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ID
3871024
Banca
FEPESE
Órgão
CIS - AMOSC - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: um município está planejando a licitação para a aquisição de material de uso e consumo para as escolas. O valor estimado está dentro da faixa da modalidade de licitação convite. Contudo, o prefeito optou por realizar uma tomada de preços. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Gab E!!

    Lembre-se sempre, o que pode mais, pode menos

    Logo a mais ampla modalidade é a concorrencia, podendo ser usada para coisas menores (a reciproca nao é verdadeira)

    A mesma coisa acontece entre convite e tomada de preços, em que tomada de preços é mais ``ampla`` que convite, logo ele pode optar por aquele que pode mais (tomada de precos), em detrimento do que pode menos (convite)

  • Art. 23. Lei : 8666/93

    § 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência

  • Sobre a "D"

    Modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso; e leilão. Além dessas, a Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão.

    Por fim, a Lei 9.472/1997, Lei da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criou a modalidade chamada consulta, aplicável às demais agências reguladoras por determinação do do artigo 37 da Lei 9.986/2000. 

    Tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.

    Material do Estratégia concursos.

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial no que se refere às modalidades de licitação e suas particularidades.

    DICA: Modalidades de licitação da Lei 8666/93 - em razão do valor do contrato: concorrência, tomada de preços, convite. Em razão do objeto a ser contratado: concurso e leilão.

    E onde estão os valores do contrato (para fins de escolha da modalidade)? R: Estão no art. 23, I, da Lei 8666/93 (atualizados por meio do Decreto 9412/18):

    “Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)”.

    E o detalhe: O art. 23, §4º, da Lei 8666/93, dispõe que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. DICA: É o célebre ditado “Quem pode o mais, pode o menos!”

    Logo, não há impedimento legal, visto que o Prefeito (por força do art. 23, §4º) pode utilizar a tomada de preço, o que nos leva à Letra E! Por conseguinte, as demais alternativas encontram-se equivocadas.

    Sobre a letra D - DICA: não confundir “tipo de licitação” (refere-se ao critério de julgamento – art. 45, §1º, da Lei 8666/93): menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta, com “modalidade de licitação” (refere-se à estrutura procedimental): concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3º), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º), todos da Lei 8666/93. Não esquecer que existem outras modalidades de licitação em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina).

    Gabarito: Letra E.

  • Quem pode mais, pode menos #regradopeitinho

  • Em termos de definição da modalidade licitatória, é importante destacar que a Lei de Licitações sempre autoriza que a modalidade mais simples seja substituída pela mais rigorosa, mas não admite a situação inversa. Nesse sentido, o art. 23, § 4o, da Lei 8.666/93 dispõe: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


    No caso em tela não há impedimento legal, pois nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços.


    Gabarito do Professor: E