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ID
3876937
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise o caso abaixo e responda corretamente, segundo prevê a lei sobre o assunto:


João foi contratado como engenheiro químico com salário mensal de R$ 20.000,00. Como tinha contato com produtos químicos, no contrato de emprego, feito expressamente na forma escrita, ficou consignado que perceberia adicional de insalubridade de 30% sobre seu salário, não obstante fosse sua exposição confirmada a um agente químico enquadrado como sendo de grau máximo. Fora essa cláusula específica, nenhuma outra diferenciada foi inserida naquele documento.

Após 5 anos de prestação de serviço, João foi dispensado. O mesmo ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho local reclamando a diferença do adicional de insalubridade, qual seja, os 10% restantes, já que, por lei, o adicional em grau máximo é de 40%.

Em defesa, a reclamada arguiu preliminar alegando convenção de arbitragem, pois sendo João considerado um “alto empregado” deveria submeter a ação previamente a câmara arbitral, conforme havia sido combinado com o mesmo quando da sua contratação. Alegou, ainda, que por ser João um “alto empregado”, a cláusula diferenciada referente ao adicional de insalubridade é válida.

Em manifestação a contestação, alegou o reclamante que, quando da sua contratação, foi informado da cláusula compromissória de arbitragem pelo chefe do departamento de recursos humanos e que concordou com a mesma, assinando documento nesse sentido.


Com base nos fatos acima, pode-se afirmar que afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão trata de inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, criando a figura do famigerado "empregado HIPERsuficiente".

    Conforme previsto no citado dispositivo, sendo o trabalhador portador de diploma de nível superior + percebendo salário igual a 2X o teto do RGPS, poderá firmar contrato de trabalho com cláusulas que terão preponderância sobre os instrumentos coletivos e até mesmo sobre a lei (tese do pactuado sobre o legislado).

    Assim, João poderia firmar contrato de trabalho "aceitando" receber percentual de adicional de insalubridade inferior ao que realmente lhe seria devido.

    Acrescente-se que o art. 611-A, XII, da CLT define como possível a negociação do "enquadramento do grau de insalubridade".

    Ressalvada a opinião pessoal quanto a patente inconstitucionalidade dos dispositivos, GABARITO: "A".

    Seguem os dispositivos citados:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                    

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    [...]

    XII - enquadramento do grau de insalubridade

  • Pessoal, apenas complementando o comentário acima, acredito que, para o deslinde da questão, também seja necessária a leitura do art. 507-A da CLT:

    CLT. Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

  • GABARITO: A

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;  

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe a possibilidade de trouxe a possibilidade negociação por livre estipulação das partes, empregado e empregador, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Ainda, no parágrafo único do referido artigo, restou consignado que a livre estipulação aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


    Diante disso, como João é engenheiro químico e percebia salário mensal de R$ 20.000,00, se encaixa na regra supramencionada. Nesse sentido, verifica-se que, nos termos do art. 611-A, inciso XII da CLT, é possível, por negociação estipular o enquadramento do grau de insalubridade.


    Ademais, o art. 507-A da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – que é o caso de João -, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:


    A) Correta a assertiva, pois está de acordo com art. 507-A da CLT.


    B) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT.


    C) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT.


    D) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT. Ademais, a empresa está correta quanto a possibilidade de negociação do enquadramento do grau de insalubridade, conforme leitura concomitante dos arts. 444 e 611-A da CLT.


    Gabarito do Professor: A


  • Não sei se esse realmente foi o objetivo da questão, mas percebam que o adicional de insalubridade foi fixado em 30% do salário de João, o que resultaria em R$ 6.000,00 e não em 30% sobre o salário mínimo, como previsto no artigo 192 da CLT. Dessa forma, tratando-se de previsão contratual mais benéfica ao empregado, creio que a alegação do artigo 444, § único da CLT, e seus desdobramentos, bem como a previsão do artigo 611-A, XII da CLT tornam-se prescindíveis. Devemos, assim, apenas analisar se os requisitos previstos no 507-A, da CLT, que trata da cláusula compromissória de arbitragem, foram cumpridos. Como João concordou com a mesma, assinando o documento, além de auferir remuneração superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de fato, a alternativa A é a correta.

  • A resposta encontra-se no artigo 507-A da CLT. Vejamos:

    "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996."  

    Requisitos:

    1 - empregado hipersuficiente;

    2 - concordância expressa.

  • Pessoal, eu não entendi direito. Agradeço se alguém puder me explicar. Sei que o enquadramento do GRAU de insalubridade pode ser negociado, mas o percentual do grau máximo pode ser negociado para reduzi-lo de 40% para 30%? Isto é, a assertiva está considerando que em razão do empregado ser hipersuficiente tal cláusula é válida? É isso mesmo? Pode?

  • Carpe Diem, vc pode definir determinada atividade insalubre em grau mínimo, médio ou máximo, mediante norma coletiva ou, no caso da questão, se vc for hipersuficiente (prevalência do negociado sobre legislado). O que vc não pode fazer é baixar a percentagem, por exemplo, do grau máximo para 20%, pois expressamente vedado pelo art 611-B, XVIII:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    Parece-me que a resposta adequada é a do colega Vinícius, pois se trata de norma mais benéfica para o empregado.

    Note que a questão já afirma que o enquadramento é no grau máximo, o que difere é o percentual. Poderia dizer que foi acordado que o enquadramento para esta atividade insalubre foi em grau médio, mas não o fez.

    Se a questão tivesse mencionado 30% do salário mínimo, aí realmente não poderia ser correta a letra A. Penso que, nesse caso, caberia a justificativa da letra D, parte final: Também não assiste razão sobre o adicional de insalubridade, já que este tipo de direito é infenso a negociação, ainda que sendo o empregado considerado hipersuficiente, pois se trata de norma cogente, insuscetível de ser negociada um percentual abaixo do valor mínimo já fixado em lei. Devidamente embasada no citado 611B.