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Preclusão temporal: Ato não praticado dentro do prazo estipulado.
Preclusão consumativa: Quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente
Preclusão lógica: Quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado.
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eclusão temporal: Ato não praticado dentro do prazo estipulado.
Preclusão consumativa: Quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente
Preclusão lógica: Quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado.
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PRECLUSÃO TEMPORAL - FORA DO PRAZO
PRECLUSÃO LÓGICA - INCOMPATIBILIDADE (SE É INCOMPATÍVEL, NÃO É LÓGICO) COM UM ATO JÁ REALIZADO
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ATO JÁ FOI REALIZADO (JÁ SE CONSUMOU)
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Gabarito: C
A segunda contestação não pode ser considerada válida, em obediência aos princípios processuais da eventualidade e da concentração da defesa, que buscam ordenar e dar maior celeridade ao processo.
Nas alegações da contestação, cabe ao réu manifestar-se precisa e especificamente sobre cada um dos fatos alegados pelo autor, caso contrário serão admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados.
CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Fonte: https://leticiaaidar.jusbrasil.com.br/artigos/379243358/contestacao-e-principio-da-eventualidade
http://www.lex.com.br/doutrina_23047789_A_UTILIZACAO_ARTICULADA_DA_PRECLUSAO_E_DA_EVENTUALIDADE_NO_PROCESSO_CIVIL.aspx
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Um bom exemplo de preclusão TEMPORAL:
" - Fale agora ou cale-se para sempre!"
hahaha
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A banca copiou a questão na cara dura:
Q917857
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.
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Olha, mesmo que haja preclusão consumativa. Mas a base princípiológia do NCPC vem dizendo ao contrario, não ?
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GABARITO C
"Deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa."
Nova contestação após apresentação da primeira. A segunda contestação não será aceita por preclusão consumativa em face da primeira contestação apresentada. Consuma-se o direito de contestar com a apresentação da primeira contestação.
Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.
Espécies de preclusão podem ser definidas do seguinte modo:
1 - Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.
2 - Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.
3 - Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.
4 - Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil -PDF- Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)
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Mesma questão
Q1295549 = Q917857
Q634116
Q311585
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Gab: C
Achar a oval nessa questão é difícil, a questão, porém, nem tanto.
O réu possui um prazo de 15 dias para contestar, conforme art. 335 do CPC: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
Agora imagine um advogado pensando: vou fazer 15 contestações (1 para cada dia que tenho) com todas as teses possíveis e imagináveis, vencerei pelo cansaço,rsrs. Para evitar esse tipo de situação a PRECLUSÃO CONSUMATIVA se perfaz na impossibilidade de o sujeito praticar ato já praticado.
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A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Daniel Assumpção explica que “a preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado”.
(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).
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Preclusão temporal: Ato não praticado dentro do prazo estipulado.
Preclusão consumativa: Quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente
Preclusão lógica: Quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado.
fonte: colega do qconcursos