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Letra "C"
Código de Ética
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
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Para responder a questão, não é preciso nem mesmo ler o texto, apenas pelas alternativas se encontra a resposta correta (letra "c").
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
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A participação em programa televisivo não é vedada aos advogados, no entanto deve respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo sempre a moderação e privilegiando o aspecto educacional e instrutivo. Veja-se o art. 32, do Código: O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista Alternativa correta C.
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Esta questão retrata muito bem a atividade que o ilustre advogado Celso Russomanno exerce na TV. ele nunca menciona causa própria, o que e vedado, e sempre em carater educativo, instrutivo sem promoção pessoal. Também mencionando que por ser deputado não esta INCOMPATIVEL mas impedido de exercer a advocacia, art. 30, II.
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art. 43 novo código de ética e disciplina da OAB
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Letra C
Art. 43 do Código de Ética c/c Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a. rádio e televisão;
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Gabarito: C
Fundamentação: Art. 43. do NOVO CED O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase
A advogada Maria Vivian procura apresentar os seus serviços profissionais como de excelente qualidade, utilizando a estratégia aprendida em tempos em que atuava no teatro, quando finalizava a peça pedindo indicação aos amigos, se tivesse aprovado o espetáculo e, caso negativo, indicasse aos inimigos. A par disso, organiza um sistema sofisticado de divulgação de material de propaganda, informando o número de vitórias obtido em várias causas com temas próprios das causas de massa.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode
A) realizar propaganda, mesmo moderada, da sua atividade.
B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
C) apresentar o seu currículo profissional em público.
D) distribuir cartões de visita com seu endereço profissional.
Gabarito: Letra “B”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
Bons estudos!