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ID
3877258
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nos institutos de prescrição e decadência como consignados no ordenamento civil brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Essa na verdade é uma das maiores diferenças entre o prazo prescricional e o decadencial.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    B- INCORRETA

    Os prazos prescricionais é que se encontram nesses artigos. Os demais prazos espalhados pelo código civil, fora desse hall, são decadenciais.

    C- INCORRETA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    D- INCORRETA

    Ao falar em incapazes a questão fica errada pois a prescrição apenas não corre contra os absolutamente incapazes, quanto aos relativamente incapazes ela corre normalmente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    E- INCORRETA

    O rol dos prazos prescricionais no CC é taxativo e está previsto nos arts. 205 e 206.

  • Questão atécnica. A alternativa apontada como correta, letra A, faz uma afirmação absoluta, afirmando que a decadência não suporta suspensão, quando na realidade existem 3 casos de suspensão da mesma: contra absolutamente incapazes, como dita o artigo 208 do CC/02, e os dois casos alusivos aos vícios aparentes e de fácil percepção tratados no artigo 26 do CDC.

  • Há um equivoco na explicação de Leonardo Galatti em relação à alternativa D, tendo em vista que ela se refere à decadência e não à prescrição. No caso, apenas com relação aos absolutamente incapazes não corre a decadência, por expressa previsão legal do art. 208 do CC, que permite a aplicação do art. 198, I aos prazos decadenciais. Vejamos:

    art. 208 do CC/02: "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".

    art. 198, I: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

    art. 3º: "Art. 3 º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    Portanto, quanto aos relativamente incapazes, cônjuges, ascendentes e descendentes, a decadência corre normalmente.

  • Questão merece anulação. O gabarito dado como correto afirma que "O prazo decadencial não pode ser suspenso". Entretanto, excepcionalmente, poderá haver a suspensão do prazo decadencial, conforme o próprio artigo 207 do Código Civil.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Bons Estudos!

  • E o artigo 208 que remete ao 198 - I foi revogado então ?? Se liga, banca !

  • Sobre a prescrição e decadência no Código Civil, deve-se assinalar a afirmativa correta.

    Antes, porém, convém lembrar que a prescrição atinge o exercício do direito, enquanto a decadência atinge o direito potestativo em si, e ambas estão relacionadas com a inércia temporal.

    A) A afirmativa está correta, já que conforme art. 207 do Código Civil:

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

    B) Na verdade, o rol dos arts. 205 e 206 trazem os prazos prescricionais. Em contrapartida, os prazos decadenciais estão previstos de forma esparsa no restante do Código Civil, sendo esta, inclusive, uma forma de diferenciar esses tipos de prazos, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme evidencia a leitura do art. 191, a prescrição pode, sim, ser renunciada:

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) Vejamos as pessoas elencadas na afirmativa:

    - incapazes: conforme se verifica do art. 198, I, somente não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Ou seja, correm contra os relativamente incapazes, o que já torna a assertiva incorreta;

    - cônjuges: conforme art. 197, I não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 

    - ascendentes e descendentes: conforme art. 197, II, somente não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, ou seja, enquanto os filhos são menores de idade, outro ponto que torna a assertiva incorreta.

    D) Como visto na alternativa "B", são os prazos decadenciais que estão espalhados por todo o Código, assim, a afirmativa está também incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Questão absolutamente passível de anulação.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    O próprio dispositivo já deixa claro que será aplicado o impedimento, suspensão ou interrupção mesma na decadência, desde que haja disposição legal.

    Mas quais são essas hipóteses?

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição [ou à decadência], ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição [ou a decadência]:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Resumindo:

    Regra geral: não se aplica a suspensão, impedimento ou interrupção à decadência.

    Exceções (por disposição legal):

    a) Quando o relativamente incapaz tem prazo decadencial perdido em razão da atuação do seu assistente. Não correrá o prazo, e terá direito de propor ação de regresso contra ele.

    b) Quando a PJ é prejudicada por perda de prazo decadencial em razão da desídia na atuação do seu administrador. Não correrá o prazo e terá direito de propor ação de regresso contra ele.

    c) Não correrá também para os absolutamente incapazes (menores de 16 anos).

  • Ainda que a questão tenha se referido estritamente à suspensão e não ao impedimento do início do prazo, é passível de anulação.

    Conforme o art. 208, aplica-se à decadência o art. 198, I, segundo o qual não corre contra os absolutamente incapazes a prescrição. A priori, trata-se de impedimento, isto é, sequer inicia o prazo.

    Lembrando que absolutamente incapazes, hoje, são apenas os menores de 16 anos.

    Tá, e quem nasceu depois e ficou como credor de forma hereditária?

    Penso que se deve aplicar o art. 198, I, ou seja, suspende-se o prazo, a despeito da previsão do art. 196 (a prescrição iniciada contra uma pessoa continua acorrer contra o seu sucessor). É que, em se tratando de matéria que restringe direitos, a interpretação também deve ser restrita.