O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
A tributação dos rendimentos deve ocorrer nos trimestres relativos aos efetivos resgates ou auferimento de ganhos líquidos, salvo aplicações em fundos de investimentos cuja tributação acontece semestralmente (maio e novembro) enquanto houver valores aplicados.
Contabilmente, claro, a entidade deve observar o regime de competência para o reconhecimento.
As PJs que optarem por pagar o IRPJ presumido, terão seus rendimentos de aplicações financeiras 100% somados a base de calculo do IRPJ e da CSLL, ou seja não há coeficiente de presunção de modo a reduzir a base de calculo.
GAB C
Fonte: RFB
Vamos aos erros:
a) Durante o ano o contribuinte não poderá mudar o seu regime de tributação. Lembrando que, segundo a legislação, algumas empresas são obrigadas ao lucro real (não vou citá-las, pois não é o escopo da questão).
b) A regra é que o período de apuração seja trimestral (31/03; 30/06; 30/09 e 31/12), porém, no caso do lucro real, pode-se escolher o período anual, sendo este a exceção.
c) NOSSO GABARITO
d) A alíquota realmente é de 15%. O adicional será de 10% sobre o que exceder 20.000 x Número de meses. Ex.: trimestral: alíquota de 10% sobre o que exceder a 60.000 (20.000 * 3).
e) Não se restringe à apenas quando não se conhece a receita bruta. Esta pode ser conhecida, mas não merecer fé, por exemplo.
Questão sobre contabilização do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ).
O imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro
real, presumido, ou arbitrado,
por períodos de apuração trimestrais. Conforme Montoto¹, o lucro presumido
é uma forma simplificada de calcular
o Imposto de Renda. O valor do imposto a pagar é calculado trimestralmente
aplicando-se 15% sobre o valor da receita bruta para determinar o lucro
presumido, mais 10% sobre o excedente a um lucro mensal de $ 20.000 ($ 60.000
por trimestre), conforme Regulamento do Imposto de Renda (RIR):
Art. 225. O imposto sobre a renda a ser pago
mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da
aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo,
apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará
sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez
por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).
Por outro lado, a modalidade
de apuração do Imposto de Renda chamada de “lucro real" é uma das modalidades que é apurada através da
contabilização do lucro real - que é
basicamente o lucro ajustado, pelas adições, exclusões ou compensações conforme:
Feita essa introdução, podemos
analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, a opção pela tributação com base no lucro real é irretratável durante todo o ano,
conforme o RIR:
Art. 229. A adoção da forma de pagamento do
imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , será irretratável para todo o
ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).
B) Errado, o período de apuração do imposto em regra é trimestral, conforme art. 217. Existe exceção,
no lucro real, para apuração anual, permitida no art. 218.
C) Certo, no regime de lucro presumido, as receitas financeiras não são
computadas na apuração, devendo ser adicionadas
integralmente à base de cálculo do
lucro presumido, por isso, não é possível usar o coeficiente de presunção sobre suas receitas
financeiras para calcular a base de cálculo do imposto. Segundo o RIR:
Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a
renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art.
208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no
§ 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI.
(...)
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração
da base de cálculo:
I - as receitas próprias da incorporação
imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial
de tributação de que trata o art. 486;
II - as receitas próprias da incorporação de
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com
opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de
tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 ;
III - as receitas financeiras e as
variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II;
D) Errado, a alíquota do imposto é de 15% e incide um adicional de 10%
sobre a parcela da base de cálculo que ultrapassar R$ 20.000,00 mensal.
E) Errado, o regime de lucro arbitrado é utilizado em diversas situações fáticas, elencadas
no art. 603 do RIR, não apenas quando a
pessoa jurídica desconhece sua receita bruta de vendas.
¹ Montoto, Eugenio Contabilidade
geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5ª. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2018.
Gabarito do Professor: Letra C.