Gab. A
A) essa auditoria está documentada por elementos contidos nos papéis de trabalho elaborados pelo auditor, onde serão evidenciados o planejamento da auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos, o julgamento exercido e as conclusões alcançadas.
NAT. 109. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a sua revisão e a manutenção das evidências obtidas. Todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria devem ser registradas.
110. Os papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo auditor, contendo registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas.
B) a abertura de uma auditoria de tomada de contas especial pode ser pedida a qualquer tempo pela unidade gestora, mesmo que esta não tenha esgotado todas as medidas administrativas cabíveis para apuração do dano ao erário.
A Tomada de Contas Especial constitui medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas todas as medidas administrativas internas objetivando o ressarcimento do prejuízo ao Erário.
C) para segurança em relação à lisura dos empenhos e contratos, estes, antes de serem aprovados, devem passar por um controle prévio do Tribunal de Contas que jurisdiciona os atos praticados pelos entes públicos.
O Tribunal de Contas não tem competência constitucional de realizar o controle prévio de contratos; vale lembrar que o controle prévio dos TC foi desidratado em constituições pretéritas.
D) o controle externo das contas públicas é feito exclusivamente pelos Tribunais de Contas, sendo que a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente a participação de cidadãos nesse processo por meio de ação popular.
Primeiro, o Controle Externo é realizado por outros poderes, tendo em vista o checks and balances. Segundo, a CF/88 assegura (não proíbe) expressamente a participação de cidadãos por meio de ação popular: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (art. 5º. LXXIII, CF/88)
E) a auditoria operacional do Sistema de Controle interno tem por objetivo confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis do Setor Público.
É a auditoria contábil, e não operacional, que visa confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis.
A questão versa sobre Auditoria Governamental,
Controle Externo e Atribuições e Competências dos Tribunais de Contas.
Para resolução desta questão, vamos analisar cada
alternativa:
A)
CORRETA. A alternativa discorre corretamente sobre a função
da Documentação da Auditoria.
Para melhor compreensão dos alunos,
transcrever-se-á abaixo trechos das Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União (NAT) [1]:
"109. Todo
o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a sua revisão
e a manutenção das evidências obtidas. Todas as informações relevantes para dar suporte
às conclusões e aos resultados da auditoria devem ser registradas.
110. Os
papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o trabalho
desenvolvido pelo auditor, contendo
registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e
das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das
características intrínsecas ou extrínsecas.
111. Auditores
devem preparar a documentação de auditoria em detalhes suficientes para fornecer
uma compreensão clara do trabalho realizado, incluindo a fundamentação e o alcance do
planejamento, a natureza, a oportunidade, a extensão e os resultados dos
procedimentos de auditoria executados, os achados de auditoria e as suas
evidências."
Logo, esta
alternativa é o nosso gabarito.
B)
INCORRETA. De início, conforme Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
[2], cumpre ressaltar que Tomada de Conta Especial não é uma auditoria
em si, mas sim um PROCESSO para Tomadas de
Contas de responsáveis por dinheiro público, com rito próprio, instaurado quando [2]:
"a) diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
b) diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos;
c) ou, ainda, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário."
Ou seja, o processo de Tomadas de Conta Especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
Por outro lado, no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme
dispõe a Instrução Normativa - TCU 71/2012, antes da instauração da
tomada de contas especial, a autoridade competente deve, imediatamente,
adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano.
Nesse sentido, APÓS esgotadas as medidas
administrativas sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º da
Instrução Normativa - TCU 71/2012, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial, mediante a autuação de processo específico. (art. 4
da Instrução Normativa - TCU 71/2012.)
Por fim, relembra-se ainda que, por racionalização administrativa, de
acordo com o art. 6 da Instrução Normativa - TCU 71/2012, fica dispensada a
instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito
for inferior a R$ 100.000,00 (valor atualizado pela IN
76/2016), o que, por sua vez, não exime a autoridade
administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu
alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Logo, alternativa
incorreta.
C)
INCORRETA. A Carta Magna de 1988 não atribuiu como
competência dos Tribunais de Contas o exame prévio de validade de contratos e pagamentos.
O entendimento acima foi assentado pelo STF no âmbito da decisão
da ADI 917:
"Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização
e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a
aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos
celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no
acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma
local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame
prévio de validade de contratos firmados com o poder público." (grifou-se.)
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Logo, alternativa
incorreta.
D)
INCORRETA. Conforme versou o art. 71 da CF/1988, o TITULAR do controle externo é
o PODER LEGISLATIVO, que o exerce com auxílio do
respectivo Tribunal de Contas.
Além disso, ao contrário do que trouxe a alternativa, a Constituição
Federal atribuiu papel relevante ao Controle Social, espécie de Controle
Externo. Conforme versou o § 2, do art. 74, da Carta Magna, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Logo, alternativa
incorreta.
E)
INCORRETA. Inicialmente, cumpre relembrar que o art. 74 da CF/88 estabeleceu que os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
"I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional."
Dito isso, a incorreção da alternativa é que se trata da Auditoria Contábil ou Auditoria Financeira (o TCU,
em seu manual de auditoria financeira, adota auditoria financeira como sinônimo
de auditoria contábil) [2], a qual tem por objetivo
confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis do Setor Público.
A auditoria operacional, conforme Manual elaborado
pelo Tribunal de Contas da União [3], é assim definida:
"A
auditoria operacional é o exame independente, objetivo e confiável
que analisa se empreendimentos,
sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão
funcionando de acordo
com os princípios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade e se há espaço para
aperfeiçoamento. (ISSAI 3000/17)" (grifou-se)
Logo, alternativa
incorreta.
Fontes:
[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União. Revisão Novembro de 2020, Brasília
2020.
[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de
Auditoria Financeira. Brasília, 2016.
[3] BRASIL. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de Auditoria Operacional. Brasília, 2020.
Gabarito
do Professor: Letra A.