Trata-se da aplicação da Deliberação da CVM no 273/98. No entanto, o CPC 32 é a norma vigente.
Segundo o item 021, a entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro contra o qual possa utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os seguintes critérios:
➡ se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, relativas à mesma autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam;
➡ se é provável que terá lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos prejuízos fiscais;
➡ se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá novamente;
➡ se há oportunidade identificada de planejamento tributário, respeitados os princípios fundamentais de contabilidade, que possa gerar lucro tributável no período em que os prejuízos possam ser compensados.
Se não for provável que haverá lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido.
Resolução: as letras A, C, D e E representam os critérios acima. A única exceção é a letra B, não constando com critério.
Gabarito: Letra B.