Art. 3º
§ 2o Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º
§ 7 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 6 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 7 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.
Art. 36. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.