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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências
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III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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Consócio público , bem como serviços Sociais autônomo dispensam licitação , mas submetem aos princípios da administração pública.
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A Lei n. 11.107/2005 apresenta o Consórcios Públicos como uma pessoa jurídica formada por entes da Federação, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Os entes firmam consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas.
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III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Onde a assertiva afirma que a empresa pública em tela pertence a município consorciado? Pelo que entendi, o consórcio "é composto pelo Estado e por diversos municípios". Para que houvesse a dispensa de licitação, seria necessário que a empresa pública pertencesse a município consorciado.
Caso eu esteja equivocado, peço que me notifiquem.
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Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D, para os não assinantes.
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GABARITO: D
Art. 2º. § 1º, L. 11.107/05. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (...)
Art. 24, L. 8.666/93. É dispensável a licitação: (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (...)
Sobre o tema, segue a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) A Lei 11.107/05 estabelece a criação de Consórcios Públicos, formados pela gestão associada de entes federativos, com a intenção de executar atividades públicas de interesse comum a rodos esses entes. Conforme a legislação, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Tais contratações de caráter público não dependem da realização de procedimento licitatório. Não se confunde com as contratações celebradas entre os consórcios públicos e particulares, as quais se submetem à licitação. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 505).
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A lei 11.107/05 também trouxe inovações na Lei de Licitações. Estabeleceu que, no caso de consórcios públicos, aplicar-se à o dobro dos valores mencionados no art. 23, quando formado por até 3 (três) entes da federação, e o triplo, quando formado por maior número; ampliou o valor do limite de dispensa de licitação para contratações de pequeno valor, art.24, parágrafo único, e acrescentou o inciso XXVI no art. 24 para POSSIBILITAR CONTRATAÇÃO DIRETA NA celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração Indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênios de cooperação.
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eu achei que faltou informação nas alternativas, mas as outras direcionavam para a alternativa correta, por isso marquei a D
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Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.
Gabarito do professor: D
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questão estranha, mas que dá pra acertar por eliminação, de relevo apontar que em nenhum momento o enunciado afirma que a empresa pública pertence a algum dos municípios consorciados. e nem qual o regime do consórcio.
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GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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Resumindo:
Atividades públicas de interesse comum, podem dispensar licitação. Em regra, seria através de licitação na modalidade concorrência por se tratar de consórcio público.
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VALE REVISAR
Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
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Querido, ahm... PAPETE DO SENINHA hahaha. Não, a empresa não faz parte do consórcio. Veja, uma coisa é a empresa de saneamento que faz a execução do serviço público de saneamento no Município. Esse pode ser feito por órgão da Prefeitura ou pela Administração indireta, que pode ser uma autarquia ou uma empresa estatal.
Outra coisa é um consórcio cuja atividade é "prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos na área de saneamento básico". A, no caso, estatal de saneamento precisa da prestação desse serviço, ela pode contratar quem quer que esteja apto a prestá-lo, observadas as regras da licitação.
Caso haja um consórcio que presta esse serviço, mesmo que o ente federativo a que pertence a estatal de saneamento faça parte do consórcio (e o Município e a empresa municipal são pessoas diferentes, note), as regras da licitação incluem a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 2o, §1o, III da Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005).
Sacou?
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ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:
Lei 11.107/2005, art. 13, § 8o Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim. (Incluído pela Lei no 14.026, de 2020)
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Só faltou a informação no enunciado de que o Município ao qual está vinculada a empresa pública fazia parte do consórcio público. Não estando presente a informação, você deduz que não fazia parte e, assim sendo, é preciso licitar.
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Dispensada ou dispensável? A questão deveria ter tomado mais cuidado com os termos das assertivas.
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Em se tratando de contratação, por parte de empresa pública municipal, de consórcio público formado por Estado e Municípios, a Lei de regência dos consórcios público prevê a possibilidade de contratação direta, via dispensa de licitação.
Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
De tal forma, à vista das opções fornecidas pela Banca, resta evidenciado que a única que conta com amparo legal é aquela prevista na letra D (poderá fazê-lo, por contratação direta, sendo dispensada a licitação).
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, por si só.
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O art. 2.º, §1.º, III dispõe que o consórcio pode SER CONTRATADO por qualquer dos ENTES CONSORCIADOS mediante DISPENSA de licitação. Veja-se:
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Entretanto, a assertiva afirma que o consórcio pode CONTRATAR mediante dispensa de licitação, e isso é errado. Consórcio público, para contratar, precisa licitar, conforme art. 6.º, § 2.º:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal...
Inclusive, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), tal como a anterior, prevê a contratação de consórcio público como hipótese de licitação DISPENSÁVEL. Veja-se:
Art. 75. É dispensável a licitação:
XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Fonte: Comentário do colega Alessandro Soledade na