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ID
387619
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anualmente para a atividade legislativa. Com relação ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    As alternativas “a” e “b” estão ERRADAS, pois misturaram os conceitos de Legislatura e de Sessão Legislativa.

     “Legislatura” é o período de 04 (quatro) anos correspondente ao mandado dos Deputados Federais, enquanto que a “Sessão Legislativa (Ordinária)” refere-se à época em que ocorrem (anualmente) os trabalhos (reuniões) ordinários do Congresso Nacional.

     A “Sessão Legislativa” é composta por 02 (dois) “Períodos Legislativos”, compreendidos entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 57 da CF/88. Nos intervalos entre esses “Períodos Legislativos” ocorre o chamado “Recesso Parlamentar”, no qual pode ocorrer a chamada “Convocação Extraordinária” (ou “Sessão Legislativa Extraordinária”), se for o caso.

     A alternativa “c” está CORRETA, pois o Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Por isso é que se diz que ele é Bicameral (possui duas “Câmaras” ou “Casas Legislativas”).

     Embora, como regra, cada uma dessas Casas reúna-se separadamente, existem oportunidades em que ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) devem estar simultaneamente reunidas para tratarem de determinadas matérias, ou seja, em “Sessão Conjunta”.

     Nesse sentido, vale lembrar que o art. 57, § 3º, da CF/88 estabelece algumas das hipóteses em que o Congresso Nacional deverá reunir-se em Sessão Conjunta (I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar).

  • Continuando...

    A alternativa “d” está ERRADA, pois a “Sessão Extraordinária” corresponde àquelas oportunidades em que o Congresso Nacional é convocado para se reunir durante o “Recesso Parlamentar” (que ocorre nos intervalos entre os “Períodos” da “Sessão Legislativa”) e deve obedecer ao que o art. 57, §§ 6º a 8º, da CF/88.

     Essa “Convocação Extraordinária” destina-se apenas a situações excepcionais, que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar, como ocorre nos casos de decretação de estado de defesa ou de intervenção, de pedido de autorização para decretação do Estado de Sítio, para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, e demais casos de urgência ou interesse público relevante.

     Um dos principais erros dessa alternativa consiste no fato de que a Eleição das Mesas Diretoras de cada Casa do Congresso Nacional deve ocorrer em “Sessão Preparatória”, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura (art. 57, § 4º, da CF/88). Essa “Sessão Preparatória” integra a própria Sessão Legislativa Ordinária, não sendo, portanto, motivo capaz de autorizar uma “Convocação Extraordinária”.

    Fonte: www.euvoutirar10.com.br   por Leonardo ROCHA
     

  • Resposta. C.
    a) Errado. Cada legislatura terá a duração de quatro anos (CF, art. 44, parágrafo único).
    b) Errado. A sessão legislativa é anual. Está dividida em: i) primeiro período legislativo: de 2 de fevereiro a 17 de julho; e ii) segundo período legislativo: de 1.º de agosto a 22 de dezembro. É quando se encontra reunido, ordinariamente, o Congresso Nacional.
    c) Certo. Sessão conjunta dar-se-á quando os parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se reúnem para deliberar sobre determinadas matérias previstas na Constituição, tais como, por exemplo: i) inaugurar a sessão legislativa; ii) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; iii) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; iv) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
    d) Errado. Sessão legislativa extraordinária é aquela que ocorre no período destinado ao recesso parlamentar (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1.º de fevereiro).
  • Complementando a letra D

    (Art.57 CF)

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
     II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
  • Roberto, com todo respeito, sua definição de Sessão Extraordinária está equivocada. A Sessão Extraordinária pode tranquilamente acontecer ao longo da Sessão Legislativa Ordinária (de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1ºde agosto a 22 de dezembro).O artigo 57 §6°incisos I e II taxativamente explanam os casos; por exemplo, em caso de decretação de estado de defesa o Presidente do Senado convocará extraordinariamente o Congresso Nacional seja esse período qual for,ou seja, dentro ou não do Período Legislativo Ordinário; agora para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, obviamente esse período ocorrerá fora da Sessão Legislativa Ordinária pois como todos sabemos a posse do Presidente e do Vice ocorre no dia 1º de janeiro.No caso do Senado Federal, as sessões extraordinárias ocorrem ao longo também de sua Sessão Legislativa Ordinária, em geral em horário diferente do regimentalmente definido para as sessões ordinárias (RISF,art 154 § 2º). Espero ter colaborado.
  • Sessão extraordinária é uma coisa, sessão deliberativa extraordinária é outra. A primeira é fora do período da sessão legislativa, a segunda é fora do período das sessões deliberativas ordinárias.
  • Fábio ... não existe essa distinção no RISF (Regimento Interno do Senado Federal), vejamos:
    Art.154 § 2° As sessões deliberativas extraordinária, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no º3º.

    § 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstancias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.

    Ou seja, como regra são realizadas em horário diverso do das sessões legislativas ordinárias, desde que haja Ordem do Dia específica.
    Poderá haver sessão extraordinária a qualquer tempo, inclusive no horário das sessões ordinárias, em caso de necessidade (§ 3º do artigo citado)
  • Rodrigo,

    Vocês esta equivocado, pois a distinção existe e esta bem clara, afinal a sessão legislativa extraordinária prevista na Constituição Federal em seu artigo 57 é do congresso nacional e diz respeito a sessão legislativa (ano), enquanto que a sessão deliberativa extraordinária prevista no RISF em seu art. 154 é privativa do senado federal.
  • Parabéns às pessoas que corrigem as questões mostrando os erros e acertos em item por item, assim fica muito mais fácill o aprendizado, sendo bom também para revisar!
  • A legislatura é o período de atividades dos deputados e senadores, com duração de 4 anos (art. 44, parágrafo único, CF), coincidente com o mandato de deputado. Os senadores possuem mandato de 8 anos (art. 46, §1º), logo exercem 2 legislaturas.

    Já a A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano, tendo inicio no dia 02 de fevereiro e término no dia 22 de dezembro, com intervalo entre os dias 18 de julho e 31 de julho (art. 57). Tem-se, pois, dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Nos intervalos entre esses períodos ocorrem os recessos parlamentares. Cabe ressaltar que a sessão legislativa não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 57, § 2º).

    A sessão legislativa extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional é convocado a trabalhar extraordinariamente nos períodos destinados ao recesso parlamentar.

    Por fim, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem se reunir em sessão conjunta para tratar de determinas matérias, dentre elas a de conhecer do veto do Presidente e sobre ele deliberar (art. 57, §3º, IV).

    Gabarito: C

  • Depois de ler todos os comentários a alternativa "D" e não entender o que estava errado, cheguei a conclusão após a leitura do artigo 57 § 3º inciso I que  o erro da questão consiste em que a inauguração da sessão legislativa é realizada por sessão conjunta e não extraordinária conforme trata a questão.

    § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;


  • Galerinha, vamos apenas se ligar na assertiva D que traz a Sessão Extraordinária. 

    É necessário saber que a Sessão Extraordinária difere da Sessão Legislativa Extraordinária. A última como nos comentários anteriores é a que ocorre, por questões de urgência, dentro do período de recesso. A primeira, capitulada na assertiva D, são na prática horas extras realizadas pelos Deputados Federais e Senadores.

    Outrossim é importante dizer que a Sessão Extraordinária realizada pelos legisladores é remunerada enquanto a Sessão Legislativa Extraordinária não é.

  • Importante também diferenciar SESSÃO CONJUNTA x SESSÃO UNICAMERAL

    Na SESSÃO CONJUNTA, o Congresso se reúne e, na hora de votar, são tomados os votos dos deputados e dos senadores separadamente. 

    Na SESSÃO UNICAMERAL, os votos de todos de todos os parlamentares são tomados de forma conjunta, misturando-se os deputados federais com os senadores. 

    Na regra, as sessões são conjuntas, ou seja, os votos dos deputados federais e dos senadores são tomados separadamente, feita uma contagem, conforme o quórum de cada procedimento, também separadamente. 

    Essa é a regra. Inclusive, essa é a regra no Regimento Interno Comum.


  • Legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 

    Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.
     Período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.
    Sessão Extraodinária, foge a todas essas regras, qndo são chamados excepcionalmente para deliberarem sobre algo urgente
  • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(SESSÃO LEGISLATIVA)

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    LEGISLATURA:  compreende o período de 4 anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 

    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA: 

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

  • Art. 57, § 3º / CF - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

     

    A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

     

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

     

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

     

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

     

    Legislatura: ART. 44, paragráfo único / CF.

    Sessão Legislativa: ART. 52, caput / CF.

     

  • A) Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.

    B) Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.

    C) Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.

    GABARITO:  Sessão conjunta é a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada: a) a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar b) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República d) conhecer do veto e sobre ele deliberar, além de outros casos previsto na Constituição Federal. (Art. 57, § 3º da CF/88)

    D) Sessão extraordinária: a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.

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  • LETRA C.

    CF/88:

    DAS REUNIÕES

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Vale saber:

    Legislatura: É o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 

    Sessão Legislativa: É o período anual, em que o Congresso se reúne (Art.57,CF).

     Período legislativo: São os períodos semestrais.

    Sessão conjunta: Reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal(Art.57,p.3,CF).

    Sessão Extraodinária: Somente quando são chamados excepcionalmente para deliberarem sobre algo urgente

  • No caso do gabarito comentado da Professora Pivatto, acredito que há informação imprecisa. A questão fala de SESSÃO EXTRAORDINÀRIA e não de SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.

    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA diferente de SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

    Veja:

    SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

     

    Reunião que se realiza em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as sessões ordinárias. Tem a duração de quatro horas e é destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

    SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

    Período de convocação extraordinária no recesso parlamentar.

  • Legislatura: 4 anos de duração.

    Sessão legislativa: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Sessão conjunta: Câmara dos deputados + Senado Federal.

    Gabarito: Letra c

  • A explicação da alternativa "A" corresponde a da "B" e vice-versa. Portanto, ambas estão erradas.

    A "C" está correta porque abarca umas das hipóteses do artigo 57, §3º, da CF.

    A "D" está incorreta por conta de haver sessão extraordinária apenas no período que não houver atividade legislativa ordinária (obviamente), ou seja, no recesso legislativo, com base no artigo 57, caput, da CF.

    (A repetição leva à perfeição. Por isso, ainda que haja comentários respondendo a questão, não hesite de colocar sua resposta).