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ID
38674
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco e para tanto precisa obter o licenciamento ambiental da obra. Nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997, o licenciamento será de competência

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos, tive uma dúvida nesta questão, pois entendo que a resposta correta deveria ser a letra "C".Todos sabem que o rio São Francisco banha diversos estados do nordeste brasileiro. Logo, ele não seria um bem público da União como preconiza a Carta Magna em seu artigo 20, inciso III , in verbis: "III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;"
  • Com relação ao questionamento acima, deve ser observado que a questão se refere à COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Para responder a assertiva, deve-se atentar ao art. 4o da Resolução n. 237/97, a qual delimita em quais casos a competência para a concessão do licenciamento ambiental será do IBAMA. Observe-se que, neste rol de competência, em nenhum momento o legislador referenciou LITERALMENTE que seria o IBAMA competente para licenciar as situações que envolvessem os BENS DA UNIÃO. Portanto, a competência do IBAMA, neste caso, se dá pelo fato do impacto ambiental ultrapassar o limite de mais de um Estado, nos termos do inciso II do art. 4o.

  • Competência do licenciamento ambiental:
    O licenciamento ambiental ocorre nos 3 níveis, tendo em vista a CF ter atribuído competência comum a eles para proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII). Para disciplinar essa cooperação o parágrafo único do art. 23 afirma que deverão ser editadas leis complementares. Até o presente momento inexiste lei complementar, havendo sérias dúvidas acerca da constitucionalidade das normas atuais que regulam o tema (Resoluções do CONAMA e lei 6.938/81.
    Na ausência de lei complementar, entende-se que todos teriam competência licenciatória, emanada da CF/88.
    Regra geral, o critério básico para identificar o órgão competente para licenciar consiste na avaliação do âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente. Assim, se os impactos diretos do empreendimento extrapolam a extensão territorial de um Estado, será competência do IBAMA. Caso tais impactos sejam inferiores ao limite do território do Estado, mas excedam os limites de um município, competirá o licenciamento ao órgão estadual. Por fim, se os impactos diretos forem apenas de âmbito local, será competente o órgão municipal.
    Alguns casos especiais não estariam sujeitos ao princípio do âmbito dos impactos diretos para identificação do órgão licenciador. Casos como: material radioativo ou energia nuclear, localizada em terras indígenas, que tenha natureza militar – nesses casos específicos a competência será sempre do IBAMA.
    Caso a atividade esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido no Código Florestal, a competência será do órgão ambiental estadual.
    Caso a atividade esteja localizada em unidade de conservação, deverá ser observado o domínio do território. Se do domínio da União será o IBAMA, se de domínio estadual será o órgão estadual, e se municipal o órgão municipal.
    Ainda, mediante convênio ou instrumento similar, a União pode delegar aos Estados licenciamento de sua competência; igualmente, os Estados também podem delegar em favor dos Municípios.
  • A despeito das alterações promovidas pela recente LC nº. 140/11, que alterou o procedimento de licença, acredito que a assertiva correta, de fato seria a "c", pois o licenciamento, tendo em vista a compatibilização dos critérios da extensão do dano e do domínio do bem será feita da seguinte forma: o primeiro critério é geral, enquanto o segundo é especial. Assim, sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, da dominialidade do bem. Nos demais casos, incidirá o critério geral, da extensão do dano. (Frederico Di Trindade Amado)

    Concordam?
  • A propósito, a questão diz: "O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco"
    O Rio São Francisco nasce na Serra da Canastra, em Minas Gerais. Tem sua foz no oceano Atlântico.
    Inverter seria fazer com que suas águas corressem do oceano para a Serra. O que obviamente não é o projeto desejado.
    Fala-se em transposição do rio, que (resumidamente) significa construir canais para que a água do rio flua para locais onde não fluia naturalmente.
    Bons estudos a todos
  • Amigos, apesar de o Rio São Francisco ser, como já apontado pelos colegas, bem da União, a letra "C" está incorreta. Isso porque, o fato de o rio ser bem da União não lhe atribui o dever de licenciar. O licenciamento ambiental tem por finalidade evitar o dano ao meio ambiente, o que, por si só, permite ao ente federal licenciar a obra. Ademais, a Res. CONAMA 237/97 não permite o licenciamento comum, razão pela qual somente à União seria possível licenciar obra de tamanha magnitude, já que, em sentido contrário, os diversos estados e municípios iriam licenciar a obra.  

    Ademais, acredito que a questão esteja se referindo a uma situação hipotética, desejando avaliar o conhecimento do candidato acerca da resolução. Não há, pois, a cobrança do conhecimento acerca da transposição do Rio SF.
  • olá amigos,

    mesmo depois da LC 140, a alternativa correta continua sendo a letra D...

     LC 140 - ART. 7 . XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • As letras "c" e "d" confundem o candidato.
    O objetivo da questão era mostrar que a competência para licenciamento não se define unicamente pelo critério da titularidade dos bens.
    Neste sentido, é evidente que pequenas obras às margens do Rio São Francisco não seriam de competência do órgão federal, se o dano ambiental for insignificante (exemplo, trapiche para atracação de pequenas embarcações). Outro exemplo, aprovado pelo CONAMA (http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/3858989E/MocaoMaricultura89RO_11e12mar08_Limpa.pdf), observa que o licenciamento da maricultura (cultivo de camarão, em águas marinhas) é de competência do órgão ambiental estadual. O mar territorial é bem da União (CF, art. 20, VI).
    A fundamentação para questão está neste interessante Parecer Jurídico:
    "Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, através do Parecer nº 1.853/COJUR/MMA, datado de 07 de dezembro de 1998, de autoria do jurista ambiental Dr. Vicente Gomes da Silva, naquela época Consultor Jurídico do MMA, que concluiu afirmando: “não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na lei 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público”.
    Em suma: a titularidade de bens pelo ente federativo não define a competência quanto ao licenciamento ambiental. Este é definido por outros caracteres, como, por exemplo, a extensão do dano ambiental.
  • Art. 10  §4º da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA (LOGO CABE A UNIÃO FEDERAL) o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".

  • Cuidado, Luana: Na Lei 6938 o § 4º do art. 10 foi REVOGADO em 2011 - sempre verifique a versão mais atual no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm

  • Comentários: conforme art. 4º, II e III da Resolução Conama 237/1997 “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: (...) II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados”.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Apesar de todo mundo falar q a letra C está errada, ainda ficaria com ela. 

    PQ

    Na resolucao 237 NAAAAAAAAAOOO tem que o orgao licenciador vai ser federal, tendo em vista a extensão geográfica e o grau do impacto ambiental do empreendimento. 

    portanto a afirmativa da letra D tbm está errada. 

    1. Art. 20. São bens da União: III – os lagos,

    rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,

    sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem

    como os terrenos marginais e as praias fluviais. não consegui compreender o erro da alternativa C. .

  • - COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.

    (art. 7º, XIV, da LC/140)  COMPETE A UNIÃO promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    (art. 8º, XV, LC 140/11) COMPETE AOS ESTADOS promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    (artigo 9º, XIV, LC 140/11) COMPETE AOS MUNICÍPIOS promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    OBS: Quanto as APAs para definir o ente responsável verifica-se o potencial de dano e não o Ente instituidor, utiliza-se o critério de extensão do impacto ambiental.

    Nesse caso, se a questão fala que o potencial de dano vai ocorrer no Município XYZ, então XYZ é o ente responsável. Se causar dano em mais de 1 Município o ente responsável é o Estado.

    Critério da Extensão do Impacto Ambiental:

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Impacto LOCAL - não ultrapassa as fronteiras do território de 1 Município.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL: Impacto Estadual - ultrapassa o território de 1 Município, mas fica adstrito as fronteiras do Estado.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA): Impacto Regional ou Estadual - ultrapassa o território de 1 Estado, abarcando 1 região ou todo o território brasileiro.