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a) ERRADO. Art. 113,CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
d) CORRETO
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Gab. D
- Incompetência relativa: é a territorial e em razão do valor da matéria. Ela pode ser modificada pela conexão ou continência. É arguida por meio de exceção no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 [...]
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
- Incompetência absoluta: é a em razão da hierarquia, matéria e funcional. Pode ser arguida em qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz. Deve ser arguida em preliminar.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
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a) ERRADA nao É a qualquer tempo, mas sim no prazo de 15 dias ( da contestacao) sob pena de preclusão.
b) ERRADA A incompetência relativa ( interesse das partes )nao pode ser conhecida de ofício pelo juiz ( somente a incompetencia absoluta = interesse publico )
c) ERRADA A incompetência absoluta NAO gera a nulidade de todos os atos praticados no processo ( somente os atos decisórios )
d) CERTA A incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação ou por petição nos autos.
FUNDAMENTO:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito = ( PRELIMINAR DA CONTESTACAO ) , alegar:
II - incompetência absoluta;
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CORRETA LETRA D
ART 113 A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA , EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE EXCEÇÃO.
§ 1º NÃO SENDO, PORÉM DEDUZIDA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, OU NA PRIMEIRA OPROTUNIDADE EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS(PETIÇÃO), A PARTE RESPONDERÁ INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS.
SENDO ASSIM PODE SER LEGADA PELO JUIZ DE OFÍCIO OU PELA PARTE, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, ART 301, II DO CPC OU POR MEIO DE PETIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS OU POSTERIORMENTE, NESTE ÚLTIMO CASO A PARTE RESPONDERÁ INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO ALEGADA PELA PRÓPRIA PARTE OU PELO JUIZ DE OFÍCIO.
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b) A incompetência relativa sempre pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
ERRADA
SÚMULA 33 STJ
A incomptência relativa não pode ser declarada de ofício.
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A) ERRADA.
A incompetência relativa poderá ser dirigida ao juiz da causa no prazo de 15 dias (artigo 297 do CPC). Se a parte não o fizer dentro do prazo legal, será prorrogada a cmpetência (artigo 114 do CPC). Logo, a incompetencia relativa não pode ser arguida a qualquer tempo.
B) ERRADA.
Segundo a Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser arquida de oficio.
C) ERRADA.
A incompetência absoluta uma vez declarada irá gerar a nulidade somente dos atos decisórios do juiz incompetente (artigo 113, §2º do CPC).
D) CORRETA.
O artigo 113, §1º traz em seu corpo duas oportunidades para que as partes deduzam incompetência absoluta. A primeira oportunidade será no prazo de contestaçao (15 dias). Se a parte interessada não o fizer neste momento, a segunda chance será dada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, ou seja, por petiçao nos autos.
Se a parte não deduzir a incompetencia absoluta dentro do prazo legal, responderá integralmente pelas custas.
JESUS TE AMA!
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Comentário sobre a alternativa b):
A incompetência relativa, em regra, não deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. No entanto, conforme dispõe o art. 112, p. único do CPC, "A nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Essa seria, pois, a única situação em que, sendo a iconpetência relativa, o juiz deveria agir de ofício (entendimento doutrinário pacífico - Livro: Como se preparar para o Exame de Ordem - 8º edição, pág. 69, autor: Misael Montenegro Filho)
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Creio que alguns ficaram com dúvida a respeito das letras "A" e "D":
Embora alguns não vejam, a letra "A" está correta, no entanto parcialmente,isto é, incompleta, uma vez que faltou o restante do prazo de 15 dias do acontecimento do fato que incidiu em impedimento, incompetência ou supesição do juiz.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Quanto à incompetência absoluta:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Esse meio de alegação, é a referida na letra "D";petição escrita, portanto, correta!
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Comentário sobre a Letra C- ERRADA
A incompetência absoluta gera nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2°), ou seja, liminares, antecipações de tutela). Enquanto a incompetência relativa preserva todos os atos processuais realizados pela autoridade relativamente incompetente.
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As regras sobre a declaração de incompetência estão contidas nos arts. 112 a 124, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo (art. 113, CPC/73). A competência relativa deve ser arguida por meio de exceção, no prazo que o réu dispõe para apresentar sua contestação (art. 112, c/c art. 304, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 113, CPC/73), não a incompetência relativa, que será prorrogada caso não arguida pelo réu (art. 114, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A declaração da incompetência absoluta provoca a nulidade somente dos atos decisórios e não de todos os atos praticados no processo até o seu reconhecimento (art. 113, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A incompetência absoluta, de fato, deve ser arguida em preliminar de contestação ou na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, por meio de petição. (art. 113, §1º, CPC/73). Assertiva correta.
Resposta: Letra D.
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A questão trata das distinções entre competência e absoluta, previstas nos arts. 112 a 114 do CPC.
A: incorreta, se a exceção de incompetência relativa não for apresentada em 15 dias, há a preclusão (denominada pelo CPC de prorrogação da competência - art. 114 do CPC);
B: incorreta, em regrá o reconhecimento da exceção depende de provocação da parte (exceção: nulidade da cláusula de eleição de foro - art. 112, parágrafo único, do CPC);
C: incorreta, declarada a incompetência, somente os atos decisórios serão nulos (art. 113, §2°, do CPC);
D: correta, a incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 301, II, do CPC). Mas, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, caput, do CPC), o que é feito por simples petição.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação
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GABARITO D
"A incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação ou por petição nos autos".
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.