Complemento : Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior:(Art.78)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Inicialmente,
cabe destacar que a Administração Pública possui a prerrogativa de
rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade
de propositura de ação judicial. Trata-se de cláusula exorbitante do
contrato administrativo.
As
hipóteses que podem justificar a rescisão unilateral dos contratos
administrativos estão previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da
Lei 8.666/93.
Vamos analisar as hipóteses mencionadas na questão:
Alternativa A: Errada. O art. 65, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, as supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato.
Alternativa B: Errada. Quando o ente estatal foi inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode suspender a execução do contrato, conforme disposto no art. 78, XV, da Lei 8.666/93. Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, será necessária decisão judicial.
Alternativa C: Errada. A hipótese mencionada está descrita no art. 78,
XIV, da Lei 8.666/93 e não enseja a rescisão unilateral.
Alternativa D: Errada. A hipótese descrita está prevista no art. 78, XVI, da Lei 8.666/93 e não enseja a rescisão unilateral.
Alternativa E: Correta. A hipótese descrita constitui motivo para a rescisão unilateral (art. 78, XII, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: E