GABARITO: A
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Bons Estudos!
Legislação do Município de Matozinhos/MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 26/06/2017
Art. 16. A Guarda Municipal terá a seguinte estrutura hierárquica:
I - Comando Geral da Guarda Municipal;
II - Diretoria de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal;
III - Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - Guardas Municipais.
§ 1º Os cargos que compõe a estrutura prevista nos incisos I a III deste artigo são considerados cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira dos órgão ou entidade.
Fonte: https://matozinhos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=3343&cdDiploma=20170060&NroLei=060&Word=&Word2=
Gabarito: A
GABARITO: A
QUESTÃO
A Corregedoria da Guarda Municipal é formada por
a) membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou da entidade.
b) representantes dos três poderes e do Ministério Público.
c) secretários municipais.
d) vereadores.
COMENTÁRIO:
Lei 13.022/2014
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.