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ID
3876892
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha julgou em 1973 um caso emblemático, com repercussão mundial (Lebach I / 35 BVerfGE 202 – 1973), em que se proibiu a transmissão televisiva de documentário sobre cidadão preso às vésperas da soltura. O Tribunal ponderou que a transmissão poderia prejudicar a ressocialização do indivíduo e que, pelo decorrer do tempo, não subsistiria interesse público significativo na divulgação do fato.


Considerando-se o caso apresentado e a sua repercussão mundial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Gab: A

    VI Jornada de Direito Civil:

    Número

    531

    Enunciado

    A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Justificativa

    Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

  • Sobre o tema:

    De acordo com a doutrina trata-se de um direito da personalidade, embora não haja qualquer previsão legal. Tal direito assegura o esquecimento em relação a fatos pretéritos, conferindo o direito de não serem lembrados. Corolário do direito à privacidade. Evitar a superexposição individual proporcionada pela internet.

    Enunciado 531, JDC - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Tem origem no Tribunal Constitucional Alemão. Caso Lebach. Em 1973 proibiu-se a transmissão em rede de televisão de documentário sobre cidadão preso, às vésperas de ser solto. Considerou-se que a divulgação poderia comprometer a ressocialização do indivíduo e que, em razão do transcurso do tempo, não havia interesse público significativo em divulgar os fatos.

    Quanto ao direito ao esquecimento (direito de ser deixado em paz, direito de estar só), o STJ afirma que excepcionalmente, é possível que o Judiciário determine o rompimento do vínculo estabelecido por sites de busca entre o nome da pessoa, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia desabonadora apontada nos resultados. A 4a Turma do STJ afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013) (Info 527).

    Em outro caso, o STJ também se manifestou no mesmo sentido do Tribunal Alemão. O caso Chacina da Candelária foi apresentado novamente pela TV Globo no programa "Linha Direta", apresentando os nomes e imagens de diversos acusados à época. Um dos acusados, absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri, teve o direito à indenização reconhecido, "Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal." (REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/13).

    Por outro lado, o STJ analisou o caso de familiares de Aída Curi e ao contrário do entendimento do Tribunal Constitucional Alemão, entendeu que "Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um "direito ao esquecimento", na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.".

    Fonte: anotações de estudos.

    Bons estudos!

  • Tartucce comenta essa decisão quando ele ensina sobre direitos de personalidade (parte geral)

  • Muito boa essa questão. Errei ela. Mas é uma temática de estudo bem interessante.

  • Apenas por curiosidade o caso em questão é o Lebach I; também houve o caso Lebach II - julgado alguns anos mais tarde - que teve solução completamente diferente. Isso evidencia que o “não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”. (conforme livro de LR Barroso)

  • No “Caso Lebach” cuidava-se da condenação, em 1970, dos autores do assassinato de quatro soldados durante o sono, ao passo que outro ficou gravemente ferido. Os autores principais foram condenados à prisão perpétua e o partícipe a seis anos de reclusão. Dois anos depois, uma emissora de televisão editou um documentário sobre o caso, inclusive uma reconstituição com referência aos nomes dos envolvidos, o que levou o partícipe, que estava a prestes a lograr livramento condicional, a requerer provimento judicial para impedir a divulgação do programa, o que foi recusado pela instância ordinária, resultando em interposição de reclamação constitucional ao TCF.

    O tribunal entendeu que embora a regra seja o da prevalência do interesse na informação, a ponderação, em função do transcurso do tempo desde os fatos (o julgamento é de junho de 1973), deve levar em conta que o interesse público não é mais atual e acaba cedendo em face do direito à ressocialização. Portanto, ainda de acordo com o TCF, se o interesse público na persecução penal, na divulgação dos fatos e da investigação numa primeira fase prevalece em face da personalidade do autor do fato, e tendo sido a opinião pública devidamente informada, as intervenções nos direitos de personalidade subsequentes já não podem ser toleradas, pois iriam implicar uma nova sanção social imposta ao autor do delito, especialmente mediante a divulgação televisiva e no âmbito de seu alcance.

    Já em 1996, (no âmbito do caso “Lebach II), um novo documentário estava sendo preparado para divulgação, sendo que um dos autores dos crimes logrou obter uma decisão impedindo que o programa fosse ao ar. Desta vez, contudo, foi a empresa de televisão que impetrou reclamação constitucional e acabou tendo sucesso, pois o TCF reconheceu que no documentário não havia elementos para identificar os autores do crime.

    Além disso, na sua argumentação, o TCF aduziu que o direito geral de personalidade não assegura aos autores de crimes um direito subjetivo no sentido de que a opinião pública não possa mais ser confrontada com os fatos, direito que também não poderia — segundo o tribunal — ser extraído do julgamento de 1973. Isso pelo fato de que, no primeiro caso, o TCF apenas constatou que o direito de personalidade está protegido de uma temporalmente ilimitada atenção dos meios de comunicação com a pessoa do criminoso e sua vida privada, mas não assegura uma absoluta imunidade em relação a uma indesejada representação pública de acontecimentos relevantes para a personalidade, sendo, portanto, determinante o quanto, no caso concreto, a difusão pela mídia de informações pode afetar os direitos de personalidade.

    FONTE: Ingo Sarlet

  • No “Caso Lebach” cuidava-se da condenação, em 1970, dos autores do assassinato de quatro soldados durante o sono, ao passo que outro ficou gravemente ferido. Os autores principais foram condenados à prisão perpétua e o partícipe a seis anos de reclusão. Dois anos depois, uma emissora de televisão editou um documentário sobre o caso, inclusive uma reconstituição com referência aos nomes dos envolvidos, o que levou o partícipe, que estava a prestes a lograr livramento condicional, a requerer provimento judicial para impedir a divulgação do programa, o que foi recusado pela instância ordinária, resultando em interposição de reclamação constitucional ao TCF.

    O tribunal entendeu que embora a regra seja o da prevalência do interesse na informação, a ponderação, em função do transcurso do tempo desde os fatos (o julgamento é de junho de 1973), deve levar em conta que o interesse público não é mais atual e acaba cedendo em face do direito à ressocialização. Portanto, ainda de acordo com o TCF, se o interesse público na persecução penal, na divulgação dos fatos e da investigação numa primeira fase prevalece em face da personalidade do autor do fato, e tendo sido a opinião pública devidamente informada, as intervenções nos direitos de personalidade subsequentes já não podem ser toleradas, pois iriam implicar uma nova sanção social imposta ao autor do delito, especialmente mediante a divulgação televisiva e no âmbito de seu alcance.

    Já em 1996, (no âmbito do caso “Lebach II), um novo documentário estava sendo preparado para divulgação, sendo que um dos autores dos crimes logrou obter uma decisão impedindo que o programa fosse ao ar. Desta vez, contudo, foi a empresa de televisão que impetrou reclamação constitucional e acabou tendo sucesso, pois o TCF reconheceu que no documentário não havia elementos para identificar os autores do crime.

    Além disso, na sua argumentação, o TCF aduziu que o direito geral de personalidade não assegura aos autores de crimes um direito subjetivo no sentido de que a opinião pública não possa mais ser confrontada com os fatos, direito que também não poderia — segundo o tribunal — ser extraído do julgamento de 1973. Isso pelo fato de que, no primeiro caso, o TCF apenas constatou que o direito de personalidade está protegido de uma temporalmente ilimitada atenção dos meios de comunicação com a pessoa do criminoso e sua vida privada, mas não assegura uma absoluta imunidade em relação a uma indesejada representação pública de acontecimentos relevantes para a personalidade, sendo, portanto, determinante o quanto, no caso concreto, a difusão pela mídia de informações pode afetar os direitos de personalidade.

    FONTE: Ingo Sarlet

  • O direito ao esquecimento é o direito de não ter um fato, ainda que verdadeiro, acontecido em determinado momento de sua vida, exposto ao público em geral, causando-lhe dor ou transtorno.
    O caso mais famoso é o “caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. O tribunal decidiu que a proteção constitucional da personalidade não permite que a imprensa utilize eternamente a pessoa do criminoso e sua história de vida. Na situação, a proteção da personalidade prevaleceu sobre a liberdade de informação, pois não haveria mais interesse na notícia (o crime já havia sido solucionado há anos). Por outro lado, a exibição causaria enormes danos ao socializado, que já havia cumprido sua pena e precisa se ressocializar.
    O direito ao esquecimento já é adotado pela jurisprudência brasileira, inclusive pelo STJ (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ).
    Gabarito do professor: a.



  • não há previsão legal ainda

  • Recentemente um parque de diversões em SP ajuizou ação buscando valer-se do direito ao esquecimento, a fim de que a Justiça proibisse veículos de comunicação de relembrar um acidente fatal ocorrido em 2012, para que conseguissem relançar o mesmíssimo brinquedo onde ocorreu a morte.

    É interessante ter a percepção de que a Juíza indeferiu liminarmente o pedido, sob o argumento de que a pretensão, além de ferir a liberdade de comunicação, não possui qualquer amparo jurídico positivado e que tal direito apenas poderia ser invocado pela pessoa física, vez que o fundamento deste postulado é a dignidade humana.

    Para a nossa realidade como estudantes, o que vale é ter as seguintes certezas:

    01 - o Brasil só adotou o direito ao esquecimento em casos extremamente pontuais;

    02 - tal direito não encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico;

    03 - até hoje, no Brasil, não há aplicação de direito ao esquecimento para pessoas jurídicas.

  • "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais" RE 1.010.606

  • Está desatualizada com o novo entendimento do Supremo.

  • “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Não há previsão legal, mas a temática já vem sendo discutida no âmbito de nossos tribunais, inclusive com posicionamentos divergentes. O STJ tem, pelo menos, uns dez julgados sobre o tema. Aliás, comenta a boa crítica doutrinária que o STF caminhou muito mal na tese fixada no RE 1010606.

    Veja bem: não havendo hierarquia entre direitos fundamentais, uma vez que são relativos, alguns autores falam até mesmo em uma concordância prática ou harmonização dos mesmos, de tal modo que a opção por um direito fundamental, no caso concreto, não exclua o direito fundamental preterido. Nesse sentido, ele continuaria válido e poderia ser aplicado em um caso imediatamente posterior.

    É o que, aliás, já vinha fazendo o STJ, tratando do assunto caso a caso.

    Talvez o voto mais prudente tenha sido, então, o do Ministro Edson Fachin, que "julgava parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, e negar, no caso concreto, que a pretensão dos requerentes triunfe sobre a posição de preferência da liberdade de expressão e do direito à informação."

    Logo, para as provas, é importante ponderar eventual questão cobrando posicionamento com base na jurisprudência do STJ.

  • questão desatualizada

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005)

  • Desatualizada!

  • A questão não está desatualizada, caros colegas. O fato da decisão do STF reconhecer, recentemente, em sede de repercussão geral, a não consagração de tal direito no ordenamento jurídico pátrio,  não modifica o cenário de que essa teoria já foi aplicada no Brasil,  o que se limita atestar a assertiva.

  • QUESTÃO MAIS DE HISTÓRIA!

    Observe que a questão se refere a CENSURA, fato que já ocorreu no Brasil na época da DITADURA MILITAR entre os anos de 1964 e 1985.

    Tanto é verdade que com a Constituição de 1988, uma de suas marcas mais relevantes da democracia foi a instituição inciso IX, art. 5°, senão vejamos:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • Questão desatualizada. Para o STF o ordenamento jurídico brasileiro não abarca o direito ao esquecimento.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, por meio do qual buscavam indenização pela reexibição, em 2004, em programa da TV Globo, dos fatos relacionados ao crime.

    Em sua análise do caso, os ministros do STF entenderam que o ordenamento jurídico brasileiro não permite concluir, de forma genérica, que o direito ao esquecimento é um direito fundamental limitador que se sobrepõe à liberdade de expressão.

    Também se ponderou que os veículos de comunicação têm o dever de retratar os acontecimentos ao seu público, sendo que em casos de fatos notórios e que passaram a fazer parte do domínio público, não cabe aplicação do direito ao esquecimento.

    Por fim, os ministros declararam que o reconhecimento amplo, genérico e abstrato do direito ao esquecimento tem traços de censura prévia, o que deve ser repudiado com veemência.

    Apesar de o recurso ter sido decidido em votação majoritária, uma parte dos ministros apresentou divergências parciais, indicando que a exposição humilhante de dados, imagens e nomes de pessoas deve gerar indenização, ainda que haja interesse histórico, público e social naquele fato.

    Por tais razões, os ministros declararam a incompatibilidade do direito ao esquecimento com as disposições da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação do direito ao esquecimento de forma ampla e irrestrita fere a liberdade de expressão, devendo eventuais abusos serem analisados caso a caso.

    Na prática, isso significa que as discussões sobre violação à honra, imagem e privacidade causadas pela publicação e disseminação de fatos e acontecimentos deverão ser avaliadas individualmente, não sendo possível aplicar o entendimento genérico de que a passagem do tempo impede a divulgação de fatos.

    Como indicaram os ministros na decisão, o esquecimento pode suprimir fatos ou até mesmo acobertá-los, impedindo que seja construída a história de uma nação, sendo inadmissível “passar a borracha” na história.

    A decisão do STF neste recurso tem repercussão geral, o que significa que deverá ser adotada como orientação para os juízes das demais instâncias, aplicando-se em casos semelhantes.

    Fonte:telesintese