Gab. C
I- ERRADO. Os créditos suplementares e especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Comentário: conforme a Lei 4.320/64, art. 41, II, são os créditos adicionais ESPECIAIS que são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária, e que, por isso mesmo, segundo a CF/88, art. 165, § 8º, a LOA pode trazer, em seu bojo, autorização para abertura de tais créditos (suplementares).
II- CORRETO. A anulação total ou parcial de dotações é fonte para abertura de créditos suplementares. (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, III)
III- CORRETO. Os créditos especiais e extraordinários podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, desde que a autorização seja promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício. (CF/88, art. 167, § 2º)
Os créditos adicionais são classificados em:
➤ Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
➥ Características:
✓ é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
✓ o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
✓ terão vigência limitada ao exercício de autorização.
✓ a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Legislativo.
✓ são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
✓ sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
➤ Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
➥ Características:
✓ são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
✓ sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
➤ Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Obs.: a Lei 4.320/64 utiliza: “imprevistas” e “comoção intestina”.
➥ Características:
✓ serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo nos demais entes.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
✓ a indicação da fonte de recursos é facultativa.
➤ Fontes para abertura de créditos adicionais:
→ Excesso de arrecadação;
→ Anulação total ou parcial de dotação;
→ Operações de créditos;
→ Recursos sem despesas correspondentes;
→ Reserva de Contingência;
→ Superávit financeiro do Balanço Patrimonial do exercício anterior.
➤ Resolução:
O item I está ERRADO, uma vez que somente os créditos especiais são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
O item II está CERTO. Pois, a anulação total ou parcial de dotações é fonte para abertura de créditos suplementares.
O item III está CERTO. Pois, os créditos especiais e extraordinários podem ter vigência além do exercício em que forem autorizados, desde que a autorização seja promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício.
Gabarito: Letra C.