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Lei 4320/64
a) podem ser classificados em ordinários, extraordinários, suplementares, complementares e especiais. ERRADA!
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em SUPLEMENTARES, ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.
b) são sempre abertos por lei, devendo conter justificativa e demonstração de origem dos recursos a serem empregados. ERRADA!
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
c) para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, soma-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ERRADA!
Art. 43. §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários.
d) considera-se recurso para o fim de abertura de crédito adicional o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. CORRETA!
Art. 43 §1º Considera-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
e) devem estar previstos desde a proposição da lei orçamentária anual pelo Poder Executivo para terem validade para o exercício financeiro seguinte. ERRADA!
Não há previsão nesse sentido na lei 4320/64.
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Créditos Adicionais
São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Consideram-se recursos, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94, do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95, do MCASP:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
podem ser classificados em ordinários, extraordinários, suplementares,
complementares e especiais.
ERRADO. Conforme explicado acima,
são classificados em suplementares, especiais e
extraordinários.
B) são sempre abertos por lei, devendo
conter justificativa e demonstração de origem dos recursos a serem empregados.
ERRADO. Observe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964: “Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo".
De acordo
com o art. 44 da Lei nº 4.320/1964: “Os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento
ao Poder Legislativo".
No caso da União, o crédito extraordinário
pode ser aberto por Medida Provisória (MP), conforme art. 167,
§3º, CF/88.
Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e
depois abertos por decreto executivo.
Já os créditos extraordinários são
abertos por decreto executivo, em regra, e encaminhados para o
conhecimento do Poder Legislativo para que esse poder autorize através
de lei. No caso da União, faz a abertura por MP e depois essa
MP será convertida em lei, se autorizada pelo Poder Legislativo.
Segue o art. 43 da Lei nº 4.320/64: “A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa".
Portanto, os créditos extraordinários possuem um trâmite diferente dos
créditos suplementares e especiais para serem abertos. Além disso, a
Lei nº 4.320/64 não trata da obrigatoriedade de existência de
recursos disponíveis para abrir o crédito
extraordinário, sendo que, normalmente, tira de onde tiver recursos e
faz a abertura, usando a fonte anulação parcial ou total de dotação. A fonte
de recursos disponível somente é obrigatória
para os créditos suplementares e especiais.
C)
para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, soma-se a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
ERRADO. Conforme o
art. 43, §4º, Lei nº 4.320/64: “Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação,
deduzir-se-á a importância
dos créditos extraordinários abertos no exercício". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
D)
considera-se recurso para o fim de abertura de crédito adicional o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
CERTO. Observe o
art. 43, Lei nº 4.320/64:
“Art. 43 - A
abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se
recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
E) devem estar previstos desde a
proposição da lei orçamentária anual pelo Poder Executivo para terem validade
para o exercício financeiro seguinte.
ERRADO. NÃO há
essa previsão na CF/88 e nem na Lei nº 4.320/64. Durante a execução do
orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA)
poderá ser alterada através dos créditos adicionais. Portanto, não é na proposição da LOA.
Gabarito do professor: Letra
D.
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Se o Micael Luiz já cola agora nas questões imagina na prova.
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Tecnicamente o enunciado da questão está errado, tendo em vista que os créditos adicionais são espécies do gênero créditos orçamentários. Na verdade, os créditos orçamentários podem ser divididos em ordinários( iniciais ) e adicionais. Dessa forma, há um equívoco em tratar os créditos adicionais como créditos adicionais orçamentários.
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GAB D
Fontes para a abertura de créditos adicionais (ROSERA):
- Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição;
- Operações de crédito;
- Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- Excesso de arrecadação;
- Reserva de contingência;
- Anulação total ou parcial de dotação.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)