Questão sobre aspectos
tributários da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Costumamos tratar de forma
conjunta o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social) uma vez que ambos são contribuições sociais, que convergem em diversos aspectos, como
base de cálculo, fato gerador, sujeitos etc.
As leis que regulam a cobrança
dessas contribuições são, respectivamente, lei 10.637/02 e a lei 10.833/03.
Segundo as normas, as alíquotas variam de acordo com o enquadramento para fins
de apuração da empresa: cumulativo
ou não cumulativo.
Conforme Montoto¹, a não cumulatividade de PIS e COFINS está associada ao regime de Imposto de Renda da empresa.
Se a empresa optar pela modalidade lucro
real, o regime será o não cumulativo.
Caso contrário, poderá contabilizar o PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Vejamos uma tabela com as diferenças:
Feita a revisão, já podemos analisar
cada uma das alternativas com base na legislação aplicável:
A) Errado, como vimos, sua alíquota no regime de incidência não cumulativo é de 7,6%.
B) Errado, a sua base de cálculo, no regime cumulativo, é o
faturamento mensal, que compreende a
receita bruta, conforme lei 9.718/98:
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O
faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
C) Certo, conforme decreto nº
8.426/2015:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de
hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa das referidas contribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
D) Errado, no caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda
de imóveis e à administração de imóveis próprios, por exemplo, as receitas decorrentes da
atividade de locação de imóveis compõem
a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, pois são
auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica. De outro lado, a receita de
imóvel próprio, quando as atividades não
fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de incidência
cumulativo.
E) Errado, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
aplicáveis aos juros sobre o capital próprio não são as mesmas, conforme
Decreto nº 8.426/2015:
Art. 1º § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas
das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído
pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito).
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas
das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas
exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de
taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
¹ Montoto, Eugenio Contabilidade
geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5ª. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2018.
Gabarito do Professor: Letra C.