A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial no que se refere às modalidades de licitação e suas particularidades.
DICA: Modalidades de licitação da Lei 8666/93 - em razão do valor do contrato: concorrência, tomada de preços, convite. Em razão do objeto a ser contratado: concurso e leilão.
Nos termos do art. 23, I, da Lei 8666/93 (atualizado por meio do Decreto 9412/18):
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I(...)”.
Conforme mencionado no comando, a questão pede a modalidade que melhor atenderia as Prefeituras para uma contratação de obras e serviço de engenharia no valor estimado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O pregão é a modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, do tipo menor preço, qualquer que seja o valor estimado, sendo a disputa através de lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônico (Lei 10520/02). Logo, além de não ser modalidade de licitação presente da Lei 8666/93, o pregão também não se preza à contratação de obras e serviço de engenharia, em regra.
Letra B: incorreta. O termo “apenas” torna a alternativa equivocada. Perceba que o valor se adequa perfeitamente à modalidade tomada de preços, porém também é permitida a concorrência, por força do art. 23, §4º, da Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. A concorrência é permitida em razão do valor por força do art. 23, §4º, da Lei 8666/93, muito embora o valor apontado se adeque também à modalidade tomada de preços, que também está apta a selecionar a melhor proposta.
Letra D: correta. Como visto no art. 23, da Lei 8666/93, a modalidade que melhor “se encaixaria” seria a “tomada de preços” (em razão do valor). Ocorre que o art. 23, §4º, da Lei 8666/93, dispõe que “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.
Letra E: incorreta. O pregão não é a modalidade adequada para a obra, como dito na Letra A.
Gabarito: Letra D.
APENAS UMA CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO LEÃO. PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA O PREGÃO É PERMITIDO SIM, MANTÉM-SE ESTA VEDAÇÃO APENAS PARA OBRAS DE ENGENHARIA, POIS A LEI 10.520/2002 EM NADA VEDA EXPRESSAMENTE ESTA MODALIDADE PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA, VIDE SÚMULA Nº 257 DO TCU:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
3. Assim, na linha do entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.
NAS DEMAIS MODALIDADES (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONVITE), A DIFERENCIAÇÃO ENTRE BENS E SERVIÇOS COMUNS COM RELAÇÃO A OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA É, ENTRE OUTROS ASPECTOS, APENAS UM ELEMENTO DIFERENCIADOR PARA OS VALORES A SEREM EMPREGADOS (+3.300.000, até 3.300.000 e até 330.000, respectivamente).