Art.35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência
Art . 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Art . 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art . 20. A execução do Hino Nacional só terá inicio depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Art . 31. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reuniões ou de trabalho.