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ID
387829
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo.
Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Quando Mauro recebeu a notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora.

A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA

    A responsabilidade é excluída pela denúncia, desde que esta seja feita antes de qualquer procedimento administativo, art 138, § único do CTN.
  • Artigo 126 do CTN: "A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.
  • Art. 138 CTN.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A presente questão versa sobre dois temas: capacidade tributária passiva e denúncia espontânea. Comecemos nossos comentários acerca do primeiro instituto.
    O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. E a capacidade para figurar no polo da sujeição passiva encontra-se disciplinada no art. 126, do CTN.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
    Assim, constata-se que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é escusado seja por qual motivo for.
    O outro instituto, conforme apontado, é o da denúncia espontânea.
    Denúncia espontânea é a comunicação espontânea e formal do contribuinte ao Fisco do descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A Denúncia deve ser apresentada por escrito à repartição fazendária que tiver competência sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
    Atenção que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O deferimento da denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade administrativa referente à obrigação objeto do pleito. O tema tratado pela questão vem disciplinado no art. 138, do CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    Passaremos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade, pois como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Como Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A incapacidade civil de Ana não tem reflexo algum na sua capacidade tributária, nos termos do art. 126, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, em nada alteraria sua responsabilidade tributária.
    O examinador cobrou apenas a literalidade do artigo supracitado. Contudo, aproveitando o ensejo, vamos aprofundar um pouco mais no tema em comento, pois o instituto da denúncia espontânea pode ainda ser cobrado de diversas formas em provas.
    O STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ.
    1. A denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva, pois o art. 138 do Código Tributário Nacional-CTN não veicula qualquer distinção dessa natureza.
    2. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
    (...)
    8. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial de Maeda S/A Agroindustrial conhecido em parte e provido. (REsp 1086051/SP – 2008/0194668-2 – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – J. 18/05/2010 – DJe 02/06/2010)
    A própria Fazenda Nacional resignada já aceitou a tese esposada acima, de modo a entender pela exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea:
    PGFN – 22/12/2011.
    ATO DECLARATÓRIO Nº 04/2011: “com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”.
    A denúncia espontânea não afasta as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, ou seja, regras de conduta formal que não se confundem com o não pagamento do tributo. Entretanto, alguns autores defendem a tese de que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações tributárias formais ou acessórias. Tais autores fundam seu entendimento, essencialmente, na interpretação literal do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.  Segundo eles, a expressão “se for o caso” abre a possibilidade de denúncia espontânea em situações onde não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações formais.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, o seguinte:
    “TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010)
  • Ou seja o devedor terá que se denunciar sobre seus débitos , antes que o órgão tome qualquer medida para cobra-lo. Caso contrario não fara jus a qualquer beneficio. Se estiver equivocado peço que me corrijam por favor.

  • Análise de cada alternativa

    A) Incorreta, não gera exclusão de responsabilidade e nem benefício a ele porque seu arrependimento ocorreu após a notificação e lançamento do crédito tributário;

    B) Correta, de acordo com o artigo 138, p.único CTN;

    C) Incorreta, a capacidade tributária independe da capacidade civil;

    D) Incorreta, porque de acordo com o artigo 136 CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", ou seja, ele deve pagar tudo, incluindo multa e os juros também. A alternativa diz que ele é excluído de pagamento de multa, mas não é.

  • Art. 138 CTN.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.

    Prof do QC.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Comentario: Se o devedor declarar que quer pagar antes de ser intimado da execução ele será beneficiado. Agora querendo declarar ser devedor depois que o fisco já concluiu a divida ativa nada de beneficio terá o devedor.

    Se o devedor declarar antes da denuncia da divida ativa terá benefícios de juros de mora

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR              

    Letra “B” correta. Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    O fundamento da reposta é o comando predito no art. 138 do CTN, especificamente em seu parágrafo único, vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Grifos nossos)

    Como Mauro somente se apresentou à Receita, após a notificação, não se considera espontânea a denúncia apresentada, pois houve procedimento administrativo (lançamento da cobrança do tributo e a notificação para seu pagamento) relacionado com a infração.

    Ademais, impostos por homologação como é o caso do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, não comportam o benefício da denúncia espontânea, conforme enunciado da Súmula 360 do STJ, atentemos: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Letra “A” incorreta. A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Mauro deve arcar com as penalidades advindas da sonegação do pagamento do tributo.

    Letra “C” incorreta. Ana, esposa de Mauro, deverá arcar com o tributo devido, visto que a sua incapacidade civil, advinda do acidente de trânsito, não a exime do pagamento do tributo, conforme o art. 126, I e II do CTN, verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais.

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. (Grifos nossos)

    Letra “D” incorreta. Não há fundamento legal que exima Mauro do pagamento da multa, mesmo que ele tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, como propõe a assertiva. Deve Mauro arcar com o tributo, os juros de mora e a multa devida. O art. 136 do CTN corrobora com o argumento esposado no tocante à intenção, observemos: “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)

    A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo devido acrescido dos juros de mora.

    Está incorreta, pois, a confissão não exclui a responsabilidade no pagamento de mula ou juros, exceto se, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, efetuar pagamento do principal e juros, antes do procedimento fiscalizatório.

    B)

    Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    Está correta, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.

    C)

    A incapacidade civil de Ana tem reflexo direto na sua capacidade tributária, o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu, igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações perante o fisco.

    Está incorreta pois não há relação entre a capacidade civil e tributária, nos termos do art. 126, I, do Código Tributário Nacional.

    D)

    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e os juros de mora, excluindo o pagamento de multa.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. do 136, do Código Tributário Nacional. a responsabilidade tributária não leva em consideração a intenção do agente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de denúncia espontânea, como forma de exclusão da multa, após o devido pagamento do tributo e seus demais encargos, antes do procedimento fiscalizatório da Fazenda, nos termos do art. 138, do CTN.