SóProvas


ID
38857
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente aos direitos do idoso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A idade mínima é de 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS:Art. 230, § 2º, CRFB: "Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".Art. 39 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) amplia a abrangência de tal direito: "Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares".b) ERRADA. Art. 35, §1º, Lei nº. 10.741/2003: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade".c) CORRETA. O art. 115, CP, que trata da redução do prazo de prescrição para maiores de 70 (setenta) anos na data da sentença penal condenatória, foi redigido desta forma pela Reforma Penal de 1984 (Lei nº. 7.209/1984).d) ERRADA. Salvo melhor juízo, o enunciado está errado porque não há qualquer limitação quantitativa para a restrição à concessão do benefício, de acordo com o art. 34 da Lei nº. 10.741/2003.e) ERRADA. Art. 34, parágrafo único, Lei nº. 10.741/2003: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
  • STFEMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSILIBILIDADE. (...) 5. A circunstância do critério cronológico adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. 6. No que tange à possibilidade de progressão do regime prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença, não houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (tampouco da Corte estadual), falecendo competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus relativamente à questão não ventilada perante as Cortes superiores. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 88083/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIEJ 03/06/2008, Segunda Turma)
  • Organizando a resposta do colega acima:

    a) ERRADA.


    A idade mínima é de 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

    Art. 230, § 2º, CRFB:
    "Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".

    Art. 39 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) amplia a abrangência de tal direito:
    "Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares".

    b) ERRADA.

    Art. 35, §1º, Lei nº. 10.741/2003:
    "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade".

    c) CORRETA.

    O art. 115, CP, que trata da redução do prazo de prescrição para maiores de 70 (setenta) anos na data da sentença penal condenatória, foi redigido desta forma pela Reforma Penal de 1984 (Lei nº. 7.209/1984).

    d) ERRADA.

    Salvo melhor juízo, o enunciado está errado porque não há qualquer limitação quantitativa para a restrição à concessão do benefício, de acordo com o art. 34 da Lei nº. 10.741/2003.

    e) ERRADA.
    Art. 34, parágrafo único, Lei nº. 10.741/2003:
    "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas"
  • Entendo que a questão é passível de anulação, porquanto, comporta duas assertivas corretas, a letra "c", de forma pacífica, conforme já comentado, e a letra "d". Senão, vejamos:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Sendo assim, da forma como foi redigida deduz que o BPC não pode ser restringido apenas aos idosos cuja respectiva família tenha renda mensal "per capita" inferior a um quarto do salário mínimo, o que é fato, ja que a pessoa portadora de deficiência também é titular do referido benefício.

  • Olá pessoal!!!
    O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
    Faz jus a este benefício o idoso com idade superior a 65 anos de idade que não possua renda própria ou integrante de família de baixa renda. Para fins de concessão deste benefício da assitência social, considera-se baixa renda aquela família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
    Sendo assim o idoso com menos de 65 anos inserido em família de baixa renda não terá este direito assegurado, bem como aquele que possua 65 anos de idade mas a renda da família a qual este esteja vinculado for superior a 1/4 do salário mínimo, também não fará jus ao BPC.
  • Complementando a fala dos colegas, acredito que a letra "d" seja uma pegadinha besta (prá variar!!)

    d) o benefício de prestação continuada a que se refere o art. 203, V, da Constituição, não pode ser restringido aos idosos cuja respectiva família tenha renda mensal "per capita" inferior a um quarto do salário mínimo.
    CRFB Art 203 V
     - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Acredito que a questão está incorreta porque o idoso terá que comprovar não possuir meios para prover a própria manutenção. Desta forma, se a família tiver renda mensal "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo mas o idoso tiver renda suficiente para sua manutenção, não fará jus ao benefício.
  • [apenas complementando]

    O LOAS idoso, conforme dispositivo do Estatuto do Idoso citado por colega acima, de fato não integra o cálculo da renda per capita.
    PORÉM, o LOAS deficiente integra.

    bons estudos!
  • Apenas mais uma consideração.

    A questão falou em idoso, mas não disse a IDADE deste, logo, pode acontecer de se tratar do idoso entre 60 e 65 anos.
  • Concordo com LEWISON,

    A questao refere-se a idoso, mas qual  idoso?

    O trazido pela CF ou pela LOAS?

    Já que pela CF é idoso quem tem 60 anos de idade,
    e para EFEITO DE LOAS quem tem 65 anos de idade...

    Faltou informação do legislador na questao,esta ficou no meio do caminho , e nao dá pra responder que esta certa.

    Se estiver errada  , alguem me corrija por favor!


    FE EM DEUS
  • Idoso é o maior de 60 anos.
    O idoso tem direito a receber o benefício da prestação continuada a partir dos 65 anos, mas não há vários conceitos de idoso, o que vale é a CF e o Estatuto do idoso.
  • Questão de classificação errônea.
  • Esta questão deveria estar classificada no assunto: Da Assistência Social (previsto na CF no artigo 203).
  • Quanto à letra "d" (restrição do benefício de prestação continuada aos idosos cuja respectiva família tenha renda mensal “per capita” inferior a um quarto do salário mínimo) é bom ficar atento para as próximas provas. É que o STF, julgando a Reclamação 4374-PE em abril deste ano, modificou o entendimento anterior entendendo que a LOAS é, nesse ponto, inconstitucional.

    "Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a matéria e, em face do que decidido no julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”]. [...] Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). [...] Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam da reclamação.
    Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374).
     

     

  • AS MAIS PEDIDAS:

     

    Q463502  Q15701    Q329174   Q690211   Q361539

     

    65 ANOS        =     STF:      NORMA DE EFICÁCIA PLENA e tem APLICABILIDADE IMEDIATA.        

     

    -        ÔNIBUS = 65 ANOS  COLETIVO URBANO:     Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

     

     

              -            PRIORIDADE IDOSO NA JUSTIÇA  =    60  ANOS

     

                            PRIORIDADE ESPECÍFICA =     80 ANOS  Lei 13.466/2017

    Q371227

    -    OBS.:  NÃO garante de forma expressa aos estudantes de escola pública a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

     

     

    Q86063

     

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus Lares.

     

  • Acho ridículo essa pagininha do Qconcursos agora também não disponibilizar todos os comentários para os não assinantes. Interessante vocês não impedirem os mesmos não assinantes de explicarem questões que próprios professores do curso de vocês não sabem.

    Por isso que não vão pra frente!!!!! Aos colegas... indico a página do Aprova concursos, casa do concurseio e pesquisando, vocês encontram outros TOTALMENTE GRATUITOS!!!!!!

     

     

  • Acredito que está desatualizada

    O critério de miserabilidade é, atualmente, inconstitucional

    Abraços