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ID
3879172
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Cunha Porã - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 - Da Habilitação, analise a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31 § 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

     

  • a) CERTA. Art. 32 da Lei n. 8.666/1993: "Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial."

    b) GABARITO. Art. 31, § 3º da Lei n. 8.666/1993: "O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais."

    c) CERTA. Art. 30, § 4 da Lei n. 8.666/1993: "Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado."

    d) CERTA. Art. 30, § 5 da Lei n. 8.666/1993: "É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO.

    Conforme literalidade do art. 32, Lei 8.666/93. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    B. ERRADO.

    Art. 31, Lei 8.666/93. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    C. CERTO.

    Conforme literalidade do Art. 30, §4, Lei 8.666/1993. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    D. CERTO.

    Conforme literalidade do Art. 30, §4, Lei 8.666/1993. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • a) CERTA. Art. 32 da Lei n. 8.666/1993: "Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial."

    b) GABARITO. Art. 31, § 3º da Lei n. 8.666/1993: "O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais."

    c) CERTA. Art. 30, § 4 da Lei n. 8.666/1993: "Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado."

    d) CERTA. Art. 30, § 5 da Lei n. 8.666/1993: "É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

    COMENTÁRIO DE Geovanny .

  • GABARITO LETRA B

    a) Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.CERTO

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    b)O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. GABARITO.

    Art. 31.  § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

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    c) Art. 30, § 4 Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. CERTO

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    d) Art. 30, § 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. CERTO.

  • Sobre a letra D é só pensarmos que a lei 8666 é regido pelo principio da impessoalidade, logo não se pode determinar como exigência de aptidão determinação de tempo ou locais específicos, lembre-se, estamos falando de organização pública. Se fosse em empresa privada, na fase de habilitação , as empresas analisam seu currículo com as experiencias profissionais.

    Se isso fosse exigido na lei 8666, impediria a participação nde candidatos, frustrando o principio da impessoalidade.

  • Banca copiou e colou artigo, não mencionou do que se trata o "parágrafo anterior"..... Que droga, hein?

  • Art. 31, Lei 8.666/93

    § 3  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Resposta: B