Alternativa B
Lei 10.861/2004
Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
A)IX – políticas de atendimento aos estudantes;
C)X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
D)VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
E)VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
B)Missão, visão e plano de desenvolvimento sócio-político-financeiro.
I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;