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ID
3883306
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Câmara de Cabixi - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pautado na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, responda a próxima questão.

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. De acordo com o parágrafo único do art. 29, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, em determinada ordem.

Enumere os parênteses de 1 a 3, de modo a organizar a ordem expressa no art. 29, e assinale a alternativa correta:

( ) - União e suas autarquias.

( ) - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

( ) - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • o meu cabixiiiii

  • Questão DESATUALIZADA

    Decisão RECENTE STF:

    Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Os ministros também julgaram inconstitucionais normas previstas no CTN e na lei 6.830/80, que disciplinavam hierarquia entre os entes federados.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

    Processo: ADPF 357

    Logo é INCONSTITUCIONAL:

    CLT. P. Único do Art. 187

    LEF P. Único do Art. 29

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa questão está desatualizada!!

    Inclusive, o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. 

    Isso porquanto, o STF entendeu na ADPF 357, que a ordem de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal não e compatível com o atual modelo adotado (Pacto Federativo) pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como, com as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro, tendo em vista que, ante da CRFB/88, era abarcado em nosso ordenamento jurídico o efeito Centrífuga que adotava o concurso de preferência e prevalência de uns (União, os Estados e Distrito Federal e por último o Município) sobre outros entes federados.

    Desse modo, não se verifica no texto constitucional de 1988, fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários.

    Vamos que vamos!!