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ID
387679
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Somente para complementar o erro apontado na opcao "D", transcrevo o Art. 295, IV do CPC:

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 

           ...

            IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); 
     

  •  Complementando a letra "C"


    Existem 2 espécies de decadência: LEGAL E CONVÊNCIONAL

    - A decadência LEGAL é irrenunciável.

    - A decadência CONVENCIONALl, derivada de contrato entre as partes, é renunciável.
  • o erro da assertiva D) está em mencionar que a prescrição deve ser alegada pela parte a quem beneficia, entquanto que o
    Art. 193 diz:
    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
  • A letra D) está incorreta, pois admite sem qualquer ressalva  a declaração de decadência, de ofício, pelo juiz. E, conforme o art. 211 do CC, sendo a decadência convencional, o juiz não poderá alegá-la de ofício.

    Art. 211 - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
  •  
    • a) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
    Incorreta: A prescrição extingue a pretensão do sujeito e a decadência consiste na perda do direito em si pelo seu não exercício.
    b) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
    Correta: Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos. Os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem (vide artigo 207, do CC). Entretanto, cabe uma exceção, conforme expressa previsão do artigo 208, do CC:
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
        I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    • c) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
    Incorreta: Segundo o artigo 191, do CC, a renúncia da prescrição é admissível, de forma expressa ou tácita, e só valerá quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. No caso da decadência, é nula qualquer renúncia, consoante artigo 209, do CC.
    • d) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
    Incorreta: a prescrição deve ser alegada pela parte a quem beneficia, mas o juiz pode reconhecê-la de ofício consoante o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC. Por outro lado, a decadência, quando estabelecida por lei, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. No caso da decadência convencional, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (vide artigos 210 e 211, do CC).
  • Prescrição

    Decadência

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110225120027626&mode=print

  • Letra D, redação do art. 210: a decadência DEVE ser alegada pelo juiz de ofício, e não "pode" como está na assertiva.

  • Prescrição:


    Perda da pretensão (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão).

    Se inicia com a violação do direito.

    Pode suspender-se ou interromper-se.

    Não corre contra determinadas pessoas.

    Decore de lei.

    Permite renúncia.


    Decadência:


    Perda do próprio direito material.

    Se inicia com a aquisição do direito.

    Não se suspende ou interrompe (em regra). Exceção: absolutamente incapazes.

    Corre contra todos.

    Pode decorrer de lei, testamento e da convenção das partes.

    Não permite a renúncia (apenas na consensual).


    Fonte: Bruno Giancoli e Marcelo Romão Marineli. Retafinal OAB 5 ed.


  • a) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

    Incorreta: A prescrição extingue a pretensão do sujeito e a decadência consiste na perda do direito em si pelo seu não exercício.
    b) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
    Correta: Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos. Os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem (vide artigo 207, do CC). Entretanto, cabe uma exceção, conforme expressa previsão do artigo 208, do CC:
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
        I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    c) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

    Incorreta: Segundo o artigo 191, do CC, a renúncia da prescrição é admissível, de forma expressa ou tácita, e só valerá quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. No caso da decadência, é nula qualquer renúncia, consoante artigo 209, do CC.

    d) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

    Incorreta: a prescrição deve ser alegada pela parte a quem beneficia, mas o juiz pode reconhecê-la de ofício consoante o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC. Por outro lado, a decadência, quando estabelecida por lei, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. No caso da decadência convencional, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (vide artigos 210 e 211, do CC).

  • A) INCORRETA: Está bem caracterizada no Novo Código Civil em seus artigos 189 a 206, e artigos 207 a 211 respectivamente. Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público.

    B) CORRETA: Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    C) INCORRETA: não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas. Segundo o artigo 191, do CC, a renúncia da prescrição é admissível, de forma expressa ou tácita, e só valerá quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. No caso da decadência, é nula qualquer renúncia, consoante artigo 209, do CC.

    D)   INCORRETA: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • tentar e tentar, mas nunca desistir!!!

    Em 10/09/2018, às 14:15:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 15/06/2018, às 09:47:23, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 21/06/2017, às 14:58:19, você respondeu a opção A.Errada!

  • B) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; 

    Desculpem não comentar o resto mas o QCONCURSOS está censurando meus comentários, que aliás dão trabalho para serem escritos.

  • "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

    CONFÚCIO

  • Prescrição: Ocorre quando o indivíduo perde a pretensão à ação. O direito material ainda existe, porém não poderá ser alcançado pelas vias judiciais.

    Decadência: Perde-se o próprio direito material, também chamado de direito potestativo.

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    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • Questão complicada. Na verdade, os conceitos de prescrição e decadência são complicados porque aparentam possuir efeito igual: encerrar um direito. A letra B não está totalmente correta, pois, a exceção apontada pela alternativa não faz referência aos outros casos em que a lei expressamente venha a antever (Art. 207), porém, acabou limitando ao caso do menor de idade absolutamente incapaz (se é o único da legislação, OK, mas é muito forçoso ignorar a exceção geral do 207, pois, no futuro, podem surgir novas hipóteses advindas de lei nova - sem falar que pedir para o leitor conhecer toda a legislação do Brasil é mega pesado). Fica a dica: falou prescrição: falou de direito SUBJETIVO; "ação" . Falou decadência: Direito POTESTATIVO. Na questão, a banca inverteu os dois para pegar o desavisado em cheio.

  • Letra B correta

    os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.

  • Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. 

    Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

    Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.