Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; GABARITO
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.