“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18)
“Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 31-10-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.)
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC,
Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 23-2-1996.)
a) o art. 14, § 7o , da Constituição ("São inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), compreendido em face do princípio republicano, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares, o que inclui a hipótese de separação de fato ? reconhecida na sentença que decretou o divórcio ? em momento anterior ao início do mandato de ex-sogro .
ERRADA. Não inclui esta hipótes. Não é hipótese de inelegibilidade se, na sentença do divórcio, é reconhecida a separação de fato em momento ANTERIOR ao início do mandado do sogro (que agora passa a ser ex).
"Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Eleições de 2004. Art. 14, § 7º, da CF. Candidato separado de fato da filha do então prefeito. Sentença de divórcio proferida no curso do mandato do ex-sogro. Reconhecimento judicial da separação de fato antes do período vedado. Interpretação teleológica da regra de inelegibilidade. A regra estabelecida no art. 14, § 7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (...)." (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 9-9-2005.)
Sobre a letra E:
"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 23-2-1996.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp