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ESSA FOI BOA KKK
deixar a cargo do conselho tutelar, para que tome as devidas providências.
GAB: C
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Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
GABARITO C
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Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
AINDA NÃO ENTENDI POR QUE A (C)
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Está pedindo a incorreta, por isso é C
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NOSSA NÃO VI QUE ESTAVA PEDINDO A INCORRETA!!!!
GABARITO C
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A questão exige conhecimento da LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o direito e o dever de educar. Assinalemos a única opção que não contempla um dispositivo do artigo 5º. Vejamos:
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
a) Correta.
Artigo 5º: § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
b) Correta.
Artigo 5º: § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
c) Incorreta.
Os entes federativos, pais e ou responsáveis devem atuar para que o educando seja bem atendido de forma que tenha qualidade. Vejam: Artigo 5º: § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Caso isso não ocorra ainda existem dispositivos para assegurar o direito. Vejam: 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do artigo 208 da constituição federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
d) Correta.
Artigo 5º: § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: II- fazer-lhes a chamada pública.
Referência bibliográfica:
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.
GABARITO: C