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ID
38839
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à carreira do Ministério Público, segundo decorre da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, compete

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.625/93Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:(...)II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
  • COMPETE

    a) ao Conselho Superior do Ministério Público indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, membros da instituição enquanto candidatos a remoção ou promoção por merecimento.

    b) ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade.

    c) ao Conselho Superior do Ministério Público  ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.

    d) ao Colégio de Procuradores de Justiça ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público.

    e) à Corregedoria-Geral do Ministério Público propor ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público.
     

  • Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    Gab.: A

  • Garantias constitucionais relativas aos membros do Ministério Público. Vitaliciedade. Inamovibilidade. Irredutibilidade de vencimentos (na CF é subsídios). Foro por prerrogativa de função. Há uma discussão se o membro do MP tem a prerrogativa de ser ouvido em local e data marcados como réu, testemunha e ofendido ou só como ofendido e testemunha.

    Abraços

  • Artigo12,VIII,"d",da Lei 8.625/93;

    art.15,II e IV, da lei citada e art 15, VII.

  • Sobre o vitaliciamento, incumbe:

    À CORREGEDORIA GERAL - propor ao Conselho Superior o não vitaliciamento

    AO CONSELHO SUPERIOR - decidir

    AO COLÉGIO DE PROCURADORES - julgar recurso

  • a) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    b) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    c) Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    d) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    e) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

  • Acrescentando:

    O Conselho Superior NÃÃÃÃÃÃO possui competência recursal definida na Lei 8.625!

    E mais:

    Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.

    § 1º A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público DECIDIR, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual RECURSO.

    § 2º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

    Conselho Superior - decide - máx. 60 dias

    Colégio - recurso - em 30 dias.

  • Sobre as letras C e D:

    • O CSMP cabe julgar a impugnação ao não vitaliciamento;
    • O Colégio de Procurador cabe julgar o recurso da decisão sobre o não vitaliciamento proferida pelo CSMP.

    Art. 60, §1º da LONMP: "A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em 30 (trinta) dias, eventual recurso."