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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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É pertinente ressaltar que o STF não pode dar início a jurisdição constitucional de ofício, um dos legitimados para propor a ADI (Rol taxativo) deve provocar(Princípio da Inércia da jurisdição).
A petição inicial deve conter:
a) O pedido - Declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato.
b) A causa de pedir- Fundamentação jurídica do pedido.
@vincitimprobus
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A CF prevê 9 legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade. O rol é taxativo e nele não se encontra o STF.
O STF é o único legitimado para processar e julgar as ações do controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal.
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CF. Artigo 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (lei / ato normativo federal / estadual) e a ação declaratória de constitucionalidade (lei / ato normativo federal):
I - Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - Governador do Estado ou Distrito Federal;
VI - Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ainda, para quem esta estudando para concursos para o Estado do Rio Grande do Sul, a CE/RS estabelece que podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por imissão (frente à CE/RS)
I o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Defensor Público-Geral do Estado;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual
VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas
IX - Prefeito Municipal;
X - Mesa de Câmara Municipal.
Continua a CE/RS, podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão (frente à CE/RS)
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação no Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Defensor Público-Geral do Estado
IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X - as associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
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O STF ter prerrogativa de entrar com ADI seria como cruzar o escanteio e correr para cabecear.
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artigo 2º da lei 9868==="podem propor ADI:
I-PR
II- mesa do Senado Federal
III-mesa da câmara de deputados
IV-mesa da assembleia legislativa ou mesa da câmara legislativa do Distrito Federal
V-Governador do Estado ou o Governador do DF
VI- Procurador Geral da República
VII- Conselho federal da OAB
VIII-partido político com representação no congresso nacional
IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"
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GABARITO: A
Legitimados ADI
3 pessoas: PR, PGR e governador
3 mesas: Mesa do SF, Mesa da CD e as Mesas das Assembleias Legislativas
3 entidades: CFOAB, partido político com representação no CN, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - INTERESSE
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; - INTERESSE
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; - ADVOGADO
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. - INTERESSE E ADVOGADO
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A partir da EC n. 45/2004, houve uma unificação nos legitimados para o ajuizamento de quatro das cinco ações de controle concentrado. Desde então, tanto a ADI, quanto a ADO, a ADC e a ADPF podem ser ajuizadas pelos legitimados do artigo 103 da Constituição.
O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:
3 Mesas:
- 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
- 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
- 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
3 Pessoas/autoridades:
- 2.1) Presidente da República (inciso I);
- 2.2) PGR (inciso VI);
- 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3 Instituições:
- 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
- 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
- 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
Eu tenho certeza de que você notou que três dos nove legitimados foram propositalmente colocados em cor diferente dos demais.
Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são designados como legitimados especiais.
Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática. A pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, publicado em 02/02/2018.
Já os outros legitimados são chamados de universais ou neutros e podem ingressar com as ações de controle concentrado sem a necessidade de demonstração de interesse, que no caso é presumido.
Saliento, por fim, que os PARTIDOS POLÍTICOS e as CONFEDERAÇÕES sindicais e entidades de classe (incisos VIII e IX do rol do art. 103) deverão anexar o instrumento de procuração quando do ajuizamento da ação, porquanto não possuem capacidade processual plena, isto é, não dispõem de capacidade postulatória. Aliás, a procuração deve conferir poderes específicos, detalhando qual a lei a ser questionada e por qual motivo (STF, ADI 127).
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Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.