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Bom, de acordo com o Art. 133 do CTN, temos:
Com relação ao item A, a Pizza Aqui responde INTEGRALMENTE pelos tributos devidos, no caso de cessação das atividades pela Pizza Já, conforme o inciso I.
O item B está correto, conforme inciso II.
Ainda em conformidade com o inciso II, o item C está incorreto posto ser a subsidiária a responsabilidade da Pizza Aqui.
De acordo com o caput do Art. 132, o item D está errado, pois a pessoa jurídica resultante da incorporação é responsável pelos tributos devidos pela incorporada.
Deve-se deixar claro que a Pizza Aqui apenas não responderia pelos tributos devidos na hipótese de alienação judicial do referido estabelecimento, seja em processo de falência ou em recuperação judicial da Pizza Já.
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é o caso de pessoa natural ou jurídica que se torna responsável por adquirir estabelecimento comercial ou fundo de comércio e continuar a exploração da atividade. Atenção: é necessário que o adquirente continue a exploração da atividade. OBS: A responsabilidade será integral se o alienante cessar a exploração e será subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar no prazo de 6 meses no mesmo ou em outro ramo. Portanto, a responsabilidade dependerá, de fato, do rumo a ser tomado pelo adquirente: se antes havia uma loja de eletrodomésticos e, após, com aquisição, abrir-se uma oficina mecânica, não se há de falar em responsabilidade do adquirente por sucessão. Assim , a unidade adquirente responde pelos tributos, nos casos de continuidade do empreendimento.
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Comentário da assertiva C:
c) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
Não deve ser confundida a previsão do parágrafo único do art. 132 do CTN com a previsão do inciso II do art. 133 do CTN. O parágrafo único do art. 132 ao tratar da extinção de PJ aduz que quando a exploração das atividades continuar por meio do sócio remanescente este responderá desde que mantenha a atividade no mesmo ramo. Já o inciso II do art. 133 quando trata da aquisição aduz que a responsabilidade do adquirente será subsidiária mesmo quando este mude o ramo da atividade.
Fonte: Ricardo Alexandre. Pág. 347-9. 5ª ed. 2011.
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Alternativa B.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Que confusa essa questão, pq o art. 133 do CTN menciona a PESSOA DO ALIENANTE, e a questão está mencionando o próprio estabelecimento alienado.
Então não deveria ser analisado se a Pizza Já continuou ou não a atividade, já que esta está em poder da Pizza Aqui, e sim se a pessoa que alienou a Pizza Já continuou ou não a atividade.
Estou muito errada? Pq foi o que entendi..
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A questão versa sobre sucessão empresarial. Para que se entenda bem a responsabilidade do sucessor tributário, é importante tecer breves linhas acerca do instituto.
O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.
Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
Então, o sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos como o tema é tratado no CTN. Os artigos 131 e 132 do CTN disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas de direito privado e de empresas individuais.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
O art. 133 regula a sucessão tributária:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Então, caso determinada pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, poderá responder pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato integralmente ou somente em caráter subsidiário.
Será a responsabilidade do adquirente integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ao passo que será subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou, atenção, se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Atenção que se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade em outro ramo de comércio, por exemplo o estabelecimento vendido foi uma padaria e em 4 meses, a contar da data da alienação, ele abriu uma borracharia, a responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante.
Um último cuidado para a jurisprudência do STJ acerca do tema. Entende o STJ que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Nesse sentido:
REsp 923.012 - MG
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701)
Analisemos agora as alternativas da questão.
A questão nos diz que Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente, o que, conforme visto acima, em nada interfere em sua responsabilidade tributária.
A alternativa “A” está incorreta.
A adquirente, Pizza Aqui, não responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade. Ela responderá integralmente, conforme visto acima.
A alternativa “B” é o gabarito.
Neste caso, caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento, uma vez que continuará a alienante a responder pelo tributos devidos.
A alternativa “C” está incorreta.
Caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui será subsidiariamente e não integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
A alternativa “D” está incorreta.
Por conta do art. 132, do CTN, visto cima, é incorreto afirmar que caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
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Art. 133, CTN.
Adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial:
1. ADQUIRENTE que pratica mesma atividade ( ainda que mude o nome = razão social) será responsável pelo pagamento da dívida tributária;
2. Responsabilidade INTEGRAL DO ADQUIRENTE se o alienante cessar a exploração de suas atividades;
3. Responsabilidade SUBSIDIÁRIA DO ALIENANTE que continuar a explorar atividade ou INICIAR dentro de 6 meses qualquer outra atividade
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Art. 133 / CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Pessoal, acredito que o erro na letra A se encontra na palavra SOLIDARIAMENTE. De acordo com a lição do art. 133, I/CTN, se cessarem as atividades do alienante, o adquirente responderá não solidariamente, mas INTEGRALMENTE.
Basta notar que a responsabilidade SOLIDÁRIA e INTEGRAL são distintas. Na responsabilidade solidária, o alienante permanece responsável. Na integral, não. Assim, podemos concluir que o adquirente é o único responsável pelo débito integral do alienante até a data do ato.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Alienante em 1º lugar e adquirente em 2º lugar), se o alienante continuar a prática comercial ou, interrompendo-a retomá-la em até 6 meses.
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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Alienante em 1º lugar e adquirente em 2º lugar), se o alienante continuar a prática comercial ou, interrompendo-a retomá-la em até 6 meses.
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RESPONSÁVEL POR AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO:
O adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (p. ex., uma loja de roupas) que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade (sob o mesmo nome ou não) responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação.
• A responsabilidade será integral (na verdade preferencial, embora não necessariamente exclusiva) se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade.
• A responsabilidade será subsidiária (secundária) se o alienante prosseguir na exploração de alguma atividade, ou se o alienante, no prazo de seis meses, contados da alienação, iniciar nova atividade.
• Não há responsabilidade do sucessor na hipótese de:
a) aquisição do estabelecimento efetivada em alienação judicial realizada no processo de falência.
b) aquisição de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Estas exceções não se aplicam quando o adquirente for:
I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Nobres colegas, o texto da questão está "meio truncado" e algumas explicações não estão tão esclarecedoras. Acredito que muitos estejam com dificuldade para identificar o erro da alternativa C.
Pois bem,
A errata encontra-se na parte grifada, como se nota abaixo:
"Caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável (erro da assertiva) pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta."
Ora, o inciso II do art. 133 do CTN é bem claro quando diz que o ADQUIRENTE responde de forma SUBSIDIÁRIA no caso em tela:
art. 133 do CTN
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Por fim, nota-se que na presente alternativa, o ALIENTANTE (Pizza Já Ltda.) apenas mudou de ramo de comércio, ou seja, não encerrou a atividade de comércio.
Portanto, de acordo com o inciso supracitado (133, II do CTN), o ADQUIRENTE (Pizza Aqui Ltda.) responderá SUBSIDIARIAMENTE com o ALIENANTE (Pizza Já Ltda.).
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Que texto horrível!
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Gabarito B
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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ALTERNATIVA B
Comentário do professor: "Neste caso, caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento, uma vez que continuará a alienante a responder pelo tributos devidos."
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COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “B” correta. Se a Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda., e caso a Pizza Já, prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento. O artigo 133 e incisos do CTN regulamentam a situação descrita no enunciado, vejamos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Grifos nossos)
A Pizza Já Ltda. (vendedora) por prosseguir na exploração da mesma atividade econômica dentro de 6 (seis) meses contados da data da venda de seu estabelecimento para Pizza Aqui Ltda., será devedora dos tributos pertencentes ao estabelecimento vendido.
Já Pizza Aqui Ltda. (compradora) será devedora subsidiária dos tributos devidos ao tempo pela Pizza Já Ltda., até a data do ato de aquisição do estabelecimento, visto que a alienante decidiu prosseguir na exploração da atividade econômica em questão. (inciso II do art. 133 do CTN)
"Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.