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Com base em alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, a se destacar a ADI nº 2068, podemos afirmar que a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é de um Ministério Público especial, portanto, órgão distinto dos demais Ministérios Públicos. Note-se que o art. 128 da Constituição Federal assim dispõe,Art. 128. O Ministério Público abrange:I- O Ministério Público da União, que compreende:a) O Ministério Público Federal;b) O Ministério Público do Trabalho;c) O Ministério Público Militar;d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II – os Ministérios Públicos dos Estados.Não há neste elenco o Ministério Público dos Tribunais de Contas, isto porque o art. 130 da Constituição Federal concebeu o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas como um órgão especial e distinto do Ministério Público Comum,Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.Aliás, a natureza sui generis do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas correlaciona-se diretamente com o caráter também especial e de instituição independente (dos poderes constituídos) que foi atribuído aos Tribunais de Contas pela própria Constituição Federal em seus arts. 70 usque 75.
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e) ERRADO - O PGT é nomeado pelo PGR.É clara a LOMPU ao dispor sobre este assunto: "Art. 88. O PGT será nomeado pelo PGR [chefe do MPU e do MPF], dentre integrantes da instituição, com + de 35A de idade e de 5A na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores/CPT para um mandato de 2A, permitida 1 recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com + de 5A na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar + de 2A na carreira".
Em suma, quanto à nomeação dos Procuradores-Gerais dos MPs integrantes do MPU, tem-se o que se segue:
i) PGR - nomeação: pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, após aprovação do Senado Federal;
exoneração: iniciativa do PR, com decisão da maioria absoluta do Senado Federal
ii) PGMPDFT - nomeação: pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, sem deliberação do Senado Federal;
exoneração: iniciativa do PR, com decisão da maioria absoluta do Senado Federal;
iii) PGT - nomeação: pelo PGR, após voto plurinominal, facultativo e secreto do Colégio de PTs;
exoneração: pelo PGR, após proposta e deliberação de 2/3 do CSMPT;
iv) PGJM - nomeação: pelo PGR, após voto plurinominal, facultativo e secreto do Colégio de Procuradores;
exoneração: pelo PGR, após proposta e deliberação de 2/3 do respectivo CSMPM,
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d) CORRETA - O MP junto ao TC não se confunde com o MP comum, não possuindo autonomia administrativa e financeira, embora tenha direito às mesmas garantias funcionais dos membros dos demais MPs. Nesse sentido: "O MP junto ao Tribunal de Contas da União não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida – 'até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine)' – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Só cabe LC, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do MP que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Publico da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de LC e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do MP comum (CF, art. 128, § 5º). A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da CF não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum." (ADI 789, Celso de Mello, j. 26-5-2004, Plenário, DJ de 19-12-1994.)
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Eis os fundamentos:
a) ERRADA - o MPDFT, embora ramo do MPU, não tem seu chefe nomeado pelo PGR, mas pelo Presidente da República, após elaboração de lista tríplice do Colegio de Procuradores e Promotores de Justiça do DFT, conforme prevê o art. 156, caput, da LOMPU: "Art. 156. O PGJ será nomeado pelo Presidente da República [o PGR apenas dá posse!!] dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de PPmJ, para mandato de 2A, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice".
b) ERRADA - As funções do MP junto ao STJ somente poderão ser exercida por SubPGR (integrante do último grau de carreira do MPF). Nesse sentido: Art. 47, § 1º As funções do MPF junto aos TSs da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de SubPGR.
c) ERRADA - O MP junto ao tribunal de contas deve ter carreira própria, vedado o aproveitamento na sua composição. Assim tem decidido o STF: "Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o MP comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do texto magno.” (ADI 3.315, Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, Plenário, DJE de 11-4-2008.)
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QUESTÃO CORRETA SIM. POIS O MP ELEITORAL ESTÁ DENTRO DO MPFEDERAL, E POR ATUAR APENAS EM ELEIÇÕES, NÃO HÁ UMA INSTITUIÇÃO SÓ DO MP ELEITORAL.
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Pessoal, não entendi porque a B está errada. No MP estadual o Procurador de Justiça não segue atuando quando processo sobe para STJ e STF??
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A - ERRADO - CHEFE DO MPDFT É NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E EMPOSSADO PELO PGR.
B - ERRADO - PROCURADOR DE JUSTIÇA (3º nível da carreira do mpdft) ATUA NO TJDFT (2ª INTÂNCIA). PROCURADOR DE JUSTIÇA (1º nível da carreira do mpe) ATUAM JUNTO A JUÍZES ESTADUAIS (1ª INTÂNCIA).
C - ERRADO - MEMBROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO POSSUEM VÍNCULO ALGUM COM O MP. ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NÃO INTEGRA O MPU, E SIM AO TRIBUNAL DE CONTAS. STF - ADI 789/DF.
D - CORRETO - Vide ''C''.
E - ERRADO - PGT É NOMEADO E EMPOSSADO PELO PGR. OBS.: É NECESSÁRIO TER MAIS DE 35 ANOS E MAIS DE 5 ANOS DE CARREIRA.
GABARITO ''D''
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Interessante que estão apontando que o MP do Tribunal de Contas possui, sim, fisionomia institucional própria. “não abrange o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que não dispõe de fisionomia institucional própria”
Abraços
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Quanto a letra B, o novo entedimento do STJ não deixaria correta?
''O Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.''