir maior eficiência à ação estatal. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Constituição de 1934: Poder legislativo - era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário, no qual as duas casa exercem funções básicas idênticas. Estabelicia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, tyembém chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD. (LENZA, Pedro. 2009. P. 62)
  • Quanto a segunda parte da  alternativa E:

    Apesar de manter a vetusta idéia de Rui Barbosa, segundo a qual a Judicial Review não deveria ser feita em abstrato, Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 987) lembram que em 1933, antes da promulgação desta Constituição, foi apresentado um projeto visando a instituição, no Brasil, de uma Corte Constitucional, de sorte a se implementar o controle de constitucionalidade nos moldes do padrão Austríaco (1920), recém sistematizado  (Projeto do Deputado Nilo Alvarenga de 1933).
  • SÓ não entendi como a atenuação do bicameralismo e essa europeização do controle de constitucionalidade tem relação com mario eficiência à ação estatal. Alguém se arrisca?
  • CORRETO E:

    O  bicameralismo da Constituição de 1934 é peculiar, pois o Senado foi definido como órgão de
    colaboração com o Legislativo (art. 90) ALVARO AUGUSTO DE BORBA BARRETO

    Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal: 

            a) aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior; 

            b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º; 

            d) suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem. 
     

    Constituição de 1934 que, "acaba" com o bicameralismo, a medida que atribui a função de exercer o Poder Legislativo à Câmara dos Deputados e o Senado representa somente o papel de colaborador. Optou-se pelo unicameralismo que era uma tendência mundial, após a Primeira Guerra.  - Fabíola Chagas

     

  • a) habeas corpus - Const. 1891
        Pode Regulamentar -  Const do Império - 1824

    b) A Justiça Federal foi extinta em 1937
     A técnica de repartição vertical da competência legislativa, corresponde a competência concorrente,  e foi prevista na Const de 1934.

    c) O controle abstrato (ou concentrado) surgiu no Brasil a partir da emenda Constitucional n. 16, de 6-12-1965, sob a vigência da Constituição de 1946, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo Procurador Geral da República.
    O veto Presidencial foi previsto na Const de 1891 ( primeira const. da república)

    d) Outorgou-se ao Presidente da república autorização para expedir decretos-leis, previsto na Const. de 1937, art. 12.
    Mandado de segurança foi criado em 1926 e previsto na Const. 1934

    e) o item está correto, ver comentários acima
  • * A CF/34 constitucionalizou o voto feminino com valor igual ao masculino e o voto secreto.
    Em relação aos remédios constitucinais, previu pela 1° vez o mandando de segurança e a ação popular.
  • Tem Tando, na constituição de 1934 atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo, pois a função legislativa precípua cabia à Câmara dos Deputados e o Senado Federal atuava como mero colaborador (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo) e atribuiu certa europização ao sistema de controle de constitucionalidade, mormente pela criação da representação interventiva, confiada ao Procurador Geral da República e sujeita à competência do stf, nas hipóteses de ofensa, pelos estados-membros, aos princípios consagrados no artigo. 7o, I, alíneas a e h da constituição, os ditos princípios constitucionais sensíveis.

  • atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo e atribuiu-se certa europeização ao sistema de controle de constitucionalidade.


    CONSTITUIÇÃO DE 1934


    Poder Legislativo: era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário no qual as duas Casas exercem funções básicas idênticas. Estabelecia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD.103


    FONTE: PEDRO LENZA




  • LETRA C - introduziu-se o controle abstrato de normas e o veto presidencial.

    LETRA C - ERRADA - O controle abstrato de normas só surgiu na Constituição de 1946, por meio de emenda. Vejamos:

    CREUB/1934, art. 12, § 2º: “Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”.

    Observação n. 1: o controle concentrado não surgiu no Direito brasileiro com a EC n. 16/65. Conforme se vê pelo dispositivo citado acima, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, através da criação da representação interventiva. O que surgiu com a EC n. 16/65 foi o controle normativo-abstrato (representação de inconstitucionalidade, atualmente denominada de ação direta de inconstitucionalidade).

    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO

  • não se atenuou, se extinguiu


ID
38503
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno

Alternativas
Comentários
  • Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
  • A desconstitucionalização é um fenômeno em que as normas constitucionais pertencentes a uma CONSTITUIÇÃO PASSADA, compatíveis com o novo texto constitucional, mas que não tenham sido repetidas em tal texto, continuariam válidas sob a nova Constituição, porém com o status de legislação infraconstitucional. Dessa forma, ela perderiam sua estatura de norma constitucional, pois seriam desconstitucionalizadas para o ordenamento inferior. ESSE FENÔMENO NÃO É ACEITO PELO DIREITO BRASILEIRO. Se a nova constituição não repetiu a regra da Constituição passada, é porque entendeu pela sua não-necessidade e, desse modo, não há razão lógica para que aquela regra continue válida, mesmo que sob a forma de legislação infraconstitucional.
  • Do site LFG:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008082613405194

    A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

    Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

    É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

    Fonte: SAVI

  • A desconstitucionalização somente será possível, no Brasil, caso uma nova Constituição venha a ser promulgada e traga em seu corpo norma expressa autorizando o fenômeno.
  • ALTERNATIVA "B" CORRETA!
    As normas presentes na Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais, desde não haja contrariedade e o poder constituinte disponha expressamente sobre a desconstitucionalização.
    Esse fenômeno ocorreu na Constituição paulista de 1967, pois em seu artigo 147 foi disposto expressamente que as normas da antiga Constituição que não contrariassem a nova seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais sob a égide do novo ordenamento.  
    No entanto, majoritariamente entende-se que esse fenômeno não é aplicável no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que a Constituição nova ab-roga a anterior.
  • Gabarito B  ...

    O contexto descrito trata-se da desconstitucionalização, pelo que as normas da Constituição passada são recepcionadas pela nova constituição com "status" de lei ordinária (infraconstitucional).

  • No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização  que, entretanto, é adotada em vários outros
    países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as
    normas da Constituição pretérita
    (NAO MANTENDO SEU NIVEL HIRARQUICO DE CONSTITUIÇÃO), conferindo-lhes “status” legal,
    infraconstitucional, COMO SE FOSSE UMA LEI ORDINARIA.

  • Em regra, no Brasil, a const. pretéria é revogada integral e automáticamente, salvo menção expressa na nova CF. 

    Existe, porém, em outros países, o fenômeno da Descontitucionalização, o qual recepciona normas const. formalmente compatíveis com a nova const. como normas infraconstitucionais


ID
38506
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADADa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • Qual é o erro da A?a) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
  • Realmente a questão suscita dúvidas, em que pese ainda a banca delimitar o tema da competência do STF à Sumula vinculante.Bons estudos a todos...
  • A) em verdade, a edição de súmulas não é função típica do Poder Judiciário. Segundo Vicente e Marcelo, a função típica do Judiciário é dizer e aplicar, coercitivamente e definitivamente,as controvérsias a ele submetidas. Desempenha, todovia, função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos Administrados.D) Embora a CF não se refira, de modo expresso, às suas próprias normas, diz o seguinte: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e A EFICÁCIA de normas determinadas (subentende-se que tanto podem ser leis infraconstitucionais, quanto normas da própria Carta) - art. 103-A, par. 1º da CF.
  • A redação do §1º do artigo 103-A da CR/88 é clara no sentido de ser um dos objetivos das súmulas vinculantes a definição da eficácia das normas constitucionais. Talvez o examinador inseriu, entre vírgulas, as expressões plena ou limitada, para confundir o candidato com o instituto do mandado de injunção.
  • A Alternativa a) realmente pode suscitar dúvidas, na verdade é uma pegadinha perigosa. O erro da alternativa está em afirmar que as súmulas são uma espécie de jurisdição constitucional, levando o candidato a pensar que a atividade desenvolvida pelo STF no caso da edição de súmulas se adeque ao exercício da jurisdição. Na verdade por jurisdição constitucional devemos entender a atividade do judiciário na defesa da Constituição em seu sentido amplo (texto e matéria). Assim no caso do modelo brasileiro, somente se considera jurisdição constitucional as ações constitucionais (ADIN, ADC, ADPF, etc) e os remédios constitucionais.

    Bons estudos.
  • a) ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
    b) ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
    c) ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
    d) CERTO.
    e) ERRADO: cabe reclamação direto no STF.
  • Comentários:
    A súmula vinculante está disciplinada no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006. 
    Pelo art. 2º, §1º da referida lei, "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
    Além disso, prevê no art. 7º, que "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
    Já que se trata de uma questão objetiva, sem tecer comentários doutrinários, nós conseguiríamos eliminar, de pronto, as alternativas:

    b) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
    Essa alternativa estaria descartada porque contraria o princípio da separação dos Poderes, sendo assim, a edição de súmula vinculante não interfere na autonomia legislativa do Poder Legislativo.

    c) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma 
    única decisão da Corte a respeito. 
    Igualmente, alternativa descartada porque a súmula vinculante foi elevada ordem constitucional para primar pelo princípio da segurança jurídica, evitando multiplicação de processos sobre idêntica questão. E, seundo o art. 2º da referida lei, o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmula vinculante.

    d) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante 
    recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça
    Aqui temos dois equívocos, pois a assertiva afirma que cabe recurso administrativo ou reclamação perante o CNJ, entretanto, a hipótese de cabimento é apenas de reclamação perante o STF.

    Pois bem, restariam apenas as altertivas "a" e "d". 
  • Continuando...
    Quanto à alternativa "a", que seria a grande dúvida de todos, acredito que não se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional porque a súmula vinculante não é meio de se controlar ato normativo perante a CF, como ocorre no controle de constitucionalidade, mas de firmar entendimento vinculante sobre várias decisões sobre matéria constitucional, em típica função jurisdicional da Suprema Corte, desafogando o Poder Judiciário das milhares de causas repetidas. É uma "ingerência" na liberdade do julgador e não meio de decidir se a lei ou o ato normativo é compatível com a Constituição.
    Bem, restaria a letra "d" em razão do §1º, art. 2º da Lei. 11417/2006 inicialmente citado.
    Obs.: Por mais que seja intrigante a alternativa "a" ser considerada errada, precisamos ser razoáveis na hora da prova objetiva, a alternativa "d" por iniciar a frase com "podem ter por objeto..." é menos excludente do que a altertiva "a" que traz uma frase taxativa demais.
    Espero ter ajudado =DDD
  • Outro ponto a observar é que no art. 102 da CF está previsto que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente, (...) e daí cita hipóteses de atuação da Suprema Corte no que tange à guarda da constituição através do processo e julgamento das ações especificadas no referido artigo. 
    Por outro lado, a súmula vinculante não foi inserida nessas hipóteses, mas no art. 103-A. Isso seria fundamento suficiente para tornar a alternativa "a" errada? 
    >>>> FCC, você não é de Deus!!!!

     
  • Sobre a letra A)
    Recorrendo a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari (1999), ao emitir as súmulas vinculantes, se percebe que ao invés de invadir a esfera de atuação do poder legislativo, o judiciário coopera com ele.
    É certo que, a súmula vinculante, embora carregada de abstração e generalidade, em semelhança ao que ocorre a norma jurídica, não fere o princípio da tripartição dos poderes. Isto porque, a súmula vinculante não inaugura a ordem jurídica, e ela não é dotada de uma abstração pura, ao exemplo do que ocorre com a norma, mas sim de uma abstração originada da interpretação e aplicação da lei em reiterados casos concretos que foram submetidos a apreciação do judiciário.
    Porém para a FCC: O Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388
  • Apenas para acrescentar, esse entendimento de 2015:

    É  possível  que  uma  lei,  dias  após  ser  editada,  já  seja  objeto  de  ADC?  É  possível  preencher  o  requisito  da “controvérsia judicial relevante”  com  poucos dias de  vigência do  ato  normativo? SIM.  Mesmo  a  lei  ou  ato  normativo  possuindo  pouco  tempo  de  vigência,  já  é  possível  preencher  o  requisito da controvérsia judicial  relevante  se  houver  decisões  julgando  essa lei  ou  ato  normativo  inconstitucional. O  STF  decidiu  que  o  requisito  relativo  à  existência  de  controvérsia  judicial  relevante  é  qualitativo  e  não quantitativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   


ID
38509
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, mediante

Alternativas
Comentários
  • "Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-01, DJ de 1º-8-03)
  • Questáo muito bem elaborada,
  • Resposta correta: E

    "Reclamação. Representação de inconstitucionalidade de lei estadual, perante Tribunal de Justiça de Estado (...) A circunstância de a ação de inconstitucionalidade sustentar ofensa a norma da Carta Estadual, que constitua repetição de norma da Constituição Federal, não é, em si, suficiente a autorizar, pela via da reclamação, interdite o STF o conhecimento e julgamento do litígio de constitucionalidade pela Corte local, que lhe foi presente com base na competência a ela originariamente conferida (CF, art. 125, § 2º). (...) Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de inconstitucionalidade, com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Lei Maior da República. (...) Se a matéria constitui 'quaestio juris' federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, está poderá, também, ser simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I, letra 'a', da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até a decisão final do STF. A interpretação pelo STF da norma constitucional federal reproduzida na Carta Estadual vincula, 'erga omnes', restando, no Tribunal local, prejudicada a representação de inconstitucionalidade nele ajuizada, por ofensa a regra constitucional estadual que reproduza dispositivo constitucional federal. Julgada procedente a ação de inconstitucionalidade, 'ut' art. 102, I, letra 'a', da Constituição Federal, por ofensa a regra reproduzida no âmbito estadual, prejudicada ficará a representação do Tribunal de Justiça, por esse fundamento. Se, entretanto, a representação de inconstitucionalidade, no âmbito do Tribunal local, estiver baseada em outros fundamentos, além da alegação de ofensa de norma reproduzida e a decisão do STF, na ação perante ele ajuizada, simultaneamente, por ofensa a regra constitucional reproduzida, der pela improcedência da demanda, a ação, no Tribunal de Justiça, prosseguirá por esses outros fundamentos (...)."(AGRRCL 425/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 22.10.93, pág. 22.252).

     Bons estudos a todos!
     

  • “Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (arts. 76,  I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 71 da CF, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ação direta de insconstitucionalidade é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o STF, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia.” (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • Tá. Mas eu não entendi o porque da necessidade de Recurso Extraordinário.
    ?????????????
  • Esclarecendo a dúvida do Luis, que pode ser a de outros colegas tbm...

    As decisões definitivas de mérito proferidas em Representação de Inconstitucionalidade pelo TJ são, em regra, irrecorríveis, tendo em vista que este Tribunal aprecia o confronto da lei municipal ou estadual com a Constituição do Estado. Se o controle é realizado em face da Constituição do Estado, e se o TJ é o órgão de cúpula da Justiça Estadual, a regra é a sua palavra ser final a respeito da controvérsia. Certo?

    Entretanto, existe uma situação em que contra a decisão do TJ em Representação de Inconstitucionalidade será cabível recurso extraordinário para o STF: quando a norma da Constituição do Estado eleita como parâmetro de controle for reprodução da Constituição Federal.

    Segundo o STF, na hipótese de ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade perante o TJ, com a alegação de ofensa à norma constitucional estadual que reproduz dispositivo da CF de observância obrigatória pelos Estados, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF, contra a decisão do TJ (ADI 1.268-2/MG).

    Nessa hipótese, como a norma da Constituição do Estado reproduz dispositivo da Constituição Federal, falta competência ao TJ para proferir a palavra final sobre a controvérsia, deslocando-se esse papel para o STF, na via do recurso extraordinário.

    Na verdade não existe NECESSIDADE de interpor RE, massss, caso a parte não concorde com a decisão do TJ e sendo o caso de norma de repetição obrigatória, é possível, excepcionamente, recorrer ao STF (RE).

    Deu p entender? Se estiver equivocada no raciocínio, por favor, me avisem por meio de recado.

    Bons estudos!
  • ASSERTIVA E

    Art. 102 III
    – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Por ser o controle abstrato, a ação não deveria ser proposta diretamente no STF?


ID
38512
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da Câmara, é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar, ao residir em apartamento custeado por entidade representativa de empresas transportadoras. Antes do encerramento da instrução probatória, o parlamentar apresenta à Mesa da Câmara pedido de renúncia, que, entretanto, não impediu o colegiado processante de decretar-lhe a perda de mandato por quebra de decoro, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Esse ato punitivo é

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar porque a letra A está correta e a letra B errada?Agradeço.
  • Cara Camila,A competência é da Câmara dos Deputados e não da mesa como citada na questão.Veja:CF/88Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Complementando o comentário do colega abaixo, conforme art 55parágrafo
    4º A RENÚNCIA de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os pár. 2ºe 3º.
  • Em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Apenas diz que foi à Mesa que o deputado processado formulou o pedido de renúncia.  O enunciado se refere à "colegiado processante" e à "maoria absoluta", podendo-se concluir que se trata da Câmara dos Deputados (que é o colegiado processante); e que a decisão se deu conforme à Constituição (maioria absoluta). Questão obscura e capiciosa. 
  • João Batista, você tem razão, em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Entretanto, não classifico como obscura. Tive aulas com o Professor Leo Van Holthe e ele deixou bem claro no curso o conhecimento que essa questão exige, vejamos:

    O §4º do artigo 55 da CF é bem claro, no sentido de que ocorre a suspensão dos efeitos da renúncia do Mandato de Parlamentar, solicitada após a ABERTURA do processo de cassação. É extremamente importante entender que o artigo se aplica somente aos casos em que o parlamentar já está submetido (já foi instaurado) ao processo de cassação.
    Isso porque, anteriormente a este processo, há uma fase de investigação da corregedoria da Casa, depois a Corregedoria elabora um relatório sobre o caso e envia ao Conselho de Ética, sendo que, somente após análise deste Conselho, haverá a abertura do processo de cassação. Assim, em qualquer destes momentos anteriores a efetiva abertura do processo de cassação, caso o parlamentar renuncie, seus efeitos serão imediatos. Com isso, haverá a perda do cargo e a imposssibilidade de abertura de processo de Cassação, porquanto o investigado não ocupa mas cargo no legislativo.

    Na questão em comento, resta evidente que a renúncia do Mandato, solicitada pelo Deputado, ocorreu antes do encerramento da intrução probatória (ou seja, antes da efetiva abertura de processo que vise ou possa levar a perda do mandato). Assim, os efeitos da renúnica são imediatos,impedindo que o Plenário da Casa inicie processo de cassação, uma vez que o parlamentar efetivamente não ocupa mais cargo algum na Casa. Outrossim, infere-se da questão, ao contrário de comentários anteriores, que a decisão da perda do mandato se deu por voto do colegiado do Plenário da Câmara, e não por sua Mesa - na Mesa ocorreu somente a apresentação da renúncia do Parlamentar.

    Destarte, tem-se que a decisão do colegiado está eivada de incostitucionalidade, sendo a letra A a resposta correta.

    Espero ter ajudado,
    Leandro.
  • A questão traz a seguinte oração: "é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar".

    Acho que os argumentos supracitados, apesar de válidos, não abordaram com precisão o erro da questão.

    Ademais, veja que a alternativa "a)" se limitou a mencionar que a inconstitucionalidade se encontra na decisão proferida supostamente com vício por usurpação de competência da Câmara dos Deputados e não pelos motivos elencados pelo colega Leandro França. Ou seja, o gabaritou trouxe como alternativa a inconstitucionalidade por ausência de decisão proferida pelo pleno da respectiva casa e não por ter o parlamentar renunciado ao mandato eletivo antes de ser submetido ao processo administrativo (aliás, nem pudera, porque de fato isso não ocorreu).

    Todavia, acompanho os nobres colegas, no sentido de não vislumbrar que determinada decisão foi proferida pela Mesa da Câmara dos Deputados, razão pela qual pugno pela mudança de gabarito - de "a)" para "b)" - ou, ainda, pela anulação da questão.
  • Concordo somente em parte contigo, Thiago.

    Para mim, fica claro que a renúncia ocorreu antes da instrução probatória, ou seja, antes mesmo de ser iniciado o processo de cassação, pelo seguinte trecho da questão:

    "(...) Antes do encerramento da instrução probatória, o parlamentar apresenta à Mesa da Câmara pedido de renúncia (...)"

    Assim, o processo administrativo ao qual o parlamentar foi submetido consubstancia-se na instrução probatória aludida no encunciado e é anterior ao processo de cassação. Este processo administrativo anterior é realizado pela corregedoria da Casa, e somente após o relatório de tal processo administrativo é que se instaura o Processo de Cassação, se for cabével.

    Portanto, a renúncia do parlamentar tem efeitos IMEDIATOS, não havendo que se falar em processo de cassação!

    Pois bem, o que concordo contigo é quanto à anulação da Questão, pelo seguinte motivo.

    Usurpação no sentido empregado na alternativa A siginifica "apoderamento ilegítimo", ou seja, apoderamente ilegítimo da competência do Plenário da Câmara dos Deputados. O que não é o caso, uma vez que ficou claro que a decisão foi tomada pelo próprio Plenário.

    Assim, também entendo que a questão deveria ser anulada.
  • Leandro França, quem foi que falou ao senhor que não há instrução probatória nos processos administrativos de cassação de mandato eletivo por ato incompatível com o decoro parlamentar?

    Veja, o art. 55, §4º da CRFB/88 traz a seguinte redação: "A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º" (grifo meu).

    Perceba que a constituição fala em "até as deliberações finais", aduzindo tratar-se de um processo complexo, com mais de uma etapa, podendo ocorrer, inclusive, o seu fracionamento. Ademais, é importante destacar que deverá ser observado, quando da abertura do processo de cassação, os ditames do princípio da ampla defesa, sob pena de nulidade - Art. 55, §2º da CRFB/88 - levando a crer que há, sim, instrução probatória nos processos de cassação por ato incompatível com o decoro parlamentar.

    O papel das corregedorias, pegando por analogia, fazem as vezes do papel da polícia judiciária no processo penal. Ou seja, verificam se há prova da existência de tal ato e se esse ato foi praticado, a princípio, pelo parlamentar "denunciado". Não há que se falar, aqui, em processo administrativo, mas tão-somente em procedimento, assim como nos inquéritos policiais, que apuram a prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.

    Como o senhor mesmo falou, a corregedoria irá investigar e não processar. Veja que a questão trouxe a seguinte oração, caindo por terra suas alegações, vejamos: "Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da Câmara, é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar [...]" (grifo meu).

    Creio que o Regimento Interno de ambas as casas legislativas do Congresso Nacional trazem os argumentos supracitados positivados em seus textos normativos.

    Dessa feita, apesar de válidos, volto a dizer que seus comentários não abordaram com precisão o ponto central da questão, tendo em vista que o enunciado deixou claro que a renúncia do mandato eletivo ocorreu após a instauração do processo administrativo de cassação por ato incompatível com o decoro parlamentar.

    No mais, as alternativas lançadas não deixam margem para que o candidato construa um raciocínio similar ao seu.

    Mas é importante salientar, seus comentários foram bastante válidos, principalmente para lembrar que os efeitos do art. 55, §4º da CRFB/88 só ocorrem após  a instauração de processo que vise ou possa levar à perda do mandato eletivos do parlamentar.
  • É fato, a renúncia foi antes de finalizada a instrução probatória, ou seja, o parlamentar poder sim, renunciar, porém a redação da assertiva "A" está péssima, vejamos:

    Contrário à Constituição? Sim. 
    Implica usurpação de competência do plenário da Câmara dos Deputados? Não. O plenário não teve nada usurpado de si próprio.

    A redação poderia ser: "(...) por implicar usurpação de competência pelo plenário da Câmara dos Deputados (...)", ou seja, o plenário se assenhorou de uma competência que não lhe era cabida naquele momento. 

    A confusão, pelo examinador, das preposições "DE" e "POR" fez toda a diferença aqui.

    Por óbvio, as provas de Direito não são revisadas por um professor de Língua Portuguesa. Ou seja, quem se ferra é o concurseiro.
  • Entendendo melhor a alternativa b.  Reza o artigo 55, § 4º, CF, A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Assim, temos um requisito que obsta a renúncia do parlamentar, a existência de um processo aberto. Já o artigo 14  do códito de ética da Câmara dos Deputados define as fases pré-processuais em caso de quebra de decoro: Representação; arquivamento ou envio ao conselho de Ética; nomeação de subcomissão de Inquérito; defesa escrita do parlamentar e apresentação de provas; realização de diligências e instrução probatória; parecer do relator pela procedência ou improcedência da representação; Discusão do parecer. Considera-se aprovado o parecer se obtiver o voto da maioria dos membros da comissão. Nesse caso, inicia-se o processo. Logo, conclui-se que a instrução probatório antecede o início do processo disciplinar, o que torna válida a sua renúncia.
      Com relação a alternativa A, quem é o orgão processante? Creio que seja o próprio conselho de ética, cabendo ao plenário apenas decidir pela cassação ou não do parlamentar. Assim, se o conselho promoveu a cassação do mandato do parlamentar, agiu de modo contrário ao previsto no texto constitucional. Questão interessante, se alguém tiver entendimento diferente, favor postar.
  • A Constituição diz que o parlamentar terá a perda do mandato DECIDIDA pela respectiva casa, dentre outras hipóteses, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar( art. 55, parágrafo segundo). Ou seja, o processo administrativo supracitado na questão deveria tão somente DECLARAR, a partir dos fatos, que o parlamentar TEVE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR, cabendo ao plenário da casa, a partir desta declaração e mediante iniciativa da mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional DECIDIR pela perda do mandato de tal parlamentar.Em suma, houve por parte do colegiado processante a usurpação da competência do plenário da casa, uma vez que além de concluir que o parlamentar teve procedimento incompatível com o decoro parlamentar, também decretou diretamente a perda do seu mandato. Gabarito: Letra A.

  • O código de ética da Câmara em seu artigo 14, transcrito parcialmente abaixo, pode aclarar um pouco a questão. O colegiado processante a que se refere a questão é o próprio Conselho de Etica e Decoro Parlamentar. Este decidiu arbitrariamente no lugar do plenário da Câmara dos Deputados. 

    285Art. 14. A aplicacao das penalidades de suspensao do exercicio do mandato

    por no maximo 6 (seis) meses e de perda do mandato e de competencia

    do Plenario da Camara dos Deputados, que deliberara em votacao ostensiva

    e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocacao da

    Mesa ou de partido politico representado no Congresso Nacional, apos a

    conclusao de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Etica e Decoro

    Parlamentar, na forma deste artigo.

    Paragrafo 4º...

    IV – apresentada a defesa, o relator da materia procedera as diligencias e

    a instrucao probatória...


  • Resumindo, a questão faz menção ao fato de que o colegiado processante decretou a perda de mandato, sendo que de acordo com o Art.55 §3, CF, a perda será declarada pela MESA DA CASA RESPECTIVA. Logo, houve usurpação do colegiado processante em relação a competência da MESA DA CASA RESPECTIVA, restando correta a alternativa A. 

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: 
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

  • PUTZ..... TÔ "VOANDO" NESTA QUESTÃO... OU SEJA NÃO ESTOU ENTENDENDO NADA.....

  • Lixo de questão mal elaborada. Apenas isso.

  • Achei que a questão foi mal redigida.

    Quando a assertiva se refere a "colegiado processante", parece que está falando no colegiado competente para tanto: Plenário da CD. Muito estranha a questão...

  • Gabarito A, a questão pediu, eu creio, o tema foro privilegiado já que o deputado será julgado no STF e pediu renúncia para se deslocar para 1° instância do judiciário, neste caso, configura abuso de direito, pois está respondendo processo disciplinar pela quebra de decoro e pede a renúncia do mandato.

  • Muito esclarecedores os comentários do MP Martins e do Homer Simpson.

    Brigadão aos dois.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.    

     

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.     

  • Prezados,

    não vejo o erro na letra "D", pois a despeito do art. 55, §4º, da CRFB, prever que  "renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º", o marco temporal para se entender que o parlamentar está submetido a algum processo desse tipo, é o recebimento, com protocolo, pela Mesa Diretora, do relatório elaborado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que só então, encaminhará para deliberações em plenário - tanto é que as renúncias nesses casos ficaram conhecidas como "renúncias com data e hora marcada”, pois tinham um termo final para acontecer. Como a própria questão afirma, o parlamentar apresentou renúncia ainda antes da conclusão da instrução do procedimento, que, por sua vez, ocorre, inicialmente, em um procedimento prévio que tramita na corregedoria da casa legislativa, e, posteriormente, no Conselho de Ética, que só então elaborará seu relatório. Assim, o parlamentar, no caso trazido pela questão, apresentou renúncia antes de estar submetido a processo de cassação, razão pela qual esta teria efeito imediato e unilateral.


ID
38515
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município edita lei reguladora das licitações e contratos administrativos da respectiva Administração direta e autárquica, observando tal legislação local as normas gerais da Lei Federal no 8.666/93. O referido diploma legal é

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.econstituiçãoArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;a chave para o acerto, eu acredito, que seja a palavra "gerais".
  • Olha, essa questão está errada. A competência para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação não é CONCORRENTE, é privativa, da UNIÃO. Assim, se houver Lei Complementar autorizando os ESTADOS (e não os municípios) a editarem leis sobre o assunto, para as questões específicas, aí tudo bem, eles podem. O item B fala em competencia concorrente, em que os estados e municípios podem editar leis suplementares (eles podem). Mas o caso não é competência concorrente, e sim privativa.
  • Penso que a resposta mais correta, dentre as opções, seria a letra D, já que o parágrafo único do artigo 22 da CF diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".E como eu disse abaixo, não se trata de competência concorrente, e sim privativa.
  • Colegas, encontrei na doutrina de Maffini, in Direito Administrativo, RT, 2006, a resposta de que à União atribui-se privativamente e em caráter nacional tão somente a edição de "normas gerais",aquelas que determinam parâmetros conceituais ao instituto, dotadas de maior generalidade e tendentes justamente à uniformização em todo o território nacional do instituto regulamentado. Já em relação às "normas específicas", isto é, aquelas que servirão para adaptação das normas gerais à realidade específica de cada ente federal, especialmente em relação à sua realidade orçamentária, elas são de competência de cada um dos entes federados. Em outras palavras, as normas gerais sobre licitações serão nacionais e editadas pela União, ao passo que as normas específicas serão federais, estaduais, distritais ou municipais, por serem editadas, respectivamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Justamente por isso, Maffini defende que há um equívoco quando o Texto Constitucional insere a competência da União para editar normas gerais no art. 22, uma vez que não se trata, tecnicamente, de uma competência privativa, ao menos da forma tratada em tal preceito constitucional. Por exemplo, não se faz aplicável à matéria em lume a necessidade de lei complementar para que os outros entes federados pudessem editar suas normas específicas. Tal outorga não se faz necessária pelo simples fato de que a competência para a edição de normas específicas já é originariamente de cada um dos entes federados. De outra banda, também não seria adequado, como parte da doutrina sugere, que a competência nacional para a Administração Pública editar normas gerais estivesse mencionada no art. 24 da CF. Tal preceito, é bem verdade, faz referência à competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, a omissão em relação aos Municípios quebra a sistemática típica da legislação sobre licitações e contratações da Administração Pública.
  • Penso que a resposta estaria de acordo com a própria CF:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre... XI - procedimentos em matéria processualQue, na minha opinião, alcançaria os procedimento de licitação - matéria administrativaArt. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:II - SUPLEMENTAR a legislação federal E a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de INTERESSE LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar privativamente sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, §1º, III.Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.Art.30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;Com base nos dispositivos, interpretando sistematicamente, chego a algumas conclusões:1. Uma eventual Lei Municipal sobre legislações não será inconstitucional, SE atender às seguintes condições:a) existência de uma Lei Complementar Federal que autorize a edição de uma Lei Estadual que verse sobre questões específicas de licitações;b) a edição desta Lei ESTADUAL;c) a referida Lei Municipal tiver caráter suplementar em relação à esta hipotética Lei ESTADUAL.O nó górdio está na parte final do inciso II do art.30, a saber, “no que couber” e no parágrafo único do art.22. De fato, não cabe Lei Municipal que tenha por objetivo suplementar DIRETAMENTE a legislação federal, até porque, isto somente pode ser objeto de Lei Estadual. E mais: DESDE QUE haja a referida Lei complementar autorizativa.De tal forma que, em minha opinião, haja vista que a opção “b” fere de morte a letra da Constituição, esta questão deveria ter seu gabarito modificado para a letra “e”, por força do parágrafo único ao art.22, CF.Ou então, que fosse anulada.Alguém sabe que fim levou o gabarito desta questão?
  • Raciocinio similar foi utilizado no certame para analista de comercio exterior/MDIC/2008 do Cespe.Estados e municipios podem editar normas ESPECIFICAS sobre contratação das administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais no ambito de suas esferas de atuação . Assertiva dada como Correta. A questão é polemica...mas por fim há entendimento do STF sobre a constitucionalidade da norma Estadual...artigo interessante sobre o tema em discussão pode ser visto no site http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=13.
  • ASSERTIVA B

    CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III


    CF Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Lei nº 8.666/1993 Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
  • Correta a alternativa.


    É que o Município tem competência para legislar em toda matéria que seja de assunto local e não seja nem competência privativa da União nem concorrente desta com os Estados. No caso de licitação e contratos, a CF prevê como competência privativa da União para legislar apenas sobre normas gerais.

    Logo, o Município pode sim legislar em tal matéria, contanto que respeite a competência privativa da União, ou seja, que não lhe contrarie.

    Assim, ao contrário das legislações em matéria privativa ou concorrente, que ocupam o topo da cadeia legislativa (fora a CF, é claro), aquela lei produzida pelo Município que aborde tais assuntos restritos só poderá dispor de especifidades locais, ou seja, só poderá adequar os procedimentos à legislação soberana ( privativia ou concorrente ) que regem a matéria regulada no âmbito local.

    Valeu

  • Essa questão está classificada errada! O assunto é competência legislativa e não controle de constitucionalidade propriamente dito.
  • Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
  • Competência concorrente e competência privativa não são iguais :/
  • Segundo a nossa Constituição Federal em seu art. 24- Compete à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre... somente do inicio dessa afirmação constatamos que os municipios não se inserem na competência concorrente para legislar, podendo se inserir na competência comun, mas não na concorrente, por essa razão aletra "b" também está errada.
  • Pessoal.. Para resolver essa questão, deve ser feito o seguinte raciocínio: 

    O Art. 23, XXVII, da CF, afirma que compete privativamente à União editar normas gerais. Ocorre que privativamente e normas gerais são regras que não coexistem, já que, quando se fala em normas gerais, é caso de competência CONCORRENTE. Logo, valem as regras do Art. 24, onde, contextualmente, esse inciso deveria estar inserido. 
     
     
  • A Doutrina entende que, apesar de a competência concorrente ter no artigo 24 da CF a menção apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, o art. 30, II, permite que os Municípios possam suplementar, no que couber, o proprio art. 24.
  •  

    RE 423560 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  29/05/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683

     DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
  • Concordo com Márcio. Eu também marquei a letra "d" por eliminação!
  • Tbm marquei a D por eliminação, pois a B fala em competência concorrente e a competência é privativa, conforme art. 22, XXVII da CF, até agora não entendi, por mais que na prática a competência para matérias específicas seja concorrente, como disse o colega acima, eles não podem querer que a gente faça uma interpretação nesse sentido em uma prova legalista como essa =/ até agora não entendi!


    PS: Alguém mais tem problemas em comentar as questões ou é meu pc que tá mto ruim mesmo???? as vezes desisto de comentar, pq perco mais tempo em comentar do que estudando, o site fica pulando pra cima, escrevo e não envia, a soma dá errado qd tenho certeza que tá certa (tá que sou péssima com números, mas...), afff enfim, queria saber se é só comigo =/

  • Essa questão exige não apenas conhecer o texto da CF, mas também, e principalmente, ter base doutrinária.

    a) inconstitucional, uma vez que compete à União, privativamente, legislar sobre contratos em geral. ERRADA

    apesar de constar no art 22 que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação a doutrina discute se seria realmente um caso de competencia privativa ou concorrente, uma vez que é na concorrência concorrente que a União edita normas gerais e os Estados exercem a função suplementar.

    b) constitucional, já que a edição de normas gerais pela União, em matéria de competência legislativa concorrente, não pode eliminar a legiferação suplementar de Estados e Municípios.CORRETA

    Com base na doutrina majoritária o constituinte disse menos do que pretendia quando não estendeu a concorrência concorrente aos municípios, isso ocorreu provavelmente porque antes da CF88 os municípios não eram entes federados autônomos, doutrinariamente os municipios teriam competencia concorrente. (o comentária da A completa o raciocinio

    •  c) inconstitucional, porquanto a legislação federal sobre licitações e contratos administrativos é exaustiva, não havendo espaço para o exercício da competência suplementar municipal.ERRADA
    • A matéria estabelecida em lei federal não é exaustiva, deixa campo de atuação aos Estados e "Municipios". XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    • d) constitucional, desde que lei complementar estadual tenha autorizado os Municípios do Estado a legislar sobre questões específicas da matéria em pauta.ERRADA
    • A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
    • e) inconstitucional, pois em sede de legislação concorrente, apenas os Estados-membros dispõem da competência para suplementar as normas gerais federais.ERRADA
    • A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
    fonte: aulas de direito constitucional da professora amanda almozara na Federal concursos, turma TRTSP

    essa questão é bem difícil ao meu ver, mas isso já é previsível uma vez que é para Procurador



  • Colegas não entendi bem a questão, alguém poderia me ajudar? Tenho a mesma percepção dessa questão da colega Tamires Avila em 2013! Licitações e Contratos não é competência privativa da União? A questão fala em concorrente!!!! Sim, entendo que as competência privativas são delegáveis por LC aos Estados e não seria SOMENTE a estes? E só sobre questões específicas? Aos municípios sim, seria competência suplementar, mas em âmbito de competência concorrente, não vi licitações e contratos no Art 24 ( concorrente)! Alguém poderia dar um help?

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • excelente comentário Anderson

  • A palavra "concorrente" que me tirou a questão.


ID
38518
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária,

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO AS LETRAS A e Ba) podem ser feitos mediante a especificação na dotação orçamentária respectiva dos processos a que se referem. ERRADA.b) devem ser feitos mediante a expedição de precatórios, mesmo no caso das entidades privadas da Administração indireta. ERRADA.FUNDAMENTAÇÃO: ART. 100, CF/88Art. 100. Os pagamentos devidos pelas FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA A DESIGNAÇÃO DE CASOS OU PESSOAS nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (ESTE TEXTO JÁ ESTÁ COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA 62/2009);)
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • A) INCORRETA. CF, Art. 100. "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    B) INCORRETA. Apenas entidades de direito públco estão sujeitas ao regime de precatórios. CF, art. 100, § 5º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Não ocorre o sequestro de forma automática, já que depende de requerimento do credor, além dos requisistos de preterimento do direito de precedência ou não alocação orçamentária do valor do valor necessário à satisfação do débito. CF, art. 100, § 6º: "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."

    E) INCORRETA. CF, art. 100, § 3º:  "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

  • Na data de vencimento de precatório inscrito até 01/07 deverá ocorrer o pagamento, e após a EC 62 o valor a ser pago é corrigido uma única vez, através dos índices e juros da poupança.
    Caso a pessoa  pública condenada deixe de pagar o precatório vencido sofrerá as seguintes punições:

    a) A PJ ficará impedida de receber transferências voluntárias e ainda poderá sofrer sequestro de suas rendas públicas;
    b) O dirigente da pessoa pública responderá por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa;

    c) intervenção federal.
  • concordo com a Luciana.. 
  • ACHO QUE A ALTERNATIVA C) TB ESTÁ ERRADA, POIS PODE ENSEJAR A INTERVENÇÃO E NÃO OBRIGATORIAMENTE ENSEJA. SE O ENTE DEVEDOR NAO PROCEDER COM INTENÇÃO DE NÃO PAGAR, MAS DEIXAR DE PAGAR POR FALTA DE RECURSOS A INTERVENÇÃO NÃO SERÁ DEFERIDA. É COMO O STF VEM DECIDINDO. ALÉM DO REQUISITO OBJETIVO DEVE ESTAR PRESENTE TB O SUBJETIVO, OU SEJA, O ÂNIMO DE DELIBERADAMENTE NÃO PAGAR.
    A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos de representação interventiva no Estado do Rio Grande do Sul, formulados ante a ausência de pagamento de valores requisitados em precatórios.IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)  - INFORMATIVO STF 660.

     

  • Concordo com Dilmar Garcia.
    Já pensou quantas intervenções já não deveriam ter sido feitas pelo simples não pagamento dos precatórios?!
    O comentário do colega acima esclarece bem os requisitos da intervenção. Conclui-se com isso que atualmente a questão não possui resposta, já que o julgado é de Março de 2012. Resta saber se o STF já vinha decidindo nesse sentido antes da aplicação da prova, que é de 2009.

  • GABARITO C.

    O pagamento dos débitos do poder público devem se enquadrar em prévia disposição orçamentária (pois esta é a forma prevista em lei para organizar o manuseio das despesas públicas). O Pagamento de precatório sem inclusão no orçamento ensejará a INTERVENÇÃO COM BASE NO art. 35 II da CF (POIS haverá uma flagrante disparidade entre alocação da despesa pública e a prestação de contas). 

    art, 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Questão desatualizada

    art. 100, § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • LETRA C.

    Fundamento:

    CF, Art. 100, §5º É OBRIGATÓRIA a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, ORIUNDOS DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou DECISÃO JUDICIAL;

    Assim, havendo uma sentença judicial, transitada em julgado, determinando a inclusão no Orçamento Público a verba necessário para pagamento de um débito, o descumprimento pela Fazenda Pública ensejará INTERVENÇÃO FEDERAL.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

     

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.      

  • LETRA B: Não é toda e qualquer entidade privada da Administração Indireta que seguirá o regime de precatórios. Nesse sentido: “É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista: Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    LETRA C: Constitui pressuposto indispensável à intervenção o DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL da decisão judicial, ou seja, uma atuação dolosa e deliberada com a finalidade de não pagar os precatórios.


ID
38521
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As competências privativas do Presidente da República, elencadas na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art.84Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.questão muito mal formulada, diga-se de passagem.
  • Exatamente como disse o nosso colega aí em baixo.Porém, como os próprios intens da questão (alguns) falam em "ALGUMAS HIPÓTESES", e realmente a delegação àquelas pessoas só ocorrem em algumas hipóteses, e não em todas, a letra D deveria estar assim formulada:admitem delegação, [EM ALGUMAS HIPÓTESES]por ato presidencial, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. Estaria perfeito. Pois sem tal expressão, dá a ideia de que todas as matérias alí previstas seriam objeto de delegação, o que não é, como já disse.
  • Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • COncordo com o colega Camilo - Não são todas competencias que podem ser delegadas.

     

    Vejam vocês que a questão é de uma prova para o cargo de Procurador de Estado. Se estes não discordaram do gabarito e não pleitearam a anulação, então ...

     

  • Caramba, essa prova está completamente louca. Eu achava que era burrice minha, mas essa questão está explicitamente errada! Não são todas as competências que são delegáveis! A própria questão reconhece isso (vide letra c, e), mas a alternativa dada como certa dá a entender que sempre pode delegar.
    Meu Deus, olhai por nós! Estamos reféns das insanidades das bancas!
  • Embora não sejam unânimes, alguns autores diferenciam a competência privativa da exclusiva.

    Competência privativa = delegável

    Competência exclusiva = indelegável


  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  •  Resposta. D. No art. 84, incs. I a XXVII, da Constituição Federal, estão elencadas as atribuições privativas do Presidente da República. De acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo constitucional, certas matérias podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União, a saber: i) dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (inc. VI, “a” e “b”); ii) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (inc. XII); e iii) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (inc. XXV, primeira parte).
  • Gente,com respeito aos colegas,por que essa questão seria passível de anulação? Vejam bem:

    As competências privativas do Presidente da República, elencadas na Constituição Federal,

     d) admitem delegação, por ato presidencial, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

    Aqui não fala que TODAS as competências admitem delegação. Eu sei que é complicado,pois a FCC força, às vezes. Também acho que o mais correto seria seguir o raciocínio da letra C e E,mas anulação não é resposta pra tudo,ainda mais nesses casos que dá pra responder por exclusão.

  • A letra D é a mais correta pois a CF realmente admite ao Presidente delegar suas competências somente aos:

    -Ministros de Estados 

    -AGU

    -PGR

  • A questão mais mal elaborada que já respondi.

    O enunciado trata das atribuições do Presidente da República previstas na Constituição da República de forma genérica e as alternativas pedem que sejam indicadas as atribuições que são passíveis de delegação.

    A alternativa indicada como correta possibilita o entendimento de que todas as atribuições do Presidente da República são passíveis de delegação, o que não ocorre.

    Logo, qualquer um vai ler as alternativas diversas vezes, não identificar alternativa devidamente correta e chutar uma.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:        

           

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;        

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;        

          

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações


ID
38524
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção às normas constitucionais pertinentes à advocacia pública, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Lei nº 7.347/85Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Alguém mais poderia explicar esta questão?

  • A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) dispõe que:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Como a CF dispõe que cabe aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (art. 132), conclui-se que o Estado tem total legitimidade para, por meio de seus procuradores, utilizar a Ação Civil Pública no combate das agressões ao interesses tutelados pela Lei da Ação Civil Pública, que são (art. 1º):

    Meio-ambiente;

    Consumidor;

    Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

    Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Ordem econômica e da economia popular;


    Ordem urbanística.

     

  • A ação penal pública e o inquérito civil são privativos do MP. Já a ação civil pública é matéria concorrente.

  • Alguém poderia explicar por-que não é a c?
  • Erro da alternativa C:

    CF, Art. 132.Os Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    A CF não fala em representação extrajudicial!!!


  • Art. 5o  da Lei 7.347/85:
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • O erro nas alternativas C e D, está no "exclusivamente" e "privativamente".
    Estados e Municípios, embora tenha constituído carreira de Procuradores, podem contratar advogados especializados, inclusive com inexigibilidade de licitação (art. 23, II, da Lei 8.666/93) para representação jurídica de determinada causa e/ou consultoria.
  • ok pessoal. Concordo. No entanto, vejam o enunciado da questão -> "normas constitucionais pertinentes à advocacia pública". 
    Toda questão deve ser interpretada sistematicamente. Levar o candidato à erro, é comportamento abusivo.
    A Legitimidade para propor ações civis públicas para a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos de PGE não se encontra na Constituição Federal!!!
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Essa questão realmente exige bastante do candidato. No entendo, tentarei explicar a questão de forma mais objetiva e direta possível.
     FUNDAMENTAÇÃO:
    * Em atenção às normas constitucionais pertinentes à advocacia pública, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal:
     a)      devem, obrigatoriamente, contestar todas as ações populares propostas em face da unidade federada que representam.
    ERRADO:
    * Como regra, as ações populares intentadas em face da unidade federada devem ser contestadas por sua respectiva procuradoria. Porém, o § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) dispõe que tal contestação não será obrigatória, bem como ainda permite que tais órgãos atuem ao lado do autor, quando assim for melhor ao interesse público.
    * Logo, o item encontra-se errado, pois, traz a seguinte afirmativa: “devem, obrigatoriamente, contestar todas as ações populares”.
    * Art. 6, § 3º da Lei 4.717/65 – A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    (continuação)...
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    b) podem, representando o Estado, propor ações diretas de inconstitucionalidade peranteo Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça.
    ERRADO:
    * O art. 103 da CF e o art. 2º da Lei 9.868/1999, que estabelecem taxativamente os legitimados para proporem ADIN perante o STF, não inclui os Procuradores Estaduais, não obstante inclua os governadores estaduais.
    Entretanto, destaca-se que quem é o legitimado para propor a ADIN é o governador, e não os Procuradores. Assim, o item encontra-se errado, pois afirma que os procuradores estaduais é quem irão propor tal ADIN perante o STF.
    * Obs: eu entendo que esta resposta também pode ser dada como correta, uma vez que os governadores intentarão tal ação por intermédio de suas procuradorias (mesmo raciocínio do item "E").
    * Art. 103 da CF e art. 2º da Lei 9.868/1999 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    (continuação...)
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    c) exercem, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial das respectivas unidades federadas.
    ERRADO:
    Consoante o art. 132 da CF, as Procuradorias dos Estados e do DF exercerão apenas a representação judicial e a consultoria jurídica do respectivo ente. Em outras palavras, as procuradorias não exercem a representação extrajudicial.
    Dessa forma, o item encontra-se errado, pois afirma que exercerão a representação judicial e extrajudicial.
    Art. 132da CF – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federada.


    d) exercem, privativamente, a consultoria jurídica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das respectivas unidades federadas.
    ERRADO:
    Essa consultoria jurídica somente se aplica ao Poder Executivo, ficando excluído, portanto, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
    Outro erro é que a consultoria jurídica é de competência exclusiva das Procuradorias, porém não privativa, uma vez que, segundo o art. 25, II c/c art. 13, V, ambos da Lei 8.666/93, os Estados podem contratar advogados especializados, nos termos da lei.
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
    (continuação...)
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    e) podem, representando o Estado, propor ações civis públicas para a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos.
    CERTO:
    Segundo o art. 5º III da Lei 7.347/1985, os Estados também são legitimados para propor ação civil pública. E, como esses são representados por suas respectivas Procuradorias (art. 132 da CF), tal item encontra-se correto.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
    Art. 132 da CF – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federada.
    Espero ter ajudado !!! 
  • ao contrario do que muitos fundamentaram, o erro da letra C é o seguinte:

    ao dizer que os procuradores exercem com exclusividade  a representação judicial e extrajudicial, a banca não teve a intenção de dizer que apenas esta é a função daqueles, mas que a competencia para tais representações é privativa dos procuradores, o que é errado. segundo o art. 131,ab initio, CF, a representação judicial e extrajudicial poderá ser feita diretamente ou através de órgão vinculado. ou seja, a competencia para representar não é necessariamente apenas dos procuradores, podendo ser exercida por orgao vinculado.
  • Benedito, acredito que vc está equivocado.

    O art. 131 menciona a representação da U, ao passo que o art. 132 o dos E/DF... ... todos, obviamente, como Advocacias Públicas.

    A presente questão quer saber sobre os Procuradores dos E/DF, logo, tomamos por base o art. 132. Nesse artigo não há menção à representação EXTRAJUDICIAL (diferente do que ocorre no art. 131... perceba que há outras diferenças... como participação da OAB). 

  • a)devem, obrigatoriamente, contestar todas as ações populares propostas em face da unidade federada que representam.Errado, do município quem contesta é o seu procurador

     

     b)podem, representando o Estado, propor ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça.

     

     c)exercem, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial das respectivas unidades federadas.Errado, art 123, da cf.

     

     d)exercem, privativamente, a consultoria jurídica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das respectivas unidades federadas.Errado. 1. Pode ser contrato também outro profissional. 2 Apenas do executivo, conforme o art. 132 da cf.

     

     e)podem, representando o Estado, propor ações civis públicas para a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos.Correta,art 5º da Lei 7.347 c/c 132 da CF.

  • Quanto à letra C:

    Os Procuradores do Estado representam sim extrajudicialmente a unidade federativa respectiva. A ideia de prestar "consultoria jurídica" é uma representação extrajudicial do Estado. O erro da questão está no "exclusivamente", isso porque é possível, por exemplo, que o Governador represente extrajudicialmente o Estado em determinado pronunciamento oficial.


ID
38527
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
  • na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
  • Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
  • Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.
  • Essa questão trata perfeitamente o processo legislativo quando se trata de proposta por mais da metade das casas legislativas dos respectivos estados membros.
  • Alternativa A

    Do ponto de vista material, a emenda é constitucional, uma vez que o art. 60, §4º, da CF, não veda a supressão de ADC ou ADI.

    Art. 60 (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Sob o prisma formal, também é constitucional, visto que a proposta de emenda, embora na mesma sessão legislativa, foi após um projeto de lei e não de outra proposta de emenda (art. 60, 5º), dessa maneira não haveria nenhum vício. Outrossim, a EC foi proposta por mais da metade das Assembleias (art. 60, III, CF) e promulgada pelas mesas das duas Casas, portanto de acordo com o art. 60, §3º, CF.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    :)
  • Marcelo, o que ocorre que é a matéria foi veiculada em proposta/projeto de duas espécies normativas diferentes: Proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei. A vedação de nova PEC, na mesma sessão legislativa, só se aplica no caso de já haver sido proposta uma PEC naquela sessão, que foi rejeitada. Já no caso de PL, eles podem ser novamente apresentados caso tenha havido rejeição na sessão legislativa, bastando, para tanto, o requerimento de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso.

    Em resumo, a limitação de apresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa somente se aplica a uma nova PEC, não se estendendo a PL. São casos distintos, tratados de maneira distinta pela CF.

  • Quanto à constitucionalidade material da PEC da questão, vale lembrar que a ADC foi acrescentada na Constituição pela EC 03/93, portanto, se o constituinte derivado a acrescentou, também poderia retirá-la; sua retirada não afetaria o equilíbrio instituído pelo poder constituinte originário.

  • Bruna_DM, tenho que discordar do seu comentário...
    Se por EC for ampliado direitos e garantias individuais, e, posteriormente, tentarem retirar por EC estas garantias que haviam sido inseridas , isto não será possível pois afrontará o art. 60 par.4 da CF.
    abs e bons estudos.

  • Complementando o comentário do Igor, isso é o que se chama de princípio da vedação ao retrocesso.
  • Achei essa questão muito estranha. Na verdade minha resposta seria inconstitucional sob o prisma formal e constitucional sob o prisma material.

    A CF proíbe que se apresente projeto de lei rejeitado salvo pedido de maioria absoluta da Casa. O que se tentou no caso foi fraudar o processo legislativo ao votar uma emenda de idêntico teor. Só se mudou a roupagem e se fez uma votação de assunto que fora rejeitado.

    Enfim...
  • Ainda acho que extirpar o instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade do ordenamento é, em última análise, ceifar um importante instrumento de efetivação de direitos e garantias individuais - que estaria refletido na higidez do sistema proporcionada por aquele.
  • Nossa, a falta de atencao faz com que erremos questoes tao bobas! So depois de ler umas tres vezes que vi que o que foi rejeitado nao foi a emenda constitucional e sim PL!!! Entao claro que a EC e considerada constitucional !
    Bons estudos a todos !
  • Marcio Mendes,

    Exatamente. A questão foi MUITO fácil, acontece que a falta de atenção e confiança de mais atrapalha e muito!
    Sabemos que projeto de EC já recusada não pode ser objeto de mesma seção legislativa. Acontece que foi de mesma seção legislativa PROJETO DE LEI e não de Emenda Constitucional.

    Não acredito que errei uma questão dessa..

    Bons estudos!

  •  O fato do projeto de lei ter sido rejeitado, ainda que na mesma sessão legislativa, não impede a promulgação de emenda constitucional, haja vista que o artigo 60, parágrafo 5, da Constituição Federal refere-se apenas a proposta de emenda rejeitada ou prejudicada (não a projeto de lei).
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    http://www.questoesdeconcurso.net/2012/08/emenda-nova-proposta-na-mesma-sessao.html
  • Concordamos com a brilhante passagem fetita pelo nosso colega concurseiro Felipe Frière, Ocorre que a noção de bloco de constitucinalidade levaria-nos a uma melhor compreensão do tema, vejamos:
    No que toca ao tema, duas corrente existem para explicar o elemento conceitual de constituição para fins de parâmetro de controle de constitucionalidade. Uma corrente restritiva e outra corrente ampliativa.
    Em relação à perspectiva ampliativa, O Ministro Celso de Mello (informativo 258 do STF) vislumbra possam ser "...considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, OS PRINCÍPIOS cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à lei fundamental do estado".
    Colega Felipe, comungo da sua tese também. Nada obstante isso, e segundo a doutrina de Juliano Taveira Bernardes, "no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle" - que aqui poderia até ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito. Nesse diapasão, com o advento da EC n.45 de 2004 pode-se afirmar que houve, ainda que tênue, certa ampliação do bloco de constitucionalidade, na medida em que se passa a ter um novo parâmetro, qual seja, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aproados com quórum de emenda.

    Bons estudos a todos!

  • Eu marquei a letra C (inconstitucional, por vício de iniciativa), porque a questão fala apenas das 19 Assembleias, não mencionando que houve aprovação de maioria relativa dos membros de cada uma delas.


  • Antes de achar de questão fácil vamos aprender o português hein

  • Alguém podia me explicar se uma PEC pode (e porque pode) extirpar o ADC do Ordenamento? vi somente uma pessoa falar sobre a questao "D" mas ainda estou em dúvida.

  • Uma informação que talvez ajude a elucidar a questão e a entender o porquê de a letra D estar incorreta é a seguinte. A norma em que está prevista a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC -, artigo 102, § único, I, a da Constituição, não é norma constitucional originária, mas foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Primeiramente, entendo que a ADC não se encontre no rol de cláusulas pétreas, nem seria uma cláusula pétrea implícita. Em segundo lugar, o Poder Constituinte Derivado não pode criar cláusulas pétreas. Portanto, não vejo empecilhos para que, eventualmente, uma emenda suprima sua previsão da Constituição. 

  • Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade...

     

    OK! Requisitos formais atendidos:

     

    - A CF pede, para que a iniciativa seja válida, mais da metade das Assembleias. Temos no Brasil 27 (13,5 é  metade).  Considerando a Câmara Legislativa uma Assembleia. 

     

    - A CF aponta os procedimentos a serem seguidos  (aprovação por 3/5 de cada uma das casas e promulgação por ambas as mesas diretoras);

     

    ....emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada: constitucional, tanto sob o ângulo formal, quanto sob o ângulo material.

     

    OK! Requisitos materiais atendidos:

     

    - A PEC não versa sobre abolição de direitos petrificados (extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade --> não é direito petrificado);

     

    Quanto ao excerto: "embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal", no problem! Essa questão de na mesma sessão legislativa haver projeto de lei de idêntico conteúdo ter sido rejeitado pelo Senado Federal não impacta em nada um projeto de emenda constitucional. Se fosse um projeto de emenda constitucional rejeitado naquela mesma sessão legislativa de mesma matéria, aí sim, diríamos que nada feito para o PEC ao qual tratamos, visto que, o projeto do qual tratamos, só poderia ser objeto de deliberação na próxima sessão legislativa. Não é o caso!

     

    Fonte:  Subseção II - Da Emenda à Constituição (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)

     

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • NÃO BASTA SER MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS, EXISTE UM QUORUM EM CADA UMA DELAS QUE, TODAVIA, A QUESTÃO NÃO ABORDOU.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Os requisitos formais para EC estão dispostos expressamente no art. 60 da CF. Nessa ordem, a iniciativa para proposta de PEC na questão respeitou ao estabelecido na carta política. Ademais, a questão informa que a aprovação da PEC se deu de forma regular junto ao Congresso Nacional, bem como sua promulgação foi realizada pela mesa do Senado e da Câmara. Logo, todos requisitos formais do processo legislativo da EC foram cumpridos.

    Entretanto, as EC estão sujeitas a limitação expressa, chamadas cláusulas pétreas. É uma espécie de núcleo de proteção trazidos pelo constituinte originário que não podem sobre sequer, proposta deliberativa que tenha como finalidade abolir a forma federativa de Estado, o voto secreto, direito, periódico e universal, a separação de poderes e a garantia de direitos e garantias individuais.

    Por outro lado, a doutrina faz uma interpretação extensiva, também chamada de limitação implícita ao poder derivado de reforma, nessa situação, a titularidade do poder, seu exercício, a próprio processo legislativo das ementas à Constituição, os princípios, objetivos e fundamentos da CF - art. 1º ao 4º - a forma republicana e presidencialista de governo são as limitações implícitas ao poder derivado de reforma.

    Logo, a EC que proponha a extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade não é uma das limitações implícitas.

    Portanto, a EC do caso é formalmente e materialmente constitucional.


ID
38530
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça, após tomar conhecimento de demora na tramitação de processo administrativo em face de Juiz estadual, decide avocá-lo, ao mesmo tempo em que apresenta ao Congresso Nacional projeto de lei complementar alterando o Estatuto da Magistratura, de modo a evitar situações desse jaez. A atuação do Conselho, na espécie, revela-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-B.§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo AVOCAR processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
  • Art. 93. LEI COMPLEMENTAR, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
  • Olá colegas concurseiros, lendo atentamente a questão, e tendo-a errado, cheguei à conclusão que não me parece acertada a alternativa dada como certa. Senão vejamos: Quando se afirma que “só pode ser impugnada judicialmente após convertida em lei”, na minha compreensão, acaba desrespeitando uma das formas de controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ora, já vimos, sobretudo nas manifestações jurisprudências do STF, que todo Parlamentar tem o direito público subjetivo a participar do devido processo legislativo constitucional, podendo, por conseqüências, impugnar, ainda antes de conversão em lei, o projeto ofensivo à constituição, ofensividade essa que se evidencie de modo clara e evidente (inconstitucionalidade chapada), como nos casos de inconstitucionalidade formal subjetiva. Se assim é, não se pode afirmar, como afirmou a presente questão, que a inconstitucionalidade só poderá ser arguida após a conversão em Lei, pois o Parlamentar, percebendo a grave violação de competência pode impugnar o projeto através do remédio constitucional.Espero que meu posicionamento seja símil ao de outros colegas. Aos que não discordam será um prazer ler as razões.Grande abraços amigos e bons estudos.
  • Caro colega Rogério,Também segui a mesma linha de raciocínio sua para excluir a alterna "C".É bem verdade que de todas elas, talvez seja essa a mais correta/menos errada, todavia o examinador, a meu ver, ignorou o controle de constitucionalidade prévio.Abs
  • Concordo totalmente com os dois colegas abaixo, acertei por eliminação, vez que em relação à avocação não tinha dúvida de que era constitucional.Um abraço
  • Eu entendo que o projeto de lei enviado poderá sofrer controle de constitucionalidade preventivo. Tendo em vista que cabe contra PL o controle repressivo: nas CCJ, por meio de MS impetrado por parlamentar ou veto jurídico do presidente da república. São todas hipóteses válidas antes da promulgação da Lei.

  •  PEssoal,

    Indago se o projeto de lei, efetivamente, poderia ser atacado mediante reclamação, tendo em vista o art. 102,l, que dá competência ao STF para processar e julgar:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Atentem: não estou sugerindo que a assertiva D está correta, mas apenas sua segunda parte. 

    O que acham?

  • Rogério,

    Bom comentário. Mas acho que o direito subjetivo do parlamentar de participar de processo legislativo hígido e que não ofenda a constituição só se aplica, segundo o STF, às matérias cuja mera deliberação é vedada pela CF, ou seja, as cláusulas pétreas. O art. 60§4º fixa que sequer serão objeto de deliberação as matérias por si elencadas. Quanto às demais inconstitucionalidades formais possíveis, como não há restrição à deliberação da proposta - e até mesmo pq várias dessas irregularidades, como o vício de iniciativa e o quorum específico, podem ser sanadas ao longo do processo legislativo -, só serão impugnáveis após a aprovação do projeto de lei. É o que me parece do entendimento do STF.

  • Vamos ver, resolvi assim: a primeira parte está correta pois vejo a situação da demora na tramitação EM FACE de um juiz ser tratada como questão admistrativa-disciplinar, portanto, no âmbito de competência do CNJ é passível de avocação; quanto a enviar AO CN projeto de lei complementar vejo que foge da atribuição de expedir "regulamentos", no âmbito de sua competência, ou recomendar "providências" (LC é especie normativa)

  • Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, eis que existe a possibilidade de controle preventivo.
  • O controle preventivo JUDICIAL poderia ser exercido por parlamentar, por meio de MS. Nesse caso, o direito líquido e certo seria " a observância do processo legislativo constitucional". A questão deveria ser anulada, pois esse direito líquido e certo à observância do processo legislativo não se restringe à hipótese de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Isso pode ser constatado no MS 24.041/DF, em que o Min. Carlos Britto assim se manifesta: Este Supremo Tribunal Federal, é certo, reconhece legitimidade aos parlamentares para a impetração de mandado de segurança visando a proteger seu direito líquido e certo de participar de um devido processo legislativo, mas apenas quando estiver em causa matéria constitucional. 

    Assim, o pressuposto para a legitimidade do parlamentar, por meio de MS, questionar o processo legislativo, é que se trate de matéria constitucional. E competência é e sempre foi matéria constitucional. 
  • Excelente Carol!
    Entendo da mesma forma. Creio que o item deveria ser anulado sim... De todo modo, ao analisar item por item, dava para chegar na resposta certa. Creio que o examinador se apegou em um detalhe: o caráter extraordinário e excepcional dessa intervenção jurisdicional no controle dos procedimentos legislativos.
    Em regra não pode um controle judicial direto sobre o processo legislativo.. Contudo, é possível que excepcionalmente um congressite se utilize de um MS para, INCIDENTALMENTE, buscar o exame da proposição que está sendo debatida no Congresso. Transcrevo abaixo uma passagem do livro do Vicente Paulo (7 edição, pg 588):
    "A legitimação é restrita: somente os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta poderão impetrar o mandado de segurança, visto que o direito líquido e certo a ser defendido no mandado de segurança será o direito dele, congressista, não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição."

    Bons estudos!
  • Também errei essa questão por achar que nesse caso caberia controle preventivo. Mas NÃO cabe.

    Com efeito, Pedro Lenza assim dispõe:
    " O STF tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria CF ao trâmite da espécie normativa [...] Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar."

    No caso, há uma incompetência formal subjetiva, por vício de competência - a competência seria exclusiva do STF, não do CNJ - não havendo qualquer proibição constitucional ao trâmite de tal projeto.
  •  Colegas,

    Embora não tenha acertado a questão não vejo que tenha que ser anulada.

    A letra c afirma que somente poderá ser impugnada judicialmente após convertida em lei. 
    De fato, o parlamentar tem o direito de não apreciar projetos eivados de ilegalidade. Contudo, não é isso que a questão afirma. Ela coloca que JUDICIALMENTE, somente após ser convertida em lei, ou seja, pela via judicial, somente quando convertida em lei, pois, para o judiciário é apenas um projeto de lei e é competência do legislativo a sua apreciação ou o seu questionamento.

    Por isso, correta.

    Foi essa a minha interpretação.

    Fé em Deus, bons estudos.
  • Verifiquei meu livro do Pedro Lenza e realmente esse é o posicionamento no livro dele. Pesquisei mais alguns livros que possuo, como Paulo Bonavides e Dirley da Cunha Junior mas não achei nada sobre o tema.
    Se alguém tiver o posicionamento do Gilmar Mendes ou do Alexandre de Moraes sobre essa questão seria muito bom traze-los para cá.
  • Além do art. 103-B, par.4 em relação ao cnj; o art. 93, caput, CF aduz que é de iniciativa do STF a disposição do Estatuto da magistratura  feito por lei complementar.

  • Segundo Pedro Lenza, o Controle de Constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Quando repressivo, cabe aos poderes exercê-lo da seguinte forma:

    Controle repressivo pelo Legislativo: exercido pelos próprios parlamentares ou pela CCJ

    Controle repressivo pelo Executivo: exercido pelo PR mediante veto jurídico a proposta de lei inconstitucional.

    Controle repressivo pelo Judiciário: exercido por meio de MS impetrado por parlamentar.

    O controle repressivo por meio de MS tem como finalidade garantir o direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido, sem afronta à CF. Só cabe portanto, aos parlamentares.

    Trazendo os conceitos acima para o caso retratado na questão, a proposta de LC visando alterar o Estatuto da Magistratura padece de vício formal subjetivo, ou seja, vício relativo à iniciativa de deflagrar o processo legislativo. É que a Constituição Federal dispõe expressamente que a iniciativa de LC sobre o Estatuto da Magistratura é privativa do STF (93, CF).

    Assim, entendo que seria possível a impugnação judicial do projeto de lei preventivamente, por meio de MS impetrado por parlamentar, e não somente depois de eventual conversão em lei, conforme consta no item indicado pela banca como sendo o correto.



  • Sobre a questão do cabimento do controle preventivo por meio de Mandado de Segurança, o STF, durante o julgamento do MS 32.033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e redação do Ministro Teori Zavascki deixou assente jurisprudência bem didática que, em resumo, explicou ser cabível tal controle de modo excepcional e apenas quando:


    1 - O parlamentar verificar que EC viola cláusula pétrea;

    2 - O parlamentar verificar que o Projeto de Lei ou Emenda sofre algum vício relativo ao próprio processo legislativo (arts. 59 a 69, CRFB/1988).


    O caso em questão, em que o CNJ envia proposta de lei que vise alterar o Estatuto da Magistratura, de fato, viola vício de competência de quem a Constituição atribui tal ofício (ao STF), mas isto não viola o processo legislativo.


    Interessante trecho do voto do MS 32.033 é este:

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.


    Portanto, não vislumbro erro na alternativa dada como correta.

  • Subseção III
    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  • "... ao mesmo tempo em que apresenta ao Congresso Nacional projeto de lei complementar alterando o Estatuto da Magistratura, de modo a evitar situações desse jaez"...

    C) a primeira parte é constitucional quanto a avocação do PAD, no entanto,  quando afirma ser "(...) somente poderá ser impugnada judicialmente após eventual conversão em lei (...) penso que a impugnação judicial quanto a constitucionalidade do projeto pode se dar sim antes da conversão em lei por meio de um deputado via MS no STF.

     

  • Aqui, para caber MS repressivo de parlamentar por violação do devido processo legislativo, seria ou não necessário que também possuísse iniciativa legislativa para a propositura? Porque uma vez que a iniciativa é privativa do STF, por um lado, é PLAUSÍVEL a afirmativa de que o parlamentar não teve iniciativa parlamentar violada, e sim, o STF. De outro norte, também caracterizaria violação de direito subjetivo do parlamentar "... ser compelido a participar de processo legislativo eivado de vício de procedimento..." (sic), caracterizando sua legitimidade para invocar o controle. Opiniões?

  • GABARITO: Letra C

    Essa sai por eliminação, com o seguinte raciocínio:

    • O CNJ pode avocar processos administrativos? Sim, pode! Logo, já eliminamos as alternativas B, D e E

    • O CNJ pode propor alterações no Estatuto da Magistratura? Não, pois isso é competência do STF. Elimina a letra A.

ID
38533
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A determinação de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consubstancia norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • là vai mais uma frase para memorização para os direitos tutelados no caput do artigo 5º:VILPS...., onde:V- DIREITO À VIDA;I- DIREITO À IGUALDADE;L- DIREITO À LIBERDADE;P- DIREITO À PROPRIEDADE;S- DIREITO À SEGURANÇA;
  • Não entendi o que ele quis dizer com REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO. Alguém pode explicar?Regulamentar não quer dizer que vá retringi-la, apenas aplicar maior efetividade, talvez.
  • Parece que essa questão mistura as classificações de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.Para o primeiro, as normas podem ser de eficácia:1. Plena - aplicação direta, imediata e integral.2. Contida - aplicação direta, imediata e não-integral, pois sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade.3. Limitada - aplicação mediata, indireta e reduzida, pois não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essencias. Podem ser classificadas em dois grupos: a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo b) Definidoras de princípio programáticoPara Maria Helena, há a seguinte categoria de normas:1. Eficácia absoluta - normas constitucionais intangíveis, que não podem ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional, caso das cláusulas pétreas.2. Eficácia plena - normas plenamente eficazes desde sua entrada em vigor por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Podem ser alteradas por emendas constitucionais.3. Eficácia relativa restringível - corresponde a norma de eficácia contida.4. Eficácia relativa dependente de complementação legislativa - não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou benefício nelas consagrado.Portanto, resposta correta letra "B". O artigo apresentado na questão é uma norma de eficácia plena, não sendo necessária regulamentação ordinária.
  • É uma Norma Constitucional de Eficácia Plena. Por isso não é regulamentável em nível ordinário (lei ordinária).
    É uma norma que trata de direitos individuais (cláusula pétrea). Por isso é irrestringível.
  • Se a alternativa "b" é correta, o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Trancrevo:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

     

  • Não tem sentido dizer que "o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88". A LICC é de 1942, enquanto que a CF é de 1988. Assim temos que a CF/88 sendo posterior a LICC, apenas tornou a questão formalmente constitucional ao prevê-la em seu art. 5º, XXXVI, no rol dos direitos e garantias fundamentais.

    Logo, é correto dizer, que o art. 5º, XXXVI é norma plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário. Já que o Art. 5º, § 2ºda CF prevê que as normas definidoras de dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • Discordo do gabarito, regulamentar nao precisa significar restringir, e as normas de eficacia plena, no que pese dispensarem regulamentação para sua aplicação que é imediata, nao significa ser vedada a regulamentação de forma a otimizar sua aplicação.

  • a) plena restringível.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, portanto não pode ser restringida.

    b) plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário.
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

    c) limitada de cunho programático.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    d) limitada de cunho preceptivo.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    e) plena irrestringível, porém regulamentável em nível ordinário.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

     


     

  • discordo do gabarito. Se não pudesse regulamentar a LICC não teria sido recepcionada pela CF/88. O que não se admite é norma restritiva de tais direitos.
  • E não é só a LICC não... o próprio CPC trata de coisa julgada oras... Daqui a pouco vão dizer que tais normas não foram recepcionadas?
    Enfim, a regulamentação por lei infraconstitucional é necessária até para delimitar os institutos tratados na Constituição. Enfim, eu também não concordo com o gabarito.
  • Letra B

    Acho que é o seguinte: é cláusula pétrea (pois trata de um direito fundamental individual) e também plena (como já explicado). Quando ele fala que não é regulamentável em nível ordinário acho que está querendo dizer que somente por emenda constitucional pode haver alguma mudança no referido inciso (cláusulas pétreas podem ser alteradas, porém nunca abolidas).
  • Galera, aprendam as manhas das bancas.
    Tá certo reclamar, mas melhor ainda é aprender como funciona e não ser lesado e tentar correr, muitas vezes sem eficiência, a recursos depois.

    A FCC tem um padrão de seguir os exatos termos da lei como regra (naturalmente, comporta exceções, minorias obviamente).

    O art. 5º, § 1º, da CF afirma que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que tem orienta, em sentido de responder questões, a entender a grande maioria das garantias ali como normas plenas, o que não afasta a hipótese de lei regulamentadora, como a que dispõe sobre mandado de segurança, ação popular etc.

    No caso apresentado, há de se considerar que tem-se dispositivo constitucional direto e sem ressalva nenhuma de condição legal ulterior, não havendo de se falar em regulamentação em nível ordinário.
    Logo, é o caso de norma plena, pelo posicionamento no art. 5º, e não regulamentável em nível ordinário, por não abrir margem para eventual regulamentação, bastando em si mesma.
  • Mas, por exemplo, na mudança de estatuto de servidor público não se respeitará o direito adquirido, isso não torna essa norma plena de eficácia restringível?
  • RIMA, no caso citado não é respeitado o direito adquirido porque, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 3104, não existe direito adquirido a regime jurídico, por exemplo: regime previdenciário, trabalhista, tributário.
  • Gente, nesse caso, creio que não pode lei ordinária regulamentar um dispositivo autoaplicável, que confere toda a segurança jurídica do nosso sistema jurídico. Se o próprio legislador constituinte não colocou nenhuma ressalva do tipo "na forma da lei", não cabe ao intérprete fazê-lo. 
    Creio que se fosse editada uma lei regulamentadora, ela viria para estabelecer uma exceção ou restrições ao dispositivo, o que já é vedado. Acho que o raciocínio passa por ai.
  • sem sentido esse gabarito, na Q12926 a FCC considerou errada a seguinte frase: aplicabilidade imediata e de eficácia plena excluem qualquer espécie de regulamentação legal
  • GERALDO, a frase está incorreta pois é possível a regulamentação em nível constitucional. 
  • Para mim essa questão é passível de anulação. Como pode-se dizer que direito adquirido tem eficácia plena e irrestringível se na ADCT está disposto que:


    Art.
     17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.






  • Não cabe regulamentação? E por qual motivo a Lei de Introdução conceitua os três institutos? Não seria uma espécie de regulamentação?

  • Eu também acho que pode ser considerada correta a letra "a" porque a ação rescisória está prevista em lei ordinária e desconstitui a coisa julgada, logo existe regulamentação da coisa julgada em nível ordinário.

  • Acho que confundiram "regulamentação" com a restrição ao alcance da norma, como acontece com as normas de eficácia redutível (ou de eficácia contida). 

  •  A vida de concurseiro não é fácil mesmo! O artigo 5, juntamente com os artigos 6 e 7( que são amplamente cobrados em prova),traz um rol enorme de mais de uma centena de dispositivos para o candidato saber identificar se a norma é plena, contida ou limitada :(

     

    mas vamos com fé e cabeça erguida lutar o bom combate!

  • Não entendi o porquê ser irrestritível. As normas jurídicas em direitos fundamentais, mesmo as plenas, podem ser restrita em caso de colisão (ponderação).

  • GABARITO: B

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA IRRESTRINGÍVEL E NÃO REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO.

  • Colegas,

    Com todo respeito, não concordo com o gabarito.

    A uma, porque nenhum direito fundamental é absolutamente irrestringível. Não obstante o art. 6º da LINDB prescreva como regra a irretroatividade das leis em relação a atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas, é cediço que há exceções ao "tempus regit actum". Além disso, o próprio STF possui entendimento de que em certas ocasiões, como nos casos que envolvem normas legais de natureza cogente, não se pode invocar os institutos acima citados para elidir aplicação dessas novas normas. Ainda, outro exemplo que demonstra exceção ao dispositivo constitucional em apreço é a Súmula 654-STF que prescreve que "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".

    A duas, pois entendo ser cabível regulamentação em nível ordinário, posto que não se confunde com necessidade de providência normativa ulterior para sua aplicação, e muito menos é sinônimo de supressão de direito.

    Ao meu ver, portanto, o gabarito correto seria a alternativa A.

    Grande abraço!


ID
38536
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo civil coletivo, considere as seguintes afirmações:

I. Na ação civil pública que versar sobre improbidade administrativa, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial.

II. Na ação civil coletiva para defesa de direito de consumidores, a sentença de procedência fará coisa julgada, sem limitação da competência territorial do órgão prolator.

III. Na ação civil coletiva consumeirista que visa a tutela de direito individual homogêneo, não é possível o cumprimento individual da antecipação de tutela eventualmente deferida.

IV. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

V. Na ação civil coletiva de responsabilidade para tutela de direitos individuais homogêneos de natureza consumeirista, no caso de improcedência do pedido, a coisa julgada atingirá todos os consumidores que atuaram no feito, como litisconsortes.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I -II - Artigo 16 da lei de ACP diz o contrário, mas o entendimento jurisprudencial majoritátio está com a acertiva.III - IV - Artigo 21 da lei do MS (lei 12.016/09) fala que não precisa de autorização.V - Está no CDC
  • Posição do STJ em maio de 2009:Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
  • alternativa VCDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgadaIII - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as VÍTIMAS e seus SUCESSORES, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81(interesses ou direitos individuais homogêneos)§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como LITISCONSORTES poderão propor ação de indenização a título individual. - **em sentido contrário – se tiverem intervindo como litisconsorte serão atingidos pela coisa julgada
  • ALTERNATIVA C - STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos era de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação.
  • GABARITO LETRA "B"
                                        Ainda sobre o item I
    De acordo com BACKER (2011, p. 632):
    "Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965, o qual determina a observância do reexame necessário na hipótese de improcedência ou carência da ação popular. Nesse caso, nada impede que o anterior autor da ação popular ou ação civil ajuíze novamente a mesma ação."
    BONS ESTUDOS!!!
  • Acrescentando que o item IV consta da jurisprudência do STF:

    Súm 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súm 630. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • claro, FCC pediu letra da lei....item II se resolve com o art 16 da ACP

    porém, há mesmo divergencia na jurisprudencia

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1296001220065020090 129600-12.2006.5.02.0090 (TST)

    Data de publicação: 12/04/2013

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civilpública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347 /85, segundo o qual -A sentença civilfará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis : I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a AçãoCivil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento

  • Sobre a divergência quanto ao ITEM II:

    "(...)

    Porém, o Governo Federal, visando dificultar o acesso ao Judiciário de consumidores menos afortunados, editou a Medida Provisória nº 1570/97, transformada na Lei nº 9.494, passando o art. 16, da Lei da Ação Civil Pública para a seguinte redação,verbis.

    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"

    Ocorre, porém, que o desiderato não fora alcançado. Isso porque a LACP não trata dos Interesses Individuais Homogêneos. Desta forma, podemos concluir que em relação aos individuais homogêneos, a única orientação a seguir é a prevista no CDC, ou seja, a coisa julgada fará efeito erga omnes, independentemente do órgão prolator, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública não prevê dita figura.

    Em contrapartida, em se tratando dos interesses difusos e coletivos quedamos com duas orientações: Uma no CDC e outra na Lei 7.347/95 (LACP), havendo, portanto, um conflito aparente de normas. Assim, permissa venia, em se tratando de interesses difusos e coletivos que envolva relação de consumo, por ser o CDC, lei específica, entendemos que deva prevalecer sobre a LACP.

    Em suma: a malfadada MP 1570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, na forma como está redigida, não se aplica às relações de consumo, devendo ser aplicado, de forma irrestrita, o art. 103, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (...)

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AbvOcPONxiY0_t9LbvXv3n5wZzSRF2zSwb9NPl-oXJs~


  • O item I está desatualizado.

    STJ – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Lucas, ainda é cedo para dizer se a questão está desatualizada, pois esse assunto está sendo objeto de embargos de divergência. Vamos aguardar. 

  • Item I: Hoje, qual é o posicionamento?

    Depende.

    Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

    No  mesmo sentido STJ:  AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.

    Há embargos de divergência para decisão da questão.


  • Pessoal, solicito que me ajudem a pedir comentários do professor, ante a confusão de comentários e a dificuldade da questão. Obrigada.

  • Questão DESATUALIZADA! Item I incorreto!

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. RESP 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

  • O item I passou a ser correto novamente:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    fonte: Conjur

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item I não está mais correto, conforme §3º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa que assim dispõe:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):  

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        

    O item II passou a ser correto, pois o STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:

    Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/343389/stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas


ID
38539
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c" - MP 2180-35 alterou L 9494/97 ampliando o prazo de 10 p/ 30 d
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
  • Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • e)

    EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Em sendo norma de ordem pública a Lei nº 8.009/90, pode a impenhorabilidade do bem de família ser arguida a qualquer tempo. Assim, não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser sustentada mesmo em sede de embargos à arrematação, independentemente de não arguida anteriormente (TRT 2ª Reg. – Agravo de Petição 2008.0570750 – Rel. MERCIA TOMAZINHO – Julg. 27/05/08 – fonte: www.trtsp.jus.br).

    .

    E mais, considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

  • Atenção ao teor da Súmula 317, STJ: " É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos"

    Bons estudos!
  • LETRA D 


    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios

  •  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • No processo de execução de título executivo extrajudicial é definitiva a execução, porém provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO
    O art. 475 L e parágrafos são aplicáveis à hipótese de cumprimento de sentença. (título executivo judicial)
    A hipótese prevista na questão diz respeito ao processo de execução autônomo, de título executivo extrajudicial.
    No caso a disposição legal pertinente é o art. 587 do CPC.
    art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
    A súmula 317 foi superada
    . (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julge improcedente os embargos.")
     A súmula foi elaborada quando o art. 587 CPC dispunha que " A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial, é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."
    Ocorre que, em 2006 a lei 11.382 deu nova redação ao artigo e acabou consequentemente por superar o enenunciado.
    A nova redação alterou a natureza definitiva da execução fundada em título extrajudicial, permitindo que esta possa transmudar-se de definitiva em provisória no caso dos embargos à execução (recebidos no efeito suspensivo) serem julgados improcedentes, vez que a apelação neste caso (interposta em face da decisão dos embargos) não pode impedir a execução provisória pois não tem efeito suspensivo por força de lei.


  • O erro da alternativa D está ao dizer "der GARANTIA REAL" pois o art. 601 no seu parágrafo único diz FIADOR  IDÔNEO
    Art. 601, Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios
  • Alternativa "e": Conforme a jurisprudência do STJ, a alegação de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A decisão nesse sentido chegou a ser noticiada no site do Tribunal: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747

ID
38542
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública Paulista perante a Justiça Estadual de São Paulo, quando expedida requisição para pagamento de obrigação de pequeno valor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - Arts 86 e 87 do ADCT – os paradigmas escolhidos foram:• - p/ E e DF = 40SM • - p/ M = 30 SM • - p/ U – L 10.159/01 (Lei JEF – cíveis e criminais) art 17 = 60 SM
  • Conselho da Justiça FederalRESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE JUNHO 2007.Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, seráconsiderado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for ocaso, RPV’s e requisições mediante precatório.Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quandose tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem serconsiderados como parcela integrante do valor devido a cada credor parafins de classificação do requisitório como de pequeno valor.Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força dehonorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição darequisição.§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuaisnão poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994),procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nostermos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado porforça de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, nãopode ser destacada para efeitos da espécie de requisição;conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem comoqualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um créditocomum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição depequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatóriocomum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculoda parcela.§ 3º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerentesomado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximopara tal modalidade de requisição.
  • A alternativa certa é a "e". No cálculo do montante da condenação - a ser paga via precatório ou requisição de pequeno valor - devem estar incluídos o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
  • A: CF, Art. 100. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela EC nº 62/2009).

  • B: Lei Estadual 11.377/2003 – Artigo 1.º – São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.

  • C: CF, Art. 100. (...) § 3º. O disposto no “caput” deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EC nº 62/2009).

    D: ADCT, art. 97. (...) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62/2009)

  • E: RESOLUÇÃO Nº 583/2012

    Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

    § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

    § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

    § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.”

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Redação anterior: “Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.

    Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

  • Mudança de entendimento. A verba honorária se destaca da principal, haja vista se tratar de direito autônomo do causídico. Assim, se a verba honorária não superar o valor do RPV, ela pode seguir essa sistemática enquanto a verba principal segue para a fila de precartórios.

    ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1373386 DF 2013/0097583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

    Portanto, alternativa "e" incorreta atualmente.

  • Alguém pode explicar o erro da letra "d"?

  • havendo litisconsórcio multidutinario, se leva em consideração para efeitos da expedição de precatório o valor de cada um dos litisconsortes individualmente e não o valor global. Natália, passe a acompanhar os informativos do STF e STJ que você ira acrescentar e muito nos seus estudos.

  • Os valores não são somados, cada exequente tem o seu valor considerado individualmente para fins de expedição de RPV.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 47 os honorários devem ser excluídos da condenação principal, para verificar se a verba honorário será paga por RPV ou precatório. Em outras palavras, ainda que a condenação principal seja paga por precatório, em virtude do alto valor, a verba honorária poderá ser paga por RPV, caso se adeque aos valores, pois deve ser observada separadamente. Porém, de acordo com o RE 968.116 AgR, de 03-11-16, apenas os honorários sucumbenciais devem ser destacados da condenação principal, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais.

  • Por que a alternativa A ("no seu descumprimento, eventual decretação de sequestro deve ser realizada pelo juízo a quo da execução") está errada? Entendo correta, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 (aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001) c/c art. 17, caput e § 2º, Lei 10.259/2001.


ID
38545
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • CPC -Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A alternativa "C" está realmente correta. Entretanto, alguém poderia me dizer por que a alternativa "A" está errada. Eu confesso desconhecer hipótese de citação do executado no cumprimento de sentença.
  • Saulo, em relação à alternativa A, penso que a resposta só pode estar no art. 475-N, § único: No casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.Os incisos citados no dispositivo referem-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e à sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
  • Parece-me que a alternativa D está de acordo a jurisprudência STJ, uniformizada recentemente pela sua Corte Especial:CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei (...)REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • Existem alguns casos em que, apesar do título executivo judicial, é necessária a citação, por isso a alternativa 'a' está errada no meu entender.

    O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
    São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    IV – a sentença arbitral;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
  • Alguém poderia me explicar por que a "B" é considerada errada?

    "Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor" (WAMBIER, 2007, p. 285).Tks! =)

  • SOBRE A LETRA B: A jurisprudência majoritária firma-se no sentido do CABIMENTO de honorários de advogado no procedimento de cumprimento da sentença se o devedor não paga o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme art. 475-J do CPC, inicia-se a partir da intimação do devedor, por publicação, na pessoa de seu advogado (jurisprudência e doutrina também travam aqui outra discussão), onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC. Após o transcurso do prazo quinzenal, se verificada a inadimplência, incidirá a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC.

    Veja-se que, esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/34594

     

  • A Letra B possui um erro terminologico. Se houve cumprimento voluntario, na ha falar em executado ou exequente.
  • Em resumo, a alternativa "c" está correta, conforme o gabarito. Também está correta a alternativa "d", como comentou  o colega Mateus, bem como a alternativa "b", comentada pela Vanessa.
     
    Em relação à alternativa "b", pode-se ainda acrescentar que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença não implica que eles serão necessariamente exigíveis, de acordo com o STJ.
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005.
    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
    1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.
    (. . .)
    (AgRg no REsp 1153180/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)
  • Com relação ao item B e D, acredito nos seguintes posicionamentos, smj; veja decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
    NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
    1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". - resposta para o item D (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. - resposta para o item B (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Acredito que a assertiva "D" esteja correta, como dito por algumas pessoas aqui. Esse é posicionamento do STJ, hoje.

    Quanto à assertiva "B", entretanto, acredito que esteja realmente errada, pois quanto ao cumprimento VOLUNTÁRIO, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio,pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele quedeu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar comas despesas deles decorrentes.
    2. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir daedição da Lei n. 11.232/05, quando não há o adimplemento voluntárioda condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da CorteEspecial (REsp n. 1.028.855 - SC). A inexistência de adimplementovoluntário do devedor, depois de já condenado em fase deconhecimento, dá causa a novas condutas processuais, em razão do quehá de se determinar nova condenação em honorários.
    3. No adimplemento voluntário, diferentemente, o pagamento é simplesdesdobramento lógico, legal e natural da obrigação, fixada nasentença condenatória. A causa que deu origem a tal ação cognitivacondenatória já foi compensada pela fixação de seus próprioshonorários sucumbenciais. Portanto, não deve ser fixada nova verbahonorária, porquanto não se tenha gerado novo esforço laboral paraos advogados de nenhuma das partes.
    REsp 1059265- julgado em 14/12/2010.
  • Complementando o comentário dos colegas:

     c) o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo. CORRETA!

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando as seguintes normas: 
    III - o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem  de caução isuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Bons estudos!

  • Galera, vocês estão viajando na jurisprudência para a letra 'b'. O que você tem que lembrar é que se trata de uma prova de FAZENDA PÚBLICA, a qual possui algumas prerrogativas. Entre elas, há a lei 9.494/97:

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Logo, se a fazendo pública cumprir voluntariamente a execução, ou seja, se a FP cumprir a execução sem embargá-la, não serão devidos honorários advocatícios em desfavor do executado.

    Lembrando que esse artigo comporta duas exceções, mas não convém ao caso. A alterina 'b' para ser correr deveria ser redigida com a expressão "em regra geral", "comportando exceções", nesse sentido. Abraço!
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.063 - RS (2009/0165395-7)
    (...)
    ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO (S)
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSA. PRECEDENTES.
    1. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo
    475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO LOCATELLI MOREIRA CÉZAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea cda Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
    "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.475-JDO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
    Proposição nº. 1:"No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo
    diploma processual civil".
    Proposição nº. 2:"Não havendo advogado instituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPCpara incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do
    devedor".
    FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
    Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença se não houve oposição pelo devedor. 
    AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"(fl.69).
    Aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor, ou de seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, e não o fazendo, incida a multa
    prevista no artigo 475-J do CPC.
    As contra-razões não apresentadas.
    Admitido o recurso na origem , ascenderam os autos ao STJ.
    É o rela (fls.115-119) tório. Decido.
    O recurso merece prosperar.
    A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que, transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
    a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença.
    (...)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
    Publique-se.
    Brasília, 23 de junho de 2010.
    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    Relator
  • A letra C está absurdamente errada. O efeito suspensivo à impugnação será concedido se o juiz entender relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de norma que visa proteger o devedor. 


    Dessa forma, não é porque fora prestada caução que se permite causar danos ao devedor, sobretudo quando, no caso tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, como indica a questão.


    Bons estudos.


  • Quanto à alternativa "d", é curial conferir o seguinte entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos: " No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial". (STJ, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2015 - inf. 560).

    É importante notar que o julgado trata das sentenças ilíquidas. 

    O enunciado da questão, a bem da verdade, não faz distinção, o que poderia levar o candidato a erro. 

    No que tange à intimação para pagamento nas sentenças líquidas, há divergência doutrinária e jurisprudencial. No sentido da desnecessidade, tem-se REsp 954.859/RS. Pontuando a necessidade de intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, AgRg no AgRG no Ag 1.056.473/RS.

    Já no que tange à alternativa "c", na esteira de Marinoni-Mitidiero, entendo que o "juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução", nos termos do art.475-M, §1.º, do CPC/73 . Prosseguem os autores: "Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado" (Código..., 2014, p. 489).

    Assim, a assertiva acaba por se tornar equivocada, quando afirma, em termos absolutos, que "o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo".

  • Gente alguém sabe qual é o erro da letra D???


ID
38548
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D representa um recente julgado do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDOCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLEPELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT.POSSIBILIDADE.1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandadode Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelosmembros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido deque a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados deSegurança impetrados contra atos de seus próprios membros.3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, oMandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pelaJustiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiaispara conhecer da lide.4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controleda competência dos órgãos judicantes ali referidos.5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada maisque estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deveser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e peloSuperior Tribunal de Justiça.6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou oposicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança coma finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.7. Recurso Ordinário provido." (RMS 26.665/DF, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, V.U., j. em 26.05.09)
  • Fiquei na dúvida quanto a aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA ao mandado de segurança. Pesquisei e encontrei:..PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO E ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC)- CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurança, ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual, contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário.2. Tratando os autos de questão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3. Ato teratológico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence, embargos de declaração opostos de acórdão da Câmara Cível e agravo regimental interposto de decisão solitária, violando, assim, a sistemática processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinário provido para a concessão da segurança, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes
  • Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".

    Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:

    "Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?

    Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).

    Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)

    Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).

    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Porque a letra "e" está errada?
  • EM RELAÇÃO  A ALTERNATIVA  (A) - É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal SÚM.(597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça SÚM.(169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."
  • Letra b:
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART.
    475, § 2º DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. INAPLICABILIDADE.
    1. A jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que as restrições ao reexame necessário previstas no art. 475, § 2°, do CPC (introduzidas pela Lei 10.352/01), não são aplicáveis à sentença proferida no mandado de segurança, que se regem por disciplina própria (EREsp 647.717/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.02.2008).
    2. Recurso especial a que se dá provimento.
    (REsp 924.286/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008)
  • Colegas, acho que a justificativa para o erro da letra C podemos encontrar no seguinte julgado:

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECADÊNCIA.  AFASTAMENTO. MÉRITO.  ANÁLISE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIAS.  ART.  515,  3º,  CPC. ANALOGIA.  APLICAÇÃO.  TEORIA  DA  CAUSA  MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.
    I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo.
    II - No recurso ordinário em mandado de segurança, não se admite a aplicação analógica  da  regra  do  §  3º  do  artigo  515  do  Código  de  Processo  Civil  e,  por conseqüência,  a  adoção  da  denominada  "Teoria  da  Causa  Madura",  sob  pena  de
    supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso  ordinário  parcialmente  provido  para,  afastada  a  preliminar  de decadência,  determinar-se  a  remessa  dos  autos  à instância  de  origem  para  análise  do mérito da impetração. (STJ- RMS 28099 – 5ª Turma – DJ 03/11/2010).
  • Eu tinha dúvidas entre a "c" e a "d". Marquei a "d" porque já está tranquilizada nos Tribunais Superiores. Em relação a "c", pessoalmente, penso que a aplicação da causa madura pode até ser possível, mas não deve ser a regra. Como há divergência, conforme já exposto pelos colegas, a "melhor" opção é a quarta.
  •  Conclui-se então  que os Mandados de Segurança sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as Turmas Recursais.
    Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.
  • Atualização, sedimentando posicionamento que torna o item "c" falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
    1. Com razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado, deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. Nesse sentido, os seguintes precedentes.
    Precedentes.
    2. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 19/4/2010, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
    3. Por outro lado, este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "Teoria da Causa Madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes no STJ e no STF.
    4. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
    (RMS 33.739/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)
  • A)erada, não cabe interposição de embargos infringentesMS, cabe Rec.Ordinário, sendo obrigatório sua interposição, como condição processual de interesse agir para Rec especial e Extraordinário, é o que se chama de pré-questionamento.

    B)errada, sem previsão legal, logo MS mesmo nos casos de procedimento sumário terão reexame necessário

    C)errda, mesmo havendo jurisprudência anterior, no tribunal, ou súmula do STF STJ a respeito do tema, o recurso ordinário MS será apreciado e julgado. 

    D)correta

    E)errada,pode gerar obrigação de pagar, o que não pode são as liminares e T,. antecipada em relação a essa obrigação.

  • CPC 2015

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • É possível que com a vigência do NOVO CPC haja mudança no entendimento dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura em sede de mandado de segurança e recursos dele decorrentes, em razão da redação do artigo 1.013, § 3º da nova norma processual, a qual é aplicada subsidiariamente e complementarmente aos procedimentos especiais. O referido dispositivo não mais faculta aos tribunais a aplicação da citada teoria, cuja incidência se torna cogente (dever) aos casos que se enquadrarem nas hipóteses discriminadas e que estiverem prontas para imediato julgamento.

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
38551
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange a ação de reparação de danos por acidente de veículo de rito sumário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 277 CPC, parte final: sendo a ré Fazenda pública os prazos serão contados em dobro: 60 e 20 dias.
  • Alternativa "A" está INCORRETA por ausência de previsão legal.Alternativa "B" está CORRETA conforme art. 278, caput, e §1º, CPC.Alternativa "C" está CORRETA conforme art. 277, CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública).Alternativa "D" está CORRETA conforme art. 475-A, §3º, CPC.Alternativa "E" está CORRETA conforme art. 277, §5º, CPC.
  • Art. 550 do CPC, in verbis: "Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias".

    Art. 551 § 3º, in verbis: "Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor"

    Art. 554, in verbis: "Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso".

    Portanto, é possivel a sustentação oral. Eis o erro da assertiva "a".
    Abraço e bons estudos.
     

    Art. 551"" "
  • Rosa se você analisar o texto da lei verificará que não haverá revisor pois, ele é TAXATIVO e inclui as três circunstâncias:

    Art. 551 do CPC, § 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários,(VÍRGULA) de despejo e (TERMO ADITIVO) nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
     
    É questão de analisar também gramaticalmente a frase, espero ter ajudado.

    Deuste abençoe!

  • Olá colegas ! Essa questao tambem possui um erro na assertiva "b". Senao vejamos a redaçao do artigo 278:
    não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na propria audiência, resposta escrita ou oral.  Portanto a assertiva "b", que diz somente resposta escrita está incorreta também. 
  • Pessoal,

    Não entendi porque a letra D está correta?

    De acordo com o Art. 475-A cpc É VEDADA A SENTENÇA ILÍQUIDA e não a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    Não entendi muito bem....será que nesses casos cumpre APENAS AO JUIZ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA para apurar o valor devido. É essa a interpretação correta? Nesses casos, NÃO CABE À PARTE LIQUIDÁ-LA, é isso?

    Se puderem ajudar, agradeço.


    Art. 475-A CPC
    § 3
    o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Vitor, liquidação de sentença é fase na qual se busca a quantificação do direito concedido na sentença.

    É correto dizer que é vedada liquidação de sentença, pois isso é corolário de ser vedado sentença ilíquida. O juiz não pode proferir uma sentença cujo dispositivo já não traga, exatamente, a quantificação do direito do vencedor, ou seja, sentença líquida. Sendo líquida, portanto, não há liquidação de sentença.


ID
38554
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas demandas onde a Fazenda Pública do Estado for parte, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85 Art.12, § 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (CINCO) dias a partir da publicação do ato.
  • Como há uma nova lei do Mandado de Segurança, a disciplina geral da suspensão de segurança se encontra no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009:

    "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

    § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original."
     

     

  • Item D : Errado.

    STJ Súmula nº 421 - 

      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • Essa prova da PGE-SP de 2009 foi bem encardida! 


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
38563
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em sede de processo civil tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - . Os arts. 187CTN e 29 da Lei 6.830/80 NÃO representam um ÓBICE À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES DA FALÊNCIA; tratam, na verdade, de UMA PRERROGATIVA da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. (REsp 1103405/MG-27/04/2009)Alternativa C - Lei 6830/80 - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - AO EXECUTADO, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - À FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficienteAlternativa D - Lei 6830/80 - Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, O JUIZ, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a pessoa de direito público não é parte na relação de direito material questionada - e que, portanto, não é parte legítima para figurar no processo - o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 660.203/RJ – Primeira Seção - Relator Ministro Teori Zavascki – DJ 04/04/2005) (grifou o subscritor)
  • Item "c", incorreto.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE DINHEIRO (PENHORA ON-LINE) POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. "Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
     

    Item "b", correto
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
    SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
    1. A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo."
    (. . .)
    (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
  • A súmula 462 do stj não fala sobre isso! o que eu achei foi um julgado do STJ que aduz:
    "A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF).
  • ALTERNATIVA E - CORRETA, conforme jurisprudência do STJ.


    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.08.06). (...)" (REsp 901052 / SP)
  • Apenas trazendo jurisprudência mais recente.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
    2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
    3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
    Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Sobre a assertiva C vale trazer à baila os seguintes ensinamentos:


    "Mesmo sendo idônea, a fiadora pode, no caso concreto,impor óbices ao pagamento do débito garantido, fazendo com que a execução fiscal prossiga contra ela, forçando uma série de atos processuais que não existiriam no caso de depósito em dinheiro. Havendo depósito em dinheiro, caso não sejam oferecidos embargos ou o pedido neles expostos seja julgado improcedente em decisão definitiva, bastará a conversão em renda (ou a transformação em pagamento definitivo) dos depósitos para a satisfação do débito.(...) O STJ uniformizou entendimento negando ao executado o direito de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária, pontuando, contundo, quando comprovado efetivo prejuízo no caso concreto, a possibilidade excepcional de efetivar esta substituição". (Execução Fiscal Aplicada, 2013 pág., 224-225).

  • Errei a questão por ser muito detalhista... segundo entendimento do STJ que consta no livro de Leonardo Carneiro, "garantida a execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, a substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678).

    Ou seja, é cabível a substituição por fiança bancária, mas precisa da anuência da Fazenda. Má formulada a questão, ao meu ver.

  • pra complementar: leonardo carneiro da cunha defende que com o ncpc é cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.

     

    art. 835

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    "Há, como se percebe, uma equiparação legal, não havendo razão para rejeitar a substituição da penhora. Assim, penhorado dinheiro, é possível substituir tal penhora pela fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento)." (CUNHA, 2016, p. 435)


ID
38566
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 582, 2ª parte, CC/02.
  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  • Art. 584. O comodatário NÃO poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada
  • Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.
  • LETRA C

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  • E quanto à letra A???

    "Art. 584. O comodatário NÃO poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Qual seria o erro da alternativa, já que o comodato é gratuito e não comporta "jamais" cobrança dessas despesas??
  • Fabio, na minha humilde opinião são coisas semelhantes, mas distintas. Veja que a redação do art. 485 utiliza o verbo RECOBRAR, ou seja, se o comodatário gastou com o uso da coisa não poderá tentar reaver esse gasto do comodante. Situação diversa é a hipótese de ficar estipulado que o comodatário arque com as despesas do uso da coisa. Isso é denominado de COMODATO MODAL.

    Na opinião de Carlos Roberto Gonçalves: "Não o desnatura o comodato, po exemplo, o empréstimo de uma casa de campo, impondo-se o encargo de regar as flores ou cuidar dos pássaros...". Na minha visão isso significa que ele efetuará gastos módicos e que não podem ser recobrados do comodante.

    Valeu
  • Prezado Fábio,

    O erro da alternativa "A" está na expressão "COISA FUNGÍVEL" . Na verdade, o objeto do Comodato é COISA NÃO FUNGÍVEL.


    "Art. 579.,CC: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto"

    Abraço
  • Para facilitar a visualização:

    a) [ERRADA] O comodato, empréstimo de coisa fungível, não comporta cobrança por parte do comodatário das despesas ordinárias com o uso da coisa emprestada.
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    b) [ERRADA] Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão subsidiariamente responsáveis para com o comodante.
    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    c) [CORRETA] O comodatário que estiver em mora arcará com as consequências da deterioração ou perda da coisa emprestada e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até restituí-la.
    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    d) [ERRADA] O comodatário que estiver em mora suportará os riscos e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante, passando à condição de locatário.
    O art. 582 não diz que passará à condição de locatário.

    e) [ERRADA] O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa emprestada.
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • não devolver
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Sobre a assertiva C que se refere ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

     

    Lumus!!


ID
38569
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação pode ser revogada

Alternativas
Comentários
  • CC - art. 555 - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário , ou por INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
  • art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Os casos de ingratidões (art. 557 )são: I - Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - Se cometeu contra ele ofensa física; III - Se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.Logo, as alternativas "B, c e E" estão incorretas, uma vez que a revogação por ingratidão são as acima expostas (taxativamente).A letra "d" (se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso) está incorreta, pois trata-se de cláusula de reversão e não de revogação. "Art. 547 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Par. único Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". CC
  • Art. 563. A revogação por ingratidão NÃO PREJUDICA os direitos adquiridos por terceiros... Art. 564. NÃO SE REVOGAM por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido...
  • Art. 555,CC
    A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.

    Por ingratidão:
    -se o donatário atentou conta a vida do doador ou cometeu crime doloso contra ele;
    -se cometeu contra ele ofensa física;
    -se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    -se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os limentos de que este necessitava.

    A (correta) - Art. 562,CC
    Doação orerosa:
    -inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora (não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    B,C, E(errada) - art. 564,CC.
    Não podem ser revogadas por ingratidão:
    -as doações puramente remuneratórias;
    -as oneradas com encargos já cumprido;
    as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    -as feitas para determinado casamento.

    D (errada) - art. 547, CC
    O doador pode estipular cláusula de reversão constando que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Contudo, essa cláusula de reversão NÃO prevalece em favor de terceiro

  • A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA:

     

    a) (CORRETA): por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora.

     

    ART. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    ART. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. [...].

     

    b) (INCORRETA): por ingratidão se feita a título de remuneração, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.

     

    ART. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

     

    c) (INCORRETA): por ingratidão se feita para compensar serviços prestados.

     

    ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias (ou seja, que compensam serviços prestados).

     

     

    d) (INCORRETA): se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso.

     

    ART. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    e) (INCORRETA): por ingratidão se onerada com encargo já cumprido e em cumprimento de obrigação natural.

     

    ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ARTIGO 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatárioou por inexecução do encargo.

  • Encargo é uma restrição imposta a uma liberdade.

    O Encargo é uma obrigação ou um ônus imposto, pelo disponente, em um negócio jurídico gratuito ou benéfico.

    O Encargo gera uma obrigação para o beneficiário que a aceitou.

    Art. 553 do CC — O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    (〜 ̄▽ ̄)〜


ID
38572
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à vigência da norma jurídica,

Alternativas
Comentários
  • discordo da Elisangela - a lei pode ter vigência temporáriaLICC - Art. 2o NÃO se destinando à VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • SEGUEM ALGUMAS CORREÇÕES... a) a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático em caso de lacuna normativa. - ERRADA. ESSE EFEITO NAO É ACEITO NO NOSSO ORDENAMENTO, salvo disposição em contrário, expressamente prevista b) a lei não pode ter vigência temporária. - ERRADA FUNDAMENTAÇÃO: LICC, Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. c) a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição contrária, 40 (quarenta) dias depois de oficialmente publicada, denominando-se período de vacatio legis. - ERRADA FUNDAMENTAÇÃO: LICC, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. d) a ab-rogação é a supressão parcial da norma anterior, enquanto a derrogação vem a ser a supressão total da norma anterior. ERRADA É EXATAMENTE O OPOSTO. e) os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora. - CORRETA FUNDAMENTAÇÃO, ART. 2º,§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. :)
  • É errado dizer que NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE EFEITO RESPRISTINATÓRIO, como disse a colega acima.

    O que não se admite é a repristinação tácita. Já a repristinação expressa é aceita, inclusive permitida:

    art. 2°, § 3o, LICC:  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Portanto, se há disposição expressa em contrário, pode haver repristinação.

  • LETRA A. ERRADO.
    O efeito repristinatório deve ser expresso.
    LICC, Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
    LETRA B. ERRADO.
    A lei pode ter vigência temporária. Se não tiver, ficará em vigor até que outra a modifique ou revogue:
    LICC, Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
     
    LETRA C. ERRADO.
    O prazo da vacatio é de 45 dias.
    LICC, Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
     
    LETRA D. ERRADO.
    Ab-rogação: total.
    Derrogação: parcial.
     
    LETRA E. Correto.
    LICC, Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    - DERROGAÇÃO - Revogação Parcial;

    - AB-ROGAÇÃO - Revogação ABsoluta (total).
  • Letra E - CORRETA: O Direito Brasileiro não aceita a Repristinação automática, mas aceita o efeito repristinatório em duas situações: inconstitucionalidade e quando assim foi expresso na Lei revogadora.



  • Observação a questão é do ano de 2009 e em 30 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem, porém, alterar seu conteúdo.

    Letra “A” - a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático em caso de lacuna normativa.

    Incorreta.  O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a repristinação tácita ou automática de uma lei. O efeito repristinatório pode ocorrer se for de forma expressa. 


    Letra “B” - a lei não pode ter vigência temporária.

    Incorreta. A lei pode sim ter vigência temporária, trazendo expresso em seu texto a data de expiração, ou o motivo que a criou (fim do término da causa que provocou a criação da lei).

    LINDB, Art. 2o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”


    Letra “C” - a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição contrária, 40 (quarenta) dias depois de oficialmente publicada, denominando-se período de vacatio legis.

    Incorreta.  O período entre a publicação da lei e o início da sua entrada em vigor se chama vacatio legi porém o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Artigo 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”


    Letra “D” - a ab-rogação é a supressão parcial da norma anterior, enquanto a derrogação vem a ser a supressão total da norma anterior.

    Incorreta.

    Ab-rogação é a revogação total, absoluta da norma anterior.

    Derrogação é a revogação parcial da norma anterior. 


    Letra “E” - os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora.

    Correta.


    Segundo o artigo 2º, §3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    Assim, se houver previsão expressa na lei revogadora, os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados. 



    RESPOSTA: (E)


  • BIZÚ

    Ab-rogação – All (toda lei)

    Derrogação – mudança parcial

    Espero ter ajudado

    Foco no objetivo

    Força na luta

    na vitória

  • Ab-rogação – Absoluta (Revogação total)

    Derrogação – (de algumas partes)

  • Em 05/06/20 às 10:54, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
38575
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A condição resolutiva subordina a

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. CONSIDERA-SE CONDIÇÃO a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro E incertoArt. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
  • A condição resolutiva é aquela em que, presente no negício ou acordo de vontades, enseja que seus efeitos se operem imediatamente, até a ocorrência do evento futuro e incerto (condição), o qual acarretará a extinção da obrigação. Ex.: revogarei minha doação ao clube de futebol, se não for campeão.A condição suspensiva é aquela em que os efeitos do acordo de vontades se encontram suspensos até que o evento futuro e incerto (condição) ocorra. Após o advento da condição, os efeitos, que se encontravam suspensos, passam a operar plenamente. Ex.: doar-lhe-ei um carro, se acertar na mega-sena (cara pão-duro).Percebe-se que a condição resolutiva produz a extinção dos efeitos do negócio (ela "resolve" o negócio). Como a eficácia é a aptidão para produzir efeitos, fica fácil perceber que o examinador pretedeu colocar uma pegadinha na questão, de tal forma que se os efeitos se extinguem, o negócio é ineficaz.Quanto à condição suspensiva, a segunda parte da alternativa é fácil.
  • Gabarito: Letra D.
    Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
    Segundo o art. 118 do Código Civil, "subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Dessa forma, a cláusula condicional será suspensiva se impedir que o negócio produza efeitos jurídicos enquanto o acontecimento não se observar.
    Acontecendo o fato previsto pela cláusula suspensiva, o negócio passa a produzir seus efeitos, conferindo os direitos colimados pelos interessados e instituindo as respectivas obrigações. Portanto, suspensiva é a condição que deixa suspensos os efeitos de um negócio até que se produza o fato previsto por ela.
    Já o art. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe." É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial. Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.
  • 1°.CONDIÇÃO RESOLUTIVA é a que é executável desde logo, assim que se celebra o contrato;portanto, o titular do direito pode exercê-lo ATÉ que a condição sobrevenha. Vinda a condição, o indivíduo NÃO pode mais exercê-lo. 2°.CONDIÇÃO SUSPENSIVA se opõe a RESOLUTIVA. Na suspensiva, o indivíduo, apesar de ser titular do direito, não o pode exercer ATÉ que sobrevenha a condição estabelecida. (ex.: o sogro condiciona dar uma casa ao genro só quando ele casar com sua filha) A pegadinha da questão está no trocadilho das palavras "eficácia(suspensiva)" e "ineficácia(resolutiva)".Então, a condição resolutiva vai suspender a "ineficácia" do negócio jurídico.Já a suspensiva  suspende a "eficácia" do negócio jurídico.
  • DICA MNEMÔNICA
     
    Condição resolutiva: o negócio jurídico permanece gerando efeitos até que uma condição (evento futuro e incerto) ocorra:
     
    Condição suspensiva: a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até que a condição (evento futuro e incerto) ocorra:
     
    CR: -------------------I
    CS:                           I--------------------> 
  • A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/816/Condicao-resolutiva

    A Condição suspensiva suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/767/Condicao-suspensiva

    Bons estudos!
  • Essa questão é muito didática, pois oferece uma mnemônica muito prática para resolver o tama da condição.

    Condição RESOLUTIVA subordina a INEFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto

    Condição SUSPENSIVA subordina a EFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto

    A eficácia se suspende, mas a ineficácia não se resolve.

  • Lera "D" Correta.


    Conforme um doutrinado que agora não estou lembrado, devemos analisar  que é aquisição, exercício de direio e supensão de exercício de direio,
     

    Vamos lembrar do T.C.E

    Termo-Eficácia do negócio jurídico a um eveno futuro e certo, vindo, no início, a ser suspensa o seu respctivo exercício.
    EX:Pai resolve dar um carro ao filho na data do aniversário desse.(2 de março)

    Nesse primeiro exemplo, houve uma suspensão do exercício, mas não houve obstrução do direito, pois a data festiva é certa.

    Condição Suspensiva-Supende a aquisição e exercício de um direito até que venha a ocorrer um fato futuro e certo.
    Ex:Pai que promete ao filho um carro ,caso ele passe no vesibular.
    Esse exemplo é bem comum em nosso mundo jurídico, pois se perceberem o filho ainda não tem o carro e por consequência inviável o exercício do seu direito sobre o automóvel, pois não sabemos se ele irá passar ou não.(O negócio começa ineficaz, mas passar ser o contário, caso ocorra o evento)

    Condição resoluiva-O negócio , de plano, é eficaz temporariamene,incluindo o seu exercício,.Dá-se em negócio futuros e incertos.
    Ex:  Sr. X empretsa o seu carro ao Sr. Y  até que esse passe num concurso, ou seja, o negócio começa eficaz,praticando o Sr. Y o exercício sobre o carro e tendo a sua posse(aquisição do direito), mas no momento em que vier a ser aprovado num concurso o SR. Y , não poderá mais praticar o exercício e nem  mais o direito sobre o automóvel  .(O negócio começa eficaz, mas depois passar a ser o contrário)
    Nesse  caso, também não é muito difícil de ser presenciado , pois percebam que a aprovação no concurso contitui um fato jurídico futuro e incerto, e no momento da aprovação do Sr. Y(Oh coisa Boa), esse já não terá exercício e muito menos direito sobre o carro, pois surtiu o evento pactuado resolúvel.(aprovação).



    Encargo:Já se operá de plano, pois não suspende exercício e nem a aquisição do direio.
    Ex:Comprador de uma moto, obriga-se a pagar e a concessionária a entregar a coisa certa, não sendo a obrigação de ambos, condicionada a evento futuro e incerto ou futuro e certo, mas sim presente e certo, em regra(grifo meu).Portanto, um paga o valor da coisa e outro a entrega, e cumprindo cada um com sua obrigações




  • Condição: elemento acidental do negócio jurídico, o qual consiste no acontecimento FUTURO E INCERTO, podendo ser suspensiva ou resolutiva.
    Condição suspensiva: suspende o início da eficácia do negócio jurídico. Nos termos do art. 125, esta claro que, enquanto a condição suspensiva não se implementar, as partes ainda não adquirem os direitos e obrigações recíprocas decorrentes do negócio jurídico.
    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
    Desse modo, enquanto não se verificar a condição que está suspendendo a eficácia do negócio jurídico, ele não ocorrerá. Ficará subordinado ao acontecimento futuro e incerto que tornará eficaz o negócio jurídico (alternativa "d" segunda parte!)
    Condição Resolutiva: elemento acidental do negócio jurídico, do qual dependerá a sua implementação para que se resolva o negócio jurídico, persistindo o mesmo enquanto ela não sobrevier. Está disciplinada nos artigos 127 e 128 CC
    ARt. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Percebe-se, portanto que o negócio jurídico funcionará bem enquanto não sobrevier a condição que o resolverá, em outras palavras, o negócio jurídico será eficaz, enquanto não advier a condição resolutiva que o resolverá, tornando-o ineficaz (alternativa "d" primeira parte)
  • CONDIÇÃO: subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeitos
    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: resolve o direito tranferido pelo negócio (extingue).

    TERMO: subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
    TERMO INICIAL: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    TERMO FINAL: resolve os efeitos do negocio juridico (extingue).

    fonte: DIREITO CIVIL 1 ESQUEMATIZADO, Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 2012, 2 edição.
  • Matei a questão apenas com o seguinte raciocínio: condição evento fututo e incerto.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (CONDIÇÃO SUSPENSIVA = EFICÁCIA)

     

    ARTIGO 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (CONDIÇÃO RESOLUTIVA = INEFICÁCIA)


ID
38578
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Esta inscrição é

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (CC/02)
  • Resposta letra B

    A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.

    O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).

  • Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.

    1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.

    2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).

    Eu fui pelo texto da lei e errei.
     . . .b

  • Olá, Bruna, vi seu comentário sobre a questão, e espero ajudar com este comentário a seguir.

    Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:

    O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).

    Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.

    Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?

    Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

    Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."


    Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
  • É importante ressaltar que, no caso de empresário rural, o registro é facultativo, e tem natureza constitutiva, pois, uma vez registrado, ele se submeterá às regras do direito empresarial, ou seja, se equiparará ao empresário comum. 

    Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
  • Porque a letra B está correta se a lei diz que não é preciso o registro para a caracterização de empresário? Outra coisa que confunde, é que se o empresário não se registra ele responderá de forma ilimitada, pois o registro deve ser feito antes do início de suas atividades. Gostaria de saber o raciocínio correto para matar questoes desse tipo. Agradeço quem me ajudar.
  • Gabarito letra B, conforme enunciado 199 do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

  • E necessário separar o trigo do joio. O registro só terá sua natureza " CONSTITUTIVA" na hipótese em que o indivíduo que realiza "ATIVIDADE RURAL"(com profissionalismo , atividade econômica, organizada) optar por se inscrever na junta comercial, haja vista, que é o registro( natureza constitutiva) que qualifica o individuo como empresário, pois este possui a faculdade e não obrigação de realizar o registro. Agora, por exemplo, um vendedor de Botas que executa sua atividade (com profissionalismo , atividade econômica para fins lucrativos, de forma organizada)  o registro terá sua natureza "DECLARATÓRIA" , pois não é o registro que o constitui como empresario e sim a FORMA COMO É PRODUZIDO SEU PRODUTO razão pela qual lhe cai a imposição, a obrigado por força de lei a fazer o registro na junta comercial , pois trata-se de um requisito delineador de sua regularidade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • D) obrigatória e é condição para a caracterização da condição de empresário.

    Empresário até eu sou , agora exercer ATIVIDADE DE ACORDO COM A LEI , somente após os requisitos citadoos na questão.


ID
38581
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 199 CC não diz isso. O seu inciso I diz que não corre prescrição pendendo condição suspensiva, o que torna a letra "a" da questão incorreta.
  • Não dá pra entender porque tem gente que muda a letra da lei. Só pra confundir o pessoal??Não faz isso não Irene, isso é sacanagem.O art 199 é assim:Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
  • Letra A - ERRADA
    CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;

    Letra B - ERRADA
    CC Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Letra C - ERRADA
    CC Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    A questão se refere ao antigo prazo prescrional geral, revogado pelo novo Código Civil.
    Códifo Civil 1916 Art. 177.  As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.


    Letra D - CORRETA
    CC Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Letra E - ERRADA
    CC Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
  • Esquiminha resumido, para não esquecer:


    INTERRUPÇÃO:

    >  EM REGRA é pessoal. Salvo:

                        -  SOLIDARIEDADE aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º).

                        -  HERDEIRO do devedor, SOLIDARIEDADE + INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).

    >  CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL prejudica o fiador (art. 204, §3º).


    SUSPENSÃO:

    >   Regra à suspensão é PESSOAL, salvo SOLIDARIEDADE + INVISIBILIDADE (art. 201)


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Letra D

    CC Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


ID
38584
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • a) ERRADA - 1.829 c/c 1.832b) ERRADA - 1.829 c/c 1.831c) CERTAd) ERRADA - 1.829 c/c 1.832e) ERRADA - 1.829 c/c 1.831
  • *É na data do falecimento que ocorre a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros e legatários( principio da saisine)- 15 de janeiro de 2003*Como o casamento era pelo regime de separação CONVENCIONAL de bens, a viúva terá direito sucessório em concorrência com os descendentes do 'de cujos'.*Como o de cujos deixou filhos comuns e não comuns, a viúva terá direito a mesma quota dos descendentes, mas, sem direito de reserva de no mínimo um quarto do bens, direito que teria caso concorresse apenas com filhos do casal.*A ex-esposa do falecido não tem direito sucessório sobre os bens por este deixado, haja vista que se encontrava separada judicialmente daquele.Diante do exposto, a resposta correta só poderia ser a letra "c" - Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • Aceitei a questão por exclusão. No entanto, ao meu ver, segundo a doutrina e jurisprudência atual, não se pode afirmar categoricamente que a separação convencional não afasta a possibilidade de concorrência do cônjuge (ainda que não referida expressamente no art. 1.829, I, do CC). Na questão admitiu-se a concorrência da viúva com os filhos pelo fato de o regime de bens do casamento ser o de separação convencional (e não obrigatória). Contudo, em sentido diverso é a doutrina e a jurisprudência prevalente. Vejamos:

    "Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS


ID
38587
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)Lei nº 8.906 - ART. 7º, inciso II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, DESDE QIE relativas ao exercício da advocacia; e)lEI 8.906 - ARTS. 6º E 7º:ART. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 7º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
  • L 8906/94- alternativa D - Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocaciaArt. 31. 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • Em relação ao item a), seguem os itens do Código de Ética e Disciplina da OAB, que justificam a sua falsidade:

     

    25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

     

    26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

     

    27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Lei 8.906/94

    Art. 7o parágrafo 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedido mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença  de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,  vedada a utilização dos documentos, das mídias  e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Gabarito: E  (correta)

  • Alguém pode informa porque a alternativa C esta incorreta .

  •  a) Está incorreta pois, o código de ética em seu art. 25 determina que: sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    b) Está incorreta pois, o Art. 7º, inciso II da EAOAB determina que: São direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Nada fala sobre as atividades desvinculadas ao exercício da advocacia, como propõe o item.

    c) Está incorreta pois, não há suspensão do processo ético-disciplinar.

    d)Está incorreta pois, a Lei 8906/94 em seu art. 17° dispõe que: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

    A letra "E" ESTÁ CORRETA, O ART. 7° §6° da Lei 8906/94 possui o seguinte texto: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.   

  • JURISPRUDENCIA INFO 967 STF

    A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.

    Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha. Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    FONTE: DOD

  • DOD PLUS

    Aprofundando o tema:

    Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte.

    Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor.

    Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP).

    O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    “Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos e prerrogativas do advogado previstos tanto no Estatuto da OAB como no Código de Ética e Disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina da OAB traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, de acordo com o art. 36, §1º do CED. Veja também que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional, com base no art. 38 do CED.
    Mesmo assim, há exceção quanto ao sigilo, que é quando houver uma justa causa, como por exemplo, quando houver ameaça de direito à vida, conforme dispõe o art. 37 do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 7º, II da Lei 8.906/1994. Veja que o erro está em dizer que o escritório ou local de trabalho estará protegido mesmo que não esteja relacionada ao exercício da advocacia, o que a torna incorreta.

    c) ERRADA. Não há tal previsão no Estatuto da OAB, Código de ética e disciplina ou regulamento geral.

    d) ERRADA. A independência técnica e funcional do advogado é uma prerrogativa, é a liberdade e autonomia que o advogado possui para aplicar os atos, meios e prazos (LÔBO, 2019). A subordinação hierárquica da relação de emprego é limitada pela independência profissional do advogado, a isenção técnica e a independência são assim indispensáveis para o exercício da advocacia; a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, de acordo com o art, 18 do Estatuto.
    e) CORRETA. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, de acordo com o art. 7º, §6º do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


ID
38590
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB)ALTERNATIVA B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.Alternativa CL 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídicoalternativa D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacatoalternativa E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V
  • Gabarito: Letra C
     
    Fundamento:
     
    a)    constitui direito do advogado, em caso de prisão provisória, o de não ser recolhido preso em cela comum, tendo a prerrogativa de ser custodiado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar. Incorreto. L 8906/94 - Art. 7,V ; A ADIN 1.127-8 retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB

    b) é direito do defensor, no interesse de seu constituinte, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial. Incorreto.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 14:É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

    c) a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. CORRETO.

    L 8906/94 - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
     
     
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c", com sustentáculo no art. 28, inciso III  e §2º da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 28 -  “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III –ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".



  • A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB")

     

    B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (Sem ressalvas)

     

    C - L 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

     

    D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacato.

     

    E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V.

     

    (Resposta copiada e editada para melhor visualização do usuário anterior.)

  • Perfeito Carla Garcia,somente depois li na CF a referida proibição,muito obrigado.

    LETRA C, alternativa correta as demais recheadas de "cascas de banana" para induzir o candidato a erro,rssr nunca li nada sobre este prazo para exercício da advocacia por parte de juízes aposentados membros do MP.

  • João Caetano, está na CF a proibição de juízes e MP atuarem perante tribual o qual oficiaram pelo prazo de 3 anos.

  • Complementando o porque a alternativa B está incorreta, lembrar da nova redação dada ao art.7º, XIV alterada pela Lei 13.245/2016:

    XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Nova Redação).

  • Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

  • A afirmativa B está errada em "(...)ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária(...)" e em "(...)ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial.", porque essa questão é super antiga, fora elaborada em 2009, e a alteração mencionada por alguém aí, fora feita em 2016. Logo... o erro dela não reside nessa alteração e sim, no acesso aos elementos de prova já documentados e com a ressalva da hipótese de sigilo decretado no inquérito policial, posto que a Lei antiga (anterior) não mencionava isso.

    ANTES DA ALTERAÇÃO:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    COM A ALTERAÇÃO FEITA EM 2016:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
38596
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviço Social Autônomo é

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA JURÍDICANotas Explicativas - Natureza Jurídica 2003307-7 Serviço Social AutônomoEsta Natureza Jurídica compreende:- as entidades pertencentes ao Sistema "S": Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc.São características dos serviços sociais autônomos:- são criados ou autorizados por lei;- são pessoas jurídicas de direito privado;- são destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;- são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;- não têm finalidade lucrativa
  • Serviço sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público. (...) Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção CONTRIBUIÇÕES PARA-FISCAIS, QUANDO NÃO SÃO SUBSIDIADAS DIRETAMENTE POR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA ENTIDADE QUE AS CRIOU".
  • Palavras chave....são entes paraestatais com personalidade juridica privada...
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    A) CRIADOS POR LEI;
    B) OBJETO - ATIVIDADE SOCIAL, NÃO LUCRATIVA, DIRECIONADA PARA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA;
    C) MANTIDOS POR RECURSOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
    D) EMPREGADOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;
    E) PELO FATO DE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS, SUJEITAM-SE AO CONTROLE PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS;
    F) SEUS EMPREGADOS SÃO EQUIPARADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS CRIMINAIS E PARA FINS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    G) NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS, SALVO QUANDO A LEI INSTITUIDORA LHES CONCEDER;
    H) PODEM ASSUMIR DIFERENTES FORMAS JURÍDICAS NA SUA INSTITUIÇÃO (FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SOCIEDADE CIVIL, ETC)

    FONTE: VP/MA
  • Por favor, antes do comentário, postem o gabarito!! Letra B!!!!!!!
  • A - S.S.A. não é órgão e não integra Administração Pública

    B - CORRETA

    C - o erro está na parte final, pois seu pessoal não está sujeito ao teto. OBS. ela realmente nao se sujeita ao Trib. de Contas

    D - não integra a Administrção Pública

    E - Pessoa Jurídica de direito privado. Não é autarquia
  • Pessoal, ATENÇÃO: infelizmente o comentário do colega Leandro está totalmente equivocado.

    Seguem os fundamentos da minha afirmação:

    Quanto ao controle do TCU

    "Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU" MA&VP, 2009, pág 141.

    No mesmo sentido: Di Pietro, 2010, pág 493.


    Quanto ao Teto

    Segue recente acórdão do Plenário do TCU, de 2011:

    "Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do "Sistema S" não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Teto), uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta." (Acórdão 874/2011 - Plenário) (grifos nossos)

    Vale observar, para que não restem dúvidas, que na data da prova (2009) já era esse o entendimento do TCU.


    Logo, o correto seria:

    "c) entidade privada que atua em colaboração com a Administração Pública. Não integra a Administração indireta. Embora seja custeada por contribuições parafiscais, não se sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas e seu pessoal não está sujeito ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal."


    Abraços.
    : )
  • LETRA "B"

    AJUDA MUITO NAS QUESTÕES LEMBRAR QUE:
    *OSCIP
    *OS
    *SSA (sitema "S")

    são  P A R A E S T A T A I S!!!!
    OU SEJA, NÃO INTEGRAM ADM, DIRETA NEM INDIRETA
  • Como bem explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p 416) os Serviços Sociais Autônomos
    “[...] não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público
    (serviços não exclusivos do Estado)” . Suas atividades concentram­se, precipuamente, nas áreas relativas à assistência social e à
    formação profissional e educação para o trabalho, além da promoção de ações fomentadoras do
    setor econômico ao qual se vincula.
  • Serviços Sociais Autônomos: o chamado Sistema "S" 

    São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
    Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem  considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
    Fonte:
    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • Convém mencionar que os SSAs "não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observado os princípios da licitação" (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª ed., pág 143)

    Não se submetem às normas da Lei 8666/93.  

  • Os Serviços Sociais dependem de previsão legal, mas a sua constituição somente ocorrerá com a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas, colega Igor.

  • SSA sujeitam-se ao TCU: Decisão Plenária 907/97.

  • "As entidades do Terceiro Setor, que formalizam parcerias com o Poder Público, são fiscalizadas pelo respectivo Ente federativo parceiro, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. [...] No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, afigura-se inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, aplicável aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas" - Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • "Como recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU)".  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - 2016 - p. 134

  • Sujeitam-se ao controle do TCU - Erick Alves Estratégia

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)


ID
38599
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos atos administrativos praticados pelo Estado de São Paulo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Atos inválidos com pequenos vícios sanáveis como de competência e forma evidentemente não devem ser anulados... O bom é convalidá-los se possível, ganhando-se tempo e dinheiro.
  • aLGUEM TEM UMA EXPLICAÇÃO MAIS FORMAL PORQUE ESTA QUESTÃO É DIFICIL!!
  • Uma explicação mais detalhada seria de grande ajuda!
  • EM RELAÇÃO A LETRA E'Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação'Sempre achei que ato inválido e ato passível de convalidação fossem coisas distintas.Se o ato é passível de convalidação, significa que ele apresenta defeito sanável, ou seja, é ANULÁVEL. E, caso a administração entenda mais conveniente anular o ato, poderá anulá-lo, em vez de convalidá-lo.Agora, o ato inválido, seria aquele que está em desacordo com a lei ou com princípios jurídicos.AJUDEM-NOS!:)
  • A imperfeição não se confunde com a invalidade; o ato inválido é uma norma jurídica, o ato imperfeito é um fato jurídico.Claro está que os atos inválidos, por terem sido emanados em dissonância com o sistema jurídico positivo, devem ser eliminados ou convalidados. Por sua vez, os chamados atos imperfeitos não são atos; são, em verdade, fatos jurídicos e jamais podem ser convalidados ou sanados.
  • É possível tal convalidação tendo em vista principios balizadores do direito como um todo, como por exemplo,da conservação do negocio juridico, da segurança juridica, da boa-fé, presunção de legitimidade, razoabilidade, etc...
  • Quanto à alternativa E, penso que mesmo atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto, portanto seria viável a anulação. Não entendi o gabarito, nem mesmo com as explicações dos comentários abaixo.
  • A alternativa E (gabarito) está ERRADA !! Como disse o colega Fabrício: "atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto". Conforme Gustavo Garchet: Trata-se de ato DISCRICIONÁRIO da Administração (convalidar ou anular). Apenas isso não ocorrerá no caso de atos com vícios INSANÁVEIS, os quais apenas caberá a ANULAÇÃO.
  • Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação dos atos, mesmo que contenham vícios sanáveis, desde que seja por interesse público.Entretanto, a pedra de toque da alternativa dada como certa - e atenção para a malícia do examinador - está relacionada à viabilidade da anulação. O termo infeliz usado pelo examinador não diz respeito apenas à possibilidade, mas também à viabilidade no sentido de conveniência e oportunidade.Em outras aplavras, a pergunta que o candidato deve se fazer é? Qual medida atende mais ao interesse público? A anulação, com seu efeito retroativo e desperdício de tempo, dinheiro e esforço, ou a retificação, mantendo os atos válidos já praticados?
  • Resposta: letra EA)B)ERRADA. Lei 8666/93, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."C)ERRADA. Com base na autoexecutoriedade do ato administrativo, a Administração poderá iniciar atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem que seja necessária prévia expedição De AUTORIZAÇÃO JUDICIAL que lhe dê fundamento.D)ERRADA. Da obra de MA&VP, Dir. Adm: "Dentre os vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados cmoo defeitos sanáveis e por conseguinte, convalidados, temos:Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA."E)CORRETA. Art 55, 9784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".A escola monista, majoritária na época, defendia que, qualquer que fosse o defeito nos elementos do ato, ter-se-ia um vício insanável, resultando em ato nulo/inválido. No outro pólo, a escola dualista disserta que, conforme o tipo do vício, se sanável ou insanável, o ato poderia ser convalidado (consertado e confirmado). Hoje o pensamento majoritário é o da escola dualista. A consequência da convalidação de atos inválidos sanáveis está associada à otimização de recursos principalmente de ordem temporal e econômica, sendo VIÁVEL sua aplicação frente à anulação.
  • Lembre-se que a questão deixa claro no final “Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação”. Com este trecho no final, fica claro que se trata de atos que podem ser sanáveis.

    Se a questão só dissesse, que " É viável a convalidação de atos inválidos", sem adicionar que esses atos são passíveis de convalidação, estaria errado a alternativa.

  • Pessoal, minha humilde visão sobre essa questão:

    Na miha opinião a E estaria errada, mesmo após as explicações dos colegas, porque justamente o que irá determinar a viabilidade da convalidação é a discricionaridade do administrador. Afimar que tal assertiva está correta seria o mesmo que dizer: se um ato com vício sanável pode ser convalidado, então ele terá que ser convalidado pela administração. Para mim a administração poderá convalidar o ato, desde que de acordo com os preceitos legais e após uma análise de oportunidade e conveniência. Lembrando que a administração deve fazer o que for viável para o interesse público.

    Já em relação a alternativa D, considero como certa, visto que em nenhum momento se diz que há um vício em relação a competência exclusiva. Dessa forma poderá sim ser convalidado caso o vício seja na forma...

    Reescrevendo a asseriva para melhor explicar:

    Na hipótese de competência indelegável, será possível a convalidação do ato administrativo apenas se o vício for no elemento FORMA, e desde que esse vício seja sanável.

    Alguma opinião sobre meu ponto de vista por gentileza.

  • Conforme Celso A. Mello, nos atos de conteúdo discricionário, praticados por agente incompetente, a autoridade administrativa competente para restaurar a legalidade pode, a seu juízo, convalidar ou invalidar (anular). Portanto, nos demais casos onde cabe a convalidação, a Administração deveria convalidar.
    Não é a orientação traçada na Lei Estadual (SP) 10.177/98, que não obriga a convalidar nos casos em que caiba, colocam-na como um faculdade da administração (art. 11), portanto, a resposta está aderente à doutrina, mas contrária à orientação da Lei Estadual.
  • Poder (ou dever) de convalidar? Há divergência doutrinária a respeito de ser discricionário (poder) ou vinculado (dever) o ato de convalidação de vício. Todavia, bem sabemos que, na muita das vezes em que a lei "diz" que o administrador "pode" fazer ou não fazer algo, na verdade se trata de um dever, e não um poder (sem se utilizar da expressão defendida por CABM, "poder-dever", que nada mais é do que uma contradição em termos). Por outro lado, um princípio fundamental que rege a Administração Pública - e o Estado de Direito como um todo - é o princípio da legalidade (CF, art. 1º, caput; art. 5º, inc. II; art. 37, caput). Portanto, a interpretação correta a ser feita quando da leitura do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é de que a Administração Pública tem o dever de convalidar os atos por ela praticados que apresentem defeitos sanáveis e que não causem prejuízos ao Estado e a terceiros. Nesse sentido é a opinião da prof. Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ªed., Niterói: Ímpetus, 2010, p. 289): "Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídica formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se sanável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo".
  • Letra E

    Pessoal, o item diz: Não é viável (embora possível) a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação. Ato inválido é diferente de ato ilegal.

    Ou seja, é uma questão discricionária da Administração, pois não se trata de anulação (esta sim, de caráter vinculado, pois não há opção de sanar um ato ilegal), porém, caso o mesmo seja passível de convalidação, é melhor saná-lo do que anulá-lo (embora isso também seja possível).
  • Alternativa "b"

    Na minha opinião está correta. O parecer jurídico em minuta de edital é obrigatório nos termos do art. 38, parágrafo único da lei 8666. Tal parecer não é vinculativo, pois a autoridade administrativa ñ está obrigada a segui-lo, nada obstante deva expressar formalmente as razões q a levaram a decidir de modo contrário, sob pena de vício de legalidade.
  • Percebi que muitos colegas deram nota baixa ao comentário do colega acima Ithiel.
    Gostaria que a invés de dar nota baixa que explicassem o erro do comentário do colega referente a alternativa  B, vez que a dúvida do mesmo é bastante pertinente e com certeza dúvida de outros colegas também.
    Bons estudos galera!!!
  • O STF vem decidindo que o parecer juridico que deve ser dado sobre minuta de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS 24.584), pois o art. 38 da Lei 8.666/93 dispõe que o setor juridico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é verdadeira decisão administrativa, e nao mera opinião tecnica.

    ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
  • GENTE, A QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULADA!!! Segundo Alexrande Mazza o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de ANULABILIDADE. ATOS INEXISTENTES, NULOS OU IRREGULARES NUNCA PODEM SER CONVALIDADOS!!!
  • Lei estadual 10.177/98
    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.


    Mas concordo que a letra b é tb correta.






  • Vi que muitas pessoas pediram ajuda quanto ao porquê de a alternativa (e) ser a correta, de acordo com o gabarito oficial. Na minha opinião, trata-se de um reflexo prático do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88). Se um ato administrativo foi editado em desconfomidade com a lei, mas apresenta um vício sanável, que o torna passível de convalidação, seu aproveitamento é mais econômico para os cofres públicos, com menos dispêndio de tempo e recursos, com a modificação apenas da parte viciada. Seria mais dispendioso e levaria mais tempo anular o ato e editar outro em seu lugar, quando o resultado obtido seria idêntico ao da convalidação do ato anterior.

    Esta é a única explicação possível para o acerto da alternativa (e), pois há doutrinadores (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Weida Zancaner) que entender ser a convalidação às vezes vinculada, às vezes discricionária. Sem falar na Lei 9.784/99, que trata da convalidação como faculdade da Administração.

    Em síntese: a veracidade do gabarito só pode ser salva a partir de uma leitura sob o princípio constitucional da eficiência.



  • Em relação a alternativa B, acredito que seja errada mesmo, pois os pareceres de um modo geral são opinativos, exceto nas licitações que são vinculados. Então a questão está errada, já que afirma que o parecer na licitação não é vinculante.

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288

    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Gente, qual é o erro da letra B?

  • A respeito da letra "b", o gabarito está errado e a questão deveria ser ANULADA.

     

    Isso porque na prova de Procurador do Município de Itapipoca - CE, aplicada em 2016, a banca CETREPE considerou CORRETA a seguinte alternativa: "O parecer jurídico, emitido sobre as minutas de acordos, convênios ou ajustes, é obrigatório, mas não possui natureza vinculante ao eventual ato da autoridade administrativa."

     

    No mesmo sentido, Ronny Charles, em "Licitações Públicas", livro da iuspodium da serie Leis Especiais para Concursos, a respeito do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. (...) O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como firmou no Acórdão nº 128/2009, da 2ª Câmara daquele Tribunal" (p. 199).

     

    E para arrematar, julgado do STF:

    ‘Um parecer jurídico não vincula o gestor público, apenas serve de subsídio à sua tomada de decisão, e, deste modo, não irá elidir sua responsabilidade pela eventual contratação irregular, ainda que tal contratação esteja escudada em parecer jurídico, elaborado interna ou externamente ao órgão público. (…)’

    (...)

    É certo que, em matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta. Contudo, embora seja obrigatória a submissão do contrato e, eventualmente, de seu termo aditivo, ao exame de legalidade pelo órgão de assessoria jurídica, sua manifestação favorável não ganha contorno de vinculatividade capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. Por outro lado, se o parecer técnico-jurídico for desfavorável, seu teor vincula o gestor público, impedindo-o de celebrar o ajuste ou tornando-o exclusivamente responsável pelos danos que dele possam advir. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 29.137 DISTRITO FEDERAL, Relatora Ministra Carmen Lúcia).

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação. GABARITO DA QUESTÃO

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
38602
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Particular contratado para a execução de obra pública paralisou unilateralmente a execução do serviço sob a alegação de que o ajuste estava com a sua equação econômico-financeira desequilibrada e que a Administração se recusou a restabelecer o necessário reequilíbrio ao não responder a pleito formulado. Alega também que a Administração atrasou em 60 (sessenta) dias os pagamentos das faturas mensais devidas.

Em consequência, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Quando a rescisão se dá por culpa do contratado a administração pública terá direito: (a) assunção imediata do objeto do contrato; tratando-se de serviço essencial, (b) ocupação das instalações, material, equipamentos, e, inclusive, funcionários, para dar continuidade ao contrato (em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial); (c) a administração poderá executar a garantia prestada; (d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até os limites dos danos.
  • O contratado não poderia ter paralisado a obra com base unicamente na negativa de resposta por parte da administração do reequilibrio financeiro...Deveria aguardar tempo razoavel e somente após ajuizar ação para as providencias solicitadas para o reequilibrio....
  • R - LETRA DAdotar as providências para assunção imediata do objeto do contrato, instaurando o processo sancionatório respectivo e providenciando a execução da garantia contratual e retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
  • Letra D lembrando que:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Grande abraço e bons estudos.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Jamais poderá ser rescindido, o contrato, unilateralmente pela contratada, somente a Administração terá esta prerrogativa, tida como cláusula exorbitante!

  • Exceção do contrato não cumprido --> 90 DIAS

  • O Art. 80 da Lei 8.666/93 disciplina sobre a hipótese da rescisão do contrato ocorrer por ato unilateral do contratado, permitindo nestes casos, a administração pública:

     

    I - realizar a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - proceder a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade;

    III - executar a garantia contratual;

    IV - reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Cuidado, pois a lei nova reduziu esse prazo para 2 meses (e não mais 90 dias):

    Art. 37

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;


ID
38605
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviços médicos para atendimento de seus servidores, resolveu credenciar todos os estabelecimentos interessados em fazê-lo pelo valor previamente fixado pela Administração e que atendam a um padrão mínimo de qualidade fixado em edital. Ao assim proceder, a Administração praticou ato

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o fundamento dessa questão. O serviço médico não é inexigível, pois não é de natureza singular e há a possibilidade de competição. Alguém poderia explicar?
  • "c)o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital.São serviços em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público, dado o nível técnico da atividade, já bastante regulamentada ou de fácil verificação.d)que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração." (http://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo26.html)
  • "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o TCU vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento.Nos cursos de auditoria em licitações que temos ministrado, lembramos que há quatro aspectos fundamentais que definem a possibilidade de uso ou não da pré-qualificação do tipo credenciamento:a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas. Se o objeto só pode ser realizado por um, como uma ponte ou um só curso, descabe a pré-qualificação, pois característica fundamental do tipo credenciamento, é que todos os selecionados serão contratados, embora demandados em quantidades diferentes;b) que a definição da demanda, por contratado não seja feita pela Administração.Observe que a jurisprudência já consagrou pelo menos três possibilidades do uso do credenciamento, mas sempre excluindo a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
  • "de acordo com as lições de Carlos Ari Sundfeld, o traço fundamental para a instalação da licitação é a criação de um benefício pessoal direto ao contratado que não possa ser estendido a todos os interessados aptos.Isto porque a licitação visa a escolher um único contratante e nem sempre essa individualização permite à Administração a satisfação plena do interesse público, tornando-se recomendável a disponibilização a todos os potenciais interessados do objeto da contratação. (...)Se diante de determinada contratação administrativa não se cria qualquer benefício especial e personalíssimo em favor de alguém, mas sim um benefício coletivo em favor de todos os eventuais interessados na contratação, não há se falar em competição e, portanto, a licitação se torna inexigível.In casu, a dificuldade de fixação de critérios objetivos e parâmetros de custo para o julgamento das propostas, aliada ao limitado número de potenciais prestadores do serviço e à possibilidade de disponibilização conjunta do objeto a todos eles, aponta no sentido da inadequação da realização do certame. Parece-nos adequado adotar-se o sistema de credenciamento, hipótese especial de inexigibilidade de licitação.O sistema de credenciamento, sobremaneira justifica-se nos casos em que o interesse público não possa ser atendido por intermédio da contratação de apenas um interessado, vale dizer, nas hipóteses em que a contratação de apenas um licitante não seja suficiente para o atendimento dos fins perseguidos pelo órgão contratante, o que deve ser analisado em face de cada caso concreto." (http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2000/02/02/2002_11_07_0003.2xt/-versao_impressao?ed=02&folder=2)
  • O enunciado da questão não faz em momento algum menção à inviabilidade de competição. Muito pelo contrário, demonstrou que houve credenciamento de todos os interessados, ou seja havia competição. Em vista disso o processo foi ilegal!!!Se alguém discorda, por favor me envie inclusive uma mensagem.
  • Concordo plenamente com o Caique!!!!
  • Se a admnistração contratará todos os interessados, não háverá competição.
  • Penso que é possível fundamentar a inexigibilidade pela L 8666/93 Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver INVIABILIDADE de competição, em especial:II - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta Lei, DE NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
  • Acredito que o procedimento adotado pela Administração está incorreto, por haver ferido um dos principais princípios da licitação, qual seja, o da proposta mais econômica para administração. Ora, se assim for o instituto cai por terra, pois ao fixar um preço para os serviços, a administração deixou de obter um resultado que poderia ser-lhe mais vantajoso. Por outro lado, o só fato de não ter havido concorrência entre os interessados já dá uma idéia que o preço ofertado pela administração foi deveras vantajoso aos profissionais médicos. Outrossim, o procedimento adotado enseja o afrouxamento dos controles, dando brecha à prática de corrupção, mediante acordos entre gestores públicos corruptos e as entidades médicas envolvidas. Este é o meu entendimento, smj.
  • Discordo do gabarito, fere a Lei 8666/93 tendo em vista não ser caso de inexibilidade de Licitação pois a questão claramente informa que foi ofertado a vários interessados e aparentemente o preço foi um atrativo aos interessados, ou seja ignorou o tipo melhor preço, economicamente mais viável para a Administração. A meu ver o gabarito correto seria a Letra B.
  • Um do pressupostos para realização da licitação é o lógico, segundo o qual é necessario haver pluralidade de concorrentes para a viabilidade da competição e, consequentemente, do processo licitatório.

    Como no caso houve a contratação de todos os que preencheram os requisitos exigidos pela Administração, falta o mencionado pressuposto lógico, tornando assim inexigível a licitação.

  • Bem galera, também, errei a questão, mas depois de pesquisar um pouco, concordo totalmente com o gabarito. O caso em tela é a figura do CREDENCIAMENTO, onde a administração contrata simplesmente TODOS os profissionais interessados que satisfaçam os requisitos, visando o bem comum. Já imaginaram você ser um servidor e ter uma única opção para consulta médica?

    Se todos serão contratados, existe competição? Não, por isso a incidência do caput do artgo 25, já citado pelos colegas.

    Uma das fontes pesquisadas:

     "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento."  FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532.

  • Eu também errei, mas, como o colega acima, dei uma pesquisada. É o caso do CREDENCIAMENTO. Resumindo a lição de Raquel Melo Urbano: Ela entende que o rol das inexigibilidades não é exaustivo e o CREDENCIAMENTO é uma hipótese de inexigibilidade não descrita no artigo 25, sendo a situação em que a administração aceita firmar o negócio com todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato. Não há necessidade de uma submissão a uma disputa entre os interessados, bastando que o particular atenda às exigências estabelecidas.
  • Os argumentos dos colegas sobre CREDENCIAMENTO como hipótese de inexigibilidade possível (o rol do art. 25 da Lei 8.666/93 não chega a ser taxativo) são convincentes. 

    MAS HÁ UMA DÚVIDA: como o procedimento pode ser LEGAL se a Administração Pública fixa o valor da prestação dos serviços médicos ao seu próprio juízo? Pode a Administração fixar livremente um valor prévio, desde que não escandaloso, para o credenciamento? Assim, pá-pú? Pode isso, Arnaldo?

    Sei não, essa franquia dada à Administração, neste caso em específico (credenciamento de serviços médicos segundo o preço fixado), poderia até culminar em uma cartelização de mercado ou em uma "politização" da atividade médica, por exemplo. Às vezes, simplesmente, não consigo sair desses enigmas jurídicos. Assim sendo, sei que voltarei a errar questões similares no futuro.

  • O CREDENCIAMENTO tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei de Licitações.

    "O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)".

  • LETRA A

     

    Para uma melhor compreensão do instituto do Credenciamento leia o artigo: "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573".

  • Errei mas o motivo do erro foi em relação ao valor fixado previamente. Essa parte me induziu ao erro.

  • Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):

    “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”

    Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.

    A Adiministração deverá fixar o preço, pois do contrário, haveria uma verdadeira concorrência entre os credenciados para fixação do menor preço.

  • O credenciamento agora entrou nas hipóteses de inexigibilidade de licitação expressas na nova Lei de Licitações. Questão antiga, mas bem atual!

  • BORA LÁ, QUE A COISA MUDOU...

    Marquei a alternativa "menos errada" ou a "mais correta" dentre as demais...

    Vejamos:

    • LEI 8666/93:

    O CREDENCIAMENTO servia para contratações por inexigibilidade e não havia previsão legal expressa.

    Forma admitida inclusive pelo TCU.

    Ocorre que, o credenciamento não trazia em si presunção de inexigibilidade, era necessário, portanto, se comprovar a inexistência de competição no caso concreto para que fosse considerado legal.

    • LEI 14133/21:

    Manteve a lógica do credenciamento, ou seja, continua sendo tratado como instrumento auxiliar de contratação (e não de licitação)

    Encontra-se previsto expressamente no art. 78 e 79.

    A diferença está no fato de que antes o credenciamento estava relacionado às contratações por inexigibilidade, agora poderá ser utilizado como procedimento prévio a outras contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade).

    Dos Procedimentos Auxiliares

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - CREDENCIAMENTO;

    Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

    I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

    II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

    III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

    IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

    V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

    VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

    FONTE: NOVA LEI DE LICITAÇÕES COMENTADA


ID
38608
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual doutrinador pensa assim? q a culpa exclusiva da vítima afasta a nexo causal.
  • Janaina b, o Marcelo Alexandrino adota o seguinte posicionamento: a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal (Teoria do Risco Administrativo).Agora, a letra E me deixou confuso! O mesmo autor leciona: "Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando sua ocorrência deveu-se a fato natural ou imprevisível, SEM QUE TENHA HAVIDO CULPA DE ALGUÉM. São os danos causados pela PRÓPRIA NATUREZA DA OBRA, pela sua localização, extensão ou duração".Se não há culpa de alguém, não há que se falar em ação regressiva.Alguém discorda?
  • Washinton AlvesPor isso mesmo a alternativa E está errada, pois ela afirma que "não elide", quando na verdade ELIDE o direito de regresso contra o empreiteiro.
  • Letra E - errada. Complementando o que foi dito abaixo.

    Na responsabildiade civil pelo fato da obraisto é, pela existência da obra, responde somente a Administração – por exemplo: obra pública que impede acesso a garagem. O empreiteiro que executou uma obra pública não tem culpa do fato desta obra depois de pronta impedir o acesso de morador à garagem. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado e este não terá direito regressivo perante o empreiteiro.

     

  • Letra A - errada

    O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por atos de funcionários de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

    Letra B - errada

    O Estado responde de forma subsidiária em face de dano praticada por entidade administrativa a ele vinculado.

    Letra C - certa

    A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e  força maior excluem a responsabilidade do Estado, quebrando o nexo de causalidade.

    Letra D - errada

    A lei 8666/93 não admite indenização a título de lucro cessante, somente os danos emergentes. Basta conferir o art. 59, PÚ.

    Letra E - errada

    A responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública elide o direito de regresso contra o empreiteiro, pois não houve má execução do serviço por parte deste.

  • A letra "E" merece um comentário mais específico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra DIRETO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, discorrem:

                 "Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extesão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, benefecia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria administração pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da ocorrência de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado
                   Por exemplo, pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para a ampliação do metrô de São Paulo, as explosões necessárias, a despeito de todas as precauções e cuidados técnicos, provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado."

              Portanto, A letra "E" está errada devido ao fato de afirmar que não elide o direito de regresso. O certo seria afirmar que a responsabilidade objetiva do estado pelo só fato da obra elide (exclui) o direito de regresso contra o empreiteiro, haja vista que este executou a obra sem qualquer irregularidade.
  • Acredito que algumas pessoas estão tendo dificuldade na alternativa e) por causa da palavra 'elide'.

    Reescrevendo com um sinônimo para que fique mais simples de entender: "a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elimina o direito de regresso contra o empreiteiro ", o que claramente está errado, pois elimina sim o direito de regresso contra o empreiteiro, como já foi detalhadamente exposto nos comentários acima.
  • Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar o dano.

  • Letra E.  Achei interessante onde a conduta " licita" do empreiteiro ( pq  os prejuizos a terceiros não são por dolo ou culpda dele, e sim da própria obra) seria considerada para fins de afastar a ação regressiva. vejamos:

    No caso, a obra por si só, causou uma responsabilidade da Administração e esta vai responder OBJETIVAMENTE, mais terá direito de regresso, caso haja culpa ou dolo do empreiteiro. Como o empreiteiro nao agiu como dolo nem com culpa ( aqui entra a conduta lícita do empreiteriro), hão há com a administração regressar como ele, isso é lógico!!!!  Então, a letra "E" tá errada pq a conduta "lícita" - sem dolo/culpa - do empreiteiro afasta, elide, exclui um eventual ação regressiva. 

  • Conforme Alexandre Mazza - '' A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva de vítima, força maior, e culpa de terceiros''.

  • SÓ PELA OBRA = ESTADO OBJETIVA

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA 

    1 ESTADO = OBJETIVA

    2 CONCESSIONÁRIA = SUBJETIVA

  • sobre a letra E- é importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e dano oriundo da má execução da obra. No primeiro caso, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira (por ex: obra que acarreta o fechamento da via pública por longo período, prejudicando comerciantes). No segundo caso, entretanto, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do Estado (por ex: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: Carvalho Filho e Rafael Rezende


ID
38611
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
  • alternativa C - Apesar do art. 3º da Lei n º 8.245/91, estabelecer que o contrato de locação poderá ser firmado por qualquer prazo, com relação à Administração Pública, este prazo deverá estar vinculado à “existência de interesse público, bem como aos demais princípios norteadores da Administração”(OLIVEIRA FILHO, 2004, p. 5).Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados. Ao término do contrato, sem possibilidade de aditamento, a Administração poderá firmar contrato novo objetivando continuar noimóvel. Em relação à renovação do contrato a ressalva a se fazer é observar a orientação predominante de que este aditamento não ultrapassar a cinco anos. Se ao término da renovação ainda existir o interesse sobre a utilização do imóvel objeto da locação, deverá a Administração Pública celebrar novo contrato, justificando a dispensa da licitação http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/301.pdf
  • A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”

    Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

     

  • LETRA B

     

    No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    "No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.

    (TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)

  • Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
38614
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato pelo qual a Administração dá ao bem expropriado destinação de interesse público diversa daquela inicialmente prevista denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. http://www.jusbrasil.com.br
  • Tredestinação é destinar o bem expropriado a outra finalidade que não a planejada inicialmente. A tredestinação "ilícita" tem a ver com a retrocessão, se caracterizando por ser uma real desistência da expropriação. Isso ocorre, conforme já foi exposto, nos casos em que o Poder Público pratica desvio de finalidade ou transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Giza-se que a demora na utilização do bem não configura tredestinação.Há também a tredestinação "lícita", na qual a Administração dá uma destinação diversa da projetada na ação expropriatória, tal como na ilícita, porém, com mantença do interesse público. Nesse sentido, Carvalho Filho aclara que "o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público ". Logo, não há falar em ilicitude, neste caso específico, eis que o fim da expropriação foi desviado, mas não o seu atributo ensejador (o interesse público).
  • TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7359975100 SP

     

    Ementa

    AÇÃO POPULAR Tredestinação ilícita - Expropriados que, mesmo após a desapropriação, mantiveram arrendamento firmado no imóvel com recebimento dos respectivos valores - Desvio de finalidade caracterizado - Sentença de procedência parcial mantida - Recurso não provido. .
     

    TJSP - Apelação: APL 27518220028260068 SP 0002751-82.2002.8.26.0068

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. Declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação de bens imóveis.

    1. Não ocorre tredestinação quando o bem expropriado é utilizado para finalidade pública distinta da assinalada no decreto de desapropriação.

  • Retrocessão deriva do latim retrocessus, de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder. Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    ( site LFG exames OAB)

  • QUASE ME PEGA KKK

  • GABARITO: E

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.


ID
38617
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de omissão do Poder Público,

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "C" estaria errada?L 12.016/09 - Art. 5o NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança QUANDO se tratar: I - de ato do qual CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • Respondendo à dúvida da colega:Parece-me que a falsidade da alternativa "C" está justamente no segmento entre vírgulas..."se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo" entendo que a alternativa quer dizer haver tão somente uma POSSIBILIDADE do efeito suspensivo do recurso.De outra banda, a Lei do MS determina ou exige que o recurso tenha efetivamente o efeito suspensivo.A contrário senso e depreende-se fatos que se o recurso não comportar o efeito suspensivo caberá SIM o Mandado de Segurança, pois, poderá haver no caso concreto o perecimento do direito ou ainda grave dano ao impetrante.espero ter ajudado....
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
  • STF - Súmula 429A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.Achei um quadro comparativo entre a nova lei do MS e a que foi revogada.É bem interessante.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352
  • Prezados,

    a letra C dispõe : "a impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução."

     Ora, a expressão "deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas"
    , por si só, já torna a alternativa errada, pois pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE (art. 5º, inciso XXXVI), lei ou ameaça a direito não poderão ser excluídas da apreciação do poder  judiciário.

    Sendo assim, não se pode exigir o esgotamento das vias administrativas para que o judiciário aprecie o MS, não se pode impor obstáculos para que se tenha acesso ao judiciário.

  • LETRA A.
    O mandado de segurança possui quatro requisitos básicos e cumulativos. São eles:
    1. Ato omissivo ou comissivo de autoridade publica ou agente de pessoa jurídica de direito privado no uso de atribuições publicas.
    2. Ilegalidade ou abuso de poder.
    3. Lesão ou ameaça de lesão à direito liquido e certo.
    4. Requisito da subsidiariedade. O MS é sempre subsidiário em relação ao HC e ao HD. Se não é acesso, retificação ou anotação de dados da pessoa do impetrante (HD) ou liberdade de locomoção (HC), é MS.
     
    LETRA B.
    O ato omissivo, desde que atendidos os outros requisitos acima elencados, é passível de contestação via MS.
     
    LETRA C.
    Súmula 429, STF: “429 -- A  existência  de  recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
     
    LETRA D.
    Lei 12.016/09.
    Art. 6º, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
  • A impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    O correto:

    A impetração de mandado de segurança deve ser sucedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Se tem recurso com efeito suspensivo, falta interesse processual em impetrar MS, corre o risco de o juiz extinguir sem jullgar o mérito justamente por carencia da ação. O termo precedida, indica que só terei interesse juridico em demandar o direito liquido e certo quando se esgotar as possibilidades na via administrativa.

    Agora lógico se por exemplo faço requerimento de remédio ao secretario de saude do municipio, e este procede de forma omissa, mesmo que eu recorra ao orgão superior, e que o recurso tenha efeito suspensivo, de nada adiantaria tal efeito suspensivo qud a administração procede de forma omissiva. Logo posso impetrar MS inclusive com liminar, fumus bonis iuris e periculum in mora para que meu direito seja amparado, diante do ato omissivo da administração.

    Diferente seria o raciocinio, se o ato fosse comissivo, e com o recurso de efeitos suspensivo só beneficiaria o administrado, como por exemplo cobrança de um  tributopor exemplo.
  • Explicando a letra c)

    Conforme disposto na Lei 12.016/09, art. 5º, I, II e III, não caberá mandado de segurança quando se tratar:
    1) de ato do qual caiba recurso interposto na esfera administrativa com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e 
    3) de decisão judicial transitada em julgado.

    Vale destacar, no entanto, que a súmula 429 do STF diz que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão de autoridade. Perceba que, se o mandado de segurança for impetrado contra uma omissão ilegal, não faz sentido falar em recurso administrativo com efeitos suspensivos, visto que não há o que suspender, já que o que se impugna é justamente a omissão.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A, pois cabe impetração de MS, identificando a autoridade coatora que a lei indica como competente para praticar o ato praticado.

    Bons Estudos!
  • Gab: A

    Todos os órgãos do Estado estão sujeitos a cometer abusos ou ilegalidades merecedoras de correção pelo remédio heróico. O mandado de segurança pode ser interposto contra atos do legislativo, executivo ou judiciário, indistintamente,desde que respeitados os demais requisitos legais previstos para a impetração. São passíveis de cassação pela via mandamental os atos positivos ou negativos da administração pública. A impetração é cabível para coibir a prática de ilegalidade,para anular ato ilegal já praticado, bem como para impor o cumprimento de dever legal que o Estado venha se eximindo.

    Leia a brilhante explanação abaixo transcrita:

    "O ato impugnado pelo mandamus abrange qualquer conduta positiva ou omissiva, de tal modo que esse remédio constitucional revela se como um poderoso mecanismo de controle incidental das omissões do poder público, nas hipóteses de violação a direito líquido e certo, decorrente de omissão total ou parcial, normativa ou não normativa, do poder público."

    Ensina o professor Hely Lopes:

    "... equiparam se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração."

    Portanto, uma vez evidenciada omissão de autoridade do Poder Judiciário, plenamente atacável pela impetração do mandado de segurança por tal omissão, afim de que se cumpra a obrigação estipulada em sede constitucional.


  • A banca poderia muito bem ter colocado como alternativa correta o item "e" e alegar que no caso o remédio a ser usado seria o Mandado de Injunção, já que a situação hipotética também caracteriza inércia da Administração em fazer o que deve ser feito. Questão curinga.

  • André Pereira, não é qualquer omissão que dá azo à impetração de Mandado de Injunção, apenas a omissão relativa à norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como às prerrogativas relativas à cidadania, soberania e nacionalidade. Seria interpretar além daquilo que está previsto no enunciado.


ID
38620
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de terceiros para execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Encontra-se a definição na Lei nº 8.666:" Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:a) empreitada por preço global (...);b) empreitada por preço unitário(...)." (Art. 6º VIII)
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18ªEd.):Tercerização é contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade meio. Ele pode assumir diferentes formas, como empreitada, locação de serviços, fornecimento, etc.Trata-se da execução indireta a que se referem os artigos 6º, VIII, e 10:Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - execução direta;II - execução indireta, nas seguintes modalidades:II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global;b) empreitada por preço unitário;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa;e) empreitada integral.
  • Nesta questão, eu não achei que cabia falar em descentralização porque o enunciado não fala em delegação de serviços, ele fala apenas em mera contratação de terceiros. E quando um serviço não é prestado diretamente pela Administração Pública, diz-se que a execução desse serviço é indireta.

  • LETRA D !

    • Só há descentralização quando existe uma delegação para outra entidade, no entanto nesta questão não se fala em entidade, mas sim em órgão.
    • A palavra "apoio" responde a letra C, pois, quando se fala em desconcentração, há a delegação de atribuições, portanto, se existe o apoio, não existirá a delegação.
    • E por fim, a execução indireta é quando a Administração contrata terceiros para a prestação de serviços públicos.

     

  • Confuso o enunciado da questão. Quem está prestando o serviço público? A Administração Pública ou o terceiro contratado?

    A questão fala em "atividades de apoio". Se é apoio quem continua prestando o serviço é a AP de maneira direta, auxiliada pelos contratados. Infelizmente, a FCC não prima por uma redação clara de suas questões.
  • Primeiro é importante relembrar o conceito de serviço público,

    " ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217)

    .
    Segundo, na linha da conceituação acima, é adequado perceber que o serviço prestado pelos terceiros é público.

    Por último, como argumento de lógica, resta concluir que uma vez não prestado diretamente pela Administração, sendo o serviço público, e derivado de ato da própria administração, teremos a prestação desse serviço de forma indireta.

    Pessoal cuidado! a questão não aborda o tema estrutura da Administração pública, mas sim trata do tema SERVIÇO PÚBLICO.

  • d) e e) -> execução direta do serviço se dá quando se está executando o próprio serviço público (ex: correios, por meio dos carteiros, entrega cartas), ao passo que a execução indireta do serviço se dá quando se esta prestando atividade que apoiam a execução direta do serviço (ex: empresa franqueada aos Correios recebe cartas em seus estabelecimento para que sejam entregues pela franqueadora-Correios).
    a) e b) -> descentralização por serviços importa em passar as funções de regulação e fiscalização da prestação de um serviço (ex: União cria agência reguladora) e descentralização por colaboração importa em passar a execução direta de um serviço público (ex: concessão de serviço público).
    c) desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competência.

    Fonte: Wander Garcia, Como passar em concursos jurídicos. 2ª edição. 2011.
  • Só há descentralização quando por delegação ou por outorga, portanto a letra A e B estão erradas. Desconcentração administrativa é quando transfere a execução de um serviço internamente para um orgão hierarquicamente inferior, não há de se falar em contrato aqui, logo, alternativa C está incorreta. Execução indireta é que prevê a contratação de terceiros.
  • Quanto as formas de descentralização, usando os conceitos apresentados na questão, existem basicamente três: territorial, por serviços e por colaboração. A primeira é a que cria Territórios e não nos interessa no momento. "Por serviços" é a TRANSFERÊNCIA da titularidade de serviços públicos mediante OUTORGA, através da qual se cria uma entidade da adm. indireta e a ela transfere-se a TITULALIDADE DOS SERVIÇOS. "Por colaboração" é a delegação de SERVIÇOS PÚBLICOS feita a particulares mediante CONCESSÃO OU PERMISSÃO (e autorização). Aqui transfere-se apenas a execução do serviço PÚBLICO, mantendo a titualridade com o poder público. Vejam que até gora estamos falando de SERVIÇOS PÚBLICOS!

    Execução direta e indireta, a meu ver, podem ser definidas de dois modos. De um modo geral, direta é aquela realizada pelo poder público e indireta aquela executada por particulares. Nesse contexto (amplo), pode-se dizer que descentralização por colaboração é uma forma de execução indireta, já que levada a efeito por particulares. A recíproca, porém, não é verdadeira.

    No sentido mais restrito de execução direta e indireta, utilizado na questão, o conceito se refere a realização de atividades e serviços materiais pela administração: reforma e manutenção, por exemplo, (nos moldes da Lei 8666) e NÃO A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS! Portanto, não há como enquadrar a "contratação de terceiros para a execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos" como descentralização por colaboração, ou mais precisamente como delegação de serviços públicos. O que se contrata aqui é a relização de atividades de apoio não a prestação de serviçios públicos.

    Essa contratação de terceiros para realizar atividades de apoio a prestação de serviços públicos pode se efetivar quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado quando, invariavelmente, deve-se efetivá-la mediante execução indireta. Outra hipótese é quando o serviço púbico é delegado, conforme a Lei 8987, quando a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Nesse caso, sob as normas de diretito privado.

    FONTE: FÓRUM DOS CONCURSEIROS

ID
38623
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa privada, concessionária de serviço público federal, procurou o Estado de São Paulo interessada no desenvolvimento de uma parceria. Pretendendo implantar em imóvel do Estado projeto de atendimento social a cem menores, apresentou projeto para o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas. Dispõe-se a instalar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade, cabendo ao Estado a cessão do bem imóvel e a operação do projeto, em conjunto com a Prefeitura Municipal.

Para consecução desse projeto, devem os interessados firmar um

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE CONVÊNIO E CONSCÓRCIO:CONVÊNIO = acordo entre entes públicos de qualquer espécie ou entres estes e organizações particulares.CONSCÓRCIO = acordo entre entes públicos da mesma espécie, sem a possibilidade de participação de organizações particulares.Creio que seja essas as diferenças básicas.
  • Discordo dos ensinamentos Segundo a LEI Nº 11.107/05 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos em seu art. 1o, § 1o é taxativo: § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Consórcios PúblicosOs consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. ElaS buscaM, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.Como funcionam:Os consórcios podem ser firmados entre todas as esferas de governo (municípios-municípios, municípios-estados, estados-União, municípios-estado-União). Entretanto, a União somente participará de Consórcios Públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.Os consórcios podem ser entidades de direito público ou privado. Se forem de direito público, integram a administração indireta de todos os entes consorciados. Se forem de direito privado, deverá seguir as normas do direito público para licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • Diferenças básicas que ajudam a resolver a questão:

    CONVÊNIOS:

    - Podem ser celebrados: entre pessoa administrtaiva + pessoa administrativa; pessoa administrativa + entidades particulares; órgão de pessoa administrativa + ent. particular ou outra pessoa administrativa; órgão + órgão

    - Possui a característica de buscar atingir interesses comuns, com a cooperação mútua entre os participantes. Formalizam o acordo por convênios ou termos de parceria.

    - Não possuem personalidade jurídica.

    CONTRATO X CONVÊNIO

    Nos contratos, os interesses são opostos, enquanto no convênio os interesses são comuns.
    Nos contratos, o intuito é lucro, nos convênios é cooperação.

    CONSÓRCIOS:

    Restringem-se aos entes políticos, que através de um protocolo de intenções, formam uma nova pessoa jurídica, distinta dos seus membros. Daí se afirmar que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica (diferente dos convênios) que poderá ser pública ou privada.

    - Como forma uma nova pessoa jurídica, o consórcio poderá firmar contratos, convênios ou até outro consórcio.

    Espero ter ajudado! Bons estudos! :)
  • Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente quanto a dois pontos:

    a) os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da lei 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma
  • Questão classifcada da maneira errada, em nada trata de agente públicos. Ao resolvê-la devemos sugerir essa correção ao site.
  • CONTRATOS - EXISTEM INTERESSES OPOSTOS

     

    CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES.

    -> Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os citados "objetivos de interee comum" DEVEM obrigatoriamnete ser objetivos que atendam ao interesse público.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: LETRA A

  • Acredito que a questão está desatualizada, posto que não é mais possível a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses determinadas pela Lei 13.019/2014

    "Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.        

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:        

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;        

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.      

    Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."         

     

    Logo, acredito que hoje o instrumento correto seria o termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014.


ID
38626
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
  • Comentário objetivo

    Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

    GABARITO -> (D)

  • Achei que cairia nesta regra aqui:

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

     

     

    Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

  • -Pensei o mesmo que a Carminha Delícia.

     

    Gabarito: D

     

    TÍTULO V

    DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
    CAPÍTULO I

    Das Férias

    Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CAI DE MODO INDIRETO (EM OUTRAS MATÉRIAS)?

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Aqui eu vislumbro muito mais o fato de já ter passado o prazo de 10 dias, mas, como a questão não dá essa opção, fui pela menos errada. hahaha

  • Gente, atenção! ele fala cargo comissionado no início, não confundam com o cargo posterior que é efetivo.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.  - Edital antigo de 2015.


ID
38629
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998, aos 35 anos de idade, após 15 anos de serviço. Em 22 de julho de 2009, laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessaram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 25, lei 8112/90:reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, desde que:...
  • Pessoal, no caso não é a Lei Federal 8112/90 a aplicável, mas o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - L 10261/68 - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".
  • Questão perigosa: ela traz peculiaridades que podem induzir o candidato a erro.Alternativa A - São formas de provimento: promoção, aproveitamento, nomeação, reversão, reintegração, recondução e readaptação (dica! PAN 4R). No caso em questão, temos a reversão. Alternativa CORRETA. Art 25 Inc I da Lei 8112/90Alternativa B - O termo readmissão não cabe ao caso, este é utilizado quando há exoneração e posteriormente se descobre algo que impossíblitaria a exoneração se fosse conhecida à época da exoneração. Ex. uma mulher é exonerada e dias após descobre que está gestante de 3 meses. Ela terá direito a readmissão.Alternativa C - Não há amparo legal para tal escolha.Alternativa D - Alternativa absurda, a maioria das formas de provimento é derivada.Alternativa E - A reversão do servidor encontra amparo legal na Lei 8112/90, de nada depende da EC 20/98
  • Não existe nenhuma limitação de tempo para isso? Pode-se passar anos e mais anos, se o cara ficar bom pra trabalhar, a Administração pode chama-lo pra assumir sua função?

  • Não cai no TJSP 2017

  • Natália, há limitação no estatuto dos servidores de SP, 58 anos do servidor, vejamos:

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Gabarito: A

     

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.


    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

     

     

    -Bons estudos.

  • Pelos dados do problema, a pessoa tinha 46 anos, portanto pode ser revertida ainda.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: O aposentado será revertido de volta ao serviço, por não contar com mais de 58 anos em 2009.

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    §1º. A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

    §2º. Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    • § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    • § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

ID
38632
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite

Alternativas
Comentários
  • Questão de direito constitucional
  • art. 40, §1º, III, b, CF/88:65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Art. 40, § 1º, III da CF/88:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ....
  • A) Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;B) Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.C)Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição:§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.D)Celetista não adquire estabilidade.E) Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia.Bons estudos!
  • Resumindo:
    • Aposentadoria voluntária:
    - Com proventos integrais observadas as seguintes condições:
     • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
    • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher ;

    - Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:
    • 65 anos de idade, se homem
    • 60 anos de idade, se mulher

    >Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    > Não esquecer que os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzem em 5 anos no caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Bons estudos!!!
  • Formatando o comentário do colega, para uma melhor leitura:

    A)
    Errado. Só seria possível o exercício concomitante no caso de cargo eletivo de VEREADOR. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    B)
    Errado. O pagamento é PROPORCIONAL ao tempo de serviço. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    C)
    Certo. Atenção: Se ela aposentasse aos 55 anos voluntariamente, seriam exigidos 30 anos de contribuição: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Mas como ela se aposentou com 60, independe do seu tempo de contribuição,sendo ele contado apenas para fins de cálculo do provento: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    D)
    Errado. Celetista não adquire estabilidade.

    E)
    Errado. Só seria possível essa percepção se ele ocupasse cargo de PROFESSOR (magistério) na autarquia. Bons estudos!
  • Um dúvida paira sobre a letra "D": será que servidor celetista não tem mesmo direito à estabilidade? Vejam a súmula do TST abaixo:
     

    SUMÚLA N. 390 - TST

    Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
     

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
     

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

    Alguém se habilita a esclarecer????

  • Achei a explicação: a questão faz menção da CF e elaborada pela FCC!

    Bons estudos a todos!

  • Pelo regramento da súmula, os contratados pelo regime celetista integrantes das pessoas jurídicas de direito público gozarão da mesma estabilidade prevista pelo art. 41 da CF. Embora aplicadas a eles as normas previstas na CLT, após três anos de efetivo exercício adquirem estabilidade no serviço público.
    São perfeitamente plausíveis as divergências existentes com relação a orientação do TST. Ora, a solução de atribuir aos ocupantes de empregos públicos uma garantia prevista constitucional e expressamente apenas para os ocupantes de cargo efetivo é criar direito novo por meio de súmula.
    Nem se argumente tratar-se de interpretação constitucional, pois o dispositivo constitucional (art. 41) é claro ao afirmar que apenas os ocupantes de cargo público efetivo, isto é, aos que possuam vínculo com o Estado de natureza estatutária, é assegurada a estabilidade.
    Dificuldade ainda maior reside no fato de que o mencionado enunciado não distingue os tipos de fundação como fizemos acima, do que se depreende deve abranger todas. Teríamos então uma situação de difícil harmonização como o princípio da isonomia: os empregados públicos integrantes de uma fundação pública pessoa jurídica de direito privado gozariam da estabilidade, mas aqueles que integrassem uma empresa pública como a EBCT (tão prestadora de serviço quanto uma fundação ou autarquia) não disporiam do mesmo benefício. Acerca da natureza de prestadora de serviço público já decidiu o STF (ACO 765 QO / RJ - RIO DE JANEIRO 21/06/2005).
    Não entendemos como ser possível adequar esse enunciado com o dispositivo constitucional citado e com o princípio da isonomia, de igual envergadura constitucional. Ou se estende a estabilidade prevista no art. 41 da CF a todos os servidores e empregados públicos (desde que cumpridos os três anos de efetivo exercício em virtude da aprovação em concurso público) ou se restringe-se o seu alcance apenas aos estatutários de vínculo jurídico diverso.
    Esse também parece ser o entendimento de JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA (2007, p. 166), para quem:

    [...] a estabilidade não se aplica aos servidores contratados mediante o regime trabalhista, regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho para o exercício de emprego público, nem aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mas tão-somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para o serviço público, decorridos três anos de efetivo exercício e preenchidos os demais requisitos estipulados pela Constituição Federal.

    Feita a crítica, fato é que a súmula está em vigor.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13455/estabilidade-para-empregado-publico#ixzz24fWwg3xF

  • Diferenças entre regime estatutário e regime celetista


    As contratações do setor público podem ocorrer tanto pelo Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este último é obrigatório no caso de empresas públicas, fundações públicas com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito privado e sociedades de economia mista, como Correios, Fundap e Banco do Brasil. O regime estatutário é próprio da administração pública direta, que também pode encontrar servidores pelo regime celetista.


    Regime Estatutário
    Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.


    Regime Celetista
    Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Apesar de não haver estabilidade, as demissões são raras e devem ser justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que respeita um teto de R$ 3.416,54, entre outros. Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS.

  • Colegas,

    A questão encontra-se desatualizada em razão da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que mudou a redação do art. 40 da CF/88.

    Grande abraço!


ID
38635
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São contribuintes obrigatórios da SPPREV todos os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo e, também,

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 40 parágrafo 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL de previdência social§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  • Lei complementar nº 1010 do Estado de SP:

    "Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária

    Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.

    § 1º - Os recursos do fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.

    § 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o "caput" deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.

    § 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o "caput" deste artigo.

    § 4º - O fundo a que se refere o "caput" deste artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.

    Artigo 32 - O fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar contará com recursos constituídos por:

    I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
    II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
    (...)"

  • Embora o cargo comissionado, receba a denominação de cargo, os seus ocupantes são vinculados ao RGPS/INSS.


ID
38638
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo responde a processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a ele atribuída que, em tese, é configuradora de concussão. O processo disciplinar encontra-se em fase de oitiva de testemunhas e o servidor solicitou exoneração do cargo efetivo que titulariza no Estado. Neste caso, o pedido de exoneração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • Não se aplica a L 8112/90 ao caso, mas a O Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de SP - L 10.261/68 - Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)e a exoneração não pode ser indeferida pois é um direito do servidor conformeART 86 § 1º - Dar -se -á a exoneração:1 - a pedido do funcionário;
  • Interessante a inteligencia da questão....A lei 8112 veda peremptoriamente tanto a exoneração a pedido como a aposentação...mas como cercear o direito do servidor de se extinguir o vinculo com a administração????Mormente quando diz respeito à posse em outro cargo público inacumulável constitucionalmente...????Imagine que um técnico de uma autarquia federal tenha sido aprovado para magistratura em seu estado, e vem a ser nomeado para que em 30 dias tome posse de seu cargo, mas é impedido porque tem que aguardar o término das investigações administrativas...podendo causar gravíssimo e irreparável dano ao apossando....
  • A vedação constante da Lei nº 8.112/90 diz respeito à impossibilidade de concessão de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária a servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Assim dispõe o artigo 172 do referido diploma legal:

    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.

    Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que: 

    “Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)



    fonte: 
    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
  • "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 
    1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. 
    2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário. 
    3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo." 
    (TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
  • O art. 310 da L10.261 prevê somente a extinção do PAD, quando a infração disser respeito" a  abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade", o que não é o caso da questão, uma vez que o servidor responde por concussão.

    Acompanho o Juceli.

    O caso deve resolver-se pela inteligência do art. 86 da referida lei, intepretando a exoneração como direito subjetivo do servidor, sem prejuízo do prosseguinte do PAD.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

    []z
  • Não sei se essa questão foi anulada, mas deu todos os indícios para a anulação. Isso porque o gabarito não encontra amparo no art. 172, da Lei nº. 8.112/90 e nem na lei paulista. No caso daquela, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do PAD. Sendo assim, o pedido de exoneração não poderá ser imediatamente deferido, como apontou o gabarito. Deverá, sim, aguardar a tramitação do PAD para poder ser concedido.

    Já o art. 310 do estatuto paulista impõe entendimento contrário, na medida em que o PAD deverá ser extinto pelo pedido de exoneração.

  • O enunciado da questão fala em servidor da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo, então, não é servidor federal e não está submetido a LEI 8.112/90. A sutileza da questão foi essa e ELA ESTÁ CLASSIFICADA ERRADAMENTE AQUI NO QC COMO LEI 8.112/90. QUE COVARDIA COM A GENTE!
  • Eu marquei a alternativa "A" por ainda está em fase do processo, de acordo com o Art.172 da 8.112/90, mas alternativa correta é a letra "C" referindo ao estatuto de SP, caberia recurso ou anular, assim também como por não ser 8112/90 não poderia estar relacionado esta questão como está dizendo ser da lei 8.112/90 no QC.

    Ainda bem que a gente tem a sabedoria de analizar depois de respondida, pois assim temos a certeza que alguns casos temos mais certeza que o gabarito :)

    Abraços
  • Atenção, a resposta está no Estatuto dos Servidores de SP!!!

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

  • A exoneração só acontece por pedido espontâneo do próprio servidor, portanto, a Administração não pode negá-la. 

    Lembrando o que os amigos já falaram abaixo, a extinção do Processo Administrativo só se suspende se ANTES do interrogatório, o servidor pede exoneração, porém só nos casos que apuram Abandono de Cargo (30 dias consecutivos) ou Ausência (45 dias interpoladamente). 

  • De 11 comentários apenas o Lucio e o Juceli responderam algo plausível com o enunciado.

  • A questão não fala de exoneração por abandono de função, mas devido ao crime de concussão. Neste caso é obvio que o PAD não será extinto. Questão de lógica. 

    As pessoas confundem com lei 8.112. Veja o que a questão diz: Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Se o servidor é funcionário do Estado de São Paulo, a lei que rege é a estadual e não a federal.

  • Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    O seja, se pedir exoneração até o interrogatório por estar respondendo por qualquer ato que são seja por abandono de cargo ou função ou inassiduidade, o processo não será extinguido, que é o caso da questão.

     

    Porém o pedido de exoneração pode ser aceitado, pois não impede a continuação do PAD.

  • Requisitos para a extinção do processo: ser a a causa instauradora Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função e realizada a exoneração até a data do interrogatório.

  • GABARITO: B

    Galera, acho legal e super válidas as explanações acerca da questão. Mas vamos ser mais diretos e cooperar com os companheiros que não têm condições de assinar o site, colocando o gabarito da questão já no início do comentário. Todo mundo estuda junto, todo mundo passa em seus respectivos concursos e todo mundo fica feliz!

    Bons estudos!

  • Quando eu não era assinante eu sempre olhava as estatíticas de acertos, o que estivesse maior geralmente era a correta. 

  • Gabarito: B

     

     

    a) deverá ser indeferido porque apresentado após o momento do interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (...)

    -Primeiro interrogatório, depois testemunhas.

     

     

    b) poderá ser deferido de imediato pela Administração, e o processo administrativo disciplinar deverá prosseguir até a decisão final.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (...)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    (...)

     

    -Bons estudos.

  • Quando estiver correndo processo em razão de abandono de cargo (30 dias seguidos) ou por inassiduidade habitual (45 dias interpolados em um ano) e o servidor pedir exoneração antes do interrogatório ou em razão deste, o processo será extinto. Todavia, a questão alega que servidor cometeu Concussão, então o servidor pode ser exonerado, mas o processo vai até o fim.

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

    ✿✿✿ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).  

    ✿✿✿ EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

    ✿✿✿ EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Qualquer coisa enviar mensagem, corrigir aqui, complementar, fique à vontade.

     

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

     

    Código PENAL - CONCUSSÃO Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 316 - Exigir,  ̶R̶E̶C̶E̶B̶E̶R̶/̶S̶O̶L̶I̶C̶I̶T̶A̶R̶ para si (1) ou para outrem (2), direta (3) ou indiretamente (4), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório  (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Comentários ao artigo 310 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63. 

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256 

    x

    NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 

    x

    Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA - Art. 13 da LIA.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Embora existam casos em que o processo administrativo é extinto quando da exoneração do acusado, como de abandono de função ou inassiduidade, esta não é uma das hipóteses, sendo caso de demissão a bem do serviço público pela prática de crime contra a administração pública. Assim, embora não exista qualquer vedação ao deferimento do pedido de exoneração do sujeito, este igualmente não irá obstaculizar o processo administrativo.

  • No caso aqui, não faz parte das situações de: Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função. O cara cometeu concussão. Ele pode até até pedir exoneração, mas o processo vai até o final. Afinal, caso ele seja responsabilizado, poderá responder na esfera civil, bem como na Penal.


ID
38641
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão. Neste caso, o valor da pensão corresponderá

Alternativas
Comentários
  • ART. 40. § 7º, CF/88QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL!!
  • CF/88Art.40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ouII - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
  • Isso é direito previdenciário!!
  • Concordo com o gabarito da questão. Contudo tinha ficado em grande dúvida com relação à alternativa C.Depois estudando a Lei 8112;90 constatei o motivo:Art. 189. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no §3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDEORES EM ATIVIDADE.Acredito que, assim, as duas alternativas estão corretas.
  • Entendo que o gabarito está equivocado. Vejamos: A questão diz que "Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão" NESSE CASO, APOSENTOU-SE ANTES DA EC N.º 19/1998 E, PORTANTO, FAZ JUS A PROVENTOS INTEGRAIS: A redação original do art. 40, da CRFB, § 5.º era: "§ 5.º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." O mencionada parágrafo anterior, dizia: "§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Como o servidor já estava aposentado desde 2004, não pode ter sua situação atingida pela EC n.º 19/1998.
  • FALTOU DIZER: O ART. 3.º DA EC 20/98, PREVIU: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A EC a qual me referi no comentário anterior a de n.º 20/98.
  • A EC 41  de 29 de maio de 2003, ACABOU COM A PARIDADE, ou seja, os inativos E PENSIONISTAS não teriam os mesmos reajustes dos ativos. ELE MORREU EM 2004 E a pensionista foi alcançada pela EC 41!

    "A emenda 41, além de fixar teto para aposentadoria, taxar parte dos proventos dos aposentados, restringir expressivamente as possibilidade de aposentadoria integral, suprimir paridade e isonomia entre ativos e inativos, instituiu um redutor no valor dos proventos para aqueles servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na EC 20/98, qual seja, 60 servidor, 55 servidora, 55 professor e 50 professora" 

  • Questão tem problema grave:

    "Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)" (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. 2015. p. 555).

    No caso concreto, o falecimento se deu em março de 2004, em momento anterior à publicação da referida lei, portanto, não sendo a pensão alcançada pela redução levada a cabo pela EC 41/2003.


  • Exatamente, Guilherme Azevedo. Você foi preciso em sua observação. 

  • Para compreender o caso é preciso ter em mente a distinção entre os fatos geradores da aposentadoria e da pensão. A aposentadoria se dá quando o servidor cumpre os requisitos determinados em lei; a pensão, por sua vez, se dá com a morte do servidor ou aposentado.

     

    No caso apresentado, o servidor ingressou (04/08/1960) e se aposentou (03/09/1995) no serviço público antes das reformas previdenciárias (EC20/98, EC41/03, EC47/05...), tendo sido regido, portanto, pelas normas anteriores.

     

    A morte do aposentado (fato gerador do direito a pensão), contudo, se deu em 31/03/2004, em momento posterior a EC41/03, que alterou a forma do cálculo da pensão, estabelecendo o limite máximo do teto do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente, além de retirar a paridade integral.

     

    É a aplicação do princípio do "tempus regit actum" - aplica-se a lei vigente no momento do falecimento.

     

  • Para quem está estudando para PGE/SP essa questão é casca de banana.

    O comentário do Guilherme está perfeito : "Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)".

    No caso concreto o falecimento se deu em março de 2004, antes da publicação da citada lei, a priori deveria ser aplicado o princípio da integralidade a pensão. Entretanto, o entendimento consolidado pela PGE/SP, para as pensões por morte relativas a óbitos de servidores públicos civis ocorrida até 19/02/2004, a regra aplicável ainda é a da integralidade, visto que a regulamentação do dispositivo Constitucional, enquanto não publicada a Lei Federal n° 10.887/2004 (publicação em 21/06/2004), foi feita pela Medida Provisória n° 167, que vigorou a partir de 20/02/2004. Caso o óbito tenha ocorrido do dia 20/02/2004 em diante, a pensão será regida pela MP até o a data da publicação da Lei Federal n° 10.887/2004, passando a ser regulada pela Lei dali por diante.

    Na citada regulamentação da MP (período até a publicação da Lei 10.887): 

     Art. 2o  Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

            I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

    Portanto, a resposta certa é a LETRA E.

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 28/08/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  


ID
38644
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O benefício de licença-prêmio, no Estado de São Paulo, corresponde a período de 90 (noventa) dias de licença assegurado a servidor ocupante de cargo efetivo

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SP L 10.261/69 - Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:VI - para tratar de interesses particulares;IX - como prêmio de assiduidade.Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.Artigo 209 - O funcionário terá direito, COMO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
  • Não cai no TJSP 2017!

  • Para quem esta estudando para Agetel, Art 209. 

    #rumoàacadepol2018

  • Gabarito: C

     

     

    SEÇÃO X

     

    Da licença-prêmio

    Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
    Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

     

     

    Licença-prêmio..

     

     

    -Para que não conte como interrupção de exercício não pode ser excedido o limite de 30 faltas dentro do período de 5 anos.

     

    -A licença será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independentemente de requerimento do funcionário.

     

    -Poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias.

     

    -O funcionário deverá aguardar em exercício pelo gozo da licença. Caso não se inicie dentro do período de 30 dias após publicação do ato, deverá ser feito novo requerimento de licença.

     

     

    -Bons estudos.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.


ID
38647
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na carreira de Procurador do Estado de São Paulo a promoção consiste na elevação do

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - LC 478Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de UM NIVEL PARA OUTRO imediatamente superior da carreira. Artigo 76 - A promoção será processada ANUALMENTE pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

ID
38650
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal aplicam-se a

Alternativas
Comentários
  • CF ART 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • RELATIVAMENTE AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SEM, E SUAS SUBSIDIÁRIAS, OS TETOS SOMENTE SE APLICAM ÀQUELES QUE RECEBEM RECURSOS DA UNIÃO DOS ESTADOS DO DF E DOS MUNICIPIOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL, ART. 37.§9
  • LIMITES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA CF88CF/88. Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)CF/88. Art. 37 (...) §9 O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.Assim, pois, podemos concluir que:1) O limite remuneratório sempre será aplicado no caso da:- Administração Direta;- Autarquias;- Fundações;- Membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- Detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos.2) Também será aplicado em caso de percepção de recursos por parte dos entes federativos às:- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista
  • STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 833007 RJ
      Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/02/2011 Publicação: DJe-031 DIVULG 15/02/2011 PUBLIC 16/02/2011 Andamento do processo Decisão Ressalta-se que, com o advento da EC 19/98, houve o acréscimo do § 9º ao art. 37, da Constituição, que trouxe a seguinte redação:"O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral "
  • Letra B

    Todas as autarquias (posto que possuem PJD Público, portanto abrangidas pela norma do artigo 37) e a todas as empresas públicas sem autonomia de custeio, o que significa que precisam de recursos públicos para a mantença de suas atividades e, portanto, também obedecem o comando constitucional.
  • Penso que esta questão é passível de recurso uma vez que contém duas respostas corretas: letra "B" e letra "E"; sim, porque consta na última alternativa os entes da administração direta, todos tamém afetados pelo limite remuneratório previsto no inciso XI, do Art. 37 da CF/88, cumulativamente com as sociedades de economia mista que necessariamente possuem capital público, portanto sujeito ao limite que sujeita a constituição.

  • Johan, a E está errada pelo mesmo motivo da C.

    As SEM só se submetem ao teto constitucional se receberem dinheiro público p/pagamento de pessoal ou custeio em geral.

    Ou seja, se elas ñ receberem, elas ñ se submetem ao teto.

    Logo, ñ são TODAS as SEM.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Galera : De uma forma bem simples de explicar e todos entenderem bem, vamos lá:

    Nem todas as empresas publicas se sugeitam ao teto, pois existem aquelas que exploram atividades economicas, podendo ultrapassar.
    As sociedades de economia mista nem se fala, pois existe a possibilidade do capital privado sobre elas, podendo tranquilamente ultrapassar o teto, como exemplo temos os diretores do Banco do Brasil.

     O gabarito foi a letra B, pois todas as autarquias sao de direito publico com custeio publico, sendo entao aplicado o teto aos seus servidores, também as empresas publicas SEM AUTONOMIA DE CUSTEIO (aquelas que dependem do dinheiro publico[ CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PUBLICO] logicamente se sugeitam ao teto remuneratório.
  • EMENTA 

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Teto remuneratório.Empregado de sociedade de economia mista. CEDAE. Entidade sem autonomia financeira.Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF. Precedentes. 

    1. A limitação remuneratória estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se também aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo antes da entrada em vigor da EC nº 19/98.

     2. Agravo regimental não provido. (ARE 647430 AgR / RJ - Rio de Janeiro AG.REG. no RE com  Agravo)


  • Excelente o comentário do Guilherme Mariano! 

  • Eu entendi que "Empresa Pública" está sendo usada na alternativa da questão em sentido amplo, abrangendo sociedade de economia mista, pois, do contrário, a meu ver, a questão estaria errada, uma vez que a empresa pública já tem capital 100% público, razão pela qual não há como concluir que o custeio não seria público. O mesmo não se pode dizer das sociedades de economia mista, que, aí sim, podem ou não ter custeio público.

  • Art. 37, §9º, CF.: O disposto no inc. XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberam recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    O parte grifada do artigo supracitado refere-se ao que a questão chamou de "empresas públicas sem autonomia de custeio". Na LRF, tais empresas são chamadas de Empresas Estatais Dependentes (art. 2º, III, LC 101/00): empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no últimos caso, aqueles provenientes do aumento de participação acionária.

    Logo, a administração direta, autárquica e fundacional E as "empresas públicas sem autonomia de custeio" se submetem ao teto remuneratório constitucional.


ID
38653
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Desde a criação do SPPREV, a gestão da Previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo passou a ser gerida por esse órgão, inclusive a aposentaroria e pensão dos militares do Estado.Portanto, a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Militares é a São Paulo Previdência - SPPREV.Essa questão é de direito previdenciário, não administrativo.
  • Resp: E

    Lcp Estadual 1010/07

    Artigo 1º
    - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado

  • Alguém pode comentar o erro das outras letras?

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Letra A – INCORRETO: Artigo 23 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência”.
     
    Letra B – INCORRETO: Artigo 26 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição - base mensal que os contribuintes percebiam nos termos do § 1º do artigo 24 na data de seu falecimento”.
     
    Letra C – INCORRETO: Artigo 8º, §2º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão atribuída ao temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade”.
     
    Letra D – INCORRETO:Artigo 6º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “São contribuintes obrigatórios da CBPM: [...] III – os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados”.
     
    Letra E: CORRETOArtigo 1º da Lei Complementar 1010/07 “Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado”.

ID
38656
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA no 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Resolução 369/06 - Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizadaquando o requerente, entre outras exigências, comprovar:I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;não achei justo eles pedirem resolução específica do Conama, são tantas...precisaria ler todas...?
  • Lei 4.771/65 Código florestalArt. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • A supressão de vegetação em área de conservação permanente, a ser aprovada pelo órgão estadual ambiental competente, "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto" (art.40, caput e parágrafo 10 do Código Florestal).
    Logo, é possível o licenciamento de atividades localizadas em APPs, observadas as restrições condicionantes legais previstas pelo Código Florestal e legislação pertinente.
  • Art. 4o  A supressão de vegetaçãoem área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública oude interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Observem que a lei fala em OU e a questão E, motivo pelo qual poderia ensejar uma anulação.
  • Previsão no novo Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


  • Gabarito: A

    Para responder a questão o candidato deverá conhecer o código florestal e a resolução do CONAMA 369 de 2006.

    CONAMA 369

    Art. 3° A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

    I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

    II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

    III - averbação da Área de Reserva Legal;

    IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.


ID
38659
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC,

Alternativas
Comentários
  • O art. 27 da Lei 9985/00 prevê q as unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo. O par. primeiro estabelece q o plano de manejo deve obdecer a área da unidade de conserv, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
  • As unidades de proteção INTEGRAL estão arroladas no art. 8º da Lei 9985/00:Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:I - Estação Ecológica;II - Reserva Biológica;III - Parque Nacional;IV - Monumento Natural;V - Refúgio de Vida Silvestre.Já as áreas de proteção permanente (APP) estão previstas no Código Florestal (Lei 4771/65), que as define como: "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;"
  • a) só é dispensável para a Estação Ecológica e Reserva Ambiental (art. 22, §4º Lei 9985)b)pode ser criado por lei.c)Admite o uso indireto (art. 7º, §1º Lei 9985)d)Art. 27 da Lei 9985e) São institutos diversos estabelecidos em leis diversas (Lei 9985 e Código Florestal)Correta: D
  • Respostas com fundamento na Lei do SNUC (Lei federal n. 9.985/200):
    a) INCORRETA - Não há previsão na Lei do SNUC acerca da dispensa de consulta pública para criação de UC de Uso Sustentável:"Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. [...] § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento".
    b) INCORRETA -  Art. 6o[...] Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
    c) INCORRETA -  Art. 7º. [...] § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
    d) CORRETA - Todas as UCs devem dispor de uma plano de manejo, que nada mais é do que o projeto que contém as características básicas de uma UC, tais como área total, zona de amortecimento (exceto APA e RPPN), eventuais corredores ecológicos, forma do uso indireto etc. (vide art. 2º, inc. XVII da Lei do SNUC);
    e) INCORREA - As APPS estão previstas no Código Florestal e possuem características diversas das UCs, embora no gênero ambas se enxaixam no conceito constitucional de "espaços territoriais especialmente protegidos" (CF, art. 225, § 1º, inc. III); a questão quiz que o candidato confundisse a APP com a UC de Uso Sustentável prevista no art. 15 da Lei do SNUC (Área de Proteção Ambiental-APA).
  • Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • Para a Estação Ecológica ou a Reserva Biológica pode ser dispensada a consulta pública, ambas as UCs são de Proteção Integral. Assim a assertiva A continua correta pois refere-se às UCs de Uso Sustentável.

  • Plano de Manejo

    Toda unidade de conservação deve possuir

    Documento técnico elaborado pela ICMBIO

    Disciplina o zoneamento das unidades de conservação, de acordo com seus objetivos.

    É obrigada a sua instituição no prazo de até 5 anos, contados a partir da criação da unidade de conservação

    Conteúdo

    1. Zona de amortecimento: é o entorno da unidade de conservação. A APA e a RPPN não possuem.

    2. Corredores ecológicos: serve para o curso entre uma unidade de conservação e outra

    3. Medidas de integração a vida econômica e social das comunidades vizinhas às unidades de conservação já criadas e disciplinadas

    Unidades de conservação criadas para as populações tradicionais

    1. Reserva Extrativista

    2. Reserva de desenvolvimento sustentável

    É possível o plantio de organismos geneticamente modificados

    1. Na área de proteção ambiental

    2. Zonas de amortecimento

    STJ. Não será necessária a realização de EPIA/RIMA para plantio de OGM’s e sim quando o CTNBio assim decidir.

    O PE estabelecerá os limites para o plantio de OGM’s nas áreas que circundam as UC até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.


ID
38662
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal no 11.428/2006, em relação à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece ser de iniciativa do

Alternativas
Comentários
  • conforme dispõe artigo 4º da referida lei.Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
  • Mesmo sem conhecer a Lei citada pelo colega abaixo, poderia ser resolvida por exclusão. 

    Ibama e Chico Mendes: órgãos executores. Não têm competência normativa. 

  • Conforme dispõe artigo 4º da Lei da Mata Atlântica: A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Lembrando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

    Uma das competências do CONAMA previstas no Decreto 99.274/90 é deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. Daí vêm as famosas RESOLUÇÕES CONAMA, que tratam de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais.

    O IBAMA e o Instituto Chico Mendes são órgãos executores responsáveis por executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    Gabarito: Letra E.

    Fonte: Lei da Mata Atlântica para Concursos. https://goo.gl/9dhW1G

  • GABARITO: LETRA E


ID
38665
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pelo disposto na Constituição Federal, em especial no seu artigo 225, e na Lei Federal n o 9.605/98, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 225 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • A Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, é denominada pela doutrina como Lei de Crimes Ambientais, e dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela regulamenta o artigo 225, 3° da CF 88 que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
     
    A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas TAMBÉM NO ÂMBITO PENAL. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja a Carta Magna estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
     
    Além disso, podemos reconhecer nesta questão o Princípio do Poluidor –Pagador, no que concerne à reparação dos danos causados ao meio ambiente. Tal princípio foi incluído da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 4°, VII, visando “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”. Completa ainda a mesma lei no art.14, 1°  que “é o poluidor  obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

  • Responsabilidade penal por crime ambiental

     

    Nos crimes ambientais é sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o dano ambiental. A coletividade é sempre o sujeito passivo direto, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Todavia, é possível que eventualmente, pessoas determinadas sejam também alvo da mesma conduta delitiva, as quais seriam sujeitos passivos indiretos.

     

    Penas

     

    Pessoas físicas - a Le. 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;

     

    Pessoas jurídicas - às pessoas jurídicas são aplicáveis penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.

     

    A ação penal é sempre pública incondicionada (art 26 Lei 9.605/98)

  • a) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.

    A responsabilidade pela reparação é objetiva, nem culpa é necessário comprovar. basta o dano e o nexo causal.

     

    b) independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Correto, a responsabilidade administrativa e a penal não exclui a civil, vigora a triplice responsabilidade

     

    c) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.

    A responsabilidade civil e penal são independentes(salvo algumas exceções)

     

     d) independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.

    PJ possui resp. penal, vide art. 225, §3 da CF e art. 3 da Lei 9.605/98

     

    e) sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica.

    A dever de reparar(resp. civil) é sempre objetiva.

     

    Bjs

  • CF, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [responsabilidade objetiva]

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art.225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Desta forma, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo para a resolução da questão.

    Resposta: Letra B

  • PREVISÃO LEGAL: Art. 225, §3º, da Constituição Federal ( § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.), e Art. 14, §1º, da Lei 6938/1981 ( § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.);

    RESPONSÁVEL: Poluidor direto e indireto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que causar degradação ambiental. É solidária. Novo Proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de imóvel com passivo ambiental (propter rem);

    NATUREZA: Objetiva, norteada pela Teoria do Risco Integral (Posição do STJ). No caso da Administração Pública, a responsabilidade pela omissão na fiscalização será objetiva, se relevante na concretização ou ampliação do dano ambiental (STJ), assegurado o regresso contra o Poluidor Direto.

    EXCLUDENTES: Inexistência de dano ambiental ou quando a degradação não tem nexo com a atividade da pessoa.

    ESPÉCIES DE DANO: Patrimonial ( Patrimonial Ambiental) e Extrapatrimonial (moral) individual e coletivo. o STJ usa a diferenciação entre dano ambiental público (meio ambiente) e privado (reflexo do dano público no patrimônio privado).

    IMPRESCRITIBILIDADE: De acordo com o STJ na ações de REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL é perpétua.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É admitida pelo STJ nas ações de reparação com base no PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO e no interesse público da reparação do dano ambiental.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: De acordo com o art. 4º, da Lei 9.605/1998 (Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.), poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Adota-se a TEORIA MENOR.

    NATUREZA JURÍDICA: Ressarcitória, não sendo punitiva (STJ). Admite-se cumulação de condenações (não fazer, fazer e pagar)

  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, no caso em que não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    Assim, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/90fd26a243f6d14c4b3df082cdc8da66


ID
38668
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa correta seria o ite D e não o item C, pois assim diz o § 1o do artigo 36 da Lei 9985/00§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade NÃO PODE SER INFERIOR A MEIO POR CENTO dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
  • Concordo com a colega abaixo, eis que o STF julgou NÃO pertinente a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da lei federal 9.985/2000.
  • O artigo 36 fala de custos totais e a alternativa d fala de custo estimado, não seria essa a razão de estar errada?
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • Caro colega, a alternativa D não está correta, pois o STF na referida ADI apesar de ter declarado a validade dessa "espécie de indenização ambiental", pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento".
    Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas  A  D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    A resposta da questão está na parte grifada da ementa. O STF declarou inconstitucional a parte do art. 36 que determinava que o valor a título de compensação não poderia ser inferior a 0,5 dos custos totais. Para o Supremo, o referido valor deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental.

    Bons Estudos
  • Lei n. 9.985/2000:

    "Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)"

    O trecho  "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", contida no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000 foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento de ADIN 3.378-6/2008. No julgamento, conclui-se que o valor da compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sem o parâmetro fixo de no mínimo 0,5% do valor do empreendimento, portanto.


ID
38671
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A desafetação de espaços territoriais especialmente protegidos depende de lei.

II. O dever de proteção dos animais contra práticas que os submetam à crueldade não tem nível constitucional, sendo previsto na legislação ordinária.

III. Compete supletivamente aos Estados legislar sobre atividades nucleares em seu território.

IV. O controle da poluição do ar é de responsabilidade exclusiva do Município.

Considerando a Constituição Federal, está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;II - Errada. Art. 225, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.III - Errado. Compete privativamente a União legislar sobre o assunto. Art. 22, XXVI CFIV - Errado. A competência é concorrente. Art. 24, VI. CF
  • Gostaria apenas de retificar o comentário do colega abaixo no concernente ao item IV - que em verdade retrata competência material COMUM (U,E, DF e municípios) consoante dicção do art. 23 VI da CF "(...) combater a poluição EM QUALQUER DE SUAS FORMAS".
  • IV - ainda acho que é CONCORRENTE. A assertiva fala em controle e não combate, apesar de poderem ser entendidos como sinônimos.
  • Se trata de competência legislativa. E no caso é privativa da União:

    art. 22. XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Já imaginaram cada estado legislando sobre atividades nucleares?

  • COMbater à poluição - COMum

    CONtrole da poluição – CONcorrente

  • Quanto à assertiva II, existe comando constitucional no sentido de proteção aos animais (art. 225, VII, CR). Todavia, o conteúdo desse dispositivo foi relativizado pelo constituinte derivado que inseriu o §7º ao artigo 225, dispondo que: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)


ID
38674
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco e para tanto precisa obter o licenciamento ambiental da obra. Nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997, o licenciamento será de competência

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos, tive uma dúvida nesta questão, pois entendo que a resposta correta deveria ser a letra "C".Todos sabem que o rio São Francisco banha diversos estados do nordeste brasileiro. Logo, ele não seria um bem público da União como preconiza a Carta Magna em seu artigo 20, inciso III , in verbis: "III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;"
  • Com relação ao questionamento acima, deve ser observado que a questão se refere à COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Para responder a assertiva, deve-se atentar ao art. 4o da Resolução n. 237/97, a qual delimita em quais casos a competência para a concessão do licenciamento ambiental será do IBAMA. Observe-se que, neste rol de competência, em nenhum momento o legislador referenciou LITERALMENTE que seria o IBAMA competente para licenciar as situações que envolvessem os BENS DA UNIÃO. Portanto, a competência do IBAMA, neste caso, se dá pelo fato do impacto ambiental ultrapassar o limite de mais de um Estado, nos termos do inciso II do art. 4o.

  • Competência do licenciamento ambiental:
    O licenciamento ambiental ocorre nos 3 níveis, tendo em vista a CF ter atribuído competência comum a eles para proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII). Para disciplinar essa cooperação o parágrafo único do art. 23 afirma que deverão ser editadas leis complementares. Até o presente momento inexiste lei complementar, havendo sérias dúvidas acerca da constitucionalidade das normas atuais que regulam o tema (Resoluções do CONAMA e lei 6.938/81.
    Na ausência de lei complementar, entende-se que todos teriam competência licenciatória, emanada da CF/88.
    Regra geral, o critério básico para identificar o órgão competente para licenciar consiste na avaliação do âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente. Assim, se os impactos diretos do empreendimento extrapolam a extensão territorial de um Estado, será competência do IBAMA. Caso tais impactos sejam inferiores ao limite do território do Estado, mas excedam os limites de um município, competirá o licenciamento ao órgão estadual. Por fim, se os impactos diretos forem apenas de âmbito local, será competente o órgão municipal.
    Alguns casos especiais não estariam sujeitos ao princípio do âmbito dos impactos diretos para identificação do órgão licenciador. Casos como: material radioativo ou energia nuclear, localizada em terras indígenas, que tenha natureza militar – nesses casos específicos a competência será sempre do IBAMA.
    Caso a atividade esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido no Código Florestal, a competência será do órgão ambiental estadual.
    Caso a atividade esteja localizada em unidade de conservação, deverá ser observado o domínio do território. Se do domínio da União será o IBAMA, se de domínio estadual será o órgão estadual, e se municipal o órgão municipal.
    Ainda, mediante convênio ou instrumento similar, a União pode delegar aos Estados licenciamento de sua competência; igualmente, os Estados também podem delegar em favor dos Municípios.
  • A despeito das alterações promovidas pela recente LC nº. 140/11, que alterou o procedimento de licença, acredito que a assertiva correta, de fato seria a "c", pois o licenciamento, tendo em vista a compatibilização dos critérios da extensão do dano e do domínio do bem será feita da seguinte forma: o primeiro critério é geral, enquanto o segundo é especial. Assim, sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, da dominialidade do bem. Nos demais casos, incidirá o critério geral, da extensão do dano. (Frederico Di Trindade Amado)

    Concordam?
  • A propósito, a questão diz: "O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco"
    O Rio São Francisco nasce na Serra da Canastra, em Minas Gerais. Tem sua foz no oceano Atlântico.
    Inverter seria fazer com que suas águas corressem do oceano para a Serra. O que obviamente não é o projeto desejado.
    Fala-se em transposição do rio, que (resumidamente) significa construir canais para que a água do rio flua para locais onde não fluia naturalmente.
    Bons estudos a todos
  • Amigos, apesar de o Rio São Francisco ser, como já apontado pelos colegas, bem da União, a letra "C" está incorreta. Isso porque, o fato de o rio ser bem da União não lhe atribui o dever de licenciar. O licenciamento ambiental tem por finalidade evitar o dano ao meio ambiente, o que, por si só, permite ao ente federal licenciar a obra. Ademais, a Res. CONAMA 237/97 não permite o licenciamento comum, razão pela qual somente à União seria possível licenciar obra de tamanha magnitude, já que, em sentido contrário, os diversos estados e municípios iriam licenciar a obra.  

    Ademais, acredito que a questão esteja se referindo a uma situação hipotética, desejando avaliar o conhecimento do candidato acerca da resolução. Não há, pois, a cobrança do conhecimento acerca da transposição do Rio SF.
  • olá amigos,

    mesmo depois da LC 140, a alternativa correta continua sendo a letra D...

     LC 140 - ART. 7 . XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • As letras "c" e "d" confundem o candidato.
    O objetivo da questão era mostrar que a competência para licenciamento não se define unicamente pelo critério da titularidade dos bens.
    Neste sentido, é evidente que pequenas obras às margens do Rio São Francisco não seriam de competência do órgão federal, se o dano ambiental for insignificante (exemplo, trapiche para atracação de pequenas embarcações). Outro exemplo, aprovado pelo CONAMA (http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/3858989E/MocaoMaricultura89RO_11e12mar08_Limpa.pdf), observa que o licenciamento da maricultura (cultivo de camarão, em águas marinhas) é de competência do órgão ambiental estadual. O mar territorial é bem da União (CF, art. 20, VI).
    A fundamentação para questão está neste interessante Parecer Jurídico:
    "Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, através do Parecer nº 1.853/COJUR/MMA, datado de 07 de dezembro de 1998, de autoria do jurista ambiental Dr. Vicente Gomes da Silva, naquela época Consultor Jurídico do MMA, que concluiu afirmando: “não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na lei 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público”.
    Em suma: a titularidade de bens pelo ente federativo não define a competência quanto ao licenciamento ambiental. Este é definido por outros caracteres, como, por exemplo, a extensão do dano ambiental.
  • Art. 10  §4º da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA (LOGO CABE A UNIÃO FEDERAL) o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".

  • Cuidado, Luana: Na Lei 6938 o § 4º do art. 10 foi REVOGADO em 2011 - sempre verifique a versão mais atual no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm

  • Comentários: conforme art. 4º, II e III da Resolução Conama 237/1997 “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: (...) II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados”.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Apesar de todo mundo falar q a letra C está errada, ainda ficaria com ela. 

    PQ

    Na resolucao 237 NAAAAAAAAAOOO tem que o orgao licenciador vai ser federal, tendo em vista a extensão geográfica e o grau do impacto ambiental do empreendimento. 

    portanto a afirmativa da letra D tbm está errada. 

    1. Art. 20. São bens da União: III – os lagos,

    rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,

    sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem

    como os terrenos marginais e as praias fluviais. não consegui compreender o erro da alternativa C. .

  • - COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.

    (art. 7º, XIV, da LC/140)  COMPETE A UNIÃO promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    (art. 8º, XV, LC 140/11) COMPETE AOS ESTADOS promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    (artigo 9º, XIV, LC 140/11) COMPETE AOS MUNICÍPIOS promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    OBS: Quanto as APAs para definir o ente responsável verifica-se o potencial de dano e não o Ente instituidor, utiliza-se o critério de extensão do impacto ambiental.

    Nesse caso, se a questão fala que o potencial de dano vai ocorrer no Município XYZ, então XYZ é o ente responsável. Se causar dano em mais de 1 Município o ente responsável é o Estado.

    Critério da Extensão do Impacto Ambiental:

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Impacto LOCAL - não ultrapassa as fronteiras do território de 1 Município.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL: Impacto Estadual - ultrapassa o território de 1 Município, mas fica adstrito as fronteiras do Estado.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA): Impacto Regional ou Estadual - ultrapassa o território de 1 Estado, abarcando 1 região ou todo o território brasileiro.


ID
38677
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,

Alternativas
Comentários
  • LEI AÇÃO CIVIL PUBLICAArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
  • a) nas Ações Civis Públicas, o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados é FACULTATIVO quando se tratar de dano ambiental de abrangência regional. b) a Defensoria Pública TEM legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública. c) os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL. d) o arquivamento dos autos de inquérito civil, por inexistência de fundamento para propositura da Ação Civil Pública, DEPENDE de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
  • C) Errado, porque compromisso de ajustamendo de conduta é título executivo extrajudicial.
  • eu marquei D e errei.

    então fui à lei procurar a resposta.

    segue:

    Lei nº 7.347.1985 - Ação Civil Pública

    Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
     
    § 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
     
    § 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
     
    § 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
     
    § 4º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.



    bons estudos!!!

ID
38680
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução CONAMA no 237/1997, e na Lei Estadual no 9.509/97, que instituiu o SEAQUA ? Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, o Poder Público, no exercício de sua competência de licenciamento, expedirá

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "e" é porque mistura o conceito de Licença de Instalação com Licença de Operação?

    obrigada
  • O erro da letra "e" é o seguinte: O conceito apresentado pela assertiva refere-se a licença de instação, e não a licença de operação, consoante percebe-se através da leitura do artigo 8º, da Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.



  • Art. 8º, Res. 237/97. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizainstalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaoperação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade(Observação: não podem ser expedidas CUMULATIVAMENTE em uma única licença).

  • GABARITO: LETRA B


ID
38683
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
  • a) Errado, pois a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, sendo que o oPoder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União (art. 14, §1º da Lei 9.433/97).
    b) Errado, pois a gestão dos recursos hídricos deve ser implementada de forma descentralizada (art. 1º, inciso VI da Lei 9.433/97).
    c) Correto (art. 38, inciso VI da Lei 9.433/97).
    d) Errado, pois tais características devem ser observadas na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos (art. 21, inciso II da Lei 9.433/97).
    e) Errado, pois é a bacia hidrográfica a unidade territorial básica (art. 1º, inciso V da Lei 9.433/97).
  • DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

    DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

    Conselho Nacional de Recursos Hídricos: X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

    Comitês de Bacia Hidrográfica VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

    43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;


ID
38716
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que atine às fontes do direito do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • De form resumida: As fontes do direito do trabalho se dividem em fontes materiai e fontes formais.Fontes materiais: Momento pré-jurídico, se materializa principalmente da pressão exercida pelos trabalhadores.Fontes formais: representam o momento jurídico, trata-se da norma já construída.As fontes formais se subdividem em: Heterônomas:Materializada por um agente externo ao contrato de trabalho ( ESTADO).Autônomas:Não tem interferência do agente externo ( ESTADO)Diante disto podemos concluir que a resposta correta é a letra D." A ARTE DE VENCER SE APRENDE NAS DERROTAS"SIMON BOLIVAR
  • a) A lei ordinária é fonte formal heterônoma.b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma.c) a convenção coletiva de trabalho é fonte autônoma.d) Corretae) o decreto executivo é fonte formal heterônoma.Ou seja, a questão apenas troca heterônoma por autônoma e vice-versa. Fácil!
  • As fontes formais são classificadas como sendo autônomas ou heterônomas, conforme a origem da regra e o método de sua produção. Assim:A)Heterônomas: regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado, inclusive as sentenças normaticas.B)Autônomas: regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São exemplos as convenções e acordos coletivos de trabalho. É claro que essa produção autônoma não pode ser contraditória ao núcleo essencial do Direito do Trabalho, mas a ele harmonicamente ajustada.
  • Exemplos:Fontes formais heterônomas: CF/88, Emenda Constitucional, Lei complementar, Lei ordinária, a medida provisória, a SENTENÇA NORMATIVA, as súmulas vinculantes editadas pelo STF ( art. 103.A, CF/88) e a sentença arbitral.Fontes formais autônomas: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e o COSTUME.
  • fontes hEterônomas - provêm do Estadofontes Autônomas - provêm de Agente (s)
  • Segundo Renato Saraiva:

    Fontes do Direito do Trabalho

    CLASSIFICAÇÃO

    FONTES MATERIAIS - representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Exemplo de fonte material do direito do trabalho são as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.

    FONTES FORMAIS - a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    São fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.

    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.

    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.).

     

     

  • Fontes de produção profissional

    Também chamadas de fontes autônomas ou não-estatais, são normas criadas sem participação Estatal. Abarcam os usos, costumes e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
    Quem cria estas normas são os envolvidos na relação de trabalho.
    São elas: convenção coletiva, acordo coletivo  e regulamentos de empresa.

    Prof. Carlos Husek

  • A FCC não considera o COSTUME como fonte formal e sim MATERIAL, correto?
  • Para a FCC costume é fonte formal sim, mas autônoma!!!!!
  • Fontes

    Fontes jurídicas são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito. Uma primeira divisão que pode ser feita é entre as fontes materiais e as fontes formais do Direito do Trabalho. As fontes materiais geralmente são tidas como os fatores pré-jurídicos (sociais, ideológicos, políticos…) que influenciam a elaboração da norma; aqui tem relevo especial a pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego. As fontes formais, por sua vez, têm caráter eminentemente jurídico, temos, por exemplo: a Constituição, leis e súmulas vinculantes do STF.[3] Essas fontes formais possuem a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume.[4]

    As fontes formais são classificadas de pelo menos duas formas. Em primeiro lugar temos a divisão das fontes formais entre fontes heterônomas e fontes autônomas. As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado. Já fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. Esse é o caso, por exemplo, de um acordo coletivo entre empregadores e sindicatos. Também há a separação entre fontes nacionais e fontes internacionais, desse modo um tratado internacional ou uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são fontes formais internacionais, enquanto uma medida provisória seria uma fonte formal nacional.[5]

    Na prática, a tarefa de catalogar as fontes do direito em cada um dos campos acima não é simples, há vários exemplos de figuras jurídicas de classificação controversa.[6]



  • Alternativa D
    Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
    Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência  de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume.
  • Resumindo os conceitos dos colegas podemos dizer que:
    Fonte formal autônoma: obriga e NÃO TEM necessidade do poder público.
    Fonte formal heterônoma: obriga e TEM necessidade do poder público. Exemplos: CF/88, leis, sentenças normativas, decretos, etc.

    É importante observar que a analogia e a equidade são técnicas de integração - são utilizadas para preenchimento de eventuais lacunas na lei e
    não são fontes do direito do trabalho.
  • Fontes materias são aquelas pr-e-jurídicas e que influenciam na organização da norma (jurisprudência, analogia, equidade, ...)

    Fontes formais tem caráter jurídico: leis (fonte formal heterônoma), sentenças normativas (fonte formal heterônoma), CCT (fonte formal autônoma), ACT (fonte formal autônoma), decreto executivo (provém do executivo, portanto é fonte formal heterônoma).
  • letra d

    as fontes formais autônomas são: acordo coletivo e convencao coletiva

  • A doutrina trabalhista informa, no que se refere às fontes de Direito do Trabalho (razões de sua origem), que as mesmas se dividem em fontes materiais (o fato social ensejador de mudanças na vida) e formais (prática social positivada em algum documento formal). Estas, por sua vez, podem ser autônomas - como sendo as exaradas pela criação das partes de forma autônoma, sem a participação de um terceiro - e heterônomas - as criadas por terceiro não relacionado às partes, prolatando uma norma independente da manifestação daquelas.
    Pela doutrina, temos a lei, sentença normativa e decreto executivo como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
    Assim, RESPOSTA: D.
     
  • Corrigindo todas.

    a) a lei ordinária é fonte formal (pois já tomou forma);

    b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma ( é heterônima pelo fato de ser proferida pelo judiciário/Estado; a alternativa diz autônoma mas só são autônomas as normas que provém dos seus destinatários) (ja caiu na AGU);

    c) a convenção coletiva do trabalho é fonte formal autônoma (pois provém dos seus destinatários e não do Estado);

    D) O ACORDO COLETIVO DO TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA. (Correta - ja caiu no MPT - lembrando que acordo coletivo é aquele formado entre o sindicato representativo da categoria profissional "trabalhadores" e uma empresa individualizada; fazendo lei entre eles - por isso autônoma);

    e) Decreto Executivo é fonte formal heterônoma ( pois provém de órgãos estatais ).

  • No que atine às fontes do direito do trabalho,

     a) a lei ordinária é fonte material. (errado, é fonte formal, proveniente do Estado)

     b)a sentença normativa é fonte formal autônoma.(errado, é formal heterônoma, pois um terceiro do Estado (Judiciário) a compõe)

     c)a convenção coletiva de trabalho é fonte formal heterônoma.(errado, é autônoma, pois as próprias partes a compõem)

     d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. (correta, formal por ser norma coletiva, e autônoma porque as próprias partes a compõem)

     e)o decreto executivo é fonte formal autônoma. (decre é ato administrativo heterônomo, do Estado)

  •                                                                                        CORREÇÃO

    A lei ordinária é fonte formal

    a sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    a convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma. 

    d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. GABARITO 

    o decreto executivo é fonte formal heterônoma, 

     

     

  • Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal).

    Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 69

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

  • A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos


ID
38719
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO se trata de situação de estabilidade especial:

Alternativas
Comentários
  • c) empregado da Administração Pública direta, das autarquias e fundações de direito público, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, sem o devido concurso público. NESTE CASO A ESTABILIDADE É DEFINITIVA E NÃO CESSARÁ APÓS O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, COMO NOS DEMAIS CASOS LISTADOS NA QUESTÃO.
  • Acidente de Trabalho: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
  • AS ESTABILIDADES QUE SÃO DEFINITIVAS NÃO SÃO CONHECIDAS COMO ESTABILIDADES ESPECIAIS...
  • Por força do caput do art. 19 do ADCT, apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser beneficiados com a estabilidade especial, sem a observância do princípio do concurso público.

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Miguel acima. Penso que aplica-se o art. 19 do ADCT apenas aos servidores públicos, pois são detentores de cargos públicos, não se aplicando, portanto, aos empregados públicos detentores de emprego público com vínculo contratual com a administração.
    A não ser que a expressão "servidores públicos" do art. 19 do ADCT tenha uma conotação geral, latu sensu, o que eu não acredito.
    Se alguém souber de algum posicionamento contrário nos avise, por favor.
    Bons estudos!
  • Art. 41, CF/88
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    A questão fala em SEM o devido concurso público.
     

     

    Súmula 390 TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino concluem ainda que "o art. 41 da CF/88 aplica-se aos empregados públicos (celetistas) das pessoa jurídicas de direito público, e não se aplica aos empregados das empresas públicas  das sociedades de economia mista, seja qual for o objeto destas" (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos)

  • ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

      § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

      § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.



  • A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.

    Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).


    Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

     Classificação morfológica mais recente:

    a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

    b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

    c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

    d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.


    Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego#ixzz2qewr2HkG


  • A letra D também está errada. Não é desde a confirmação da gravidez, e sim da concepção.

    A confirmação da gravidez pode ocorrer no segundo, terceiro, quarto mês...

  • Alinne C., a letra D está corretíssima, exatamente como consta na ADCT - 

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Talvez você esteja se enganando com a licença,que é de 120 dias a partir da concepção :D

  •  

    COLEGA  ALINE SILVA , ESTA PERFEITA A ALTERNATIVA "B" 

    SÚMULA 244 TST.

    ART 10, II, "b" ADCT -

    II-fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

  • GABARITO: C


ID
38722
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Firmado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública direta e empresa de vigilância, sendo ajuizada reclamatória pelo empregado contra o empregador e Fazenda do Estado de São Paulo, segundo entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Fazenda do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331, TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empegador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Essa questão é muito ruim, pois cobra conteúdo de súmula controversa. O art. 71 da lei 8666 afasta a resp sub da administração direta, pelo que essa só seria cabível nos casos de empresas públicas e de economia mista (em razão da aplicação do regime de direito privado. No caso da administração direta, não há que se falar em terceirização, pois a Fazenda Pública apenas celebra contratos administrativos com empresas para execução de serviços públicos, não existindo paralelo entre essa situação e aquelas em que empresas terceirizam serviços buscando maior eficiência em sua atividade econômica. Ao menos esse tem sido o entendimento aqui no TRT2.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
  • Discordo do comentário acima, pois a questão foi extremamente clara ao pedir apenas o "entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal".
  • A questão parece-me que agora está desatualizada, eis a decisão do STF  em que declarou a  constitucionalidade do Art. 71, §1º. daLei nº 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 16, no dia 24 de novembro de 2010 (publicado no DJE e DOU de 03/12/2010)

    O Judiciário trabalhista ficou sem rumo no período pós-decisão do STF, justamente por causa da aplicação da súmula 331 do TST, não sabendo de que modo julgar as causas que envolviam a responsabilidade subsidiária do ente público. 

    Contudo, em 31.05.2011 o TST aprovou nova redação da Súmula 331, conforme redação abaixo.


    Súmula Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridosos itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não geravínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional(art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidadee a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    Acredito que foi a forma encontrada pelos ministros de efetivar o princípio informador de todo o Direito do trabalho, o princípio da Proteção ao Trabalhador.
  • Segundo a alteração comentada pela colega acima, a Administração Pública apenas responderá subsidiariamente se provada sua culpa na fiscalização do prestador de serviços (terceirizado), ou seja, culpa in vigilando.
  • Com a devida vênia ao colega do último comentário. A restrição por ele feita de que a Admin.Pública só responderia quando configurada pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato de terceirização é incompleta. O que o TST firmou é que a responsabilidade do ente público ocorrerá por sua conduta culposa, EM ESPECIAL a falta de fiscalização, não restringindo, assim, outras condutas desidiosas que, porventura, possam vir a ocorrer. Reveja a parte do entendimento sumulado que bem explica a questão: 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
    culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
    especialmente
    na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
    serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
    das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Não foi questão mal formulada. O concurso é de 2009 e a SÚMULA 331 teve alteração em 17/04/2011, com mudança de posicionamento com relação ao assunto e o pleno do TST modificou o inciso IV e acrescentou outros dois incisos, ficando da seguinte maneira:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    ANTES DA ALTERAÇÃO, ESTA ERA A REDAÇÃO DO ITEM IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

  • Alternativa E
    Súmula 331

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

ID
38725
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao sistema de organização sindical previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelo trablhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
  • A questão esta no art. 8°, II da CF, e não no art.7°
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I -...II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Olá amigos, com relação ao tema é importante salientar que não poderão ser criados sindicatos com area de atuação menor que um municipio. Vejamos

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,  na  mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

    Desta forma, a parte do Art. 517 da CLT que afirma que poderão ser criados sindicatos distritais não foi recepcionado pela CF/88. Vejamos:
     

    Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

     § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

     § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


    Bons estudos!!!

  • Quanto à alternativa C, na prova de Juiz do Trabalho da 18ª Região (GO), realizado em 2012, a FCC considerou correta a assertiva que dizia: "as associações não mais constituem o pressuposto para a existência e reconhecimento da entidade sindical como ocorria anteriormente à Constituição Federal de 1988. As associações não se sujeitam à unicidade sindical e podem, inclusive, coexistir com o sindicato, embora dele se distingam quanto à extensão de representação e às prerrogativas, mais amplas no caso dos sindicatos."
    Vejam na 
    Q280494
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    II) É VEDADA a criação de MAIS DE UMA organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (TRATA-SE DO SISTEMA DA UNICIDADE SINDICAL)


ID
38728
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  •           A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    FONTE: Orientação Jurisprudêncial Nº361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
  • LEIA!! PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
    Houve um tempo, durante a vigência da Leis da Previdência Social ( CLPS), em que o empregado, para se aposentar por tempo de serviço, deveria pedir demissão.
    A situação mudou a partir da lei 8.213/91 que com o seu artigo 49, passou a ser possível a continuidade da relação empregatícia mesmo depois da aposentadoria espontânea do empregado. Logo uma corrente passou a defender a posição de ue o vínculo empregatício permanecia intacto e, em consequência, ocorrendo a despedida do trabalhador em época posterior à aposentadoria, seria devida a indenização de antiguidade referente ao tempo anterior à opção pelo FGTS.
    Já em sentido contrário, levantaram-se os que defendiam a tese de que a aposentadoria espontánea faz extinguir o contrato de trabalho, sendo indevida a citada indenização ( MINORITÁRIA).
    Obs.: O TST, por meio da OJ 177 da SDI-1, chegou a fixar entendimento favorável a essa segunda corrente!!!! ;((((
    Todavia, a matéria deixou de ser controvertida a partir do julgamento no mérito, pelo STF, da ADIN n. 1.721-3. Na oportunidade, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1 e 2 do art. 453 da CLT, passando a ser pacíficada a interpretação de que a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.O TST. em sessão do Pleno, decidiu cancelar a referida OJ 177.
    Em suma, cessada a divergência sobre o assunto, é claro que os 40% do FGTS deve incidir sobre o total dos depósitos relativos a todo o tempo de serviço do empregado, caso haja despedida sem justa causa!
  • Nossa, que questão mal redigida!!!!  Na minha opinião deveria estar assim: "...................nao desobrigando o empregador do pagamento da multa de 40% em caso de despedida sem justa causa."

    Ficou parecendo que após o empregado se aposentar, independentemente de ser dispensado, o empregador deveria depositar a multa de 40% em sua conta vinculada.
  • Gabarito: Letra "D"


    Orientação Jurisprudencial da SDI-1

    361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


  • Questão fuleragem!!

    Concordamos com o Amigo Elias Alves. Dá forma que está redigida, a questão dá a enteder que a multa é devida independentemente de dispensa sem ou com justa causa.

    Vou mais além!! Para os que não sabiam do assunto (como nós), dá entender que basta o camarada se aposentar espontaneamente que ela terá direito de receber a multa dos 40% do FGTS.

  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Pós reforma da previdência, essa OJ está superada. Agora, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
38734
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que atine ao valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Está na lei 5584/70, artigo 2º, parágraofs 1º e 2º.
  • LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)
  • a) poderá impugná-lo sim

    b) se atribuído valor à causa na inicial, deve o reclamado impugnar o valor na defesa (aplica-se o CPC, art. 261)

    c) impugnação ao valor da causa (Procedimento sumário) não é recurso, é sucedâneo recursal

    d) além de não ser recurso, não há falar em retratação, pois é interposto diretamente no TRT, ao seu Presidente

  • (continuação)

    Conclui, Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Edição, p. 494):

    Nessa esteira, podemos assim ordenar os atos processuais que conduzem à interposição do recurso denominado pedido de revisão:

    Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada;

    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;

    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);

    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.

    Acredito, portando, que o erro na letra "c" está no fato de o examinador ter generalizada a possibilidade de interpor o pedido de revisão e não por ter indicado ser recurso, mesmo porque em muitos manuais trabalhistas o aludido pedido encontra-se dentro da matéria "Recursos".

  • Segundo o TST é possível o pedido de revisão quando:

    "PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - LEI 5.584/70. O pedido de revisão do valor atribuído à causa só é cabível, segundo a Lei 5.584/70, quando fixado pelo juiz presidente da junta (art. 2o), a este, outrossim, sendo dado fazê-lo apenas se indeterminado na petição inicial. Se, porém, nesta for atribuído valor à causa, não tem cabimento a possibilidade de 'revisão' prevista na Lei 5.584/70, devendo a parte contrária impugná-la quando da apresentação da defesa, se o desejar (CPC, art. 261). Recurso ordinário desprovido" (TST - ROMS 119886/1994 - DI - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 15.03.1996, p. 07306).

    Na mesma esteira:

    "VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Não há precisão legal para a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em que o autor, que atribuiu valor à causa condizente com o procedimento ordinário, não cumpre despacho que determina a indicação do valor dos pedidos. Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (TRT - 12a Região - RO 04392-2006-002-12-00-7 - Rel. Marta Maria Villalba Falcão Fabre - publicado em 21.11.2007).


  • "O valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-A da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido líquido.

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada. (LEI 5584/70, art 2). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz FIXÁ-LO DE OFÍCIO, ainda que na própria sentença."

    FONTE: BEZERRA LEITE, PG 539. ED. 2013

  • Com a reforma trabalhista o valor da causa passou a ser requisito da PI.

     Art. 840 -  § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
38737
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
  • PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
    AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
  • SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
    Súmula 158 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
    Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    Fonte: TST
     

ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
38743
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que as cláusulas econômicas são deteminadas em lei. já as socias podem ser determinadas por acordo, pois visam melhores condições de trabalho, tais como melhores instações, condições de segurança e saúde, etc.
  • É possível o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra de Pessoa Jurídica de Direito Público?
  • Lembrar que existem dois tipos de dissídios coletivos: os de NATUREZA ECONÔMICA, nos quais de resolvem questões de cunho econômico, como aumento salarial, QUE NÃO PODEM SER MOVIDOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; e, os de NATUREZA JURÍDICA, utilizados, por exemplo, para solucionar questões de interpretação da lei.Quanto à poderem ser movidos contra pessoa jurídica de direito público, a matéria é pacificada, quanto à sua impossilidade, sendo inclusive matéria de OJ do TST:TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 005 - Dissídio coletivo - pessoa jurídica de direito públicoNº 5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998"Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."Quanto aos de NATUREZA JURÍDICA, conforme já mencionado, destinam-se à interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).Quanto à sua utilização em face de pessoa jurídica de Direito Público, não há entendimento pacificado, nem mesmo na doutrina. Nem estes (de natureza jurídica), nem os de natureza não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC (57) –), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º). No entanto, conforme já mencionado, o entendimento não é pacifico, e, a julgar pela presente questão, o CESPE acompanha o posicionamento dos que defendem o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou não-econômica em face de Pessoa Jurídica de Direito Público.
    FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
  • b) CERTA - admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais. Não é o que diz o TST:TST - REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RXOF e RODC 20085 20085/2003-000-02-00.2EmentaDISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.1.Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público.
  • Está questão deveria ser anulada pela banca organizadora.DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. IGUALMENTE, EMERGE DO ARTIGO 39, § 2º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, XXVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE RECONHECE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II, combinado com artigo 169). Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substitutiva da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, HÁ MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Read more: http://br.vlex.com/vid/40107258#ixzz0sCOXaLdM
  • As cláusulas sociais são discutidas em dissídios coletivos de natureza econômica. A celeuma se restringe a brecha aberta no art. 39 da CF, com redação suspensa pela liminar na ADIN 2135-4, e pela lei 9.962/2000, que possibilitaram a contratação de empregados pelo regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional. Sobre os efeitos da sentença normativa alcançarem esses EMPREGADOS PÚBLICOS da adm direta, autárquica e fundacional, a jurisprudência e a doutrina ainda não entraram num consenso.

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista o que dispõe a seguinte OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • A título de complementação, importante citar a OJ 12 da SDC, que veda o ajuizamento de dissídio coletivo pelo sindicato profissional que fomentou a greve (nesse caso apenas o sindicato da categoria economica teria legitimidade para propor):

    OJ-SDC-12  GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • Segundo entendimento do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADOS SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL.
    A Seção de Dissídios Coletivos refluiu para limitar a impossibilidade jurídica de que cogita a OJ 5 da SDC/TST aos pedidos de natureza econômica formulados no processo de dissídio coletivo em face de ente público, que adote o regime da CLT, concluindo que se insere no âmbito do Poder Normativo o exame das cláusulas sociais. Com efeito, a partir de releitura do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, definiu-se que ao mencionar -servidores ocupantes de cargo público-, pretendeu-se esclarecer que a aplicação excludente dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, limita-se a estes servidores. Não estão incluídos nessa restrição os empregados públicos, de forma que, por conseguinte, a eles garante-se o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVI, apenas com a ressalva de temas que tratem de questões orçamentárias. Portanto, em virtude de a sentença normativa equivaler, ao menos no aspecto material, às normas coletivas autônomas, a extinção do dissídio coletivo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, limita-se aos pedidos de natureza econômica, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação das cláusulas sociais, sem prejuízo do exame das demais preliminares. Recurso a que se nega provimento, no particular.Processo: ReeNec e RO - 2004900-35.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 09/04/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.
  • Cuidado com a NOVA redacao da OJ nº 5 da SDC:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.  
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • Com a nova redação da OJ 5 da SDC, dada pelo TST em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (regidos pela CLT).
     
    Assim, temos a nova redação da OJ 05 SDC:
     
    "Dissídio Coletivo. Pessoa Jurídica de Direito Público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de Natureza Social. 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº206/2010."
  • Alguém poderia explicar melhor a letra a?
  • Carolina, 


    Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


    Uma dica simples e idiota (risos) é pensar que, se é "social" por que não aplicar às pessoas jurídicas de direito público?? 


    Espero tê-la ajudado ! 

    Bom Estudo


  • Obrigada Natacha!! Me ajudou muito!!
  • spc spc, entendo que o natural legitimado no caso da c) é o MPT, pois há lesão a interesse público (art. 114, § 3, CF).


ID
38746
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Cabe à lei orçamentária anual estimar a receita e fixar a despesa. Daí decorre que

Alternativas
Comentários
  • A) superávit primário = receitas - despesas (EXCLUÍDAS as despesas com dívidas). O equilíbrio é o final, onde todas as receitas devem corresponder às despesasB) o orçamento tem carater INDICATIVOC) CORRETOD) as despesas com pesquisa científica, NÃO POSSUI vinculações constitucionais.E) a receita estimada no orçamento NÃO NECESSARIAMENTE deve advir exlusivamente da arrecadação de tributos.
  • Qual o fundamento legal para a [c] estar correta? Nem sei o que estudar pra acertar essa! :-(
  • Acredito que a alternatia 'c' está correta tendo em ista a redação do artigo 9 da LRF que autoriza a limitação de empenho e de outras movimentações financeiras, "por ato próprio" acaso verificano no final do bimestre que a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais. Eis a redação do artigo:
    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
  • alguem pode explicar melhor a A por favor?

  • Me corrijam caso eu esteja escrevendo besteira, mas acredito que, como a LOA não cria orçamento impositivo (o que, aliás, invalida o item B), mas apenas autoriza que o Executivo realize os gastos ali previstos, então não é necessário novo documento normativo que autorize o não gasto (corte, suspensão, contingencimento, etc.).

     

  • Já em relação ao item D, existem dois erros.

    Primeiro, e mais notório, a CF não obriga nenhum gasto relacionado a pesquisas, apenas diz que os entes federativos devem fomentar essa atividade.

    Segundo, educação e saúde possuem sim obrigação de ter vinculação de receitas, mas, como são percentuais e não valores brutos, o montante a ser gasto vai depender do quanto for arrecadado.

  •  a)

    o orçamento público deve ser sempre equilibrado para assegurar a gestão fiscal responsável, não podendo conter previsão de superávit primário.

     b)

    o gestor público é obrigado a realizar todas as despesas previstas no orçamento, tendo em vista o seu caráter impositivo.

     c)

    é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada.

     d)

    as despesas com educação, saúde e pesquisa científica, decorrentes de vinculações constitucionais, possuem caráter prioritário e independem do montante da receita arrecadada.

     e)

    a receita estimada no orçamento deve advir exclusivamente da arrecadação de tributos, não sendo admitido computar para esse efeito o produto decorrente da alienação de ativos públicos em razão de seu caráter eventual.

  • Amigos, desculpem se eu estiver falando bobagem, mas considerei a letra C errada pelo seguinte motivo: o art. 9º da LRF determina que, se ao final do bimestre, o ente não alcançar o limite de receitas previsto no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.

    Ocorre que, nos termos do §3º do sobredito artigo, apenas no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem essa limitação no prazo de 30 dias, é que o Poder Executivo estará autorizado a fazê-lo. Então afirmar genericamente que "é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada" não me parece uma afirmação 100% correta, já que tal ato só poderá ser executado pelo Executivo diante da inércia dos demais poderes e do MP. Essa questão é inclusive objeto de ADI.

    Se algum colega puder esclarecer esse ponto, gratidão.


ID
38749
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São condições jurídicas para o Estado federado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, a exemplo do Banco Mundial:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidades Fiscais (LC 101/00)Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição (vedadas as operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital);VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
  • GABARITO: LETRA A

  • Alguém poderia explicar o motivo pelo qual é condição o "atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União" ? Desde já, agradeço.

  • Esses requisitos estão detalhados na RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, do Senado Federal e na LRF:

    a) observância do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal: art. 32, § 1º, III, LRF;

    b) atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União: art. 5º, IV, da Res. supra, segundo o qual "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União";

    c) lei autorizativa estadual: art. 21, II, Res. supra:  "Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com: II - autorização legislativa para a realização da operação".


ID
38752
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos fundos especiais de despesa e financiamento no Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"
    Dispõe art. 167 da CF/88:São Vedados: e o inciso IV, em sua primeira parte: "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços publicos de saúde, para manutenção  e desenvolvimento do ensino  e para realização das atividades tributárias, ..."
    Veja que a vedação não se aplica a taxas e emolumentos e a repartição do produto da arrecadação, nos termos do artigo acima referido.
    Para fundamentação das respostas das outras letras tome-se por exemplo a constituição do Fundo especial para a educação.
    A - CF/88 - Art.165: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:, §9º: "cabe a Lei complementar", II - "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração publica direta e indireta, bem como condições de instituição e funcionamento dos fundos".
    O art. 211:" A união, os estados, o distrito federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino"
    O art. 212:A união aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, DF e municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    ADCT Art.60:" Até o 14º ano da promulgação desta EC53/06, os estados, o DF e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o DF, estados e seus municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada estado e do DF, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação- FUNDEB, de natureza contábil.
  • Continuando:
    ADCT art.60, III - "observadas as garantias estabelecidas nos incisos I,II,III e IV do caput do art. 208 da CF e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de Educação , a Lei disporá":
    a)" a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as poderações quanto ao valor anual por aluno entra etapas e modalidase da educação e tipos de estabelecimento de ensino";
    Art. 213 CF: "Os recursos publicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias , confessionais ou filantrópicas definidas em Lei, que:" I -"comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação".
    Letra"A" - Art. 71 da Lei 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por Lei vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultado a adoção de normas peculiares de aplicação".
    Letra "C" - Art. 72 c/c art. 74 da Lei 4.320/64; Art. 71 -  "A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 74 - "A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente".
    Letra "D"- Art. 71 acima referido: cabe a lei Lei vincular à realização de determinados objetivos ou serviços, facultado a adoção de normas peculiares de aplicação".(Ver o que dispõe o art. 213 da CF)
    Letra "E": Art.213 da CF acima disposto.
  • Obs: Caso se atribuísse personalidade jurídica a um fundo ele viraria uma fundação. 

     

     

  • https://jus.com.br/artigos/36331/fundos-publicos

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errada. A doutrina assevera que os fundos especiais, apesar de possuírem natureza jurídica, não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados) e estão vinculados a um órgão da administração direta ou indireta.

    b) Correta. O art. 167, inciso IX, da CF, veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Portanto, a instituição de fundo especial deve ser feita por meio de lei. Ademais, a CF também veda (no seu art. 167, inciso IV) a vinculação a vinculação de receita de impostos a determinado fundo. É vedada somente a vinculação de impostos! Portanto, é mesmo permitido vincular receitas de taxas e emolumentos ao custeio de atividades específicas de interesse público.

    c) Errada. À margem do orçamento público? Nada disso! Nos termos do art. 72, da Lei 4.320/64, se um ente quiser aplicar os recursos que estão em algum fundo especiais, eles precisam de dotação na LOA (no orçamento fiscal ou da seguridade social) ou em créditos adicionais. Confira:

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    d) Errada, pois os fundos estão vinculados a um órgão ou entidade da administração direta ou indireta.

    e) Errada, pois é possível que isso seja feito, desde que haja previsão em lei.

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Resposta: B


ID
38755
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.

  • questão mais de economia do que jurídica

  • Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:

    a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
    Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
    b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
    O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180.  Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
    d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
    Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
    e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
    É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.
  • A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
    econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
    relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
    ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
    prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
    casos de monopólios naturais.
    E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
    forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
    público e indicativo para o setor privado.
    Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
    Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
    LETRA C
     

  • Sobre a alternativa E:

     

    ''O fomento público pode ser definido como incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público

     

    A atividade pública de fomento tem fundamento no art. 174 da CRFB, segundo o qual cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de planejamento, fiscalização e incentivo da atividade econômica.

     

    O fomento público pode ser desenvolvido pela Administração Pública Direta ou por entidades públicas ou privadas da Administração Indireta:

     

    O fomento público possui as seguintes características:

     

    a) consensual: o fomento tem caráter indutivo (premial) e não impositivo ou coercitivo, ou seja, o Estado orienta e induz comportamentos privados, mas os particulares não são obrigados a aderirem ao fomento;

     

    b) setorial: os incentivos são destinados a determinados setores econômicos ou sociais, previamente destacados no planejamento estatal;

     

    c) justificativa: o planejamento e a execução do fomento devem ser justificados pelo Estado, com a demonstração da necessidade de tratamento favorável a determinado setor e os respectivos benefícios coletivos;

     

    d) impessoalidade: os beneficiários da atividade de fomento devem ser selecionados por meio de processo objetivo, com base em requisitos razoáveis previamente defmidos pelo Estado, em razão do princípio da impessoalidade; e

     

    e) transitoriedade: o fomento deve ser, em regra, transitório.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017

  • LETRA C é a correta

  • Como estipulado no art. 173 da Constituição, o Estado possui função supletiva de atuação no âmbito econômico atuando quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

    Por outro lado, a fim de um bom funcionamento do Regime Jurídico da livre Iniciativa, é necessário a obediência aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência além de garantir que aquele que assumiu os riscos da empresa (o empresário) arque com os custos e também colha os lucros.

    Isso nos leva à concluir a veracidade do posto na opção c).

    Cabe o comentário da opção d). Serviços público como telefonia e energia elétrica são delegados a particulares e possuem caráter de exclusividade.

    Resposta: C

  • #Respondi errado!!!


ID
38758
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A regulação exercida pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições financeiras

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173 e 174, há duas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, na primeira, diretamente, disputando o mercado com o particular, nos casos de imperativos de segurança ou de relevante interesse público(Ex: das exploradoras de atividade economica, como por exemplo as empresas públicas e as SEM); no segundo, indiretamente, o Estado apenas administra as condutas referentes à área econômica(Ex: agencias reguladoras).
    Portanto o BACEN é autarquia especial que regulará as atividades economicas, fiscalizará as exploradoras de atividade economica. É o Estado interventor, não de forma direta, explorando atividade economica, nem muito menos pretando serviço público.
  • Kaufman (1999) define RISCO SISTÊMICO como a probabilidade de ocorrer  perdas acumuladas devido a um evento que dá início a uma série de prejuízos sucessivos ao longo de uma cadeia de instituições ou mercados, que compõem um sistema. Essas perdas ocorrem porque os bancos estão fortemente interconectados via mercado interbancário e sistema de pagamentos. 
  • Em finanças, risco sistêmico refere-se ao risco de colapso de todo um sistema financeiro ou mercado, com forte impacto sobre as taxas de juros, câmbio e os preços dos ativos em geral, e afetando amplamente a economia - em contraste com o risco associado a uma entidade individual, um grupo ou componente de um sistema.[1] [2]

    Assim, pode ser definido como uma instabilidade potencialmente catastrófica do sistema financeiro, causada ou exacerbada por eventos ou condições peculiares que afetem os intermediários financeiros.[3] Riscos sistêmicos são decorrentes das interligações e da interdependência entre os agentes de um sistema ou mercado, no qual a insolvência ou falência de uma única entidade ou grupo de entidades pode provocar falências em cadeia, o que poderia levar o sistema inteiro ou o mercado como um todo à bancarrota


ID
38761
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A legislação antitruste brasileira

Alternativas
Comentários
  • Truste é o uso do poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência.Existem muitas maneiras de se realizar práticas anticompetitivas, como algumas que podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas. Uma prefeitura, por exemplo, poderia dar para uma determinada empresa exclusividade de certo recurso existente na cidade, o que faria com que a empresa beneficiada possa produzir com menos custos, ou então prender a nova empresa em entraves legais.As empresas dominantes também podem exercer práticas anticompetitivas como, preços predatórios e cartéis. Na prática de preços predatórios a empresa joga o preço de seu produto abaixo de seus custos, visando eliminar a concorrência, valendo-se do seu "poder de mercado" para impedir a entrada de novos competidores e assim manter a sua posição e usufruir de lucros econômicos excessivos. Já nos cartéis ou "acordos entre empresas do mesmo ramo", as empresas sobem seus preços na mesma margem para não perderem consumidores ou ainda baixam para eliminar um novo concorrente. As práticas anticompetitivas também podem ser realizadas através de acordos de exclusividade, vendas casadas e discriminação de preços, no qual o produtor usa de seu poder de mercado para estabelecer preços díspares.A Lei Antitruste se destina a punir estas práticas, que por sinal são comuns em pequenos e grandes mercados de negócios. Na informática existem várias ações contra empresas grandes por essa prática, a mais atual ação é da AMD contra a Intel, mas muito antes disso outras ações já existiam contra outras empresas por uso dessas práticas anticompetitivas.
  • Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:

    Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

    Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

    Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

    Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


     

  •  Art. 1º, Lei 8.884/94: Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
  • SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.


ID
38764
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão patrocinada sempre que ocorra

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

    d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e

    a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,

    objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de

    sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores

    ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do

    príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual

  • Alguém poderia explicar porque a letra B  e C estão erradas.

    Desde já agradeço.

    Abraço e bons estudos.

  • Letra B e C: ambos os casos são de responsabilidade exclusiva do concessionário.

    Letra B
    A concessionária não pode requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por um ônus causado por condições macroeconômicas que impactaram o custo do capital de um financiamento particular feito por ela própria.

    Letra C
    O plano de negócio é elaborado pela concessionária e, se está ocorrendo redução na TIR, indica que o esse foi mal elaborado ou está gendo mal gerido, não havendo motivo para requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Meu entendimento.
  •  A concretização da equação econômico-financeira (...) ocorre (...) no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante (...). A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada (...). (...) A Lei de Licitações, (...), prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “(...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato”. (...) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (...) consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo (...).
    Passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. 
    A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. (...) A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração (...)
    A álea administrativa (...) decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em  fato da administração e  fato do príncipe. (...) O § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. (...) a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. (...) agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. (...) 
    O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação (...). 
    A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada 
    em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação (...)
    O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão (...). (...) não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis (...). 
    A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste por ser prevista para ocorrer a cada 12 meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao 
    seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado (...). (...) a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado (...).
    O contrato administrativo de fornecimento (...) pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante. 
     
  • Belíssima questão. 

     


ID
38767
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São características da sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • Principais características da Sociedade Anônima: * a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas; * b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista; * c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia; * d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76[3]). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito; * e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público; * f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia; * g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76[3]). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).Fonte: wikipédia
  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

     

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

    Características

            Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


  • a) Não há igualdade de tratamento entre os acionistas, uma vez que é possível estabelecer classes de ações com diferentes direitos (ações ordinárias x ações preferenciais, cf. art. 111 da LSA)

    b) Correto.
     
    c) É possível a integralização do capital em bens (art. 7º, LSA)

    d) No direito brasileiro, não há exigência de capital mínimo para constituição de sociedades anônimas. Para algumas atividades é exigível capital mínimo (por exemplo, instituições financeiras), mas não é característica das sociedades anônimas.

    e) A publicação das demonstrações financeiras na imprensa oficial não é exigência para todas as sociedades anônimas (v. 176, 177 da LSA). A publicação das demonstrações não é característica deste tipo societário.
  • a) Não existe igualdade de tratamento entre os acionistas, varia segundo a classe de ações. Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

    c) é possível integralizar o capital em bens

    d) Art. 138. § 2º - Conselho de Administração não é obrigatório nas CIA de capital fechado.

    e) Art. 176 § 6o - A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


ID
38770
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do Estado como acionista controlador da sociedade de economia mista deve ser orientada pela

Alternativas
Comentários

ID
38773
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO são atribuições compreendidas na competência legal do comitê de credores da sociedade empresária em recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Como o próprio nome já diz o Administrador Judicial é escolhido pelo juiz processante...
  •  

    O art. 27 da Lei nº 11.101/05 elenca as atribuições do Comitê de Credores.

    Art 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

  • Continuação ...

     

     II – na recuperação judicial:

            a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

            b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

            c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

  • So param completar, ex vi do artigo 99, inciso IX da Lei 11.105 de 2001, na sentença que decretar a falencia, o magistrado nomeara o administrador judicial.
    Importante também atentar ao fato que a nova lei evolui muito ao substituir o antigo sindico, escolhido entre os maiores credores do falido, para os profissionais qualificados como advogado, contador, economista, administrador de empresas.
    O fato de ser antes o síndico  o maior credor do falido criava um nítido conflito de interesses com o comerciante falido ou sócios da sociedade comercial falida e o síndico.
    Bons estudos.
  • Resposta correta: letra a.
    Vejam os seguintes artigos da lei 11.101/05:


     Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;


    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

  • Essa foi Mamão, bastava saber que o comitÊ é um órgão facultivo...! 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    ARTIGO 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; (LETRA B) 

    b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; (LETRA D)

    c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; (LETRA D)

    e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; (LETRA B)

    f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; (LETRA C)

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. (LETRA E)

    ARTIGO 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. (GABARITO)

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    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)