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Questão exige conhecimento da Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80):
a)INCORRETA, pois é possível a penhora em situações excepcionais.
Art. 11, § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
b) CORRETA, o art. 8, I, da LEF estabelece que a citação, em regra, será pelos correios com AR:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicado.
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
c) INCORRETA, pois os títulos da dívida pública são os segundo na ordem de preferência do art. 11 da LEF, estando os imóveis em quarto.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
Obs: lembrar que por ser a LEF especial, terá preponderância sobre o CPC (lei geral) quando se tratar de execução fiscal).
d) INCORRETA, pois o prazo é de 30 dias.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
GABARITO: B.
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PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias
FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:
a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.
O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)
Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias
por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)
ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO
. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".
ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.
GABARITO: CORRETA.
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PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias
FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:
a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.
O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)
Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias
por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)
ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO
. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".
ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.
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PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias
FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:
a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.
O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)
Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias
por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)
ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO
. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".
ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.
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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicado.
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
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O “jamais” inviabiliza a alternativa “a”:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Títulos da dívida pública serão penhorados antes dos bens imóveis.
E o prazo para oferecimento dos Embargos é 30 dias.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução Fiscal.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas,
envolvendo a lei de execução fiscal (lei 6.830/80):
A)
a penhora jamais poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Errado, pois fere
o art. 11, §1º da lei em comento (excepcionalmente, pode):
Art. 11 - A penhora ou arresto de
bens obedecerá à seguinte ordem:
§1º - Excepcionalmente, a
penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como em plantações ou edifícios em construção.
B)
a citação será feita, preferencialmente, pelo correio com aviso de recepção.
Correta, por
repetir o aqui previsto:
Art. 8º - O executado será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
I - a
citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública
não a requerer por outra forma;
C)
a penhora de bens imóveis prefere a penhora de títulos da dívida pública.
Errado, pois fere
a ordem do art. 11 da lei em comento:
Art. 11 - A penhora ou arresto de
bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título
da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III -
pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
D)
o executado, após a regular garantia do juízo, terá 15 (quinze) dias
para oferecimento dos Embargos.
Errado, pois fere
o prazo do art. 16 da lei em comento (30 dias):
Art. 16 - O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Gabarito
do professor: Letra B.
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achei que o recepção do aviso de recepção era pegadinha.
e errei.