Gab. A
O Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à respectiva casa legislativa, onde deve ser aprovada e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
E, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o primeiro período da sessão legislativa não pode ser interrompido sem a aprovação da LDO (2/2 a 17/7).
Logo, estando no mês de outubro de 2018, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2019 já foi proposta pelo chefe do poder executivo (prazo até 15/04/2018) e aprovada pelo legislativo (até 17/07/2018).
Ainda se aplicam as disposições do ADCT da CF/88 quanto aos prazos para apresentação dos projetos das leis orçamentárias e de aprovação destas, eis que ainda não editada a lei complementar que regule esse tema.
CF/88, ADCT:
Art. 35 (omissis):
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (leia-se 15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (leia-se 17 de julho - vide art. 57 da CF/88);
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Logo, correta a alternativa a), eis que em outubro de 2018 a LDO já deveria ter sido aprovada pelo legislativo.