Questão que a banca perdeu a oportunidade de anular.
Letra C
Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
Comentários
Data venia, a colega priscila, para justificar a possível interpretação do termo prejudicado utilizou a definição de direitos coletivos, sendo que a questão se refere a direitos difusos.
Nos difusos e coletivos, a legitimidade é ordinária e autônoma, ela é ordinária porque o titular do direito não pode agir, consequentemente não pode ser substituído, de modo que, o terceiro legitimado não exerce substituição processual. Ela é autônoma porque o legitimado pode agir independentemente da vontade do lesado.
A expressão qualquer prejudicado foi colocada de forma infeliz pela banca, pois os prejudicados, mesmo que quisessem ingressar com nova ação, não poderiam porque não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos.
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Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos podem ser entendidos da forma como estão expressos no art. 81, do Código de Defesa do Consumidor:
I - interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nos casos de direitos individuais homogêneos fará coisa julgada erga omnes somente em caso de procedência. Incorretas as alternativas A e B, já que é erga omnes somente para os casos procedentes.
Nos casos de direitos difusos o efeito da coisa julgada material será erga omnes, salvo caso de improcedência por falta de provas. Nesse último caso, qualquer prejudicado, poderá intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas. Correta a alternativa C.
No caso de direitos coletivos, o efeito será entre partes, abrangendo o grupo, classe ou categoria titular do interesse. O alcance dos efeitos são semelhantes ao de direitos difusos. A sentença procedente beneficia a todos. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material. A sentença improcedente faz coisa julgada entre as partes e fica vedada a via coletiva, contudo não impede ações individuais. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra C
Letra C
Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
A CDC fala qualquer legitimado:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;