- COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.
(art. 7º, XIV, da LC/140) COMPETE A UNIÃO promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
(art. 8º, XV, LC 140/11) COMPETE AOS ESTADOS promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
(artigo 9º, XIV, LC 140/11) COMPETE AOS MUNICÍPIOS promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
OBS: Quanto as APAs para definir o ente responsável verifica-se o potencial de dano e não o Ente instituidor, utiliza-se o critério de extensão do impacto ambiental.
Nesse caso, se a questão fala que o potencial de dano vai ocorrer no Município XYZ, então XYZ é o ente responsável. Se causar dano em mais de 1 Município o ente responsável é o Estado.
Critério da Extensão do Impacto Ambiental:
COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Impacto LOCAL - não ultrapassa as fronteiras do território de 1 Município.
COMPETÊNCIA ESTADUAL: Impacto Estadual - ultrapassa o território de 1 Município, mas fica adstrito as fronteiras do Estado.
COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA): Impacto Regional ou Estadual - ultrapassa o território de 1 Estado, abarcando 1 região ou todo o território brasileiro.