-
Assertiva: D
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
-
Palavras chave que destaco:
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
-
A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração é o que tem que resultaaaaar
-
No meu ponto de vista a questão confundi os REQUISITOS para a celebração do acordo, previstos no parágrafo primeiro do artigo dezesseis, incisos I, II e III, com o RESULTADO almejado do acordo, previstos nos incisos I e II, do artigo dezesseis.
-
A banca erra no enunciado e a gente erra por causa dela...
Deveria haver uma fiscalização maior em cima dessas bancas que aplicam provas de concursos... Mas aqui é Brazil né mores? Não adianta reclamar... é estudar, estudar e ganhar dinheiro pra sair desse misere
-
Banca confundiu resultados (incisos do caput) com requisitos (§ 1º)
-
O examinador estava ébrio ao formular essa questão.
Ele esqueceu do Inciso I do caput do artigo 16.
-
ESTA DE SACAGAEM ...
-
ACORDO DE LENIÊNCIA:
1. quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
2. REQUISITOS:
- a PJ seja a 1ª a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- a PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
- a PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
3. o acordo é feito com PJ, não é com PF
4. com quem poderá celebrar: PJ que pratique os atos previstos nesta lei e que queiram colaborar efetivamente com as investigações, sendo que essa colaboração RESULTE na:
- identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
- obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
5. consequências do acordo:
- isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA
- isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)
- reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537
6. acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado
7. os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto
8. quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)
9. a proposta de acordo rejeitada não significará o reconhecimento da prática de ato ilícito investigado
10. em caso de descumprimento do acordo: PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)
11. a celebração do acordo INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.
12. A CGU (não é AGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações, visando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.
Créditos; Caio Nogueira
-
Salada de frutas. Só a I seria correta. Acertei no chute. As demais são requisitos e não resultado.
-
Na minha opinião o enunciado da questão não bate com o gabarito, pois ela pede a sequência correta que seria a resposta:
(I,II,IV e III)
Segue o art. 16 que comprova:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
-
Eu acertei, mas que a banca é péssima, isso é. Que lixo de questão. O único inciso que apresenta a sequência correta quanto à continuidade do artigo é o I. Como não tem essa alternativa marquei que todas estão corretas.
“A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:”
I. A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.