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O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. ... Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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A questão pede a assertiva INCORRETA:
A) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
B) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo e quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, somente se o autor não tiver formulado pedido alternativo.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo
C) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
D) A petição inicial não será indeferida pela falta de indicação de dados pessoais das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Gabarito: B.
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PEDIDO
ALTERNATIVO: "Art. 325 CPC replica o disposto no art. 288 do CPC/1973, sem nenhuma diferença, prevendo a possibilidade de se apresentar pedido alternativo que se refere no âmbito do direito material à obrigação alternativa do devedor. Quando, pela lei ou no contrato, a escolha couber ao devedor, isso deve ser garantido pelo juiz mesmo quando o autor não tiver formulado pedido alternativo"
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) ERRADO: Art. 325, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
c) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d) CERTO: Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Sobre pedidos
alternativos, o CPC, no art. 325, diz o seguinte:
Art. 325. O pedido será alternativo quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo
contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo.
Na doutrina
podemos delimitar a questão da seguinte forma:
“ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de
obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está
regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da
chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse
pedido é disjuntiva" (BUENO,
Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015,
pp.591/592).
Feitas tais
considerações, cabe apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE
TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A-
CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 323 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
LETRA B-
INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, ainda que o autor
não tenha formulado pedido alternativo, o devedor fará a escolha em pedido
alternativo quando a lei ou contrato assim assegurar. É o que resta expresso no
art. 325, parágrafo único, do CPC.
LETRA C-
CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 330, parágrafo segundo,
do CPC:
Art. 330 (....)
§ 2º
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de
empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena
de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito.
LETRA D-
CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 319, §3º, do CPC:
Art. 319 (...)
§ 3º A petição inicial não será indeferida
pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de
tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito : B
CPC
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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ABARITO: B
a) CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) ERRADO: Art. 325, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
c) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
d) CERTO: Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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Não conhecia a literalidade do dispositivo e errei mais de uma vez a questão, até que finalmente criei vergonha para passar uns minutos lendo sobre e entendi o instituto. Cuida-se de vinculação e instrumentalização do processo para consecução do direito material envolvido no caso. Se a obrigação é alternativa que, salvo disposição em contrário, tem como regra a escolha do devedor, não é possível ao credor ingressar em juízo com um pedido único a fim de constranger o devedor a praticar o ato de apenas uma das formas, suprimindo, dessa forma, o direito de escolha convencionado anteriormente ou previsto em lei.
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§ 2º Nas ações que tenham por objeto a REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados
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gabarito letra B - "mesmo que o autor não tenha pedido..."