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ID
387916
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

Alternativas
Comentários
  •   De acordo com o CDC:
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Item A: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Item B: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Item C: Correto.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Item D: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Letra C
     Le
    tra C
    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    A CDC fala qualquer legitimado:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    como a letra C pode estar correta?




  • Cara Colega,
    tive a mm dúvida no início, mas analisando melhor cheguei a seguinte conclusão:
    nas ações coletivas de direito difuso a improcedência pode ser com suficiência ou com insuficência de provas.
    No caso de suficiência - há coisa julgada material para açoes coletivas mas não para açoes individuais.
    No caso de insuficiência - não há coisa julgada para as açoes coletivas, muito menos para as individuais.
    Ou seja, em ambos os casos, no caso de improcedência, pode ser intentada uma açao individual pelos PREJUDICADOS,
    para recuperar o prejuízo sofrido, com ou sem novos fatos. Acredito que aqui a intenção da questão foi confundir o candidato.
    Os novos fatos só são exigidos, quando um dos LEGITIMADOS quiser intentar uma nova açao coletiva, em consequencia da açao coletiva anterior ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas
    .
    Mas a questão não está errada, pois ela é ampla, não tem as palavras apenas, somente...
  • Luciene e Ana,

    Não há dúvidas porque foi usado o termo LEGITIMADO.

    O art. 81, II do Código de Defesa do Consumidor é bem claro, leia-se:
    " Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    (omissis)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"

    Se alguém não faz parte do grupo, como pode ser legitimado? Só quem faz parte da classe ou categoria e foi prejudicado, será legitimimado.

    Simples interpretação literal do dispositivo.
  • Questão que a banca perdeu a oportunidade de anular. 

    Letra C 

    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    Comentários

    Data venia, a colega priscila, para justificar a possível interpretação do termo prejudicado utilizou a definição de direitos coletivos, sendo que a questão se refere a direitos difusos.

    Nos difusos e coletivos, a legitimidade é ordinária e autônoma, ela é ordinária porque o titular do direito não pode agirconsequentemente não pode ser substituído, de modo que, o terceiro legitimado não exerce substituição processual. Ela é autônoma porque o legitimado pode agir independentemente da vontade do lesado.

    A expressão qualquer prejudicado foi colocada de forma infeliz pela banca, pois os prejudicados, mesmo que quisessem ingressar com nova ação, não poderiam porque não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos.

    att
  • Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos  podem ser entendidos da forma como estão expressos no art. 81, do Código de Defesa do Consumidor: 

     I - interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Nos casos de direitos individuais homogêneos fará coisa julgada erga omnes somente em caso de procedência. Incorretas as alternativas A e B,  já que é erga omnes somente para os casos procedentes.

    Nos casos de direitos difusos o efeito da coisa julgada material será erga omnes, salvo caso de improcedência por falta de provas. Nesse último caso, qualquer prejudicado, poderá intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas. Correta a alternativa C.

    No caso de direitos coletivos, o efeito será entre partes, abrangendo o grupo, classe ou categoria titular do interesse. O alcance dos efeitos são semelhantes ao de direitos difusos. A sentença procedente beneficia a todos. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material. A sentença improcedente faz coisa julgada entre as partes e fica vedada a via coletiva, contudo não impede ações individuais. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra C




  • Letra C
    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    A CDC fala qualquer legitimado:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;