Sobre a "D"
Modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso; e leilão. Além dessas, a Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão.
Por fim, a Lei 9.472/1997, Lei da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criou a modalidade chamada consulta, aplicável às demais agências reguladoras por determinação do do artigo 37 da Lei 9.986/2000.
Tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
Material do Estratégia concursos.
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial no que se refere às modalidades de licitação e suas particularidades.
DICA: Modalidades de licitação da Lei 8666/93 - em razão do valor do contrato: concorrência, tomada de preços, convite. Em razão do objeto a ser contratado: concurso e leilão.
E onde estão os valores do contrato (para fins de escolha da modalidade)? R: Estão no art. 23, I, da Lei 8666/93 (atualizados por meio do Decreto 9412/18):
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)”.
E o detalhe: O art. 23, §4º, da Lei 8666/93, dispõe que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. DICA: É o célebre ditado “Quem pode o mais, pode o menos!”.
Logo, não há impedimento legal, visto que o Prefeito (por força do art. 23, §4º) pode utilizar a tomada de preço, o que nos leva à Letra E! Por conseguinte, as demais alternativas encontram-se equivocadas.
Sobre a letra D - DICA: não confundir “tipo de licitação” (refere-se ao critério de julgamento – art. 45, §1º, da Lei 8666/93): menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta, com “modalidade de licitação” (refere-se à estrutura procedimental): concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3º), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º), todos da Lei 8666/93. Não esquecer que existem outras modalidades de licitação em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina).
Gabarito: Letra E.