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ID
3883933
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 11494/2017 estabeleceu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do Art. 60º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nesse sentido, a instituição dos fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art. 212º da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do Art. 10º e no inciso I do caput do Art. 11º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I. Pelo menos ____ do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do FUNDEB, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1º do Art. 3º desta lei, de modo que os recursos previstos no Art. 3º da mesma legislação, somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de ____ desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino.
II. Pelo menos ____ dos demais impostos e transferências. Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas nos termos da lei citada.

Alternativas
Comentários
  • 5% / 25% / 25%

  • Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no e no inciso VI do caput e parágrafo único do e no , de:

    I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1 do art. 3 desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3 desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

    II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.