SóProvas


ID
38788
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de

Alternativas
Comentários
  • A doutrina do stare decisis tem sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos: Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos. Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical. A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno. Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes. Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102, III, §2°, CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...". Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical). fONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080620130914881
  • Parte do texto de SÉRGIO RESENDE DE BARROS.Fonte: http://www.srbarros.com.br/pt/simplificacao-do-controle-de-constitucionalidade.cont"O stare decisisÉ o stare decisis uma CONDIÇÃO JURISPRUDENCIAL NATURAL AO COMMON LAW. Nasceu com ele espontaneamente. Estendeu-se até onde ele se impôs. ASSIM CHEGOU AOS ESTADOS UNIDOS. Originário de um tempo em que o latim ainda era a língua em que se comunicavam as ciências, inclusive o Direito, sua expressão completa é STARE DECISIS ET NON QUIETA MOVERE. Tradução literal: ESTAR COM AS COISAS DECIDIDAS E NÃO MOVER AS COISAS QUIETAS. Vale dizer: JUÍZES E TRIBUNAIS INFERIORES DEVEM ESTAR COM AS DECISÕES DA CORTE SUPERIOR E NÃO MOVER AS DECISÕES PACIFICADAS. Ou seja: A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA TEM UM EFEITO VINCULANTE. Mas, embora o juiz deva ser fiel às decisões precedentes, não alterando o que já é “a solução” para o caso, esse princípio – em virtude de sua própria natureza jurisprudencial – está sujeito à evolução histórica e até a contingências mais circunstanciais. Não é insuperável. Aliás, nos Estado Unidos, jamais poderia ser inflexível o modo do stare decisis, em razão da existência de constituição escrita e da peculiar persistência de sua Constituição: uma inovadora convivência do direito jurisprudencial com o direito legislado. (...)"
  • Constituição do Brasil (1967)A Constituição de 1967 conservou o controle difuso por via de exceção, bem como o controle genérico estabelecido pela EC n. 16/65, vale dizer, a ação direta de inconstitucionalidade. [67]Em 1977 sobreveio em nosso ordenamento a EC n. 7. Tal emenda, segundo leciona Gilmar Ferreira Mendes, "introduziu, ao lado da REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A REPRESENTAÇÃO PARA FINS INTERPRETAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL, outorgando ao Procurador-Geral da República a legitimidade para provocar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal".] Além disso, observa que tal emenda restou por inaugurar O EFEITO VINCULANTE no ordenamento jurídico brasileiro ao prescrever, verbis:a partir da data da publicação da ementa do acórdão no Diário Oficial da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante, implicando sua não-observância negativa de vigência do texto interpretado. (grifamos)Ao seu passo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, passou a disciplinar a representação interpretativa, no seu art. 187. Igualmente merecedora de reflexão a disposição contida no aludido dispositivo:Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário de Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos.Relevantes a mencionadas normas, porquanto constituem em um primeiro esboço na legislação positiva do efeito vinculante tal qual o conhecemos atualmente.http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7053
  • Complementando os comentários anteriores...

    ITEM "A" está ERRADO porque, em que pese realmente ter sido a EC 03/93 que incluiu na CF88 a ADECON (atribuindo-lhe inclusive o efeito vinculante), a ADECON não é cabível em face de lei ou ato normativo estadual, mas apenas federal!

    ITEM "B" (ERRADO). O erro está na parte final, pois a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo.

    ITEM "C" (ERRADO), pois a CF34 confiou ao Senado (o que prevalesce até hoje) a faculdade de suspender a execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso, além de ter inovado ao exigir o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei.

    ITEM "D" (ERRADO). O erro está na menção a lei ou ato normativo municipal, uma vez que a CF46 previu, após a EC16, a representação de inconstitucionalidade, a ser apresentada pelo PGR, de lei ou ato normativo federal ou estadual. Até os dias atuais, não há previsão constitucional de controle de constitucionalidade (pela via da ADIN) de lei ou ato normativo municipal, o que só pode ser realizado por meio de ADPF.

  • Acertei por exclusão, vejamos:

    a) ERRADA: A ação declaratória de constitucionalidade só se refere a lei ou ato normativo federal, não ESTADUAL.
    B) ERRADA: A súmula vinculante não se aplica ao PODER LEGISLATIVO, sob pena de fossilização do ordenamento jurídico.
    C) ERRADA: A competência para suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Judiciário é do SENADO FEDERAL e não do Congresso.
    D) ERRADA: A ADIN só pode se referirir à lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF/88. A lei municipal só pode ser questionado em ADIn perante a CE e no TJ local.
    E) CERTA
  • Aff eliminei a alternativa E de pronto! O regimento do STF fazer isso é bizarro!
  • chutei e errei, admito.

  • As duas primeiras eu sabia, maaaaas as outras...TÁ DE BRINCATION UIF ME??

  • e ao Poder Legislativo.

    Abraços