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ID
387877
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos.
Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais.

À luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra "C"

    Artigo 35, parágrafo primeiro do Código de Ética e Disciplina:

    Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

    §1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

    É possível, pois, ajustar tais valores entre os honorários de sucumbência e os honorários pactuados. 
  • Erro da letra d:

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

  • Letra C

    No que tange os honorarios advocaticios, pode-se verificar no artigo 35 e seguintes do Código de Etica da OAB que:
    • os honorários advocaticios devem ser pactuados por escrito entre as partes, no qual poderá ficar estabelicido sua majoração decorrentes do aumento dos atos judiciais ou eventual correção, de modo a conter todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. 
    • os hoorários sucumbenciais não excluem os honorarios contratados.
    • A compensação ou descontos nos honorarios só podem ocorrer se houver previo acordo.
    • Na adoção de clausula de quota litis os hoorarios devem ser previamente representados por pecunia e quando acrescidos de honorarios sucumbenciais não podem ser superiores as vantagens advindas em favor do cliente.
    • Celebrar convênio para prestar serviços juridicos com redução dos valores da tabela de hoorarioa configura captação de clientes ou causa.
    • A verba honoraria decorrente da sucumbencia pertence ao advogado.
    • Credito de honorarios somente admite a emissão de fatura desde que que contenha contrato escrito, sendo vedado o protesto
    • O advogado deve evitar o aviltament dos valores dos serviços profissionais
    • Se houver necessidade de cobrança judicial ou arbitramento de honorarios, o advogado deve abandonar a causa fazendo-se representar por um colega.
  • A questão não fala de quota litis?? Fiquei em dúvida quanto aos honorários sucumbenciais possuírem natureza diversa dos contratuais. Em nenhum caso a letra "d"  poderá acontecer?  
  • A alternativa C está correta.
    Entretanto, a letra "B"  também está correta, haja vista que existem na doutrina entendimentos nesse sentido. Assim vejamos o que diz Paulo Luiz Neto Lobo a respeito: " (...) os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como:valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante endexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado".

  • Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    a) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um delesERRADO

    Art. 35.  § 1º  Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.   b) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixoERRADO

    Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. 
    c) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente. CERTO

    Art. 35.  § 1º  Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.   d) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo clienteERRADO

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula  quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece normas relativas aos honorários dos advogados. De acordo com o art. 35, § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados (alternativa A incorreta), porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa (alternativa C correta). Os honorários contratuais não tem valor fixo, mas devem ser previstos em contrato escrito, conforme dispõe o caput do art. 35: Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo (alternativa B incorreta). De acordo com o art. 38 do Código, os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais não podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente (Alternativa D incorreta).  Alternativa correta C. 
  • Para quem foi traído pelo português: alvedrio = vontade própria. Ou seja, alvedrio das partes = vontade própria das partes.

  • É só pensar na seguinte situação:

    Advogado e autor combinam um determinado valor, dai o Adv fala para o cliente "cliente se eu mandar muito bem, e o juiz conceder a sucumbência eu cobro de vc mais 20%, fora é claro o que a gente combinou no contrato principal".

    Dai o Juiz julga a demanda e na sentença diz:" É, o advogado atuou bem, mas não foi tão bem assim pra ser 20% ( risos), vou sentenciar só 10% como de sucumbência".

    Ou seja, fica a critério do Magistrado o arbitramento do valor sucumbencial, desde que não seja abaixo do valor previsto em norma que salvo encano é de 10%, apesar de sabermos que tem juiz que concede apenas 2%. 

    Lembre-se, sucumbência não é esmola! é bônus de gratificação pela vitória da causa.

    Como diz um grande professor de Ética do Damásio, Juiz tem inveja de Advogado, por isso só concede essa merreca de 2% kkkkk

    #VamosJuntosRumoÀAprovação

    Bons Estudos!

  • NOVO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 48. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

  • Letra: c) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente. CERTO

  • LETRA C , ART 48 E SEUS §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE ETICA.

    § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. 

    § 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. 

  • GABARITO C

    ART 48 E SEUS § 2° Código de Ética

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.