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ID
387862
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústas, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional.

No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia.

Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Código de Ética

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • Para responder a questão, não é preciso nem mesmo ler o texto, apenas pelas alternativas se encontra a resposta correta (letra "c").
    Art. 32O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
  •  
    A participação em programa televisivo não é vedada aos advogados, no entanto deve respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo sempre a moderação e privilegiando o aspecto educacional e instrutivo. Veja-se o art. 32, do Código: O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista  Alternativa correta C.
  • Esta questão retrata muito bem a atividade que o ilustre advogado Celso Russomanno exerce na TV. ele nunca menciona causa própria, o que e vedado, e sempre em carater educativo, instrutivo sem promoção pessoal. Também mencionando que por ser deputado não esta INCOMPATIVEL  mas impedido de exercer a advocacia, art. 30, II.    

  • art. 43 novo código de ética e disciplina da OAB

  • Letra C

    Art. 43 do Código de Ética c/c Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    Arts. 4º, "a" e 6º, "a", do Provimento 94/2000:

    Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

    a. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a. rádio e televisão;

  • Gabarito: C

    Fundamentação: Art. 43. do NOVO CED O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase

    A advogada Maria Vivian procura apresentar os seus serviços profissionais como de excelente qualidade, utilizando a estratégia aprendida em tempos em que atuava no teatro, quando finalizava a peça pedindo indicação aos amigos, se tivesse aprovado o espetáculo e, caso negativo, indicasse aos inimigos. A par disso, organiza um sistema sofisticado de divulgação de material de propaganda, informando o número de vitórias obtido em várias causas com temas próprios das causas de massa.

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode 

    A) realizar propaganda, mesmo moderada, da sua atividade. 

    B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. 

    C) apresentar o seu currículo profissional em público. 

    D) distribuir cartões de visita com seu endereço profissional.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!