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ID
3866431
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante a Emenda Constitucional (EC) Nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que promoveu diversas alterações legislativas, analise as afirmativas abaixo:

I. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de pré-escola e ensino fundamental.
I. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas
III. Criação de um fundo contábil destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos trabalhadores na educação.
IV. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
V. Uma das mudanças da EC Nº 53/2006 trata sobre a assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas, que a partir da publicação da referida emenda constitucional passou a ser desde o nascimento até os 5 anos de idade.

Julgue as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30, CF,  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    Art. 206, CF,  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

    . ART 2  Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação;

    Art. 23, CF, . Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

    Art. 7º , CF, - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • A questão versa sobre as mudanças empreendidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que promoveu uma série de alterações e acréscimos ao texto constitucional principalmente no tocante à educação, direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal.


    A mudança mais significativa foi a previsão de criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Importante frisar que o FUNDEB vigoraria até o ano de 2020, quando foi renovado e ganhou uma série de previsões no texto constitucional. A renovação e tais previsões decorreram da Emenda Constitucional nº 108/2020.


    Frise-se que a questão foi clara ao requerer a análise dos itens com base na Emenda Constitucional nº 53/2006.


    Passemos a analisar os itens.


    O item I está errado, com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, pois o artigo 30, VI, da Constituição Federal, que não sofreu modificação redacional pela Emenda Constitucional nº 108/2020, dispõe que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. O erro do item em análise está em mencionar "pré-escola".


    O item II está correto, com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, pois o artigo 206, V, da Constituição Federal, que não sofreu modificação redacional pela Emenda Constitucional nº 108/2020, dispõe que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e, dentre eles, está a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.


    O item III está correto, com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, pois o artigo 60, I, do ADCT, que sofreu modificação redacional pela Emenda Constitucional nº 108/2020, dispunha que os entes federativos destinariam parte dos recursos de financiamento da educação à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas algumas disposições. Dentre elas estava que a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.


    Contudo, a Emenda Constitucional nº 108/2020 alterou profundamente o artigo 60 do ADCT, notadamente no que tange à alocação de recursos. Em que pese isso, como a questão exigiu a resposta com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, ela não pode ser tida como desatualizada, ante a magnitude do FUNDEB para o histórico de financiamento e desenvolvimento da educação no país. Consequentemente, o histórico de mudanças nas disposições constitucionais sobre a educação, especialmente no financiamento, é algo muito pertinente para concursos.


    O item IV está correto, com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, pois o artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que não sofreu modificação redacional pela Emenda Constitucional nº 108/2020, dispõe que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


    O item V está correto, com base na Emenda Constitucional nº 53/2006, pois o artigo 7º, XXV, da Constituição Federal, que não sofreu modificação redacional pela Emenda Constitucional nº 108/2020, dispõe que dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, há a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.


    Os itens corretos são: II, III, IV e V.


    Gabarito: letra "C".

  • GAB. C

    EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO PRÉ-ESCOLA

    EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO PRÉ-ESCOLA

    EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO PRÉ-ESCOLA

    EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO PRÉ-ESCOLA

    EDUCAÇÃO INFANTIL e NÃO PRÉ-ESCOLA

    Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o  caput  do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: 

    I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do  caput  deste artigo; 

    (...)

    I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do  caput  deste artigo; 

     (EC 108/2020)