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Questões de Decreto nº 6.017 de 2007 - Regulamenta a Lei nº 11.107 de 2005 que Dispõe sobre Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos


ID
3083305
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Policlínica de Saúde da Região de Jequié - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A contratação de um consórcio público por entes da Federação busca estabelecer relações de cooperação federativa, sobretudo para realizar objetivos de interesse comum. O Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de janeiro de 2005, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos. Neste Decreto, são definidos conceitos essenciais para compreender como se dá a operacionalização de um consórcio público (BRASIL, 2014).


De acordo com o Decreto nº 6.017/2007, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.

    Art. 9º (...). Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    b) INCORRETA.

    O fornecimento de recursos financeiros é realizado através de Contrato de Rateio. É o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    c) INCORRETA.

    O conceito de regulação vai além do especificado na questão. Ainda, não é utilizada apenas para se garantir a utilização do serviço público.

    d) CORRETA!

    e) INCORRETA.

    Vide comentários da assertiva "b".

  • a) A fiscalização diz respeito as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

    b) O contrato de rateio se refere ao contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    c) A regulação compreende todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

    d) o protocolo de intenções se refere a um contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

    e) A ratificação se refere à aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público.


ID
3083425
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Barreiras - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A contratação de um consórcio público por entes da Federação busca estabelecer relações de cooperação federativa, sobretudo para realizar objetivos de interesse comum. O Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de janeiro de 2005, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos. Neste Decreto, são definidos conceitos essenciais para compreender como se dá a operacionalização de um consórcio público (BRASIL, 2014).


De acordo com o Decreto nº 6.017/2007, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.017:

    a) Conceito de REGULAÇÃO (art. 2º, XI), e não de fiscalização.

    b) Conceito de CONTRATO DE RATEIO (art. 2º, VII), e não de ratificação.

    c) Conceito de FISCALIZAÇÃO (art. 2º, XII), e não de regulação.

    d) Correta (art. 2º, III).

    e) Conceito de RATIFICAÇÃO (art. 2º, IV), e não de contrato de rateio.

  • a) A fiscalização diz respeito as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

    b) O contrato de rateio se refere ao contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    c) regulação compreende todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

    d) o protocolo de intenções se refere a um contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

    e) A ratificação se refere à aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público.


ID
3083725
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Barreiras - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A contratação de um consórcio público por entes da Federação busca estabelecer relações de cooperação federativa, sobretudo para realizar objetivos de interesse comum. O Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, regulamenta a Lei n° 11.107, de 06 de janeiro de 2005, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos. Neste Decreto, são definidos conceitos essenciais para compreender como se dá a operacionalização de um consórcio público (BRASIL, 2014).


De acordo com o Decreto nº 6.017/2007, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D. Ordem correta dos conceitos: A) Regulação B) Contrato de Rateio C) Fiscalização E) Ratificação
  • a) A fiscalização diz respeito as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

    b) O contrato de rateio se refere ao contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    c) regulação compreende todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

    d) o protocolo de intenções se refere a um contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

    e) A ratificação se refere à aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.


ID
3093004
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao contrato de rateio, nos termos do Decreto nº 6.017/2007, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

    Art. 13.  Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

    § 4o  Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Art. 15.  É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

    Art. 16.  O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

    Gabarito: d

  • A) Lei 8429 - Improbidade Administrativa

    Art. 10, celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."

    É ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário celebrar contrato de rateio sem prévia dotação orçamentária.

    B) Lei 11107, Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    C) Lei 11107, Art. 8º, § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    D) Lei 11107, Art. 8º, § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. - CORRETA

    E) Lei 11107, Art. 8º, § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

  • E)  Lei 11107, Art. 8º, § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportamcom exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

    LEI 14.026/2020

  • CORRETA ALTERNATIVA D

    A) DEPENDE DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS QUE SUPORTEM O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS.

    B) OS ENTES CONSORCIADOS SOMENTE ENTREGARÃO RECURSOS FINANCEIROS AO CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    C) OS ENTES CONSORCIADOS, ISOLADOS OU EM CONJUNTO, BEM COMO O CONSÓRCIO PÚBLICO, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE RATEIO.

    D) É VEDADA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ENTREGUES POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO PARA O ATENDIMENTO DE DESPESAS CLASSIFICADAS COMO GENÉRICAS.

    E) O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE RATEIO NÃO SERÁ SUPERIOR AO DE VIGÊNCIA DAS DOTAÇÕES QUE O SUPORTAM, COM EXCEÇÃO DOS QUE TENHAM POR OBJETO EXCLUSIVAMENTE PROJETOS CONSISTENTES EM PROGRAMAS E AÇÕES CONTEMPLADAS EM PLANO PLURIANUAL.


ID
3112087
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A celebração de convênios entre União, Estados e Municípios,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é tão capiroto assim que ninguém se habilitou a comentar? MDS kkkkkkkkkkkkkk

  • Forma que eu usei para responder: em um convênio os interesses dos entes devem ser convergentes.

  • Quanto à letra "a": ·A relação (formação do convênio) se constitui através de um plano de trabalho, que vai ditar todos os parâmetros da relação. Esse plano de trabalho não depende de autorização legislativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a autorização prévia ou ratificação da Casa Legislativa fere a independência e a harmonia dos poderes (ADI 342, 1587, 1166, 770 etc.). É preciso apenas dar ciência à casa legislativa. Diferentemente dos consórcios públicos.

    Fonte: Material do Ciclos

  • O convênio não constituiu modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração*.

    Dispondo especificamente acerca do tema, o Decreto 6170/07 conceitua o convênio. Vejamos:

    convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    Após essas breves considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A celebração de convênios não depende de lei autorizativa de cada um dos entes envolvidos. Na verdade, após ser assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (art. 116, § 2o, Lei 8.666/93).

    Alternativa "b": Correta. Conforme mencionado acima, o convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Entretanto, não há impedimento de que individualmente cada ente capture benefícios ou vantagens específicas com a execução do ajuste, desde não haja interesses opostos e que seja mantido o regime mútua cooperação.

    Alternativa "c": Errada. O convênio não pode ser substituído por instrumento de natureza contratual, tendo em vista que possuem natureza distinta. No contrato, os interesses são opostos, enquanto no convênio são recíprocos. Ou seja, nos contratos as vontades são antagônicas, se compõem, mas não adicionam, delas resultando uma terceira espécie (vontade contratual) - ao passo que nos convênios, as vontades se somam, atuam paralelamente, para alcançar interesses e objetivos comuns.

    Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o convênio não pode ser substituído por ato unilateral de um ente, em virtude de sua natureza de mútua cooperação.

    Alternativa "e": Errada. O convênio entre entidades públicas pode abranger atividades de competência concorrente, como saúde, assistência social, proteção dos deficientes, proteção dos documentos, obras e outros de valor histórico, preservação das florestas etc*. Ressalte-se que, conforme previsto na Lei 11.107/05, os consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos.

    Gabarito do Professor: B

    * DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • Depende de Portaria Interministerial, hoje vigente a PORTARIA Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.


ID
3157459
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos consórcios públicos, a Lei nº 11.107/2005 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) CERTA os consórcios podem ser contratados pelos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    B) ERRADA os consórcios não poderão receber auxílios e subvenções de outros órgãos do governo

    Art. 2º ...

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    C) ERRADA é vedada à União participar de consórcios públicos.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) ERRADA é vedada a constituição de consórcios públicos na área da saúde.

    Art. 1º...

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    E)ERRADA os consórcios constituídos sob a forma de associação pública não podem promover desapropriações.

    Art. 2º ...

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Lei 11.107/2005

  • Lei 11107

    A) os consórcios podem ser contratados pelos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. - CORRETA -

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    B) os consórcios não poderão receber auxílios e subvenções de outros órgãos do governo.

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    C) é vedada à União participar de consórcios públicos.

    A União pode participar de consórcios, desde que observado:

    Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) é vedada a constituição de consórcios públicos na área da saúde.

    Podem existir consórcios na área da saúde, desde que observados os princípios, diretrizes e normas do SUS:

    Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    E) os consórcios constituídos sob a forma de associação pública não podem promover desapropriações.

    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público [associação pública, conf. art. 6º, I] promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

  • CORRETA = ALTERNATIVA A

    A) OS CONSÓRCIOS PODEM SER CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS, DISPENSADA A LICITAÇÃO.

    B) PARA O CUMPRIMENTO DE SEUS OBJETIVOS, O CONSÓRCIO PÚBLICO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, ACORDOS DE QUALQUER NATUREZA, RECEBER AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS DE OUTRAS ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO.

    C) A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS EM QUE TAMBÉM FAÇAM PARTE TODOS OS ESTADOS, EM CUJOS OS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.

    D) OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA ÁREA DA SAÚDE, DEVERÃO OBEDECER OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E NORMAS QUE REGULAM O SUS.

    E) OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PODERÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO (ASSOCIAÇÃO PÚBLICA) PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR CERTIDÕES NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA, OU INTERESSE SOCIAL, REALIZADA PELO PODER PÚBLICO.


ID
3157462
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à responsabilidade, o Decreto Federal nº 6.017/2007, que disciplina os consórcios púbicos, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6170/2007

    Art. 9  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.


ID
3162052
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na hipótese de um consórcio público do qual sejam participantes Municípios de diferentes Estados, a Lei n° 11.107/2005 dispõe que a União somente dele participará se

Alternativas
Comentários
  • § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


ID
3162055
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.107/2005, se os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, quiserem ceder seus servidores para o consórcio,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4°, parágrafo 4°, da Lei 11.107/05 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhes servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


ID
3162244
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina constante da Lei n° 11.107/2005, ele poderá ter personalidade jurídica de direito

Alternativas
Comentários
  • Lei 11107/2005

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • ATENÇÃO!!!!

    Alternativa "b" - A partir de 2019, a CLT é aplicada em consórcios de natureza pública ou privada.

    Logo, a partir de 2019 a alternativa B também estará correta.

    Lei 11.107/05 - art. 6º - § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo              


ID
3162247
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os Municípios de Piracicaba, Capivari e Jundiaí pretendem constituir um consórcio público. Conforme dispõe a Lei n° 11.107/2005, a ratificação do protocolo de intenções deverá ser feita por meio de

Alternativas
Comentários
  • Lei 11107

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

  • D

    lei de cada um dos entes federados, podendo a ratificação ser total ou parcial.

  • Vale lembrar:

    O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação (total ou parcial) mediante lei, do protocolo de intenções, que será publicado na imprensa oficial.


ID
3235408
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os municípios de Piracicaba, Capivari e Jundiaí, no âmbito de um Consórcio Público, celebraram um contrato de rateio, com prazo de duração de 4 anos, que tem por objeto exclusivo um programa de expansão da rede coletora de esgotos. Considerando a disciplina constante do Decreto n° 6.017/2007, podemos afirmar corretamente que o referido contrato de rateio

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Decreto 6.017 de 2007

    Art. 16.  O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

  • RESPOSTA: B

    art. 8º, §1º da lei 11.107/05:

    O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.


ID
3281560
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
É correto afirmar que, nos termos da Lei Federal no 11.107/05, o enunciado se refere ao:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05, art. 8º: "Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos."

    Gabarito letra B.

  • A)Contrato de programa. ERRADA

    O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).

    B)Contrato de rateio. CERTO

    Lei 11.107/2005 - Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    C)Acordo de cooperação. ERRADA

    Lei 13019/14 ART. 2º acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    D)Protocolo de intenções. ERRADA

    Os entes da Federação, que pretendem se consorciar, devem subscrever o denominado “protocolo de intenções”, que representa uma espécie de minuta do futuro “contrato” de consórcio (art. 3.º da Lei 11.107/2005).

    E)Convênio. ERRADA

    Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.           

    (PDF DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR JOÃO PAULO LORDELO) 

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 8º, § 1º, da Lei 11.107/05. Vejamos:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta.

    Gabarito do Professor: B

  • Contrato de rateio: instrumento de entrega de recursos ao consórcio.

    Quanto cada um vai pagar.

    Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Será formalizado em cada exercício financeiro.

    Seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o o suportam.

    EXCEÇÃO: contratos que tenham por objeto EXCLUSIVAMENTE projetos consistentes em programas e ações contemplados em PPA ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e outros preços públicos.

    É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • Contrato de rateio: instrumento de entrega de recursos ao consórcio.

    Quanto cada um vai pagar.

    Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Será formalizado em cada exercício financeiro.

    Seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o o suportam.

    EXCEÇÃO: contratos que tenham por objeto EXCLUSIVAMENTE projetos consistentes em programas e ações contemplados em PPA ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e outros preços públicos.

    É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • Houve uma pequena mudança nesse artigo em 2020, mas não vejo nada que possa alterar o gabarito.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

  • Em poucas palavras:

    Contrato de rateio -> transferência de recursos dos entes para o consórcio.

    Contrato de programa -> objetiva obrigações diversas que não envolvam o orçamento, mas sim bens ou serviços.

  • Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante CONTRATO DE RATEIO.

    § 1º O CONTRATO DE RATEIO será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.          


ID
3285064
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  Lei n° 11.107/2005

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    GABARITO: A

  • Lei nº 11.107/2005

    A) Correta --> o comentário de Anderson Cobo

    B) Art.2º, §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    C) Art.1º, §2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) Art.1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    E) Art.2º, §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e


ID
3370756
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal 11.107/2005, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    Lei nº 11.107/2005. Art. 6.º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.


ID
3380224
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Águas de Chapecó - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, o Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum:

Alternativas
Comentários
  • Emenda 1/69

    Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

    § 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

  • Lei 11.107/05

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Gente, vamos notificar que a questão está na classificação errada. Não é Direito Constitucional e sim Administrativo.


ID
3399295
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     Art. 1 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

  •  

    A) Errado.

    Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    B) Errado.

    Art. 5º, § 3º: A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público

    C) Certo.

    Art. 1º, § 2º. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

    D) Errado.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Lei 11107/05. ''Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.'


ID
3439036
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Federal nº 6.017/07, ao regulamentar a Lei Federal nº 11.107/05 quanto aos consórcios públicos, define contrato de rateio, nos termos a seguir:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

    O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05 (JusBrasil)

    Decreto Federal nº 6.017/07

  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. O contrato de gestão é o instrumento pelo qual se atribui status de Agência Executiva a autarquia ou fundação (art. 51, L. 9.649/98). 

    Assertiva B e C. Incorretas. Consórcio Público é uma P.J formada exclusivamente por entes federativos (art. 2º, L. 6.017/07), segue complemento da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Os consórcios públicos foram criados com a edição da lei 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito Federal podem se associar para formação deste ajuste. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 580).

    Assertiva D. Correta. Art. 2º, L. 6.017/07. Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. (...)

    Assertiva E. Incorreta. O vínculo entre a OSCIP e o Poder Público é firmado através do Termo de Parceria (art. 9, L. 9.790/99)

  • CONTRATO DE RATEIO, RATEIO DE RECURSOS!!!

  • Rateio = Recursos


ID
3447781
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as disposições da Lei nº 11.107 de 2005 e do Decreto nº 6.017 de 2007 sobre os consórcios públicos e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005,

    LETRA A - Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. (...) § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. CORRETA

    LETRA B - Art. 13 § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. CORRETA

    DECRETO 6.017/2007

    LETRA C - Art. 2º I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da  , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do , por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. ERRADA

    LETRA D - Art. 9° Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral. CORRETA

  • Comentário do São Francisco (amém) está ótimo! Só para completá-lo, o enunciado da alternativa d diz respeito ao contrato de programa, e não contrato de gestão, por isso está errada!

    Art. 13 da Lei 11.107: Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.


ID
3448780
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante aos consórcios públicos, na hipótese de uma empresa pública municipal pretender contratar um consórcio composto pelo Estado e por diversos municípios para prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos na área de saneamento básico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências

    ()....

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

  • Consócio público , bem como serviços Sociais autônomo dispensam licitação , mas submetem aos princípios da administração pública.

  • A Lei n. 11.107/2005 apresenta o Consórcios Públicos como uma pessoa jurídica formada por entes da Federação, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

    Os entes firmam consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas.

  • III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Onde a assertiva afirma que a empresa pública em tela pertence a município consorciado? Pelo que entendi, o consórcio "é composto pelo Estado e por diversos municípios". Para que houvesse a dispensa de licitação, seria necessário que a empresa pública pertencesse a município consorciado.

    Caso eu esteja equivocado, peço que me notifiquem.

  • Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito D, para os não assinantes.

  • GABARITO: D

    Art. 2º. § 1º, L. 11.107/05. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (...)

    Art. 24, L. 8.666/93.  É dispensável a licitação:  (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.  (...)

    Sobre o tema, segue a doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) A Lei 11.107/05 estabelece a criação de Consórcios Públicos, formados pela gestão associada de entes federativos, com a intenção de executar atividades públicas de interesse comum a rodos esses entes. Conforme a legislação, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Tais contratações de caráter público não dependem da realização de procedimento licitatório. Não se confunde com as contratações celebradas entre os consórcios públicos e particulares, as quais se submetem à licitação. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 505).

  • A lei 11.107/05 também trouxe inovações na Lei de Licitações. Estabeleceu que, no caso de consórcios públicos, aplicar-se à o dobro dos valores mencionados no art. 23, quando formado por até 3 (três) entes da federação, e o triplo, quando formado por maior número; ampliou o valor do limite de dispensa de licitação para contratações de pequeno valor, art.24, parágrafo único, e acrescentou o inciso XXVI no art. 24 para POSSIBILITAR CONTRATAÇÃO DIRETA NA celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênios de cooperação.

  • eu achei que faltou informação nas alternativas, mas as outras direcionavam para a alternativa correta, por isso marquei a D

  • Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.


    Gabarito do professor: D

  • questão estranha, mas que dá pra acertar por eliminação, de relevo apontar que em nenhum momento o enunciado afirma que a empresa pública pertence a algum dos municípios consorciados. e nem qual o regime do consórcio.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Resumindo:

    Atividades públicas de interesse comum, podem dispensar licitação. Em regra, seria através de licitação na modalidade concorrência por se tratar de consórcio público.

  • VALE REVISAR

    Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)         

  • Querido, ahm... PAPETE DO SENINHA hahaha. Não, a empresa não faz parte do consórcio. Veja, uma coisa é a empresa de saneamento que faz a execução do serviço público de saneamento no Município. Esse pode ser feito por órgão da Prefeitura ou pela Administração indireta, que pode ser uma autarquia ou uma empresa estatal.

    Outra coisa é um consórcio cuja atividade é "prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos na área de saneamento básico". A, no caso, estatal de saneamento precisa da prestação desse serviço, ela pode contratar quem quer que esteja apto a prestá-lo, observadas as regras da licitação.

    Caso haja um consórcio que presta esse serviço, mesmo que o ente federativo a que pertence a estatal de saneamento faça parte do consórcio (e o Município e a empresa municipal são pessoas diferentes, note), as regras da licitação incluem a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 2o, §1o, III da Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005).

    Sacou?

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Lei 11.107/2005, art. 13, § 8o Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim. (Incluído pela Lei no 14.026, de 2020)

  • Só faltou a informação no enunciado de que o Município ao qual está vinculada a empresa pública fazia parte do consórcio público. Não estando presente a informação, você deduz que não fazia parte e, assim sendo, é preciso licitar.

  • Dispensada ou dispensável? A questão deveria ter tomado mais cuidado com os termos das assertivas.

  • Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.

  • O art. 2.º, §1.º, III dispõe que o consórcio pode SER CONTRATADO por qualquer dos ENTES CONSORCIADOS mediante DISPENSA de licitação. Veja-se:

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Entretanto, a assertiva afirma que o consórcio pode CONTRATAR mediante dispensa de licitação, e isso é errado. Consórcio público, para contratar, precisa licitar, conforme art. 6.º, § 2.º:

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal...

    Inclusive, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), tal como a anterior, prevê a contratação de consórcio público como hipótese de licitação DISPENSÁVEL. Veja-se:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

    Fonte: Comentário do colega Alessandro Soledade na


ID
3584749
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei nº 11.107/2005, é vedado ao consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "a", "b", "c":

    Art. 10.  Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

    II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e

    Alternativa "d":

    Art. 20.  Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante:

    § 2o  Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.

    Alternativa "e" (gabarito):

    Art. 15.  É VEDADA a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

  • A palavra rateio quer dizer que está ligada a certas despesas. Além disso, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. 

  • Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.          

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.


ID
3712282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Afirma a Lei Federal no 11.107/05 que os consórcios públicos podem ser contratados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum e que o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Consórcio público só integra a administração indireta se for constituído com natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito PÚBLICO, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    FCC/TJ-GO/2012/Juiz de Direito: Recentemente, por meio da Lei Federal 12.396/11, foram ratificados os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com o fim de criar a Autoridade Pública Olímpica, entidade de direito público que será responsável pela coordenação das atividades necessárias à preparação das Olimpíadas Rio 2016. Referida entidade é consórcio público, na modalidade de associação pública. (correto)


ID
3861358
Banca
FEPESE
Órgão
CIS - AMOSC - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.


ID
3871048
Banca
FEPESE
Órgão
CIS - AMOSC - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei n° 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º

    § 2o  Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

    Art. 5º

    § 7 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    Art. 6  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Art. 7 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    Art. 36.  A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


ID
3883222
Banca
FUNDATEC
Órgão
CIGA-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o Decreto nº 6.017/2007, o “exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos” equivale ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Decreto 6017/2007.

    Art. 2º IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;


ID
4844464
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

No que diz respeito aos consórcios públicos previstos nesta lei, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Gab: B

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES E INSTITUIR SERVIDÕES nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    MPE-MG/2010/Promotor de Justiça: O consórcio público, constituído como associação pública, havendo previsão no contrato de consórcio, poderá promover desapropriações nos termos de declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, realizada pelo Poder Público. (correto)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA a licitação.

    FCC/TJ-AL/2019/Juiz de Direito: Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei 11.107/05), permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados. (correto)


ID
4864876
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei 11.107/2005, que dispõe sobre os consórcios públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Alternativa A: Lei 11.107/2005 - Art. 8º, §3º: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Alternativa B: Lei 11.107/2005 - Art. 1º, §1º: O consórcio público constituirá associação pública OU pessoa jurídica de direito privado.

    Alternativa C: Lei 11.107/2005 - Art. 6º, §2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Alternativa D: Lei 11.107/2005 - Art. 5º: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.


ID
4917490
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei federal nº 11.107/2005, os consórcios públicos  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Decreto 6.017:

    a) Art. 5  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando: c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;

    b) Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se: V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

    c) Art. 6º. § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    d) Art. 5º. § 1  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.

    e) Art. 5º. VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

  • A) Art. 6º: § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.822, de 3/5/2019)

    B) Art. 5º: § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    C) Art. 5º: § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    D) Art. 4º: § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    E) Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.


ID
5168932
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo Lei federal n. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - todos os artigos são da lei 11.107/05.

    A) Art. 1º, §2º. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    §3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    .

    B) Art. 2º, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    .

    C) Art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    .

    D) Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato DE PROGRAMA, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

  • Vale lembrar:

    Contrato de Rateio - prevê recursos

    Contrato de Programa - prevê obrigações


ID
5237542
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consórcios públicos são considerados: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Com relação ao descrito no Decreto nº 6.017/2007 acerca das normas gerais de contratação de consórcios públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito C - C

    O mandato do representante legal do consórcio público deve ser fixado em um ou mais exercícios financeiros e deve cessar automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembleia geral, hipótese em que deve ser sucedido por quem preencha essa condição.

  • art. 5º

    § 3  Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. (D)

    § 4  O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. (C)

    § 5  Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.

    § 6  É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. (B)

    § 7 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    § 8  A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.

    art. 7º

    § 3   Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.


ID
5371798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, prevê que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. A propósito da contratação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Eis o artigo 6º do Decreto 6017/2007:

    Art. 6  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. (LETRA A)

    § 2  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

    § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral. (LETRA B)

    § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. (LETRA C)

    § 5  No caso previsto no § 4 deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.

    § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público. (LETRA D)

    § 7  É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

  • GAB:C - (Decreto 6017/2007)

    A) ERRADO - Art. 6  § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    B) ERRADO - Art. 6  § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, CASO JÁ CONSTITUÍDO o consórcio público, pela assembléia geral.

    C) CERTO -Art. 6  § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    D) ERRADO -Art. 6  § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público

    E) ERRADO -Art. 7   § 3  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Errado:

    Esta alternativa viola, a um só tempo, o teor do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto 6.017/2007, que ora transcrevo:

    "Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada

    § 2o  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos."

    b) Errado:

    Na realidade, se o consórcio público já tiver sido constituído, a admissão do ente no consórcio ficará condicionada à aprovação das reservas não mais por cada um dos outros subscritores, individualmente, mas sim pela assembleia geral do consórcio, na forma do art. 6º, §3º, do Decreto acima indicado. Confira-se:

    "Art. 6º (...)
    § 3o  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral."

    Logo, a expressão "independentemente de já ter sido constituído o consórcio público", que consta da parte final da assertiva, torna equivocado seu teor.

    c) Certo:

    Esta afirmativa está em conformidade com a norma do art. 6º, §4º, do referido Decreto, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º (...)
    § 4o  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente."

    d) Errado:

    Esta proposição agride diretamente o teor do art. 6º, §6º, do Decreto 6.017/2017:

    "Art. 6º (...)
    § 6o  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.'

    e) Errado:

    Em arremate, este item não se coaduna com a norma do art. 7º, §3º, do mencionado Decreto, que admite, sim, que haja disposição em contrário do protocolo de intenções. No ponto, é ler:

    "Art. 7º (...)
    § 3o  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores."


    Gabarito do professor: C

  • GAB:C - (Decreto 6017/2007)

    A) ERRADO - Art. 6  § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    B) ERRADO - Art. 6  § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, CASO JÁ CONSTITUÍDO o consórcio público, pela assembléia geral.

    C) CERTO -Art. 6  § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    D) ERRADO -Art. 6  § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público

    E) ERRADO -Art. 7   § 3  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.


ID
5483704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a convênios administrativos e consórcios públicos, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    O consórcio público será constituído por meio de um “contrato”, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas (art. 14 da Lei nº 11.107/2005).

    Vale ressaltar que, para celebrar um consórcio com a União, é necessário que o consórcio apresente uma série de documentos que comprovem a sua regularidade fiscal, tributária e previdenciária.

    EX:

    Cinco Municípios decidiram constituir um consórcio público, formando, assim, uma nova personalidade jurídica de direito público (o Consórcio intermunicipal ABCDE).

    O objetivo do consórcio é promover o desenvolvimento da agricultura no território destes Municípios.

    Após receber todos os documentos, a União se recusou a assinar o convênio alegando que um dos Municípios que compõe o Consórcio (Município “B”) está inscrito no CAUC por conta de pendências (“dívidas”) que ele possui com uma autarquia federal.

    Essa Recusa é válida?

    R: O consórcio público pode sim formalizar convênio com a União mesmo que um dos seus integrantes possua restrições com o CAUC (ou outro cadastro restritivo), desde que a pessoa jurídica do consórcio não apresente nenhuma pendência para com a União.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.             (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Os convênios NÃAAAO POSSUEM FINALIDADE LUCRATIVA!

  • A resposta correta:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. 

    Ou seja, ainda que algum ente federativo componente do consórcio público esteja em situação irregular, a União poderá celebrar convênio, já que a regularidade observada será a do consórcio, e não dos entes em específico.

  • Gabarito: letra B (conferi o gabarito oficial; não é a letra D e o QC não tá bugado, como apontaram os colegas Luis Gustavo Tavares Ferreira e Mayra Coutinho)

    Alternativas:

    A) O município de João Pessoa não pode realizar consórcio público com o estado da Paraíba, pois tais entes estão em níveis políticos distintos.

    ERRADA. Antes da Lei 11.107/2005, realmente os consórcios só podiam ser celebrados entre entes políticos do mesmo nível. Com a nova lei, foi permitido o consórcio entre entes políticos com níveis diferentes. Destaque-se que, para ser realizado consórcio entre municípios e a União, é obrigatória a participação no consórcio do Estado que abriga os referidos municípios.

    Nesse sentido, Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2019):

    "Tradicionalmente, a doutrina nacional sempre definiu consórcio público como o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC Paulista). Nesse ponto, os consórcios públicos difeririam dos convênios, à medida que estes também são contratos administrativos de mútua cooperação, mas entre entidades federativas desiguais. Exemplo: convênio de ICMS celebrado entre a União e os Estados-membros.

    Entretanto, com a promulgação da Lei n. 11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum” (art. 1º), foi criada outra espécie de contrato de consórcio público. Na referida lei, os consórcios públicos podem ser celebrados entre quaisquer entidades federativas, do mesmo tipo ou não."

    B) A União poderá celebrar convênio com um consórcio público que atenda às exigências legais de regularidade, ainda que algum consorciado seja estado ou município com situação de irregularidade fiscal.

    CORRETA. Vide art. 14, p. único da Lei 11.107/2005:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)

    Melhor explicação no comentário do colega Eduardo Valverde.

    Continua na resposta ao comentário

  • aos Colegas que nos induziram em erro apontando o gabarito como letra D, melhorem.

  • letra B: Lei 11.107/2005

    a) Errado: Art. 1º. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    B) Certo. Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

    C) Errado: Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    D) Errado: § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 

    E) Errado: convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.

  • Princípio da intranscendência subjetiva das sanções


ID
5524216
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Três municípios limítrofes, que não integram região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, pretendendo celebrar contrato de consórcio público, assinaram protocolo de intenções, o qual, para produzir o efeito jurídico pretendido, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Lei 11.107/2005

  • isso é direito administrativo. Não constitucional.

  • Trata-se de questão para cuja solução deve-se acionar o disposto no art. 5º da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos.

    Confira-se:

    "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público."

    À luz destes preceitos legais, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica que a única que reflete, com exatidão, a técnica pertinente à ratificação do protocolo de intenções, pelos entes consorciados, vem a ser a letra A, que traz, de maneira correta, a lei como instrumento adequado à sobredita ratificação, sendo esta dispensada se o ente federativo houver disciplinado, também mediante lei, e previamente, sua participação no consórcio.

    Todas as demais alternativas sustentam a utilização de instrumentos inidôneos para tanto (resolução, convênio, homologação por plenário de Câmara de Vereadores e, por fim, votação por 3/5 das Casas Legislativas, o que não é verdade), de sorte que se revelam incorretas.


    Gabarito do professor: A


ID
5571784
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei federal no 11.107/2005, é dispensável que o protocolo de intenções para formação de um consórcio público estabeleça 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Fundamentos retirados da Lei n° 11.107:

    A - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    B - CORRETA - Não é hipótese que figura como cláusula necessária do protocolo de intenções.

    C - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    D - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    E - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    Feliz ano novo!!

    Que sua nomeação venha em 2022!!

  • Só para acrescentar o comentário do colega J R S S, acredito que "o montante de cada ente consorciado na participação das despesas desse consórcio" (letra B) está relacionado ao Contrato de Rateio e não ao protocolo de intenções, por isso deve ser a resposta da questão:

    Art. 8º, Lei nº 11.107:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.         

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • Vale lembrar:

    Contrato de rateio = valores

    logo, o montante de cada ente consorciado na participação das despesas desse consórcio será apresentado no contrato de rateio.


ID
5619019
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com Decreto Federal nº 6.017/07 o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público” define o seguinte instrumento:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/05

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.